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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que julgou improcedente ação sobre refinanciamento de empréstimo consignado. O recorrente alega a existência de omissões e contradição no julgado, sustentando que o colegiado não enfrentou adequadamente os argumentos sobre o ônus da prova e a valoração dos elementos probatórios, buscando a modificação do resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição, por supostamente não ter analisado todos os argumentos relativos ao ônus probatório e à comprovação do dever de informação; ou (ii) o recurso constitui mera tentativa de rediscussão do mérito da causa e da valoração das provas, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto probatório, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado fundamentou de maneira clara que a regularidade da contratação foi demonstrada pela conjugação de elementos probatórios: a Cédula de Crédito Bancário, que identificava a operação como refinanciamento, e a liberação de valor residual na conta do consumidor. O colegiado entendeu que esse conjunto era suficiente para afastar a alegação de vício de consentimento. 5. A insurgência do embargante quanto à suficiência das provas e à interpretação dada aos fatos pelo órgão julgador configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não caracteriza omissão ou contradição sanável pela via dos embargos. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a sua decisão esteja devidamente fundamentada nos elementos que considera pertinentes e suficientes para a formação de seu convencimento, como ocorreu no caso. 7. A finalidade de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para a reanálise da valoração das provas, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado, por si só, não configura vício que justifique o acolhimento do recurso. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando o tribunal se manifesta sobre a questão jurídica controvertida, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para essa finalidade se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. 10. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência citada. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5701935-31.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: José Fernandes de Jesus EMBARGADO: Banco C6 Consignado S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que julgou improcedente ação sobre refinanciamento de empréstimo consignado. O recorrente alega a existência de omissões e contradição no julgado, sustentando que o colegiado não enfrentou adequadamente os argumentos sobre o ônus da prova e a valoração dos elementos probatórios, buscando a modificação do resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição, por supostamente não ter analisado todos os argumentos relativos ao ônus probatório e à comprovação do dever de informação; ou (ii) o recurso constitui mera tentativa de rediscussão do mérito da causa e da valoração das provas, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto probatório, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado fundamentou de maneira clara que a regularidade da contratação foi demonstrada pela conjugação de elementos probatórios: a Cédula de Crédito Bancário, que identificava a operação como refinanciamento, e a liberação de valor residual na conta do consumidor. O colegiado entendeu que esse conjunto era suficiente para afastar a alegação de vício de consentimento. 5. A insurgência do embargante quanto à suficiência das provas e à interpretação dada aos fatos pelo órgão julgador configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não caracteriza omissão ou contradição sanável pela via dos embargos. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a sua decisão esteja devidamente fundamentada nos elementos que considera pertinentes e suficientes para a formação de seu convencimento, como ocorreu no caso. 7. A finalidade de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para a reanálise da valoração das provas, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado, por si só, não configura vício que justifique o acolhimento do recurso. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando o tribunal se manifesta sobre a questão jurídica controvertida, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para essa finalidade se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. 10. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência citada. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 5701935-31.2025.8.09.0006, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 91) opostos por José Fernandes de Jesus em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível (mov. 86), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno por ele interposto. 2. O acórdão embargado foi assim ementado (mov. 86): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DIGITAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento a recurso de apelação, mantendo-se sentença de improcedência de pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegada contratação irregular de refinanciamento de empréstimo consignado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prova da autenticação operacional e do crédito de valor residual é suficiente para comprovar o consentimento informado do consumidor sobre a natureza e os efeitos econômicos do negócio; ou (ii) persiste a necessidade de prova autônoma sobre o cumprimento do dever de informação pré-contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não se baseou apenas na existência de biometria ou logs sistêmicos, mas na conjugação de elementos que afastam a alegação de vício de vontade. 4. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) identificava a operação como "Refinanciamento de Dívida" e especificava os contratos originários liquidados. 5. Houve a liberação de valor residual ("troco") na conta do autor, indicando-se que o consumidor anuiu com a reestruturação da dívida, beneficiando-se do saldo remanescente. 6. A existência de documento contratual claro, que nomina a operação como refinanciamento e detalha os contratos quitados, constitui prova robusta do cumprimento do dever de informação quanto à natureza do negócio, arrefecendo-se a tese de ausência de consentimento informado. 7. Em agravo interno não se apresentou fato novo ou argumento jurídico que não tenha sido ponderado na decisão monocrática. IV. TESES 8. Teses de julgamento: "1. A comprovação documental da contratação de refinanciamento consignado, que identifica a natureza da operação e os contratos quitados, elide a alegação de vício de consentimento. 2. O recebimento do valor residual da operação e a quitação de contratos anteriores evidenciam a regularidade da contratação. 