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5702451-79.2025.8.09.0029

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5702451-79.2025.8.09.0029 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADA : MARGARIDA DE FÁTIMA OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Adoto o relatório da movimentação 53. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo por ela manejado, nos termos da seguinte ementa (mov.41): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A QUATRO VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nas razões (mov. 50), a instituição financeira sustenta, inicialmente, que o julgamento monocrático da apelação violou o princípio da colegialidade, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 932, incisos III a V, 941, § 2º, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, ao argumento de que a taxa contratada decorre dos custos e dos riscos específicos das operações de crédito destinadas a consumidores negativados ou com histórico de inadimplência. Afirma que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil possui natureza meramente referencial e não pode ser utilizada como limite objetivo para a aferição da abusividade. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, segundo o qual a revisão dos juros exige a análise das peculiaridades da contratação, tais como o custo de captação dos recursos, o perfil de risco do tomador, as garantias oferecidas, o prazo e o valor da operação. Alega que a decisão agravada não identificou circunstâncias concretas capazes de demonstrar desvantagem exagerada da consumidora e que a intervenção judicial compromete a livre iniciativa, o equilíbrio econômico e a oferta de crédito ao segmento de maior risco. Ao final, pugna pelo exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, requer a submissão do recurso ao Colegiado, para reformar a decisão monocrática. Passo ao julgamento do recurso. Preliminarmente, a agravante alega que a decisão monocrática seria nula por ofensa ao princípio do colegiado. No entanto, o Código de Processo Civil, no artigo 932, confere ao relator a prerrogativa de proferir decisão monocrática, visando à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. Dentre elas, os incisos IV e V autorizam, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar ou dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Foi exatamente o que ocorreu no caso. A decisão monocrática amparou-se em posicionamentos já pacificados do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal estadual, bem como, especificamente desta 9ª Câmara Cível. O julgamento, nessas hipóteses, não representa ofensa ao duplo grau de jurisdição ou à ampla defesa. Ademais, a interposição do presente agravo interno devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, o que afasta a alegação de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL […] 1. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. 2. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno. [...]. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1008073/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017). Desse modo, afasta-se a preliminar de nulidade. No mérito, a pretensão não prospera. Da análise das razões recursais, não se identificam fundamentos relevantes ou fatos novos que justifiquem a modificação da decisão agravada, tendo em vista que a matéria foi devidamente examinada. A decisão monocrática (mov. 41) apreciou e solucionou a controvérsia nos limites da matéria devolvida, enfrentando todas as questões relevantes. Sobre a abusividade dos juros, consignou de forma clara: “Dessa forma, a taxa de juros contratada (21,98% a.m.) superou em mais de quatro vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, que era de 5,27% a.m., segundo dados do Banco Central. Tal discrepância exorbitante, por si só, configura a desvantagem exagerada ao consumidor, justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. A invocação genérica do elevado risco da operação não se mostra suficiente para legitimar a cobrança de encargos manifestamente desproporcionais. A avaliação do risco constitui elemento inerente à atividade desempenhada pelas instituições financeiras e já integra a composição das taxas médias praticadas no mercado.” A alegação de que a agravante atua em segmento destinado a consumidores negativados ou de elevado risco possui caráter genérico. O risco de inadimplemento é inerente à atividade financeira e já integra a composição das taxas praticadas pelo mercado, de modo que sua invocação abstrata não autoriza a cobrança de qualquer percentual nem afasta o controle judicial de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. A tese da Agravante de que a decisão monocrática teria ignorado o precedente do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), não prospera. A decisão agravada aplicou expressamente o referido precedente, concluindo que o caso dos autos se enquadra na “situação excepcional” que autoriza a revisão, justamente pela flagrante desproporção entre a taxa contratada e a média de mercado. O mero inconformismo com a interpretação e aplicação do precedente não configura violação a ele. Desta forma, não havendo motivos para alterar o entendimento, resta demonstrada a impossibilidade de modificação da decisão recorrida (TJGO, Agravo de Instrumento 5216859-26.2024.8.09.0011, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Por fim, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, ante o julgamento definitivo do mérito do agravo interno. No tocante ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente, de maneira fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia. As matérias suscitadas foram devidamente examinadas, o que satisfaz a finalidade do prequestionamento, sem necessidade de referência individualizada a cada norma indicada no recurso. Por fim, é desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não será alterado o teor da decisão monocrática. Pelo exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. Por conseguinte, submeto-o à análise do Colegiado. É o voto. Intimem-se. Proceda-se à baixa dos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo a configuração de abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se a taxa média de mercado pode ser utilizada como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios; (iii) saber se o elevado risco da operação justifica a cobrança de juros em percentual manifestamente desproporcional; e (iv) saber se houve desconsideração de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida com base nos incisos IV e V do CPC, art. 932, especialmente porque a interposição do agravo interno permite a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. 4. A taxa de juros remuneratórios que excede em mais de quatro vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período configura abusividade, justificando a intervenção judicial. 5. A invocação genérica do elevado risco da operação não legitima a cobrança de encargos manifestamente desproporcionais, pois o risco de inadimplemento é inerente à atividade financeira e já está integrado na composição das taxas praticadas pelo mercado. 