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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo : 5702251-92.2026.8.09.0011
Requerente : Natalia Gomes Da Silva
Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NATALIA GOMES DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em sua petição inicial (mov. 1), ter sido surpreendida com a recusa de crédito em razão de uma restrição interna em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Afirma que a anotação, na modalidade "prejuízo/vencido", foi realizada pela parte requerida sem qualquer notificação prévia, em violação ao disposto no Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação do Banco Central. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Por meio da decisão interlocutória (mov. 7), foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) declarar a autenticidade dos documentos juntados; e b) acostar comprovante de endereço legível e atualizado em seu nome ou, alternativamente, contrato de locação ou declaração de residência firmada pelo titular do imóvel.
A parte requerida apresentou-se espontaneamente nos autos (mov. 10), requerendo sua habilitação e juntando documentos de representação.
Em resposta ao despacho de emenda, a autora peticionou (mov. 12), declarando a autenticidade dos documentos e informando residir com seu companheiro, motivo pelo qual o comprovante de endereço (fatura de energia) estaria em nome dele. Juntou o referido documento e, com base em precedente jurisprudencial, sustentou a desnecessidade da exigência, pugnando pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela expedição de mandado de verificação.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão a ser dirimida é eminentemente de direito e processual, relacionada ao cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista os documentos apresentados (mov. 1), notadamente a declaração de hipossuficiência, a carteira de trabalho digital e o extrato do CNIS, os quais demonstram auferir renda compatível com o benefício.
A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento da ordem de emenda à petição inicial, proferida na decisão constante da mov. 7, especificamente no que tange à apresentação de comprovante de endereço apto a demonstrar o domicílio da parte autora nesta Comarca.
O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece como requisito da petição inicial a indicação do domicílio e da residência do autor. Embora a jurisprudência, em nome dos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, tenha flexibilizado a exigência de que o comprovante esteja em nome próprio, a comprovação do domicílio por meio idôneo permanece como um dever processual da parte, essencial para a verificação da competência territorial e para a regularidade do ato citatório.
Na decisão de mov. 7, foi oportunizado à autora que sanasse o vício, apresentando comprovante em seu nome ou, de forma alternativa, contrato de locação ou declaração de residência firmada pelo titular do comprovante acostado. Tal medida visa conferir segurança jurídica ao ato, garantindo que a parte efetivamente reside no endereço informado.
Contudo, a parte autora, em sua manifestação (mov. 12), limitou-se a juntar novamente um comprovante em nome de terceiro (Nathanael Moura Ferreira), alegando ser seu companheiro, e a defender, com base em um único julgado, a tese de que tal documento seria suficiente. A autora não cumpriu as alternativas expressamente facultadas por este juízo – a apresentação de um contrato de locação ou de uma simples declaração firmada pelo titular da fatura, que corroboraria a alegação de coabitação –, o que demonstra desídia no cumprimento da determinação judicial.
A mera alegação de união estável, desacompanhada de qualquer adminículo probatório, não é suficiente para que se presuma o domicílio da requerente. Permitir o prosseguimento do feito com base em documento de terceiro, sem qualquer vínculo formal comprovado, fragiliza a relação processual e a própria atuação jurisdicional. O precedente colacionado pela parte, embora respeitável, não possui caráter vinculante e não se sobrepõe ao poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo, conforme o caso concreto.
Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido satisfatoriamente a determinação de emenda no prazo que lhe foi concedido, a despeito de ter sido expressamente advertida das consequências de sua inércia, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte requerida para apresentar defesa, não obstante sua habilitação espontânea nos autos (mov. 10).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
8
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo : 5702251-92.2026.8.09.0011
Requerente : Natalia Gomes Da Silva
Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NATALIA GOMES DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em sua petição inicial (mov. 1), ter sido surpreendida com a recusa de crédito em razão de uma restrição interna em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Afirma que a anotação, na modalidade "prejuízo/vencido", foi realizada pela parte requerida sem qualquer notificação prévia, em violação ao disposto no Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação do Banco Central. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Por meio da decisão interlocutória (mov. 7), foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) declarar a autenticidade dos documentos juntados; e b) acostar comprovante de endereço legível e atualizado em seu nome ou, alternativamente, contrato de locação ou declaração de residência firmada pelo titular do imóvel.
A parte requerida apresentou-se espontaneamente nos autos (mov. 10), requerendo sua habilitação e juntando documentos de representação.
Em resposta ao despacho de emenda, a autora peticionou (mov. 12), declarando a autenticidade dos documentos e informando residir com seu companheiro, motivo pelo qual o comprovante de endereço (fatura de energia) estaria em nome dele. Juntou o referido documento e, com base em precedente jurisprudencial, sustentou a desnecessidade da exigência, pugnando pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela expedição de mandado de verificação.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão a ser dirimida é eminentemente de direito e processual, relacionada ao cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista os documentos apresentados (mov. 1), notadamente a declaração de hipossuficiência, a carteira de trabalho digital e o extrato do CNIS, os quais demonstram auferir renda compatível com o benefício.
A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento da ordem de emenda à petição inicial, proferida na decisão constante da mov. 7, especificamente no que tange à apresentação de comprovante de endereço apto a demonstrar o domicílio da parte autora nesta Comarca.
O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece como requisito da petição inicial a indicação do domicílio e da residência do autor. Embora a jurisprudência, em nome dos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, tenha flexibilizado a exigência de que o comprovante esteja em nome próprio, a comprovação do domicílio por meio idôneo permanece como um dever processual da parte, essencial para a verificação da competência territorial e para a regularidade do ato citatório.
Na decisão de mov. 7, foi oportunizado à autora que sanasse o vício, apresentando comprovante em seu nome ou, de forma alternativa, contrato de locação ou declaração de residência firmada pelo titular do comprovante acostado. Tal medida visa conferir segurança jurídica ao ato, garantindo que a parte efetivamente reside no endereço informado.
Contudo, a parte autora, em sua manifestação (mov. 12), limitou-se a juntar novamente um comprovante em nome de terceiro (Nathanael Moura Ferreira), alegando ser seu companheiro, e a defender, com base em um único julgado, a tese de que tal documento seria suficiente. A autora não cumpriu as alternativas expressamente facultadas por este juízo – a apresentação de um contrato de locação ou de uma simples declaração firmada pelo titular da fatura, que corroboraria a alegação de coabitação –, o que demonstra desídia no cumprimento da determinação judicial.
A mera alegação de união estável, desacompanhada de qualquer adminículo probatório, não é suficiente para que se presuma o domicílio da requerente. Permitir o prosseguimento do feito com base em documento de terceiro, sem qualquer vínculo formal comprovado, fragiliza a relação processual e a própria atuação jurisdicional. O precedente colacionado pela parte, embora respeitável, não possui caráter vinculante e não se sobrepõe ao poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo, conforme o caso concreto.
Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido satisfatoriamente a determinação de emenda no prazo que lhe foi concedido, a despeito de ter sido expressamente advertida das consequências de sua inércia, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte requerida para apresentar defesa, não obstante sua habilitação espontânea nos autos (mov. 10).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
8
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis