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5701853-70.2025.8.09.0112

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5701853-70.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Luiz Alberto Da Cunha RÉ(U): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte autora impugnou, no evento nº. 49, a pretensão de que o exame pericial designado por este Juízo ocorra de maneira remota, conforme requerida pelo Expert indicado pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no evento nº. 42. Passo a decidir. Nos termos da decisão de saneamento do feito, já foi reconhecido que a prova pericial é indispensável para esclarecer a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor para a atividade habitual. O objeto da perícia, portanto, envolve justamente a avaliação de sequela, capacidade funcional e eventual nexo entre o quadro apresentado e o acidente narrado. A Resolução CFM nº 2.430/2025, acostada em anexo ao evento nº. 49 dispõe que, em seu artigo 23 que as avaliações médico-periciais destinadas à avaliação de dano funcional e ao estabelecimento de nexo causal devem ser realizadas de forma presencial. A sobredita Resolução também define a avaliação da capacidade laboral como atividade médico-pericial e prevê o exame físico como etapa do ato pericial: Art. 23. Os exames médico-legais de natureza criminal e as avaliações médico-periciais para avaliação de dano funcional e/ou estabelecimento de nexo causal, incluindo os realizados pelo médico do trabalho dentro de suas atribuições, devem ser realizados sempre de forma presencial. No caso concreto, a perícia não se destina apenas à análise documental. O saneamento determinou a apuração da redução funcional atual e permanente. A prova exige avaliação clínica compatível com o objeto da controvérsia. Assim, a realização exclusivamente remota não se mostra adequada para atender à finalidade probatória estabelecida no evento 33. Apenas excepcionalmente se admite que o exame pericial em demandas dessa natureza – ação acidentária, dê-se de maneira indireta: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA PROVA PERICIAL POR INJUSTIFICADO NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. PROVA INDIRETA. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência injustificada da parte autora à perícia médica designada implica cerceamento de defesa ou caracteriza perda válida da prova pericial; (ii) avaliar a possibilidade de realização de perícia indireta, bem como se os documentos médicos apresentados são suficientes para comprovar o direito ao benefício de auxílioacidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada da parte autora às perícias designadas configura perda válida da prova, especialmente quando previamente intimada e ciente da obrigação de comparecimento, não havendo falar em cerceamento de defesa. 4. A alegação genérica de "mal-estar de saúde" apresentada como justificativa para as ausências não restou devidamente comprovada mediante documentação idônea, razão pela qual não se acolhe a tese de nulidade. 5. A perícia indireta é admitida apenas excepcionalmente, como nos casos de falecimento do segurado, não se aplicando à hipótese dos autos. 6. Os documentos médicos apresentados não demonstram nexo causal entre a lesão alegada e o trabalho desempenhado, tampouco comprovam redução permanente da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 7. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível, Nº 50181919820238210015, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 21-05-2025) (destacou-se) ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. Nas causas acidentárias é imprescindível a produção de prova pericial direta a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. A perícia indireta é admitida excepcionalmente quando o autor falece no curso da ação, o que não é o caso. Os documentos unilaterais constantes dos autos não servem para demonstrar a redução da capacidade para o trabalho. Ausentes os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, deve ser mantida a improcedência. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível, Nº 50001115220178210159, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-10-2022) (destacou-se) Por conseguinte, o pedido de realização da perícia por videoconferência deve ser indeferido e, por outro lado, a escusa apresentada pelo perito deve ser acolhida. Logo, deverá ser providenciada a indicação de profissional com especialidade compatível com o objeto da prova, preferencialmente em ortopedia, em consonância com a determinação já proferida no evento 33. Ante o exposto: I – DEFIRO o pedido formulado no evento 49 II – INDEFIRO a realização da perícia médica na modalidade remota requerida pelo perito e, tendo em vista o teor da manifestação apresentada no evento nº. 44, DESTITUO Lucas Almeida Guerra do encargo de perito. III – OFICIE-SE novamente à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Goiás para que indique novo perito médico apto à realização de exame presencial, considerando o objeto da prova definido no evento 33. IV – APRESENTA-SE, desde já, os quesitos do Juízo em conformidade com a Recomendação Conjunta 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresente sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas atividades habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? V – CERTIFICADO a apresentação nos autos das cópias do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, caso exista, OFICIE-SE Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Goiás solicitando data para a realização do exame. VI – CERTIFICADA a apresentação de resposta pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INTIMEM-SE as partes para comparecimento no dia, local e horário determinados, devendo estes autos ser remetidos àquele setor com prazo de antecedência razoável à viabilização da perícia. VII – ADVIRTO a parte autora que: a) Deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho; b) O desatendimento de quaisquer das determinações, bem como a ausência injustificada da parte autora à perícia, não será aceita por este juízo e ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar. VIII – INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, após a entrega do laudo pericial para, no prazo de 10 (dez) dias informar se há a possibilidade de acordo, indicando os termos e intimem-se as partes para, no mesmo prazo, se manifestarem sobre o laudo pericial. IX – CUMPRA-SE no que couber a decisão proferida no evento n.º 33. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 04

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