3. Faltante prova robusta de fraude ou falha no dever de informação, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais." V. NORMA 9. Dispositivo citado: CPC, art. 1.021. VI. DISPOSITIVO Recurso desprovido. 3. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. Argumenta que o acórdão não enfrentou a questão da inversão do ônus da prova deferida na decisão de saneamento (mov. 46) e a consequente ausência de apresentação, pelo banco, dos registros da fase pré-contratual. Sustenta que o colegiado omitiu-se em indicar qual seria a "prova autônoma" da fase pré-contratual, limitando-se a valorar o contrato final. Aponta, ainda, contradição ao utilizar um ato posterior à contratação (o crédito do "troco") para comprovar o cumprimento de um dever de informação anterior. Por fim, aduz que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de que a mera identificação dos contratos anteriores na Cédula de Crédito Bancário (CCB) seria insuficiente para demonstrar a ciência do consumidor sobre a natureza econômica do refinanciamento. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento. 4. É o relatório. Passo ao voto. 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. 6. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 7. O embargante aponta supostas omissões e contradição no acórdão. Contudo, da análise das razões recursais, constata-se que o seu inconformismo não se refere a vícios formais do julgado, mas à própria justiça da decisão e à valoração do conjunto probatório, o que denota a pretensão de reexame de matéria já decidida. 8. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que a regularidade da contratação foi demonstrada pela conjugação de elementos probatórios: a Cédula de Crédito Bancário, assinada digitalmente, que identificava a operação como "Refinanciamento de Dívida" e especificava os contratos anteriores liquidados, somada à liberação de valor residual ("troco") na conta do autor. O colegiado entendeu que esse conjunto fático-probatório era suficiente para demonstrar a anuência do consumidor com a reestruturação da dívida, afastando a alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação. 9. A insurgência quanto à suficiência dessas provas para o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, bem como a discordância sobre a interpretação de que o contrato e o recebimento do "troco" comprovam a ciência do negócio, representam mero descontentamento com o resultado do julgamento. Não há omissão, mas sim uma decisão fundamentada em sentido contrário à tese do embargante. 10. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a sua decisão esteja devidamente fundamentada nos elementos que considera pertinentes e suficientes para a formação de seu convencimento, como ocorreu no caso. 11. A pretensão de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos se não estiver presente uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. O enfrentamento da matéria controvertida já é suficiente para considerar prequestionados os dispositivos legais a ela relacionados. 12. Portanto, o que se verifica é uma tentativa de obter nova decisão sobre a matéria, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 13. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. 14. É como voto. 15. Extrate-se este acórdão para ciência imediata às partes. Sem necessidade de publicação no DJe ou de novo prazo recursal, determino a baixa na distribuição e a retirada do recurso do acervo deste Relator, porque exaurida a jurisdição nesta instância. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que julgou improcedente ação sobre refinanciamento de empréstimo consignado. O recorrente alega a existência de omissões e contradição no julgado, sustentando que o colegiado não enfrentou adequadamente os argumentos sobre o ônus da prova e a valoração dos elementos probatórios, buscando a modificação do resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição, por supostamente não ter analisado todos os argumentos relativos ao ônus probatório e à comprovação do dever de informação; ou (ii) o recurso constitui mera tentativa de rediscussão do mérito da causa e da valoração das provas, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto probatório, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado fundamentou de maneira clara que a regularidade da contratação foi demonstrada pela conjugação de elementos probatórios: a Cédula de Crédito Bancário, que identificava a operação como refinanciamento, e a liberação de valor residual na conta do consumidor. O colegiado entendeu que esse conjunto era suficiente para afastar a alegação de vício de consentimento. 5. A insurgência do embargante quanto à suficiência das provas e à interpretação dada aos fatos pelo órgão julgador configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não caracteriza omissão ou contradição sanável pela via dos embargos. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a sua decisão esteja devidamente fundamentada nos elementos que considera pertinentes e suficientes para a formação de seu convencimento, como ocorreu no caso. 7. A finalidade de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para a reanálise da valoração das provas, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado, por si só, não configura vício que justifique o acolhimento do recurso. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando o tribunal se manifesta sobre a questão jurídica controvertida, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para essa finalidade se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. 10. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência citada. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5701935-31.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: José Fernandes de Jesus EMBARGADO: Banco C6 Consignado S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que julgou improcedente ação sobre refinanciamento de empréstimo consignado. O recorrente alega a existência de omissões e contradição no julgado, sustentando que o colegiado não enfrentou adequadamente os argumentos sobre o ônus da prova e a valoração dos elementos probatórios, buscando a modificação do resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição, por supostamente não ter analisado todos os argumentos relativos ao ônus probatório e à comprovação do dever de informação; ou (ii) o recurso constitui mera tentativa de rediscussão do mérito da causa e da valoração das provas, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto probatório, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado fundamentou de maneira clara que a regularidade da contratação foi demonstrada pela conjugação de elementos probatórios: a Cédula de Crédito Bancário, que identificava a operação como refinanciamento, e a liberação de valor residual na conta do consumidor. O colegiado entendeu que esse conjunto era suficiente para afastar a alegação de vício de consentimento. 