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5702161-21.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    APELAÇÃO CÍVEL N.º 5702161-21.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : ANTONIO EURIPEDES PEREIRA APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, com rejeição dos pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica, após impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário; e (ii) saber se os demais elementos probatórios apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. O Tema Repetitivo 1.061 do STJ não estabelece a obrigatoriedade da perícia grafotécnica nem institui prova tarifada. A instituição financeira pode demonstrar a autenticidade e a regularidade da contratação por perícia ou por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, conforme autoriza o art. 369 do CPC. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos existentes nos autos são suficientes para a formação da convicção judicial, pois cabe ao magistrado avaliar a necessidade da prova e indeferir diligências inúteis, conforme os arts. 355, I, e 370 do CPC. A apresentação do instrumento contratual, do documento pessoal do consumidor e do comprovante de liberação do crédito em conta corrente de sua titularidade constitui conjunto probatório convergente e suficiente para demonstrar a existência da operação, sem evidência concreta de fraude ou irregularidade. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira não afastam a necessidade de demonstração de defeito na prestação do serviço. Comprovada a regularidade da contratação, são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, o que afasta os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário atribui à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, sem tornar obrigatória a realização de perícia grafotécnica, desde que outros meios de prova lícitos e suficientes demonstrem a regularidade da contratação. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção judicial. 3. A apresentação de elementos probatórios convergentes acerca da contratação e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, ausente prova de fraude ou irregularidade, autoriza o reconhecimento da validade do negócio jurídico e da legitimidade dos descontos.” Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 6º, 355, I, 369, 370, 429, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, REsp nº 2.188.345/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.05.2026, DJEN/CNJ de 07.05.2026; Súmula 297/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível1 interposta por ANTÔNIO EURÍPEDES PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra o autor que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou a existência de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado pelo nº 010017963707, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. A instituição financeira contestou a demanda, sustentando a regularidade da contratação e apresentando documentação destinada a demonstrar a existência do negócio jurídico. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender suficientemente comprovada a contratação mediante o instrumento contratual, documento pessoal e comprovante de transferência do numerário para conta bancária de titularidade do demandante, apesar da inexistência de perícia grafotécnica. Nas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura lançada no contrato e que requereu a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica, invocando os artigos 428 e 429, II, do Código de Processo Civil e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que, impugnada a autenticidade da assinatura, competia à instituição financeira demonstrar sua veracidade, não sendo possível atribuir eficácia probatória plena ao documento particular sem a correspondente comprovação. Requer, por isso, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução; no mérito, pretende a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a documentação juntada seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação2. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se, primordialmente, à existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica, apesar da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. A preliminar não merece acolhimento. É incontroverso que o apelante impugnou a contratação e a assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira. De igual modo, consta dos autos que requereu a produção de prova pericial. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. A questão foi definitivamente disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, cuja tese estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar sua autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, II, do CPC. Importa observar, contudo, que o precedente qualificado não estabelece a obrigatoriedade absoluta da realização de perícia grafotécnica. A autenticidade pode ser comprovada por perícia ou por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, consoante expressamente autorizado pelo artigo 369 do CPC. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma precisamente essa interpretação: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS PELO BANCO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. FRAUDE AFASTADA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1061. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO § 2º DO ART. 1026 DO CPC. SUMULA 98 STJ. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: ‘[N]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)’. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, por meio de outros meios de prova, comprovou a relação contratual celebrada entre as partes. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Embargos de declaração com mera reprodução de argumentos já decididos, ainda que de forma contrária, consideram-se protelatórios. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp nº 2.188.345/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em sessão virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, DJEN/CNJ de 07/05/2026). O precedente é particularmente pertinente ao caso, pois esclarece que o Tema 1.061/STJ atribui o ônus probatório à instituição financeira, mas não cria tarifação da prova, nem torna a perícia grafotécnica condição indispensável para o julgamento sempre que houver impugnação da assinatura. No caso concreto, o banco apresentou o instrumento contratual, documento pessoal do consumidor e comprovante de efetiva disponibilização do numerário. A sentença registrou que o valor do empréstimo foi creditado em conta corrente de titularidade do próprio autor, circunstância que constitui elemento probatório autônomo e relevante acerca da existência da operação. Nesse contexto, a simples circunstância de a assinatura ter sido impugnada não impõe, automaticamente, a realização da perícia grafotécnica quando o conjunto probatório permite ao julgador formar convicção segura acerca da existência do negócio jurídico. A orientação foi reafirmada pelo STJ em precedente de 2026, no sentido de que “a tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz”, especialmente quando os documentos demonstram a contratação e a transferência dos valores à conta do consumidor. Desse modo, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, pois, conforme os artigos 355, I, e 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, aferir sua necessidade e indeferir diligências que se mostrem inúteis diante dos elementos já existentes nos autos. Superada a preliminar, a sentença deve ser mantida quanto ao mérito. Embora a relação jurídica esteja submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive à Súmula 297 do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a verificação concreta da existência de defeito na prestação do serviço. Na hipótese, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, apresentando elementos convergentes acerca da contratação: instrumento contratual, documento pessoal e prova de liberação do crédito em conta de titularidade do apelante. A sentença consignou que o comprovante bancário demonstra o depósito do numerário diretamente em conta corrente pertencente ao demandante. Não se ignora que o mero depósito de determinada quantia na conta do consumidor, isoladamente considerado, não seria necessariamente suficiente para comprovar sua manifestação de vontade. Na espécie, porém, esse elemento não está isolado, mas integrado aos demais documentos apresentados pela instituição financeira. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça prestigia a análise global do conjunto probatório e afasta a invalidade automática da contratação quando existem elementos objetivos capazes de demonstrar a operação, a identificação do consumidor e a efetiva disponibilização do crédito. Assim, não demonstrada fraude ou irregularidade na contratação, são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, ficando prejudicados os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) 1Vide Evento nº 49. 2Vide Evento nº 53.

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    APELAÇÃO CÍVEL N.º 5702161-21.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : ANTONIO EURIPEDES PEREIRA APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, com rejeição dos pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica, após impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário; e (ii) saber se os demais elementos probatórios apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. O Tema Repetitivo 1.061 do STJ não estabelece a obrigatoriedade da perícia grafotécnica nem institui prova tarifada. A instituição financeira pode demonstrar a autenticidade e a regularidade da contratação por perícia ou por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, conforme autoriza o art. 369 do CPC. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos existentes nos autos são suficientes para a formação da convicção judicial, pois cabe ao magistrado avaliar a necessidade da prova e indeferir diligências inúteis, conforme os arts. 355, I, e 370 do CPC. A apresentação do instrumento contratual, do documento pessoal do consumidor e do comprovante de liberação do crédito em conta corrente de sua titularidade constitui conjunto probatório convergente e suficiente para demonstrar a existência da operação, sem evidência concreta de fraude ou irregularidade. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira não afastam a necessidade de demonstração de defeito na prestação do serviço. Comprovada a regularidade da contratação, são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, o que afasta os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário atribui à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, sem tornar obrigatória a realização de perícia grafotécnica, desde que outros meios de prova lícitos e suficientes demonstrem a regularidade da contratação. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção judicial. 3. A apresentação de elementos probatórios convergentes acerca da contratação e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, ausente prova de fraude ou irregularidade, autoriza o reconhecimento da validade do negócio jurídico e da legitimidade dos descontos.” Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 6º, 355, I, 369, 370, 429, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, REsp nº 2.188.345/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.05.2026, DJEN/CNJ de 07.05.2026; Súmula 297/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível1 interposta por ANTÔNIO EURÍPEDES PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra o autor que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou a existência de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado pelo nº 010017963707, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. A instituição financeira contestou a demanda, sustentando a regularidade da contratação e apresentando documentação destinada a demonstrar a existência do negócio jurídico. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender suficientemente comprovada a contratação mediante o instrumento contratual, documento pessoal e comprovante de transferência do numerário para conta bancária de titularidade do demandante, apesar da inexistência de perícia grafotécnica. Nas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura lançada no contrato e que requereu a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica, invocando os artigos 428 e 429, II, do Código de Processo Civil e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que, impugnada a autenticidade da assinatura, competia à instituição financeira demonstrar sua veracidade, não sendo possível atribuir eficácia probatória plena ao documento particular sem a correspondente comprovação. Requer, por isso, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução; no mérito, pretende a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a documentação juntada seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação2. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se, primordialmente, à existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica, apesar da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. A preliminar não merece acolhimento. É incontroverso que o apelante impugnou a contratação e a assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira. De igual modo, consta dos autos que requereu a produção de prova pericial. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. A questão foi definitivamente disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, cuja tese estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar sua autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, II, do CPC. Importa observar, contudo, que o precedente qualificado não estabelece a obrigatoriedade absoluta da realização de perícia grafotécnica. A autenticidade pode ser comprovada por perícia ou por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, consoante expressamente autorizado pelo artigo 369 do CPC. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma precisamente essa interpretação: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS PELO BANCO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. FRAUDE AFASTADA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1061. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO § 2º DO ART. 1026 DO CPC. SUMULA 98 STJ. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: ‘[N]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)’. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, por meio de outros meios de prova, comprovou a relação contratual celebrada entre as partes. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Embargos de declaração com mera reprodução de argumentos já decididos, ainda que de forma contrária, consideram-se protelatórios. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp nº 2.188.345/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em sessão virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, DJEN/CNJ de 07/05/2026). O precedente é particularmente pertinente ao caso, pois esclarece que o Tema 1.061/STJ atribui o ônus probatório à instituição financeira, mas não cria tarifação da prova, nem torna a perícia grafotécnica condição indispensável para o julgamento sempre que houver impugnação da assinatura. No caso concreto, o banco apresentou o instrumento contratual, documento pessoal do consumidor e comprovante de efetiva disponibilização do numerário. A sentença registrou que o valor do empréstimo foi creditado em conta corrente de titularidade do próprio autor, circunstância que constitui elemento probatório autônomo e relevante acerca da existência da operação. Nesse contexto, a simples circunstância de a assinatura ter sido impugnada não impõe, automaticamente, a realização da perícia grafotécnica quando o conjunto probatório permite ao julgador formar convicção segura acerca da existência do negócio jurídico. A orientação foi reafirmada pelo STJ em precedente de 2026, no sentido de que “a tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz”, especialmente quando os documentos demonstram a contratação e a transferência dos valores à conta do consumidor. Desse modo, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, pois, conforme os artigos 355, I, e 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, aferir sua necessidade e indeferir diligências que se mostrem inúteis diante dos elementos já existentes nos autos. Superada a preliminar, a sentença deve ser mantida quanto ao mérito. Embora a relação jurídica esteja submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive à Súmula 297 do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a verificação concreta da existência de defeito na prestação do serviço. Na hipótese, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, apresentando elementos convergentes acerca da contratação: instrumento contratual, documento pessoal e prova de liberação do crédito em conta de titularidade do apelante. A sentença consignou que o comprovante bancário demonstra o depósito do numerário diretamente em conta corrente pertencente ao demandante. Não se ignora que o mero depósito de determinada quantia na conta do consumidor, isoladamente considerado, não seria necessariamente suficiente para comprovar sua manifestação de vontade. Na espécie, porém, esse elemento não está isolado, mas integrado aos demais documentos apresentados pela instituição financeira. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça prestigia a análise global do conjunto probatório e afasta a invalidade automática da contratação quando existem elementos objetivos capazes de demonstrar a operação, a identificação do consumidor e a efetiva disponibilização do crédito. Assim, não demonstrada fraude ou irregularidade na contratação, são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, ficando prejudicados os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) 1Vide Evento nº 49. 2Vide Evento nº 53.

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