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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
8ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Autos n. 5702443-36.2025.8.09.0051
Polo ativo: Idelfonso Bento da Silva Júnior
Polo passivo: Estado de Goiás
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do Estado de Goiás, fundado no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0088339-96.2013.8.09.0051, manejada pelo Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (SINFICON).
No evento n. 07, este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização, oportunidade em que determinou a separação das obrigações, ordenando o prosseguimento do presente feito exclusivamente quanto à obrigação de fazer, consistente na reestruturação funcional e aplicação das progressões, restando a obrigação de pagar postergada para autos apartados posteriores.
O Estado de Goiás, devidamente intimado da decisão saneadora apresentou, no evento n. 24, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em suas razões de defesa, o ente público arguiu a ilegitimidade ativa do exequente sob o fundamento de que este ingressou no serviço público após o ajuizamento da ação coletiva de conhecimento. Sustentou, outrossim, a necessidade de limitação temporal dos efeitos da condenação ao marco da reestruturação promovida pela Lei estadual nº 19.362/2016.
O exequente manifestou-se no evento n. 27, oportunidade em que defendeu a ampla legitimidade do sindicato substituto e pugnou pela rejeição da objeção apresentada, invocando, ainda, o tratamento conferido administrativamente a outros servidores efetivos integrantes da mesma carreira.
É o relatório. Decido.
I – Da admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença
Inicialmente, cumpre assentar a regularidade da via de defesa utilizada pelo executado. O Estado de Goiás apresentou diretamente sua peça sob a denominação de “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, em observância ao procedimento aplicável ao cumprimento da obrigação de fazer.
A intimação eletrônica que oportunizou a manifestação do executado foi aperfeiçoada em 23 de abril de 2026, conforme evento n. 22. A petição de defesa do evento n. 24 foi protocolizada eletronicamente em 27 de abril de 2026, revelando-se tempestiva.
Assim, recebo a referida impugnação e passo ao exame das matérias nela deduzidas.
II – Da legitimidade ativa do exequente
A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo executado não merece prosperar.
O Estado de Goiás sustenta que o exequente carece de legitimidade porque tomou posse e entrou em exercício no Tribunal de Contas do Estado de Goiás em 14 de maio de 2015, data posterior ao ajuizamento da ação coletiva originária, ocorrido em 14 de março de 2013.
Contudo, a tese restritiva de limitação subjetiva e temporal decorrente do Tema nº 499 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao presente feito.
Ao revés do que ocorre com as ações propostas por associações civis, submetidas ao regime de representação do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, os sindicatos atuam sob o manto da substituição processual ampla, consagrada no art. 8º, III, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 823 da repercussão geral, no RE nº 883.642/AL, consolidou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, independentemente de autorização expressa dos substituídos.
Por consequência, os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical na época do ajuizamento da demanda coletiva, alcançando os integrantes da categoria profissional abrangida pelo título.
Nesse cenário, a solução da controvérsia deve ser iluminada pelo princípio da máxima efetividade da tutela coletiva, que orienta a interpretação sistemática das normas de sobredireito processual.
A instrumentalização da tutela coletiva visa, precipuamente, conferir racionalidade ao sistema de justiça, obstando a multiplicação desnecessária de demandas individuais idênticas e garantindo uma prestação jurisdicional uniforme e célere. Sob esse prisma, limitar os efeitos da coisa julgada coletiva formada por atuação sindical apenas aos servidores que já integravam os quadros da Administração na data do ajuizamento da ação cognitiva representaria indevida mitigação da efetividade da decisão judicial proferida em ação coletiva.
A abrangência e a utilidade da decisão coletiva são definidas pelo pedido e pelas pessoas afetadas pelo ato lesivo genérico, sendo certo que a imutabilidade decorrente do trânsito em julgado deve aproveitar aos integrantes da categoria funcional substituída que tenham sido submetidos à situação jurídica reconhecida no título executivo. Excluir os servidores que ingressaram na carreira no curso da ação coletiva, a qual, muitas vezes, prolonga-se por anos em razão da interposição de sucessivos recursos, esvaziaria o escopo protetivo do microssistema de tutela coletiva, compelindo os novos servidores ao ajuizamento de inúmeras ações individuais para discutir a mesma omissão administrativa.
No caso, o exequente ingressou no cargo efetivo de Analista de Controle Externo em 14 de maio de 2015, durante a tramitação da ação coletiva e enquanto ainda vigentes as Leis estaduais nº 15.122/2005 e nº 16.466/2009, que disciplinavam as progressões e promoções reconhecidas pelo título.
Ademais, resta incontroverso nos autos que o cargo de Auditor de Controle Externo atualmente ocupado pelo exequente corresponde à denominação atual das carreiras de Analista e Inspetor de Controle Externo, as quais integravam a base de representação originária do SINFICON desde o estatuto vigente em 2013.
