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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude
Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias
cartciv1planaltina@tjgo.jus.br
D E C I S Ã O
Processo n.º 5701674-88.2025.8.09.0128
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Antonio Rosimar Gomes Dos Reis
Polo Passivo: Centro Medico Matsumoto Ltda
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por ANTÔNIO ROSIMAR GOMES DOS REIS em face de CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA. e FÁBIO ZANFORLIN BUISSA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relatou que, em 23/05/2024, procurou o Centro Médico Matsumoto Ltda. em razão de fortes dores, ardência e sangramento ao evacuar, ocasião em que o Dr. Fábio Zanforlin Buissa teria indicado videocolonoscopia e afirmado tratar-se de caso “somente cirúrgico”; que o exame, realizado em 04/06/2024, não apresentou alterações, mas que, ainda assim, foi posteriormente indicada e realizada hemorroidectomia em 27/09/2024. Sustentou que, após o procedimento, passou a apresentar dores intensas, sangramentos, dificuldade para evacuar, alteração dos hábitos intestinais e estenose anal, tendo buscado novos atendimentos e sido submetido, em 14/12/2024, a dilatação digital, com apenas melhora parcial. Alegou que a cirurgia teria sido realizada sem justificativa técnica adequada e sem o prévio esgotamento de tratamentos conservadores, além de ter ocorrido falha no acompanhamento pós-operatório, o que teria ocasionado iatrogenia e agravamento de seu quadro clínico. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade solidária dos réus. Ao final, requereu procedência dos pedidos, visando: (i) a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente no custeio integral do tratamento necessário ao seu restabelecimento funcional; (ii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 759.000,00 (setecentos e cinquenta e nove mil reais), além das custas e honorários advocatícios. Requereu, por fim, a concessão da justiça gratuita e a produção das provas admitidas em direito.
Em decisão inicial (mov. 16), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação dos réus, com a designação de audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova.
A audiência de conciliação restou frustrada (mov. 33), ante a ausência da parte ré CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA.
A parte ré CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA. apresentou contestação (mov. 34), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas mantém relação de parceria com o médico corréu, cedendo o espaço físico, sem ingerência na sua conduta profissional. Ainda em preliminar, requereu a substituição do polo passivo para constar a pessoa jurídica sediada em Formosa/GO – local onde efetivamente ocorreu o atendimento ambitudinal e arguiu a inépcia parcial da petição inicial, quanto aos danos materiais desprovidos de comprovação. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado em outro estabelecimento (Hospital Daher Lago Sul). Impugnou os pedidos indenizatórios e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte ré FÁBIO ZANFORLIN BUISSA também contestou o feito (mov. 35), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao autor, sob o argumento de que o extrato bancário juntado aos autos revelou incompatibilidade entre o perfil financeiro declarado e a manutenção de relacionamento com mais de quarenta instituições financeiras, além de vínculo com corretora de investimentos internacionais. No mérito, sustentou que a indicação cirúrgica de hemorroidectomia foi tecnicamente correta e precedida de tratamento conservador frustrado, que a videocolonoscopia normal não contraindicava o procedimento por não ser exame apto ao diagnóstico de hemorroidas, que a estenose anal desenvolvida no pós-operatório constituiu complicação conhecida e inerente à cirurgia (e não erro médico), que o acompanhamento pós-operatório foi diligente e identificou prontamente a complicação, indicando o tratamento adequado (dilatação anal), e que o nexo causal restou rompido pela culpa exclusiva do autor, que não aderiu ao tratamento prescrito. Impugnou o pedido de custeio de tratamento futuro por ausência de comprovação de despesas e por indevida delegação ao perito da definição da obrigação, bem como impugnou o valor atribuído à causa (R$ 759.000,00) como excessivo e desprovido de estimativa quanto aos custos do tratamento. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, a condenação do autor em custas e honorários sucumbenciais, e a produção de prova pericial médica, depoimento pessoal e prova testemunhal.
A parte autora apresentou réplica às contestações (mov. 39), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Requereu a aplicação de multa ao primeiro requerido por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência na audiência de conciliação.
Instadas à especificação de provas (mov. 40 e 44), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica e testemunhal. A parte ré FÁBIO ZANFORLIN BUISSA requereu a produção de prova pericial médica em proctologia, prova documental suplementar e prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (mov. 49).
A parte ré CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA. deixou transcorrer o prazo sem formular requerimentos (mov. 50).
É o relato. Passo a decidir.
Encerrada a fase postulatória e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).
1. Análise das questões processuais
Antes da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas e da definição dos meios de prova pertinentes, cumpre apreciar as questões processuais pendentes, consistentes: (i) nas preliminares de mérito suscitadas em contestação; (ii) na multa por ato atentatório à dignidade da justiça e (iii) em eventuais questões processuais remanescentes capazes de influenciar a regular delimitação da fase instrutória.
Passo, pois, à análise dessas matérias.
1.1. Da ilegitimidade passiva
A parte ré CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA. aponta sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua relação com o médico corréu é de mera parceria, limitando-se à cessão de espaço físico.
A legitimidade passiva ad causam, contudo, afere-se pela pertinência subjetiva da parte com a relação de direito material deduzida em juízo. No caso concreto, os documentos juntados com a inicial, notadamente os prontuários e solicitações de exames (mov. 1, arqs. 464001275, 464001276), demonstram que todo o acompanhamento pré e pós-operatório, incluindo a consulta inicial, a indicação cirúrgica e os retornos, ocorreu nas dependências e sob a chancela institucional da clínica requerida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o estabelecimento de saúde integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos atos de médicos que atuam em suas dependências, ainda que sem vínculo empregatício formal, quando há aproveitamento econômico e a aparência de que o serviço é prestado pela instituição (Teoria da Aparência).
A causa de pedir abrange toda a cadeia assistencial, não se limitando ao ato cirúrgico em si. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
1.2. Da impugnação à concessão da justiça gratuita
A parte ré FABIO ZANFORLIN BUISSA se insurge acerca da concessão da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que o extrato bancário juntado aos autos revelou incompatibilidade entre o perfil financeiro declarado e a manutenção de relacionamento com mais de quarenta instituições financeiras, além de vínculo com corretora de investimentos internacionais.
Como se observa, a justiça gratuita foi deferida à parte autora com base nas informações e documentos colacionados ao feito. Dessa forma, se a parte ré pretendia ver revogada a benesse concedida, deveria ter apresentado provas que denotassem a capacidade econômico-financeira da parte autora, o que não foi feito.
Ademais disso, o CPC estabeleceu que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º do art. 99), sendo incontroverso o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que referida presunção é juris tantum, de sorte que, para ser rejeitada ou revogada, duas situações devem se fazer presentes: (i) a existência de indícios nos autos que indiquem a capacidade do beneficiário; ou (ii) elementos probatórios que apontem o contrário.
Nesse sentido:
[...] No incidente de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça gratuita compete ao impugnante comprovar que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais ou que desapareceram as condições que ensejaram concessão da benesse, o que não restou atendido no presente caso [...] (TJGO - apelação cível nº 0317405-09.2018.8.09.0168. Relator: Ney Teles de Paula, 2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 28/02/2019. Data da publicação: 28/02/2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Apenas faz jus à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício é relativa, de modo que, diante das circunstâncias do caso concreto, o julgador poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo interno desprovido (TJGO - agravo interno nº 0580550- 81.2018.8.09.0000. Relator: Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível. Data do julgamento: 10/06/2019. Data da publicação: 10/06/2019).
Dito isso, entendo que os argumentos apresentados pela parte ré não passam de simples irresignação infundada.
Isso posto, por não haver nos autos indícios que indiquem a capacidade da parte autora nem prova em sentido contrário, mantenho a decisão proferida ao mov. 16, rejeitando a preliminar arguida.
