2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5701987-57.2025.8.09.0093 Parte autora: Claudinei Moreira Leal Parte ré: Fundo Municipal De Previdencia Social Dos Servidores De Jatai - Jatai-previ DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de impugnações apresentadas pelo Estado de Goiás e pelo JATAÍ-PREVI em face da proposta de honorários formulada pelo perito nomeado, Dr. VALSUER SILVA DE OLIVEIRA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, no valor de R$ 3.500,00. Sustentam os impugnantes que o valor é excessivo, especialmente porque a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, requerendo o Estado a observância do valor previsto na regulamentação aplicável, no importe de R$ 509,10. Vieram os autos conclusos. 2. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais devem observar o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o Decreto Judiciário nº 1.068/2021, alterado pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023, e a Resolução CNJ nº 232/2016. Embora a tabela aplicável preveja, para a hipótese, o valor de R$ 509,10, tal quantia não possui caráter absoluto. Com efeito, o artigo 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016 autoriza a fixação dos honorários em valor superior ao limite tabelado, em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada. No caso concreto, a perícia demanda atuação técnica especializada de Engenheiro de Segurança do Trabalho, análise dos documentos constantes dos autos, eventual realização de diligência, resposta aos quesitos e elaboração de laudo técnico, circunstâncias que justificam remuneração superior ao valor básico. Por outro lado, o montante de R$ 3.500,00 mostra-se acima do limite que reputo razoável para a hipótese. Assim, consideradas a natureza e a complexidade do trabalho, fixo os honorários periciais em R$ 2.545,50, correspondente a cinco vezes o valor de R$ 509,10, quantia que se mostra adequada e proporcional ao encargo. 3. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelo Estado de Goiás e pelo JATAÍ-PREVI; b) FIXO os honorários periciais em R$ 2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos); c) INTIME-SE o Dr. VALSUER SILVA DE OLIVEIRA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita realizar a perícia pelo valor ora fixado. Em caso de recusa, ausência de resposta ou impossibilidade de realização do encargo, desde já, NOMEIO, em substituição, o Sr. ALEXANDRE RODRIGUES PIMENTEL, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e-mail: alexandrerodriguesp@gmail.com, telefones: (62) 3289-1377 e (62) 99417-9724, devendo ser intimado para informar, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo pelo mesmo valor. Havendo concordância, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás para adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Efetuado o pagamento, intime-se o perito para designar data para realização da perícia e, após, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, documento datado e assinado digitalmente. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo Juíza em respondência (Decreto nº 4.932/2026) OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.