Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Estrela do Norte - Vara Criminal · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5702388-11.2025.8.09.0011 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: GEORGE LUCAS DIAS RIBEIRO DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, a Defesa constituída do acusado foi regularmente intimada para, no prazo legal, apresentar rol de até 5 (cinco) testemunhas destinadas a depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências. O prazo transcorreu sem manifestação da Defesa. As garantias do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, assim como a plenitude de defesa assegurada no procedimento do Tribunal do Júri pelo art. 5º, XXXVIII, “a”, não afastam a necessária observância dos prazos processuais. Dessa maneira, a inércia da Defesa regularmente intimada acarreta a preclusão temporal das faculdades sujeitas ao momento processual definido pelo art. 422 do CPP, em respeito ao devido processo legal, à paridade de armas e à ordenada sucessão dos atos processuais. Os efeitos da preclusão, entretanto, restringem-se às providências próprias dessa fase. Permanece possível a posterior juntada de documentos e objetos, desde que observada a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e assegurada ciência à parte contrária, conforme estabelece o art. 479 do CPP. Subsiste, por fim, o poder conferido ao juiz presidente pelo art. 423, I, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DECLARO, quanto ao acusado pronunciado, a preclusão temporal da faculdade de apresentar rol de testemunhas destinadas a depor em plenário e de formular os requerimentos probatórios próprios da fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação processual. 02. INTIMEM-SE as partes. 03. Decorrido, para ambas, o prazo legal de 2 (dois) dias sem oposição de embargos de declaração, PROSSIGA-SE com as providências previstas no art. 423 do Código de Processo Penal. 04. Diligências necessárias. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 4.026/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.