6. A decisão agravada aplicou corretamente o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), reconhecendo que o caso dos autos se enquadra na situação excepcional que autoriza a revisão, devido à flagrante desproporção entre a taxa contratada e a média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. O agravo interno é desprovido. "1. A decisão monocrática proferida pelo relator, com fundamento no CPC, art. 932, incisos IV e V, em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, sendo a questão sanada pela submissão do recurso ao órgão colegiado via agravo interno." "2. Configura abusividade a cobrança de juros remuneratórios que superam em mais de quatro vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, legitimando a revisão judicial." "3. A alegação genérica de elevado risco da operação não justifica a imposição de juros manifestamente desproporcionais, pois o risco inerente à atividade financeira já é considerado na composição das taxas médias praticadas no mercado." "4. A revisão de juros remuneratórios, em casos de flagrante desproporção com a taxa média de mercado, está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS)." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5702451-79.2025.8.09.0029 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADA : MARGARIDA DE FÁTIMA OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo a configuração de abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se a taxa média de mercado pode ser utilizada como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios; (iii) saber se o elevado risco da operação justifica a cobrança de juros em percentual manifestamente desproporcional; e (iv) saber se houve desconsideração de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida com base nos incisos IV e V do CPC, art. 932, especialmente porque a interposição do agravo interno permite a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. 4. A taxa de juros remuneratórios que excede em mais de quatro vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período configura abusividade, justificando a intervenção judicial. 5. A invocação genérica do elevado risco da operação não legitima a cobrança de encargos manifestamente desproporcionais, pois o risco de inadimplemento é inerente à atividade financeira e já está integrado na composição das taxas praticadas pelo mercado. 6. A decisão agravada aplicou corretamente o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), reconhecendo que o caso dos autos se enquadra na situação excepcional que autoriza a revisão, devido à flagrante desproporção entre a taxa contratada e a média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. O agravo interno é desprovido. "1. A decisão monocrática proferida pelo relator, com fundamento no CPC, art. 932, incisos IV e V, em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, sendo a questão sanada pela submissão do recurso ao órgão colegiado via agravo interno." "2. Configura abusividade a cobrança de juros remuneratórios que superam em mais de quatro vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, legitimando a revisão judicial." "3. A alegação genérica de elevado risco da operação não justifica a imposição de juros manifestamente desproporcionais, pois o risco inerente à atividade financeira já é considerado na composição das taxas médias praticadas no mercado." "4. A revisão de juros remuneratórios, em casos de flagrante desproporção com a taxa média de mercado, está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS)."

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5702451-79.2025.8.09.0029 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADA : MARGARIDA DE FÁTIMA OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Adoto o relatório da movimentação 53. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo por ela manejado, nos termos da seguinte ementa (mov.41): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A QUATRO VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nas razões (mov. 50), a instituição financeira sustenta, inicialmente, que o julgamento monocrático da apelação violou o princípio da colegialidade, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 932, incisos III a V, 941, § 2º, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, ao argumento de que a taxa contratada decorre dos custos e dos riscos específicos das operações de crédito destinadas a consumidores negativados ou com histórico de inadimplência. Afirma que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil possui natureza meramente referencial e não pode ser utilizada como limite objetivo para a aferição da abusividade. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, segundo o qual a revisão dos juros exige a análise das peculiaridades da contratação, tais como o custo de captação dos recursos, o perfil de risco do tomador, as garantias oferecidas, o prazo e o valor da operação. Alega que a decisão agravada não identificou circunstâncias concretas capazes de demonstrar desvantagem exagerada da consumidora e que a intervenção judicial compromete a livre iniciativa, o equilíbrio econômico e a oferta de crédito ao segmento de maior risco. Ao final, pugna pelo exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, requer a submissão do recurso ao Colegiado, para reformar a decisão monocrática. Passo ao julgamento do recurso. Preliminarmente, a agravante alega que a decisão monocrática seria nula por ofensa ao princípio do colegiado. No entanto, o Código de Processo Civil, no artigo 932, confere ao relator a prerrogativa de proferir decisão monocrática, visando à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. Dentre elas, os incisos IV e V autorizam, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar ou dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Foi exatamente o que ocorreu no caso. A decisão monocrática amparou-se em posicionamentos já pacificados do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal estadual, bem como, especificamente desta 9ª Câmara Cível. O julgamento, nessas hipóteses, não representa ofensa ao duplo grau de jurisdição ou à ampla defesa. Ademais, a interposição do presente agravo interno devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, o que afasta a alegação de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL […] 1. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. 2. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno. [...]. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1008073/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017). Desse modo, afasta-se a preliminar de nulidade. No mérito, a pretensão não prospera. Da análise das razões recursais, não se identificam fundamentos relevantes ou fatos novos que justifiquem a modificação da decisão agravada, tendo em vista que a matéria foi devidamente examinada. A decisão monocrática (mov. 41) apreciou e solucionou a controvérsia nos limites da matéria devolvida, enfrentando todas as questões relevantes. Sobre a abusividade dos juros, consignou de forma clara: “Dessa forma, a taxa de juros contratada (21,98% a.m.) superou em mais de quatro vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, que era de 5,27% a.m., segundo dados do Banco Central. Tal discrepância exorbitante, por si só, configura a desvantagem exagerada ao consumidor, justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. A invocação genérica do elevado risco da operação não se mostra suficiente para legitimar a cobrança de encargos manifestamente desproporcionais. A avaliação do risco constitui elemento inerente à atividade desempenhada pelas instituições financeiras e já integra a composição das taxas médias praticadas no mercado.” A alegação de que a agravante atua em segmento destinado a consumidores negativados ou de elevado risco possui caráter genérico. O risco de inadimplemento é inerente à atividade financeira e já integra a composição das taxas praticadas pelo mercado, de modo que sua invocação abstrata não autoriza a cobrança de qualquer percentual nem afasta o controle judicial de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. A tese da Agravante de que a decisão monocrática teria ignorado o precedente do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), não prospera. A decisão agravada aplicou expressamente o referido precedente, concluindo que o caso dos autos se enquadra na “situação excepcional” que autoriza a revisão, justamente pela flagrante desproporção entre a taxa contratada e a média de mercado. O mero inconformismo com a interpretação e aplicação do precedente não configura violação a ele. Desta forma, não havendo motivos para alterar o entendimento, resta demonstrada a impossibilidade de modificação da decisão recorrida (TJGO, Agravo de Instrumento 5216859-26.2024.8.09.0011, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Por fim, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, ante o julgamento definitivo do mérito do agravo interno. No tocante ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente, de maneira fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia. As matérias suscitadas foram devidamente examinadas, o que satisfaz a finalidade do prequestionamento, sem necessidade de referência individualizada a cada norma indicada no recurso. Por fim, é desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não será alterado o teor da decisão monocrática. Pelo exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. Por conseguinte, submeto-o à análise do Colegiado. É o voto. Intimem-se. Proceda-se à baixa dos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo a configuração de abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se a taxa média de mercado pode ser utilizada como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios; (iii) saber se o elevado risco da operação justifica a cobrança de juros em percentual manifestamente desproporcional; e (iv) saber se houve desconsideração de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida com base nos incisos IV e V do CPC, art. 932, especialmente porque a interposição do agravo interno permite a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. 4. A taxa de juros remuneratórios que excede em mais de quatro vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período configura abusividade, justificando a intervenção judicial. 5. A invocação genérica do elevado risco da operação não legitima a cobrança de encargos manifestamente desproporcionais, pois o risco de inadimplemento é inerente à atividade financeira e já está integrado na composição das taxas praticadas pelo mercado. 6. A decisão agravada aplicou corretamente o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), reconhecendo que o caso dos autos se enquadra na situação excepcional que autoriza a revisão, devido à flagrante desproporção entre a taxa contratada e a média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. O agravo interno é desprovido. "1. A decisão monocrática proferida pelo relator, com fundamento no CPC, art. 932, incisos IV e V, em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, sendo a questão sanada pela submissão do recurso ao órgão colegiado via agravo interno." "2. Configura abusividade a cobrança de juros remuneratórios que superam em mais de quatro vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, legitimando a revisão judicial." "3. A alegação genérica de elevado risco da operação não justifica a imposição de juros manifestamente desproporcionais, pois o risco inerente à atividade financeira já é considerado na composição das taxas médias praticadas no mercado." "4. A revisão de juros remuneratórios, em casos de flagrante desproporção com a taxa média de mercado, está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS)." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5702451-79.2025.8.09.0029 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADA : MARGARIDA DE FÁTIMA OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo a configuração de abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se a taxa média de mercado pode ser utilizada como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios; (iii) saber se o elevado risco da operação justifica a cobrança de juros em percentual manifestamente desproporcional; e (iv) saber se houve desconsideração de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida com base nos incisos IV e V do CPC, art. 932, especialmente porque a interposição do agravo interno permite a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. 4. A taxa de juros remuneratórios que excede em mais de quatro vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período configura abusividade, justificando a intervenção judicial. 5. A invocação genérica do elevado risco da operação não legitima a cobrança de encargos manifestamente desproporcionais, pois o risco de inadimplemento é inerente à atividade financeira e já está integrado na composição das taxas praticadas pelo mercado. 6. A decisão agravada aplicou corretamente o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), reconhecendo que o caso dos autos se enquadra na situação excepcional que autoriza a revisão, devido à flagrante desproporção entre a taxa contratada e a média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. O agravo interno é desprovido. "1. A decisão monocrática proferida pelo relator, com fundamento no CPC, art. 932, incisos IV e V, em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, sendo a questão sanada pela submissão do recurso ao órgão colegiado via agravo interno." "2. Configura abusividade a cobrança de juros remuneratórios que superam em mais de quatro vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, legitimando a revisão judicial." "3. A alegação genérica de elevado risco da operação não justifica a imposição de juros manifestamente desproporcionais, pois o risco inerente à atividade financeira já é considerado na composição das taxas médias praticadas no mercado." "4. A revisão de juros remuneratórios, em casos de flagrante desproporção com a taxa média de mercado, está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS)."

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