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5702575-94.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    Número do processo: 5702575-94.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Amanda Eloa Evangelista Soares Réu/Executado: Iberia Lineas Aereas De Espana Sociedad Anonima Operadora SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38). Decido. A parte autora sustenta que adquiriu passagem aérea internacional com destino a Foz do Iguaçu, com conexões em Madri e Guarulhos. Afirma que, ao desembarcar em Madri, foi surpreendida pela necessidade de retirar a bagagem e realizar novo procedimento de check-in e despacho, circunstância não informada previamente e incompatível com o intervalo disponibilizado entre os voos. Em razão disso, perdeu a conexão e, diante da ausência de reacomodação e assistência material, adquiriu nova passagem e suportou despesas adicionais. Requer indenização por danos materiais e morais. A parte ré foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento, entregue em 24-8-2026, mas não compareceu à sessão de conciliação realizada em 26-8-2026 nem apresentou contestação. Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995. A presunção decorrente da revelia, contudo, é relativa e não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo a narrativa ser confrontada com a documentação juntada. A controvérsia comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, II, do CPC, pois a prova documental é suficiente e não há necessidade de dilação probatória. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da repercussão geral não alcança o presente processo. O Supremo Tribunal Federal esclareceu que o sobrestamento se restringe às demandas nas quais o atraso, cancelamento ou alteração do voo decorra das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso, não foi alegada circunstância externa dessa natureza, e a pretensão está fundada em falha operacional relacionada ao tempo de conexão, ao despacho da bagagem e à ausência de reacomodação e assistência à passageira. Por se tratar de transporte aéreo internacional, os danos materiais submetem-se à Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n. 5.910/2006. Conforme seu art. 19, o transportador responde pelos prejuízos ocasionados pelo atraso, salvo se comprovar a adoção de todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou a impossibilidade de adotá-las. O limite previsto no art. 22 da Convenção não interfere no caso, pois o montante pretendido é inferior ao teto convencional. Quanto aos danos extrapatrimoniais, prevalecem as normas internas de proteção ao consumidor, pois o STF, no julgamento do Tema 1.240, definiu que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às pretensões de reparação por danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional. Os documentos demonstram que a parte autora embarcou no voo EI 594, de Dublin para Madri, em 3-7-2026, e possuía itinerário subsequente até Foz do Iguaçu. A narrativa de que a bagagem não foi despachada diretamente ao destino encontra amparo na etiqueta que indicava o trecho Dublin–Madri e, em razão da revelia, não houve demonstração de que a passageira tivesse recebido informação prévia e adequada acerca da necessidade de retirada da mala e realização de novo check-in. O intervalo de 1h45 entre a chegada prevista a Madri e a partida do voo seguinte revelou-se insuficiente para a retirada da bagagem, novo despacho, passagem pelos controles de segurança e deslocamento ao portão de embarque. A perda da conexão, portanto, decorreu da própria organização do serviço oferecido, sem demonstração de culpa da passageira ou de circunstância externa inevitável. Também não há prova de que a transportadora tenha oferecido reacomodação, reembolso ou alternativa efetiva para o prosseguimento da viagem. A parte ré, a quem competia demonstrar a prestação da assistência e eventual disponibilização de opções à consumidora, permaneceu revel. A documentação comprova que, em 4-7-2026, foi emitida nova passagem em nome da parte autora para os trechos Madri–Guarulhos e Guarulhos–Foz do Iguaçu, com chegada prevista às 14h05 de 5-7-2026. O respectivo pagamento, no valor de R$ 5.990,00, foi realizado diretamente à agência emissora, com descrição específica de passagem de Madri para Foz do Iguaçu. Também estão comprovadas as despesas de €157,70 com a inclusão de bagagem despachada no novo bilhete e de €87,62 referentes ao excesso de peso. Esta última cobrança não se confunde com a taxa anteriormente paga à Aer Lingus, pois decorreu do novo despacho exigido para o voo substitutivo. Os valores convertidos indicados na inicial, respectivamente R$ 923,66 e R$ 513,13, não foram impugnados e mostram-se compatíveis com os comprovantes. As despesas de alimentação estão demonstradas pelos recibos emitidos no Aeroporto de Madri e pelo comprovante de débito em nome da parte autora. Embora dois recibos estejam expressos em euros, o valor total postulado, de R$ 48,75, é inferior à efetiva conversão das quantias documentadas e deve ser observado em razão dos limites do pedido. Desse modo, os danos materiais totalizam R$ 7.475,54, compostos por R$ 5.990,00 referentes à nova passagem, R$ 923,66 relativos ao despacho de bagagem, R$ 513,13 correspondentes à taxa adicional e R$ 48,75 referentes à alimentação. O dano moral também está configurado. A situação não se restringiu a mero atraso ou inadimplemento contratual. A parte autora, então com 19 anos, realizava sozinha viagem internacional e permaneceu em aeroporto estrangeiro sem reacomodação, assistência material ou informação adequada sobre a continuidade do percurso. Precisou buscar, por conta própria, nova passagem para retornar ao Brasil e chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 28h45. A duração da espera, a perda da conexão por falha operacional, a ausência de suporte e a insegurança concreta quanto à continuidade da viagem ultrapassam os transtornos ordinários e atingem direitos da personalidade. Consideradas a extensão do dano, as circunstâncias específicas, a capacidade econômica da fornecedora e as funções compensatória e preventiva da indenização, sem propiciar enriquecimento indevido, fixo a reparação em R$ 5.000,00. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.475,54 (sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; e b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Em razão da revelia, desnecessária a intimação da parte ré, devendo ser observado, por sua vez, o disposto no art. 346 do CPC (publicação do ato decisório no órgão oficial para que fluam os prazos contra o revel). Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC). Comprovado o pagamento voluntário, libere-se, em favor da parte autora, o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para análise. Após o levantamento do valor depositado, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a suficiência dos valores para a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual pedido de cumprimento pelo prazo legal. Nada sendo requerido, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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