1.3. Da retificação do polo passivo
Conforme esclarecido, o CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA., inscrito no CNPJ nº 09.519.464/0001-83, possui personalidade jurídica distinta da empresa inscrita no CNPJ nº 19.098.126/0001-79, sendo esta última estabelecida em Formosa/GO, local em que, segundo consta dos autos, foram prestados os serviços médicos objeto da presente demanda.
Assim, inexistindo relação jurídica entre o autor e a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 09.519.464/0001-83, mostra-se adequada sua exclusão do polo passivo, com a consequente substituição pela pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 19.098.126/0001-79.
Diante disso, acolho a preliminar e determino a substituição do CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA., CNPJ nº 09.519.464/0001-83, pelo CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA., CNPJ nº 19.098.126/0001-79, prosseguindo o feito em face deste último e do corréu FÁBIO ZANFORLIN BUISSA.
1.4. Da inépcia da inicial
A parte ré CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA.- ME suscita preliminar de inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que os pedidos de ressarcimento de despesas médicas e de custeio de tratamento não teriam sido suficientemente individualizados e delimitados, especialmente quanto aos respectivos valores e à extensão do tratamento pretendido. Sustentou, por isso, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a tais pedidos.
Todavia, a petição inicial expôs de forma suficiente os fatos que fundamentam a pretensão de ressarcimento das despesas médicas e de custeio do tratamento, estabelecendo relação lógica entre a conduta imputada aos réus, as sequelas alegadamente suportadas pelo autor e a necessidade de tratamento decorrente do quadro clínico narrado.
A ausência de quantificação exata das despesas futuras não caracteriza inépcia, pois a necessidade, extensão e duração do tratamento dependem de avaliação técnica a ser realizada no curso da instrução. Eventual apuração do quantum poderá ocorrer em momento oportuno, sem prejuízo à defesa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial.​​​​​​​
1.5. Da aplicação da multa
A parte autora requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA., em virtude de sua ausência injustificada na audiência de conciliação (mov. 33).
O artigo 334, § 8º, do CPC estabelece que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Verificada a ausência injustificada, acolho o pedido para condenar a parte ré CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA. ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Goiás.
OFICIE-SE a procuradoria do Estado de Goiás, dando ciência acerca da multa aplicada.
2. Da inversão do ônus da prova
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como destinatário final do serviço médico-hospitalar prestado pelos réus. A decisão proferida ao mov. 16 já determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por vislumbrar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor frente aos prestadores de serviço. Os argumentos apresentados nas contestações não são suficientes para reverter tal decisão. A responsabilidade do profissional liberal, embora apurada mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC), não obsta a inversão do ônus probatório quando presentes seus requisitos, medida que visa a facilitar a defesa do consumidor em juízo. Portanto, mantenho a inversão do ônus da prova já decretada.
3. Da delimitação das questões controvertidas
Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: (i) a adequação e necessidade da indicação do procedimento cirúrgico de hemorroidectomia, considerando o quadro clínico do autor e a eventual ausência de esgotamento de tratamentos conservadores prévios; (ii) a regularidade da conduta médica e da equipe de enfermagem no manejo pós-operatório, especialmente no que tange às complicações de dor, sangramento e estenose anal; (iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus (indicação cirúrgica e manejo pós-operatório) e os danos alegados pelo autor (estenose anal, dor crônica, necessidade de tratamentos contínuos); (iv) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados, considerando o sofrimento físico e psíquico suportado pelo autor; (v) a eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor, por suposta não adesão ao tratamento pós-operatório recomendado (toque retal e uso de pomadas).
4. Da distribuição do ônus da prova
Conforme decisão de inversão do ônus probatório (mov. 16), mantida nesta assentada, compete aos réus o ônus de provar a regularidade da indicação cirúrgica, a correção do procedimento e do manejo pós-operatório, a ausência de nexo causal, ou a presença de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima (Fatos i, ii, iii e v). Compete à parte autora o ônus de provar a extensão dos danos morais sofridos (Fato iv), embora este possa ser presumido (in re ipsa) a partir da demonstração da ofensa.