5. A insurgência do embargante quanto à suficiência das provas e à interpretação dada aos fatos pelo órgão julgador configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não caracteriza omissão ou contradição sanável pela via dos embargos. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a sua decisão esteja devidamente fundamentada nos elementos que considera pertinentes e suficientes para a formação de seu convencimento, como ocorreu no caso. 7. A finalidade de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para a reanálise da valoração das provas, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado, por si só, não configura vício que justifique o acolhimento do recurso. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando o tribunal se manifesta sobre a questão jurídica controvertida, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para essa finalidade se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. 10. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência citada. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 5701935-31.2025.8.09.0006, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 91) opostos por José Fernandes de Jesus em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível (mov. 86), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno por ele interposto. 2. O acórdão embargado foi assim ementado (mov. 86): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DIGITAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento a recurso de apelação, mantendo-se sentença de improcedência de pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegada contratação irregular de refinanciamento de empréstimo consignado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prova da autenticação operacional e do crédito de valor residual é suficiente para comprovar o consentimento informado do consumidor sobre a natureza e os efeitos econômicos do negócio; ou (ii) persiste a necessidade de prova autônoma sobre o cumprimento do dever de informação pré-contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não se baseou apenas na existência de biometria ou logs sistêmicos, mas na conjugação de elementos que afastam a alegação de vício de vontade. 4. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) identificava a operação como "Refinanciamento de Dívida" e especificava os contratos originários liquidados. 5. Houve a liberação de valor residual ("troco") na conta do autor, indicando-se que o consumidor anuiu com a reestruturação da dívida, beneficiando-se do saldo remanescente. 6. A existência de documento contratual claro, que nomina a operação como refinanciamento e detalha os contratos quitados, constitui prova robusta do cumprimento do dever de informação quanto à natureza do negócio, arrefecendo-se a tese de ausência de consentimento informado. 7. Em agravo interno não se apresentou fato novo ou argumento jurídico que não tenha sido ponderado na decisão monocrática. IV. TESES 8. Teses de julgamento: "1. A comprovação documental da contratação de refinanciamento consignado, que identifica a natureza da operação e os contratos quitados, elide a alegação de vício de consentimento. 2. O recebimento do valor residual da operação e a quitação de contratos anteriores evidenciam a regularidade da contratação. 3. Faltante prova robusta de fraude ou falha no dever de informação, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais." V. NORMA 9. Dispositivo citado: CPC, art. 1.021. VI. DISPOSITIVO Recurso desprovido. 3. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. Argumenta que o acórdão não enfrentou a questão da inversão do ônus da prova deferida na decisão de saneamento (mov. 46) e a consequente ausência de apresentação, pelo banco, dos registros da fase pré-contratual. Sustenta que o colegiado omitiu-se em indicar qual seria a "prova autônoma" da fase pré-contratual, limitando-se a valorar o contrato final. Aponta, ainda, contradição ao utilizar um ato posterior à contratação (o crédito do "troco") para comprovar o cumprimento de um dever de informação anterior. Por fim, aduz que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de que a mera identificação dos contratos anteriores na Cédula de Crédito Bancário (CCB) seria insuficiente para demonstrar a ciência do consumidor sobre a natureza econômica do refinanciamento. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento. 4. É o relatório. Passo ao voto. 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. 6. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 7. O embargante aponta supostas omissões e contradição no acórdão. Contudo, da análise das razões recursais, constata-se que o seu inconformismo não se refere a vícios formais do julgado, mas à própria justiça da decisão e à valoração do conjunto probatório, o que denota a pretensão de reexame de matéria já decidida. 8. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que a regularidade da contratação foi demonstrada pela conjugação de elementos probatórios: a Cédula de Crédito Bancário, assinada digitalmente, que identificava a operação como "Refinanciamento de Dívida" e especificava os contratos anteriores liquidados, somada à liberação de valor residual ("troco") na conta do autor. O colegiado entendeu que esse conjunto fático-probatório era suficiente para demonstrar a anuência do consumidor com a reestruturação da dívida, afastando a alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação. 9. A insurgência quanto à suficiência dessas provas para o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, bem como a discordância sobre a interpretação de que o contrato e o recebimento do "troco" comprovam a ciência do negócio, representam mero descontentamento com o resultado do julgamento. Não há omissão, mas sim uma decisão fundamentada em sentido contrário à tese do embargante. 10. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a sua decisão esteja devidamente fundamentada nos elementos que considera pertinentes e suficientes para a formação de seu convencimento, como ocorreu no caso. 11. A pretensão de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos se não estiver presente uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. O enfrentamento da matéria controvertida já é suficiente para considerar prequestionados os dispositivos legais a ela relacionados. 12. Portanto, o que se verifica é uma tentativa de obter nova decisão sobre a matéria, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 13. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. 14. É como voto. 15. Extrate-se este acórdão para ciência imediata às partes. Sem necessidade de publicação no DJe ou de novo prazo recursal, determino a baixa na distribuição e a retirada do recurso do acervo deste Relator, porque exaurida a jurisdição nesta instância. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
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