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5702365-89.2026.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento n. 5702365-89.2026.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Agravante: Município de Rio Quente Agravado: José Augusto Batista Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LOGRADOURO PÚBLICO POR FOOD TRUCK. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL E ORDENAMENTO URBANÍSTICO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO IMPETRANTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Ente Municipal em face de decisão por meio da qual, nos autos de mandado de segurança impetrado por particular, deferiu-se medida liminar para suspender os efeitos de Termo de Intimação e assegurar a permanência provisória de equipamento comercial (food truck) e mesas sobre via pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da liminar mandamental na origem; (ii) verificar se a ocupação não titulada de via pública gera direito possessório ou legítima expectativa oponível à fiscalização municipal; e (iii) avaliar a legalidade e regularidade do exercício do poder de polícia do ente municipal no ordenamento do solo urbano e segurança viária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização privativa de bem público de uso comum do povo pressupõe prévia outorga administrativa (autorização, permissão ou concessão), inexistindo direito subjetivo à ocupação desprovida de título formal válido. 4. Conforme sedimentado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza eminentemente precária, insuscetível de gerar situação possessória ou convalidação pelo decurso do tempo. 5. A eventual tolerância ou omissão temporária da fiscalização administrativa não consubstancia ato comissivo apto a fundamentar a teoria da proteção à confiança legítima, nem obsta o legítimo exercício do poder de polícia municipal voltado à garantia da livre circulação de pedestres, segurança viária e ordenamento urbano (art. 30, VIII, da CF/1988). 6. O conjunto fático-probatório até então formado nos autos demonstra que o procedimento fiscalizatório municipal observou o devido processo administrativo, vistorias e concessão de prazos para regularização voluntária, afastando a verossimilhança da alegada ilegalidade do ato impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para indeferir a liminar concedida na origem. Tese de julgamento: "1. A ocupação não titulada de via pública de uso comum do povo caracteriza mera detenção precária, que não gera direito adquirido nem proteção possessória contra a Administração Pública. 2. A inércia ou omissão fiscalizatória pretérita não induz legítima expectativa nem impede a atuação do poder de polícia municipal no ordenamento do solo urbano e desobstrução de logradouros." Dispositivos relavantes citados: art. 30, VIII, da CF, art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; art. 99 do CC; art. 932, V, “a”, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 619/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e, sucessivamente, de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO QUENTE (evento 1) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas, deferindo medida liminar nos autos do mandado de segurança n. 5352735-40.2026.8.09.0024, para determinar a suspensão dos efeitos da Notificação Administrativa n. 005/2026 e garantir a permanência provisória de JOSÉ AUGUSTO BATISTA no local de exercício de sua atividade de food truck. Nas razões recursais, o agravante defende a reforma da decisão, sustentando a falsidade da premissa de ocupação consolidada há mais de 15 anos, porquanto a empresa do agravado foi constituída em 22 de dezembro de 2025 (evento 1). Argumenta a legalidade da atuação fiscalizatória promovida no Processo Administrativo n. 002/2026, a ausência de direito subjetivo à ocupação de bem público de uso comum do povo e a inaplicabilidade do princípio da proteção da confiança legítima. Alega, ainda, a demonstração documental das infrações de trânsito e posturas, a incompatibilidade da atividade exercida com o cadastro empresarial e o perigo de dano reverso à ordem urbanística e à segurança viária. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, sucessivamente, de antecipação de tutela recursal para sustar os efeitos da decisão agravada e autorizar o prosseguimento da ação fiscal, com o provimento final do recurso para reformar a decisão. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Indeferidos os pedidos de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal (evento 7). O agravado apresentou contrarrazões (evento 13), defendendo a manutenção do decisum com base na dignidade da pessoa humana, direito ao trabalho, desproporcionalidade do ato fiscalizatório e confiança legítima. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer encartado no evento 18, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. 2. Questões em discussão Discute-se: (i) a verificação dos pressupostos autorizadores para a concessão de liminar em mandado de segurança (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009); (ii) a juridicidade da ocupação de bem público de uso comum do povo (food truck em via pública) sem título formal autorizativo em face da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública Municipal no exercício do poder de polícia urbanístico e viário. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. A matéria controvertida cinge-se à verificação da presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão de medida liminar no mandado de segurança de origem, consistentes na relevância do fundamento deduzido e na possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Cotejando os elementos constantes dos autos com o regime jurídico aplicável aos bens públicos e ao poder de polícia administrativa, constata-se a insubsistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante. Isso porque as vias, ruas e praças municipais qualificam-se como bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil), cuja destinação primordial é assegurar o livre trânsito e a fruição coletiva indistinta por todos os membros da coletividade, de tal modo que a outorga de uso privativo ou exclusivo de parcela de logradouros a particulares submete-se a regime de estrita reserva legal, consubstanciando-se em ato administrativo unilateral, precário e discricionário (autorização ou permissão de uso), o qual pressupõe o atendimento cumulativo dos requisitos fixados na legislação local. Na espécie, o arsenal probatório até então formado nos autos indica que o agravado não detém nenhum ato formal de outorga, autorização ou permissão expedido pela Administração Municipal de Rio Quente para a instalação e funcionamento de equipamento de food truck na confluência da Avenida Brasil com a Rua Minas Gerais, configurando, em princípio, mera detenção de natureza precária, inapta a produzir efeitos possessórios ou conferir direito subjetivo à permanência contra o Poder Público, consoante entendimento pacificado pelo Enunciado 619 da Súmula do STJ, confira-se: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Ademais, a alegação de exercício contínuo da atividade comercial e de tolerância administrativa não autoriza a aplicação da teoria da confiança legítima em detrimento do interesse público primário, já que a mera abstenção ou inércia temporária dos órgãos fiscalizatórios não consubstancia ato administrativo idôneo a conferir estabilidade jurídica a uma situação manifestamente ilícita, inexistindo direito adquirido à ocupação irregular de logradouro público (cf. TJ/GO, Apelação Cível, 5739587-44.2025.8.09.0051, DES. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026). Outrossim, as provas até então coligidas ao feito demonstram que o Município instaurou o Processo Administrativo nº 002/2026, no qual realizou vistorias técnicas (Relatórios nº 005/2026 e nº 002/2026), lavrou o Termo de Intimação nº 005/2026 assinado pelo próprio interessado, apreciou pedido de reconsideração e concedeu prazo subsequente para desocupação antes da aplicação de penalidades mais gravosas. Tais elementos, a priori, descaracterizam a pecha de arbitrariedade ou de violação ao devido processo legal, evidenciando o regular exercício do poder de polícia administrativa no ordenamento do solo urbano (art. 30, VIII, da Constituição Federal), de modo que o deferimento liminar de manutenção do particular sobre o leito da via pública importou indevido embaraço à atuação executória da municipalidade. Ausente, pois, a probabilidade do direito alegado na exordial mandamental, impõe-se a reforma da decisão hostilizada para revogar a liminar concedida. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para revogar a medida liminar deferida na decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança nº 5352735-40.2026.8.09.0024. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Proceda-se à baixa na distribuição com o arquivamento destes autos. Datado e assinado digitalmente. /D

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento n. 5702365-89.2026.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Agravante: Município de Rio Quente Agravado: José Augusto Batista Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LOGRADOURO PÚBLICO POR FOOD TRUCK. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL E ORDENAMENTO URBANÍSTICO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO IMPETRANTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Ente Municipal em face de decisão por meio da qual, nos autos de mandado de segurança impetrado por particular, deferiu-se medida liminar para suspender os efeitos de Termo de Intimação e assegurar a permanência provisória de equipamento comercial (food truck) e mesas sobre via pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da liminar mandamental na origem; (ii) verificar se a ocupação não titulada de via pública gera direito possessório ou legítima expectativa oponível à fiscalização municipal; e (iii) avaliar a legalidade e regularidade do exercício do poder de polícia do ente municipal no ordenamento do solo urbano e segurança viária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização privativa de bem público de uso comum do povo pressupõe prévia outorga administrativa (autorização, permissão ou concessão), inexistindo direito subjetivo à ocupação desprovida de título formal válido. 4. Conforme sedimentado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza eminentemente precária, insuscetível de gerar situação possessória ou convalidação pelo decurso do tempo. 5. A eventual tolerância ou omissão temporária da fiscalização administrativa não consubstancia ato comissivo apto a fundamentar a teoria da proteção à confiança legítima, nem obsta o legítimo exercício do poder de polícia municipal voltado à garantia da livre circulação de pedestres, segurança viária e ordenamento urbano (art. 30, VIII, da CF/1988). 6. O conjunto fático-probatório até então formado nos autos demonstra que o procedimento fiscalizatório municipal observou o devido processo administrativo, vistorias e concessão de prazos para regularização voluntária, afastando a verossimilhança da alegada ilegalidade do ato impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para indeferir a liminar concedida na origem. Tese de julgamento: "1. A ocupação não titulada de via pública de uso comum do povo caracteriza mera detenção precária, que não gera direito adquirido nem proteção possessória contra a Administração Pública. 