5. Da necessidade de prova pericial
A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, tornando-se a realização de perícia médica indispensável para o deslinde dos fatos. A prova foi requerida pelo autor e pelo réu FÁBIO ZANFORLIN BUISSA.
Sendo assim, DEFIRO a realização da prova pericial médica e NOMEIO perito o Dr. DANILO JOSE MUNHOZ DA SILVA, Médico Coloproctologista, e-mail: proctodanilomunhoz@gmail.com, telefones: (61) 98200-1188 e (61) 98200-1188, profissional cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar currículo.
O objeto da perícia consistirá na avaliação clínica do autor, a fim de responder aos seguintes quesitos do juízo:
a) Com base nos prontuários e no exame clínico do autor, qual era o diagnóstico e o grau da doença hemorroidária que o acometia antes da cirurgia?
b) A indicação de hemorroidectomia era o tratamento adequado para o quadro clínico apresentado, considerando a literatura médica e as boas práticas da especialidade? Havia alternativas conservadoras que deveriam ter sido tentadas previamente?
c) A estenose anal diagnosticada após a cirurgia é uma complicação previsível e inerente ao procedimento de hemorroidectomia, ou decorreu de falha na técnica cirúrgica ou no manejo pós-operatório?
d) O acompanhamento pós-operatório dispensado ao autor foi adequado para identificar e tratar as complicações surgidas, como a dor intensa e o estreitamento anal?
e) Há nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e/ou o acompanhamento pós-operatório e as sequelas funcionais (dor crônica, dificuldade evacuatória) que o autor alega persistirem?
f) Qual o tratamento necessário para o restabelecimento funcional do autor, incluindo a necessidade de novas dilatações, uso contínuo de medicamentos ou cirurgia reparadora?
Considerando que a prova pericial foi requerida pelo autor e pelo réu FÁBIO ZANFORLIN BUISSA, os honorários deverão ser rateados, conforme disposição do art. 95 do Código de Processo Civil.
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (Código de Processo Civil, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo perito.
O perito informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (Código de Processo Civil, art. 474).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e assistentes técnicos (Código de Processo Civil, art. 465, § 1º, incs. I e II).
Tendo sido concedida a justiça gratuita à parte autora, destaco a disposição contida no Código de Processo Civil:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...)
§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...)
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, fazendo jus a parte autora ao benefício da gratuidade da justiça, metade da remuneração do perito será paga com recursos alocados do orçamento do Estado, limitada aos valores previstos no Decreto Judiciário nº 1.194/2022.
Nesse sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO 1. Os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver postulado a prova ou rateados, quando a perícia tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. 2. No caso em comento, o requerido/agravante requereu julgamento antecipado da lide ao passo que a agravada manteve o pleito para realização de perícia técnica. 3. Considerando que foi a agravada quem postulou a prova técnica e sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários do Perito deverão ser arcados com recursos alocados no orçamento público, conf. Resolução nº 232/2016 do CNJ, Decreto Judiciário nº 202/2017 deste eg. Tribunal e art. 95, §3º, inc. II do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5461519-06.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022)
Vale dizer, metade dos honorários periciais deverão ser pagos pela parte ré, e a outra metade do custeio deverá ser feito nos termos do art. 95, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Para fixação dos honorários periciais, deve ser utilizada a tabela prevista no Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.194/2022 que, para o caso dos autos, prevê os honorários periciais em R$ 1.096,87 (um mil e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), conforme item 3.
Assim, em atenção ao disposto na Resolução 232/2016 e ao Decreto Judiciário nº 1.194/2022 e, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários no importe de R$ 1.096,87 (um mil e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), atualizado pela variação do IPCA-E.