Logo, por ser servidor efetivo pertencente à categoria legitimamente substituída e por ter integrado a carreira durante a vigência das normas objeto do título, o princípio da máxima efetividade impõe o reconhecimento de sua legitimidade ativa para promover a execução.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
III – Da limitação temporal da obrigação de fazer
O executado propugna pela limitação dos efeitos da obrigação de fazer ao marco de 30 de junho de 2016, data de entrada em vigor da Lei estadual nº 19.362/2016, que reestruturou a carreira dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
A insurgência do Estado comporta acolhimento apenas sob o aspecto abstrato da vigência das normas. A evolução funcional do exequente, pautada nas regras ordinárias das Leis estaduais nº 15.122/2005 e nº 16.466/2009, encontra limite temporal na entrada em vigor da Lei estadual nº 19.362/2016, ocorrida em 30 de junho de 2016, que revogou as normas anteriores de progressão e passou a disciplinar integralmente a carreira. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 24 da repercussão geral, assentou que inexiste direito adquirido a regime jurídico de cargos e vencimentos, desde que preservada a irredutibilidade nominal da remuneração.
Contudo, é necessário analisar o impacto prático desse marco na situação funcional de IDELFONSO BENTO DA SILVA JÚNIOR. O exequente tomou posse e entrou em exercício no cargo efetivo de Analista de Controle Externo em 14 de maio de 2015. Sob a égide do art. 13, § 3º, II, da Lei estadual nº 15.122/2005, com a redação conferida pela Lei estadual nº 16.466/2009, a progressão funcional por merecimento pressupunha o cumprimento do interstício mínimo de um ano de efetivo exercício. Consequentemente, Idelfonso completou o interstício mínimo exigido pela legislação de regência em 14 de maio de 2016. Na data em que completou o requisito temporal, a Lei estadual nº 15.122/2005 encontrava-se plenamente vigente e produzindo efeitos.
Dessa forma, o direito subjetivo de Idelfonso à primeira progressão funcional incorporou-se validamente ao seu patrimônio jurídico antes da revogação operada pela nova estrutura de carreiras em 30 de junho de 2016. Como o servidor não possuía outro interstício passível de consolidação sob a égide da legislação pretérita, a fixação do limite temporal em 30 de junho de 2016 não importa em decréscimo ou rejeição do direito adquirido por ele no período. Seu direito à primeira progressão funcional permanece integralmente preservado.
Nesse passo, cumpre rechaçar pontualmente a alegação de isonomia deduzida pelo exequente em sua resposta no evento n. 27. O exequente sustenta que a Administração concedeu ou retificou progressões funcionais de outros servidores oriundos da mesma carreira, conforme atos administrativos juntados aos autos.
Ocorre que a concessão e a revisão de vantagens funcionais de servidores públicos submetem-se estritamente ao princípio da legalidade, sendo inviável ao Poder Judiciário estender ou conceder reajustes, progressões ou equiparações salariais com fundamento exclusivo na isonomia. Essa diretriz encontra-se consolidada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
Por conseguinte, esclarece-se que o reconhecimento da obrigação de fazer não se funda na aplicação judicial do princípio da isonomia. A ordem de retificação limita-se ao enquadramento do exequente nos limites subjetivos e objetivos do título executivo coletivo transitado em julgado. Sendo o exequente servidor efetivo ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, antiga denominação de Analista de Controle Externo, restou ele abrangido pela substituição processual exercida pelo SINFICON na ação coletiva originária.
É a força direta e cogente da coisa julgada coletiva, e não a aplicação da isonomia judicial, que assegura ao exequente o direito ao registro funcional de sua primeira progressão em 14 de maio de 2016.
Assim, acolho parcialmente a impugnação apenas sob o aspecto formal do marco limitador de 30 de junho de 2016.
IV – Dispositivo
Ante o exposto:
1. RECEBO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado de Goiás no evento n. 24;
2. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam;
3. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás, tão somente para explicitar o limite temporal da obrigação de fazer – retificação dos assentamentos e aplicação da progressão sob a égide das Leis estaduais nº 15.122/2005 e nº 16.466/2009 – ao período compreendido entre 14 de maio de 2015, data de ingresso do exequente, e 30 de junho de 2016, data de entrada em vigor da Lei estadual nº 19.362/2016, sem prejuízo do direito integralmente adquirido pelo exequente no referido intervalo;
4. DETERMINO ao Estado de Goiás que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ora delimitada, apresentando a devida reconstrução e retificação funcional do exequente IDELFONSO BENTO DA SILVA JÚNIOR, referente ao intervalo de 14/05/2015 a 30/06/2016, com o registro de sua primeira progressão funcional em 14/05/2016, sob pena de aplicação de medidas indutivas ou coercitivas;
5. Considerando que o exequente decaiu de parte mínima ou inexistente de sua pretensão, uma vez que a limitação temporal não afetou o direito adquirido consolidado durante a vigência da legislação anterior, CONDENO o executado, de forma exclusiva, ao pagamento dos honorários advocatícios do cumprimento individual, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil;
6. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por não se evidenciar conduta processual enquadrável nas hipóteses do art. 774 do Código de Processo Civil;
7. Cumprida integralmente a obrigação de fazer, deverá a obrigação de pagar ser processada em autos apartados, conforme diretriz estabelecida na decisão de saneamento do evento n. 07.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SUELENITA SOARES CORREIA
JUÍZA DE DIREITO
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