Publicações do processo

5702145-10.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5842768-27.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : VITOR HENRIQUE PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RELATÓRIO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por considerar insuficientes os documentos apresentados e atribuir relevância à existência de relações com diversas instituições financeiras registradas no Sistema de Informações de Crédito – SCR, deferindo apenas o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo o indeferimento da gratuidade quando presentes elementos concretos indicativos de capacidade econômica. 4. A ausência de vínculo empregatício atual, a reduzida movimentação bancária comprovada e os demais documentos apresentados mostram-se compatíveis com a alegada insuficiência de recursos, inexistindo demonstração de renda, patrimônio ou disponibilidade financeira capaz de infirmá-la. 5. A existência de operações de crédito ou relacionamentos com instituições financeiras registrados no SCR não comprova, por si só, capacidade econômica, tampouco autoriza presumir a existência de movimentação bancária relevante ou patrimônio não informado. 6. Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência, mostra-se cabível a concessão integral da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade financeira. 2. A existência de operações de crédito registradas no SCR, desacompanhada de demonstração de renda, patrimônio ou disponibilidade financeira, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25 do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITOR HENRIQUE PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais n. 5702145-10.2026.8.09.0051, ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão agravada considerou insuficiente a documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência econômica, embora tenha reconhecido a ausência de vínculo empregatício recente e a reduzida movimentação nos extratos bancários da Caixa Econômica Federal. O juízo de origem valorou, ainda, o relatório do Sistema de Informações de Crédito – SCR, por indicar relações do requerente com outras instituições financeiras, e, ao final, indeferiu a gratuidade, deferindo apenas o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes, com pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais, o agravante sustenta que comprovou sua insuficiência de recursos mediante a apresentação de Carteira de Trabalho Digital sem vínculo empregatício ativo, três extratos bancários com movimentação praticamente inexistente, documentação relativa à inexistência de restituição de Imposto de Renda, DIRF, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência. Defende que tais elementos, analisados conjuntamente, são aptos a demonstrar sua atual incapacidade de arcar com as despesas processuais, inexistindo indicação concreta de salário, patrimônio, saldo bancário expressivo ou renda mensal incompatível com o benefício. Alega, ainda, que a existência de operações de crédito registradas no SCR não constitui prova de capacidade econômica, pois empréstimos, financiamentos e demais relações bancárias não se confundem com renda ou disponibilidade patrimonial. Sustenta, também, estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, diante do risco de cancelamento da distribuição caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela das custas antes do julgamento do recurso. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, com dispensa do preparo; a atribuição de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, a exigibilidade das custas iniciais e eventual cancelamento da distribuição; e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça no processo originário. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, deferindo apenas o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada diante de elementos concretos capazes de evidenciar que a parte possui condições de suportar os encargos processuais. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 25 do TJGO, segundo a qual: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, após intimado para demonstrar sua alegada hipossuficiência, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho Digital, três extratos bancários de conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, documentação fiscal e comprovante de endereço. A Carteira de Trabalho Digital não registra vínculo empregatício atual, constando como último contrato de trabalho aquele encerrado em outubro de 2019, enquanto os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira reduzida. O conjunto documental, portanto, não evidencia percepção atual de renda, patrimônio relevante ou disponibilidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. A circunstância destacada na decisão agravada, consistente na existência de relações com diversas instituições financeiras registradas no Sistema de Informações de Crédito – SCR, também não se mostra suficiente para afastar a presunção legal. O referido relatório indica operações de crédito ou relacionamentos financeiros com Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Itaú, Banco C6, AL5 Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Nu Financeira S.A., mas não demonstra, por si só, a existência de renda, saldo bancário disponível, aplicações financeiras ou patrimônio pertencente ao agravante. Com efeito, a contratação de empréstimos e financiamentos não se confunde com capacidade econômica para suportar as despesas do processo. Ao contrário, tais