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5702139-26.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5702139-26.2026.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum Cível Requerente: Natalia Gomes Da Silva Requerido: Banco Mercantil Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF, proposta por NATALIA GOMES DA SILVA em face da instituição BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados. A parte autora sustenta que seu nome foi inserido no SCR/SISBACEN sem que tenha havido a prévia comunicação, atribuindo responsabilidade pela ausência de notificação à empresa ré, credora do débito. Afirma que tal circunstância lhe acarretou constrangimentos e pleiteia, em sede liminar, a exclusão imediata da inscrição até julgamento final da demanda. Requer, também, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios da inscrição, além de procuração e documentos pessoais. É o suficiente relato. Decido. De início, observa-se que a parte autora pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira. Analisando os autos, constata-se que a requerente acostou aos autos documentação idônea que comprova sua efetiva hipossuficiência econômica. A análise dos documentos apresentados revela que a demandante não dispõe de recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Diante disso, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, para todos os atos do processo, na forma do art. 98 do CPC. Superado o ponto, considerando que os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, recebo a petição inicial. Passo à análise da tutela antecipada. O art. 298 do Código de Processo Civil determina que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz deverá motivar seu convencimento de modo claro e preciso. Passo, então, à análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de um instituto processual que permite ao requerente fruir do bem buscado ao final do processo já no início ou em outro momento antes do trânsito em julgado, necessitando, contudo, da presença dos requisitos legais para o seu deferimento, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, analisando os autos, constata-se que a parte autora não questiona a existência da dívida, tampouco nega a relação contratual subjacente que deu origem à inscrição contestada. A causa de pedir está circunscrita exclusivamente à alegação de ausência de comunicação prévia acerca da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que tal alegação, isoladamente considerada e desprovida de outros elementos probatórios robustos, não se mostra suficiente para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado em face da empresa credora. Com efeito, a controvérsia instalada nos autos reclama dilação probatória mais aprofundada, sendo imprescindível a formação regular da relação jurídica processual e o exercício pleno do contraditório. Destarte, em sede de cognição sumária, não se verifica a demonstração da probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da tutela antecipada, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido neste momento processual. Isto posto, de acordo com os fatos e fundamentos aqui mencionados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Os fatos narrados na inicial revelam tratar-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem prejuízo de reavaliação posterior. Oportunamente, a teor do artigo 334 do Código de Processo Civil, a Secretaria deverá remeter o feito ao CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de conciliação/mediação. Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para comparecimento. Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, com observância da antecedência mínima de 20 dias. Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 dias, contado da realização de audiência. Faça constar da intimação que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada. Caso verificada qualquer das hipóteses do art. 247, do Código de Processo Civil, autorizo a citação por oficial de justiça. Depreque-se, se necessário. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e deverá ser pessoal ou por representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, bem como que deverão estar acompanhadas por advogado, que não se confunde com o representante legal. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica desde logo cancelada, sendo que o prazo para contestar contar-se-á do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 dias. Por fim, intimem as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando pormenorizadamente sua relevância e pertinência, ou, se for o caso, manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide. Advirto que o requerimento genérico de provas implicará preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, ainda que haja pedido de produção de provas Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. E5/A4

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