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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5702656-26.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Pedro Henrique Telles Da Costa Requerido: Brb Banco De Brasilia Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Defiro o pedido de habilitação formulado. À escrivania para adoção das providências cabíveis perante o Sistema Projudi. 2. Após, tendo em vista a recente habilitação de novos procuradores pela instituição financeira em questão, defiro o pedido formulado e concedo-lhe o prazo adicional de 15 dias para integral cumprimento do ato decisório anterior. 3. Acaso se noticie o levantamento do protesto e a cessação da cobrança de multas e demais encargos indevidos, intime-se a parte exequente para manifestação, com prazo de 15 dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5702656-26.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Pedro Henrique Telles Da Costa Requerido: Brb Banco De Brasilia Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Defiro o pedido de habilitação formulado. À escrivania para adoção das providências cabíveis perante o Sistema Projudi. 2. Após, tendo em vista a recente habilitação de novos procuradores pela instituição financeira em questão, defiro o pedido formulado e concedo-lhe o prazo adicional de 15 dias para integral cumprimento do ato decisório anterior. 3. Acaso se noticie o levantamento do protesto e a cessação da cobrança de multas e demais encargos indevidos, intime-se a parte exequente para manifestação, com prazo de 15 dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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