2. A inércia ou omissão fiscalizatória pretérita não induz legítima expectativa nem impede a atuação do poder de polícia municipal no ordenamento do solo urbano e desobstrução de logradouros." Dispositivos relavantes citados: art. 30, VIII, da CF, art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; art. 99 do CC; art. 932, V, “a”, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 619/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e, sucessivamente, de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO QUENTE (evento 1) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas, deferindo medida liminar nos autos do mandado de segurança n. 5352735-40.2026.8.09.0024, para determinar a suspensão dos efeitos da Notificação Administrativa n. 005/2026 e garantir a permanência provisória de JOSÉ AUGUSTO BATISTA no local de exercício de sua atividade de food truck. Nas razões recursais, o agravante defende a reforma da decisão, sustentando a falsidade da premissa de ocupação consolidada há mais de 15 anos, porquanto a empresa do agravado foi constituída em 22 de dezembro de 2025 (evento 1). Argumenta a legalidade da atuação fiscalizatória promovida no Processo Administrativo n. 002/2026, a ausência de direito subjetivo à ocupação de bem público de uso comum do povo e a inaplicabilidade do princípio da proteção da confiança legítima. Alega, ainda, a demonstração documental das infrações de trânsito e posturas, a incompatibilidade da atividade exercida com o cadastro empresarial e o perigo de dano reverso à ordem urbanística e à segurança viária. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, sucessivamente, de antecipação de tutela recursal para sustar os efeitos da decisão agravada e autorizar o prosseguimento da ação fiscal, com o provimento final do recurso para reformar a decisão. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Indeferidos os pedidos de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal (evento 7). O agravado apresentou contrarrazões (evento 13), defendendo a manutenção do decisum com base na dignidade da pessoa humana, direito ao trabalho, desproporcionalidade do ato fiscalizatório e confiança legítima. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer encartado no evento 18, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. 2. Questões em discussão Discute-se: (i) a verificação dos pressupostos autorizadores para a concessão de liminar em mandado de segurança (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009); (ii) a juridicidade da ocupação de bem público de uso comum do povo (food truck em via pública) sem título formal autorizativo em face da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública Municipal no exercício do poder de polícia urbanístico e viário. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. A matéria controvertida cinge-se à verificação da presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão de medida liminar no mandado de segurança de origem, consistentes na relevância do fundamento deduzido e na possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Cotejando os elementos constantes dos autos com o regime jurídico aplicável aos bens públicos e ao poder de polícia administrativa, constata-se a insubsistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante. Isso porque as vias, ruas e praças municipais qualificam-se como bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil), cuja destinação primordial é assegurar o livre trânsito e a fruição coletiva indistinta por todos os membros da coletividade, de tal modo que a outorga de uso privativo ou exclusivo de parcela de logradouros a particulares submete-se a regime de estrita reserva legal, consubstanciando-se em ato administrativo unilateral, precário e discricionário (autorização ou permissão de uso), o qual pressupõe o atendimento cumulativo dos requisitos fixados na legislação local. Na espécie, o arsenal probatório até então formado nos autos indica que o agravado não detém nenhum ato formal de outorga, autorização ou permissão expedido pela Administração Municipal de Rio Quente para a instalação e funcionamento de equipamento de food truck na confluência da Avenida Brasil com a Rua Minas Gerais, configurando, em princípio, mera detenção de natureza precária, inapta a produzir efeitos possessórios ou conferir direito subjetivo à permanência contra o Poder Público, consoante entendimento pacificado pelo Enunciado 619 da Súmula do STJ, confira-se: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Ademais, a alegação de exercício contínuo da atividade comercial e de tolerância administrativa não autoriza a aplicação da teoria da confiança legítima em detrimento do interesse público primário, já que a mera abstenção ou inércia temporária dos órgãos fiscalizatórios não consubstancia ato administrativo idôneo a conferir estabilidade jurídica a uma situação manifestamente ilícita, inexistindo direito adquirido à ocupação irregular de logradouro público (cf. TJ/GO, Apelação Cível, 5739587-44.2025.8.09.0051, DES. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026). Outrossim, as provas até então coligidas ao feito demonstram que o Município instaurou o Processo Administrativo nº 002/2026, no qual realizou vistorias técnicas (Relatórios nº 005/2026 e nº 002/2026), lavrou o Termo de Intimação nº 005/2026 assinado pelo próprio interessado, apreciou pedido de reconsideração e concedeu prazo subsequente para desocupação antes da aplicação de penalidades mais gravosas. Tais elementos, a priori, descaracterizam a pecha de arbitrariedade ou de violação ao devido processo legal, evidenciando o regular exercício do poder de polícia administrativa no ordenamento do solo urbano (art. 30, VIII, da Constituição Federal), de modo que o deferimento liminar de manutenção do particular sobre o leito da via pública importou indevido embaraço à atuação executória da municipalidade. Ausente, pois, a probabilidade do direito alegado na exordial mandamental, impõe-se a reforma da decisão hostilizada para revogar a liminar concedida. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para revogar a medida liminar deferida na decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança nº 5352735-40.2026.8.09.0024. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Proceda-se à baixa na distribuição com o arquivamento destes autos. Datado e assinado digitalmente. /D

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