operações traduzem, em princípio, a existência de obrigações financeiras. Do relatório do SCR tampouco é possível concluir, sem outros elementos, que o agravante mantenha contas de depósito com movimentação financeira relevante nas instituições relacionadas, de modo que não se mostra adequada a inferência de que os extratos apresentados perante a Caixa Econômica Federal teriam sido selecionados com o propósito de ocultar sua real situação financeira. Nesse contexto, também não há elementos suficientes para atribuir má-fé ao agravante ou concluir que tenha procurado induzir o juízo em erro. A circunstância de o relatório do SCR apontar relações com outras instituições financeiras poderia justificar a solicitação de esclarecimentos ou documentação complementar, caso necessária à formação do convencimento, mas não constitui, isoladamente, prova de capacidade econômica nem descaracteriza os elementos apresentados em favor da alegada hipossuficiência. De igual modo, a inexistência de restituição de Imposto de Renda não constitui, isoladamente, prova de insuficiência financeira, mas deve ser examinada em conjunto com os demais documentos. No caso, soma-se à ausência de vínculo formal de trabalho atual, à reduzida movimentação bancária comprovada e à declaração de hipossuficiência, sem que exista, em sentido contrário, elemento concreto indicativo de renda ou patrimônio suficientes para o pagamento das despesas processuais. Desse modo, inexistem elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ao contrário, os documentos apresentados são compatíveis com a situação econômica alegada, enquanto o fundamento utilizado para o indeferimento se apoia essencialmente em inferência extraída da existência de operações registradas no SCR, sem demonstração efetiva de disponibilidade econômica. Embora os §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil autorizem a concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento das despesas processuais, tais medidas pressupõem que os elementos dos autos permitam concluir que a parte possui condições de suportar, ao menos parcialmente, os encargos do processo. Na hipótese, contudo, não foi identificada renda atual, saldo bancário expressivo, investimento, patrimônio ou outro dado objetivo capaz de demonstrar capacidade financeira para o recolhimento das custas, ainda que de forma parcelada. Desse modo, considerando o conjunto probatório constante dos autos, a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na Súmula nº 25 do TJGO, a decisão agravada merece reforma para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e lhe dou provimento para reformar a decisão agravada, a fim de conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de recursos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC8

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5702145-10.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Vitor Henrique Pereira Da Silva (CPF/CNPJ: 032.498.481-23) Ré(u): Itau Unibanco S.a. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Ciente do ofício comunicatório de evento 22 de reforma da decisão e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a parte autora. II - Em vista do expresso desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, demonstrando a improbabilidade de composição no presente momento, deixo de determinar, por ora, a designação de audiência. É de se ressaltar o primado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), que tem como consequência a necessária abstenção de atos judiciais inúteis ou de pouca utilidade. Ademais, tal medida tampouco importa em prejuízo, pois a conciliação pode ser tentada a posteriori (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC), se assim recomendar o feito após a angularização processual. Desse modo, determino a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, III), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Apresentada defesa, intime-se a requerente para, querendo, ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Lado outro, caso frustrada a citação no endereço declinado na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo(s) endereço(s), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Por questão de celeridade e economia processual, fica desde já deferida a pesquisa de endereços via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como a expedição de novas cartas/mandados de citação, independente de nova conclusão, tudo isso condicionado ao necessário recolhimento das custas correspondentes, salvo se a for parte beneficiária da gratuidade de justiça. Pautado no princípio da cooperação, esclareço, desde já, que na linha do entendimento do eTJGO e do cSTJ, este Juízo somente entende cabível a citação por edital quando esgotadas as tentativas de citação em todos os endereços encontrados nas pesquisas via sistemas conveniados. Assim, também amparado nos princípios acima indicados, caso frustradas as diligências em todos os endereços encontrados nas pesquisas via sistemas conveniados, independente de nova conclusão, expeça-se edital de citação, consignando o prazo de 20 (vinte) dias. Escoado o prazo para defesa sem a constituição de procurador nos autos, nos termos do artigo 72, parágrafo único do Código de Processo Civil, para o exercício da curatela especial, determino a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para os fins de mister, observando-se as disposições do artigo 183 do mesmo diploma legal. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Cite-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.