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TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RUBRICAS DO COSIF. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que excluiu da base de cálculo do ISSQN rubricas do Grupo 9 do COSIF, com base em prova pericial. O Município agravante reitera a tese de que tais rubricas correspondem a serviços tributáveis e que a decisão monocrática foi proferida fora das hipóteses legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos do agravante são aptos a infirmar a decisão monocrática que considerou a prova pericial suficiente para afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário sobre contas de controle e compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a reapreciação da decisão monocrática proferida pelo Relator. 4. A decisão monocrática que nega provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante sobre a matéria e aos fatos apurados nos autos deve ser ratificada se o agravante não trouxer fato novo ou argumento capaz de infirmá-la. 5. No caso, a decisão agravada baseou-se em prova pericial conclusiva, produzida sob o crivo do contraditório, que atestou a natureza extrapatrimonial e de controle interno das rubricas do Grupo 9 do COSIF, não configurando prestação de serviço (fato gerador do ISSQN). Os argumentos do agravante, centrados na inadequação do julgamento monocrático e na reiteração de teses sobre o ônus da prova, não desconstituem o fundamento técnico que amparou a decisão. 6. Ausente elemento capaz de infirmar os fundamentos do decisum, impõe-se a ratificação da decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo Interno Admitido. Decisão Monocrática Ratificada. Tese de julgamento: “1. Deve ser ratificada a decisão monocrática que, amparada em prova pericial, mantém a exclusão de rubricas contábeis (COSIF, Grupo 9) da base de cálculo do ISSQN, quando o agravo interno se limita a reiterar teses já apreciadas, sem demonstrar erro na fundamentação ou apresentar fato novo apto a desconstituir a conclusão de que tais registros não configuram prestação de serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 932, IV, e 1.021; Lei Complementar nº 116/2003. Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5701958-38.2022.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRINDADE AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TRINDADE contra a decisão monocrática da movimentação 190, que negou provimento à Apelação Cível por si manejada, mantendo, assim, a sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal ajuizados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para declarar a inexigibilidade parcial do crédito tributário de ISSQN, assim ementada: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE RUBRICAS DO COSIF. REGISTROS EXTRAPATRIMONIAIS E DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal para declarar a inexigibilidade parcial de crédito tributário de ISSQN incidente sobre determinadas rubricas do COSIF, mantendo a exigibilidade apenas quanto às receitas reconhecidas como decorrentes de efetiva prestação de serviços bancários, conforme prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os registros contábeis constantes das contas do Grupo 9 do COSIF configuram receitas decorrentes de prestação de serviços sujeitas à incidência do ISSQN; e (ii) estabelecer se a prova pericial produzida é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário e justificar a manutenção parcial da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prova pericial demonstrou que as contas do Grupo 9 do COSIF possuem natureza extrapatrimonial, de compensação e controle interno, destinadas ao registro de garantias, custódia e classificação de operações, sem representar preço ou receita decorrente de prestação de serviços ao tomador. 4. As receitas efetivamente decorrentes de prestação de serviços bancários são registradas em contas operacionais próprias, cuja tributação foi preservada, inexistindo suporte técnico para estender a incidência do ISSQN às contas de mera compensação. 5. A alegação de que a classificação contábil não afasta, por si só, a incidência tributária não prevalece quando a prova técnica evidencia a inexistência do aspecto material da hipótese de incidência do imposto. 6. A lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 possui natureza taxativa, admitindo interpretação extensiva apenas para alcançar serviços congêneres, sem autorizar a incidência do tributo sobre atividades destituídas da natureza jurídica de prestação de serviços. 7. As alegações do Município restringem-se à impugnação abstrata da classificação contábil das rubricas, sem apresentação de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões da perícia judicial regularmente produzida sob o crivo do contraditório. 8. Inexistindo vício na prova pericial ou necessidade de produção de novas provas, revela-se incabível a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 possui natureza taxativa, admitindo interpretação extensiva apenas para alcançar serviços congêneres, sem autorizar a incidência do tributo sobre atividades destituídas da natureza jurídica de prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003; CPC, arts. 373, I, 487, I, 932 e 1.012, §§ 3º e 4º; CPC, art. 85, § 11; Resolução TJGO nº 170/2021, art. 138, III. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 296 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 424; TJGO, Apelação Cível nº 5696193-63.2019.8.09.0029, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 03.08.2023; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5180640-96.2020.8.09.0029, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 20.03.2024. O agravante pretende a reforma da decisão para que seu apelo seja integralmente provido, com o restabelecimento dos lançamentos tributários referentes aos AIIMs nº 265/2022, 267/2022, 268/2022 e 269/2022 ou, subsidiariamente, a cassação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução probatória. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Por verificar a reunião dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do agravo interno em epígrafe. O agravo interno tem por finalidade provocar a reapreciação colegiada de decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Entretanto, para que haja reforma do decisum, exige-se a demonstração objetiva de equívoco na fundamentação adotada, o que não se verifica no caso concreto. 3. DA ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: A alegação de inadequação do julgamento monocrático não comporta acolhimento. Isso porque a decisão agravada foi proferida no âmbito da competência atribuída ao relator pelo artigo 932 do Código de Processo Civil. De todo modo, com a interposição do presente agravo interno, a matéria é submetida ao Colegiado, o que viabiliza o controle da decisão singular e preserva a colegialidade. Passo, portanto, ao exame da insurgência conhecida. 4. DO MÉRITO. DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A PROVA PERICIAL: O cerne da controvérsia consiste em verificar se os argumentos deduzidos pelo Município de Trindade são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que, com base em prova pericial, manteve a exclusão de rubricas contábeis do Grupo 9 do COSIF da base de cálculo do ISSQN. A decisão monocrática não comporta reforma. Isso porque os argumentos apresentados no agravo interno não infirmam os fundamentos anteriormente adotados, consistindo, em essência, na reiteração das teses já examinadas e rechaçadas na decisão unipessoal. Na decisão agravada, consignou-se que a controvérsia foi dirimida pela prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, a qual concluiu que as contas do Grupo 9 do COSIF, objeto da autuação, possuem natureza extrapatrimonial, de compensação e controle interno, não representando preço ou receita decorrente de prestação de serviços. Ademais, a tributação foi mantida apenas sobre as rubricas do Grupo 7, que efetivamente correspondem a receitas operacionais. A alegação de que a decisão partiu de premissa equivocada também não prospera, visto que a decisão monocrática não atribuiu força normativa ao COSIF para excluir a tributação. Pelo contrário, valeu-se da prova pericial para analisar a função das contas e a natureza das operações nelas registradas, concluindo pela ausência do fato gerador do imposto (prestação de serviço remunerado a terceiro). Outrossim, o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade do lançamento tributário é do contribuinte (art. 373, I, do CPC), o que foi feito parcialmente por meio da perícia judicial. Com efeito, a insurgência do Município não apresenta elementos técnicos capazes de desconstituir as conclusões do laudo pericial, limitando-se a impugnar de forma genérica a classificação contábil e a reiterar a tese de que haveria um serviço subjacente, sem, contudo, demonstrar erro concreto na análise técnica que fundamentou tanto a sentença quanto a decisão monocrática. Portanto, ausente elemento capaz de abalar os fundamentos do decisum, impõe-se a ratificação da decisão monocrática recorrida. 5. DA AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO APTO À MODIFICAÇÃO: Nesse contexto, ressai dos autos que não foi apresentado fato novo, documento superveniente ou fundamento jurídico capaz de alterar a compreensão anteriormente firmada. A insurgência recursal reproduz, em essência, tese já apreciada, sem demonstrar desacerto concreto na decisão agravada ao qualificar a matéria como inovação recursal. Desse modo, a decisão monocrática deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, ora incorporados ao presente voto. 6. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, ADMITO o agravo interno para submeter a matéria ao Colegiado e RATIFICO a decisão monocrática recorrida, mantendo-a tal como lançada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (05) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5701958-38.2022.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRINDADE AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RUBRICAS DO COSIF. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que excluiu da base de cálculo do ISSQN rubricas do Grupo 9 do COSIF, com base em prova pericial. O Município agravante reitera a tese de que tais rubricas correspondem a serviços tributáveis e que a decisão monocrática foi proferida fora das hipóteses legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos do agravante são aptos a infirmar a decisão monocrática que considerou a prova pericial suficiente para afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário sobre contas de controle e compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a reapreciação da decisão monocrática proferida pelo Relator. 4. A decisão monocrática que nega provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante sobre a matéria e aos fatos apurados nos autos deve ser ratificada se o agravante não trouxer fato novo ou argumento capaz de infirmá-la. 5. No caso, a decisão agravada baseou-se em prova pericial conclusiva, produzida sob o crivo do contraditório, que atestou a natureza extrapatrimonial e de controle interno das rubricas do Grupo 9 do COSIF, não configurando prestação de serviço (fato gerador do ISSQN). Os argumentos do agravante, centrados na inadequação do julgamento monocrático e na reiteração de teses sobre o ônus da prova, não desconstituem o fundamento técnico que amparou a decisão. 6. Ausente elemento capaz de infirmar os fundamentos do decisum, impõe-se a ratificação da decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo Interno Admitido. Decisão Monocrática Ratificada. Tese de julgamento: “1. Deve ser ratificada a decisão monocrática que, amparada em prova pericial, mantém a exclusão de rubricas contábeis (COSIF, Grupo 9) da base de cálculo do ISSQN, quando o agravo interno se limita a reiterar teses já apreciadas, sem demonstrar erro na fundamentação ou apresentar fato novo apto a desconstituir a conclusão de que tais registros não configuram prestação de serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 932, IV, e 1.021; Lei Complementar nº 116/2003. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5701958-38.2022.8.09.0149, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno e ratificar a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K
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