Publicações do processo

5702388-11.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Vara Criminal · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5702388-11.2025.8.09.0011 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: GEORGE LUCAS DIAS RIBEIRO DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, a Defesa constituída do acusado foi regularmente intimada para, no prazo legal, apresentar rol de até 5 (cinco) testemunhas destinadas a depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências. O prazo transcorreu sem manifestação da Defesa. As garantias do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, assim como a plenitude de defesa assegurada no procedimento do Tribunal do Júri pelo art. 5º, XXXVIII, “a”, não afastam a necessária observância dos prazos processuais. Dessa maneira, a inércia da Defesa regularmente intimada acarreta a preclusão temporal das faculdades sujeitas ao momento processual definido pelo art. 422 do CPP, em respeito ao devido processo legal, à paridade de armas e à ordenada sucessão dos atos processuais. Os efeitos da preclusão, entretanto, restringem-se às providências próprias dessa fase. Permanece possível a posterior juntada de documentos e objetos, desde que observada a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e assegurada ciência à parte contrária, conforme estabelece o art. 479 do CPP. Subsiste, por fim, o poder conferido ao juiz presidente pelo art. 423, I, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DECLARO, quanto ao acusado pronunciado, a preclusão temporal da faculdade de apresentar rol de testemunhas destinadas a depor em plenário e de formular os requerimentos probatórios próprios da fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação processual. 02. INTIMEM-SE as partes. 03. Decorrido, para ambas, o prazo legal de 2 (dois) dias sem oposição de embargos de declaração, PROSSIGA-SE com as providências previstas no art. 423 do Código de Processo Penal. 04. Diligências necessárias. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 4.026/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.