Ressalto que parte do pagamento dos honorários (de responsabilidade da parte autora) será feito ao final, nos termos do §4º, art. 95, do Código de Processo Civil. A outra parcela dos honorários deverá ser paga de imediato, pela parte ré FÁBIO ZANFORLIN BUISSA.
Assim, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo nas condições estabelecidas nesta decisão.
Aceito o encargo, oficie-se a Secretaria de Estado da Economia, por meio do e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br, para que promova o depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, do valor de R$ 1.096,87 (um mil e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 90 (noventa) dias.
Frise-se que deverão constar no supracitado documento o nome e CPF das partes.
Juntada a resposta ao ofício, intime-se o perito nomeado para que indique data em que realizará a perícia, com antecedência mínima de 20 dias, a fim de que sejam realizadas as intimações.
Após a entrega do laudo, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias.
6. Da prova testemunhal
DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas arroladas, por ser pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente sobre a conduta pós-operatória e as orientações fornecidas ao paciente.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a conclusão da prova pericial.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo.
Por fim, faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes da presente decisão e, findo este prazo, esta se tornará estável.
Dentro deste prazo, as partes, de comum acordo, poderão apresentar ao juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões tratadas nos incisos do artigo 357, que, se homologada, vinculará a todos os atores processuais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude
Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias
cartciv1planaltina@tjgo.jus.br
D E C I S Ã O
Processo n.º 5701674-88.2025.8.09.0128
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Antonio Rosimar Gomes Dos Reis
Polo Passivo: Centro Medico Matsumoto Ltda
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por ANTÔNIO ROSIMAR GOMES DOS REIS em face de CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA. e FÁBIO ZANFORLIN BUISSA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relatou que, em 23/05/2024, procurou o Centro Médico Matsumoto Ltda. em razão de fortes dores, ardência e sangramento ao evacuar, ocasião em que o Dr. Fábio Zanforlin Buissa teria indicado videocolonoscopia e afirmado tratar-se de caso “somente cirúrgico”; que o exame, realizado em 04/06/2024, não apresentou alterações, mas que, ainda assim, foi posteriormente indicada e realizada hemorroidectomia em 27/09/2024. Sustentou que, após o procedimento, passou a apresentar dores intensas, sangramentos, dificuldade para evacuar, alteração dos hábitos intestinais e estenose anal, tendo buscado novos atendimentos e sido submetido, em 14/12/2024, a dilatação digital, com apenas melhora parcial. Alegou que a cirurgia teria sido realizada sem justificativa técnica adequada e sem o prévio esgotamento de tratamentos conservadores, além de ter ocorrido falha no acompanhamento pós-operatório, o que teria ocasionado iatrogenia e agravamento de seu quadro clínico. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade solidária dos réus. Ao final, requereu procedência dos pedidos, visando: (i) a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente no custeio integral do tratamento necessário ao seu restabelecimento funcional; (ii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 759.000,00 (setecentos e cinquenta e nove mil reais), além das custas e honorários advocatícios. Requereu, por fim, a concessão da justiça gratuita e a produção das provas admitidas em direito.
Em decisão inicial (mov. 16), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação dos réus, com a designação de audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova.
A audiência de conciliação restou frustrada (mov. 33), ante a ausência da parte ré CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA.
A parte ré CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA. apresentou contestação (mov. 34), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas mantém relação de parceria com o médico corréu, cedendo o espaço físico, sem ingerência na sua conduta profissional. Ainda em preliminar, requereu a substituição do polo passivo para constar a pessoa jurídica sediada em Formosa/GO – local onde efetivamente ocorreu o atendimento ambitudinal e arguiu a inépcia parcial da petição inicial, quanto aos danos materiais desprovidos de comprovação. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado em outro estabelecimento (Hospital Daher Lago Sul). Impugnou os pedidos indenizatórios e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte ré FÁBIO ZANFORLIN BUISSA também contestou o feito (mov. 35), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao autor, sob o argumento de que o extrato bancário juntado aos autos revelou incompatibilidade entre o perfil financeiro declarado e a manutenção de relacionamento com mais de quarenta instituições financeiras, além de vínculo com corretora de investimentos internacionais. No mérito, sustentou que a indicação cirúrgica de hemorroidectomia foi tecnicamente correta e precedida de tratamento conservador frustrado, que a videocolonoscopia normal não contraindicava o procedimento por não ser exame apto ao diagnóstico de hemorroidas, que a estenose anal desenvolvida no pós-operatório constituiu complicação conhecida e inerente à cirurgia (e não erro médico), que o acompanhamento pós-operatório foi diligente e identificou prontamente a complicação, indicando o tratamento adequado (dilatação anal), e que o nexo causal restou rompido pela culpa exclusiva do autor, que não aderiu ao tratamento prescrito. Impugnou o pedido de custeio de tratamento futuro por ausência de comprovação de despesas e por indevida delegação ao perito da definição da obrigação, bem como impugnou o valor atribuído à causa (R$ 759.000,00) como excessivo e desprovido de estimativa quanto aos custos do tratamento. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, a condenação do autor em custas e honorários sucumbenciais, e a produção de prova pericial médica, depoimento pessoal e prova testemunhal.
A parte autora apresentou réplica às contestações (mov. 39), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Requereu a aplicação de multa ao primeiro requerido por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência na audiência de conciliação.
Instadas à especificação de provas (mov. 40 e 44), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica e testemunhal. A parte ré FÁBIO ZANFORLIN BUISSA requereu a produção de prova pericial médica em proctologia, prova documental suplementar e prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (mov. 49).
A parte ré CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA. deixou transcorrer o prazo sem formular requerimentos (mov. 50).
É o relato. Passo a decidir.
Encerrada a fase postulatória e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).
1. Análise das questões processuais
Antes da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas e da definição dos meios de prova pertinentes, cumpre apreciar as questões processuais pendentes, consistentes: (i) nas preliminares de mérito suscitadas em contestação; (ii) na multa por ato atentatório à dignidade da justiça e (iii) em eventuais questões processuais remanescentes capazes de influenciar a regular delimitação da fase instrutória.
Passo, pois, à análise dessas matérias.
1.1. Da ilegitimidade passiva
A parte ré CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA. aponta sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua relação com o médico corréu é de mera parceria, limitando-se à cessão de espaço físico.
A legitimidade passiva ad causam, contudo, afere-se pela pertinência subjetiva da parte com a relação de direito material deduzida em juízo. No caso concreto, os documentos juntados com a inicial, notadamente os prontuários e solicitações de exames (mov. 1, arqs. 464001275, 464001276), demonstram que todo o acompanhamento pré e pós-operatório, incluindo a consulta inicial, a indicação cirúrgica e os retornos, ocorreu nas dependências e sob a chancela institucional da clínica requerida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o estabelecimento de saúde integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos atos de médicos que atuam em suas dependências, ainda que sem vínculo empregatício formal, quando há aproveitamento econômico e a aparência de que o serviço é prestado pela instituição (Teoria da Aparência).
A causa de pedir abrange toda a cadeia assistencial, não se limitando ao ato cirúrgico em si. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
1.2. Da impugnação à concessão da justiça gratuita
A parte ré FABIO ZANFORLIN BUISSA se insurge acerca da concessão da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que o extrato bancário juntado aos autos revelou incompatibilidade entre o perfil financeiro declarado e a manutenção de relacionamento com mais de quarenta instituições financeiras, além de vínculo com corretora de investimentos internacionais.
Como se observa, a justiça gratuita foi deferida à parte autora com base nas informações e documentos colacionados ao feito. Dessa forma, se a parte ré pretendia ver revogada a benesse concedida, deveria ter apresentado provas que denotassem a capacidade econômico-financeira da parte autora, o que não foi feito.
Ademais disso, o CPC estabeleceu que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º do art. 99), sendo incontroverso o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que referida presunção é juris tantum, de sorte que, para ser rejeitada ou revogada, duas situações devem se fazer presentes: (i) a existência de indícios nos autos que indiquem a capacidade do beneficiário; ou (ii) elementos probatórios que apontem o contrário.
Nesse sentido:
[...] No incidente de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça gratuita compete ao impugnante comprovar que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais ou que desapareceram as condições que ensejaram concessão da benesse, o que não restou atendido no presente caso [...] (TJGO - apelação cível nº 0317405-09.2018.8.09.0168. Relator: Ney Teles de Paula, 2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 28/02/2019. Data da publicação: 28/02/2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Apenas faz jus à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício é relativa, de modo que, diante das circunstâncias do caso concreto, o julgador poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo interno desprovido (TJGO - agravo interno nº 0580550- 81.2018.8.09.0000. Relator: Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível. Data do julgamento: 10/06/2019. Data da publicação: 10/06/2019).
Dito isso, entendo que os argumentos apresentados pela parte ré não passam de simples irresignação infundada.
Isso posto, por não haver nos autos indícios que indiquem a capacidade da parte autora nem prova em sentido contrário, mantenho a decisão proferida ao mov. 16, rejeitando a preliminar arguida.
1.3. Da retificação do polo passivo
Conforme esclarecido, o CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA., inscrito no CNPJ nº 09.519.464/0001-83, possui personalidade jurídica distinta da empresa inscrita no CNPJ nº 19.098.126/0001-79, sendo esta última estabelecida em Formosa/GO, local em que, segundo consta dos autos, foram prestados os serviços médicos objeto da presente demanda.
Assim, inexistindo relação jurídica entre o autor e a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 09.519.464/0001-83, mostra-se adequada sua exclusão do polo passivo, com a consequente substituição pela pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 19.098.126/0001-79.
Diante disso, acolho a preliminar e determino a substituição do CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA., CNPJ nº 09.519.464/0001-83, pelo CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA., CNPJ nº 19.098.126/0001-79, prosseguindo o feito em face deste último e do corréu FÁBIO ZANFORLIN BUISSA.
1.4. Da inépcia da inicial
A parte ré CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA.- ME suscita preliminar de inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que os pedidos de ressarcimento de despesas médicas e de custeio de tratamento não teriam sido suficientemente individualizados e delimitados, especialmente quanto aos respectivos valores e à extensão do tratamento pretendido. Sustentou, por isso, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a tais pedidos.
Todavia, a petição inicial expôs de forma suficiente os fatos que fundamentam a pretensão de ressarcimento das despesas médicas e de custeio do tratamento, estabelecendo relação lógica entre a conduta imputada aos réus, as sequelas alegadamente suportadas pelo autor e a necessidade de tratamento decorrente do quadro clínico narrado.
A ausência de quantificação exata das despesas futuras não caracteriza inépcia, pois a necessidade, extensão e duração do tratamento dependem de avaliação técnica a ser realizada no curso da instrução. Eventual apuração do quantum poderá ocorrer em momento oportuno, sem prejuízo à defesa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial.​​​​​​​
1.5. Da aplicação da multa
A parte autora requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA., em virtude de sua ausência injustificada na audiência de conciliação (mov. 33).
O artigo 334, § 8º, do CPC estabelece que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Verificada a ausência injustificada, acolho o pedido para condenar a parte ré CENTRO MÉDICO MATSUMOTO LTDA. ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Goiás.
OFICIE-SE a procuradoria do Estado de Goiás, dando ciência acerca da multa aplicada.
2. Da inversão do ônus da prova
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como destinatário final do serviço médico-hospitalar prestado pelos réus. A decisão proferida ao mov. 16 já determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por vislumbrar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor frente aos prestadores de serviço. Os argumentos apresentados nas contestações não são suficientes para reverter tal decisão. A responsabilidade do profissional liberal, embora apurada mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC), não obsta a inversão do ônus probatório quando presentes seus requisitos, medida que visa a facilitar a defesa do consumidor em juízo. Portanto, mantenho a inversão do ônus da prova já decretada.
3. Da delimitação das questões controvertidas
Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: (i) a adequação e necessidade da indicação do procedimento cirúrgico de hemorroidectomia, considerando o quadro clínico do autor e a eventual ausência de esgotamento de tratamentos conservadores prévios; (ii) a regularidade da conduta médica e da equipe de enfermagem no manejo pós-operatório, especialmente no que tange às complicações de dor, sangramento e estenose anal; (iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus (indicação cirúrgica e manejo pós-operatório) e os danos alegados pelo autor (estenose anal, dor crônica, necessidade de tratamentos contínuos); (iv) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados, considerando o sofrimento físico e psíquico suportado pelo autor; (v) a eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor, por suposta não adesão ao tratamento pós-operatório recomendado (toque retal e uso de pomadas).
4. Da distribuição do ônus da prova
Conforme decisão de inversão do ônus probatório (mov. 16), mantida nesta assentada, compete aos réus o ônus de provar a regularidade da indicação cirúrgica, a correção do procedimento e do manejo pós-operatório, a ausência de nexo causal, ou a presença de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima (Fatos i, ii, iii e v). Compete à parte autora o ônus de provar a extensão dos danos morais sofridos (Fato iv), embora este possa ser presumido (in re ipsa) a partir da demonstração da ofensa.
5. Da necessidade de prova pericial
A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, tornando-se a realização de perícia médica indispensável para o deslinde dos fatos. A prova foi requerida pelo autor e pelo réu FÁBIO ZANFORLIN BUISSA.
Sendo assim, DEFIRO a realização da prova pericial médica e NOMEIO perito o Dr. DANILO JOSE MUNHOZ DA SILVA, Médico Coloproctologista, e-mail: proctodanilomunhoz@gmail.com, telefones: (61) 98200-1188 e (61) 98200-1188, profissional cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar currículo.
O objeto da perícia consistirá na avaliação clínica do autor, a fim de responder aos seguintes quesitos do juízo:
a) Com base nos prontuários e no exame clínico do autor, qual era o diagnóstico e o grau da doença hemorroidária que o acometia antes da cirurgia?
b) A indicação de hemorroidectomia era o tratamento adequado para o quadro clínico apresentado, considerando a literatura médica e as boas práticas da especialidade? Havia alternativas conservadoras que deveriam ter sido tentadas previamente?
c) A estenose anal diagnosticada após a cirurgia é uma complicação previsível e inerente ao procedimento de hemorroidectomia, ou decorreu de falha na técnica cirúrgica ou no manejo pós-operatório?
d) O acompanhamento pós-operatório dispensado ao autor foi adequado para identificar e tratar as complicações surgidas, como a dor intensa e o estreitamento anal?
e) Há nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e/ou o acompanhamento pós-operatório e as sequelas funcionais (dor crônica, dificuldade evacuatória) que o autor alega persistirem?
f) Qual o tratamento necessário para o restabelecimento funcional do autor, incluindo a necessidade de novas dilatações, uso contínuo de medicamentos ou cirurgia reparadora?
Considerando que a prova pericial foi requerida pelo autor e pelo réu FÁBIO ZANFORLIN BUISSA, os honorários deverão ser rateados, conforme disposição do art. 95 do Código de Processo Civil.
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (Código de Processo Civil, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo perito.
O perito informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (Código de Processo Civil, art. 474).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e assistentes técnicos (Código de Processo Civil, art. 465, § 1º, incs. I e II).
Tendo sido concedida a justiça gratuita à parte autora, destaco a disposição contida no Código de Processo Civil:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...)
§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...)
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, fazendo jus a parte autora ao benefício da gratuidade da justiça, metade da remuneração do perito será paga com recursos alocados do orçamento do Estado, limitada aos valores previstos no Decreto Judiciário nº 1.194/2022.
Nesse sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO 1. Os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver postulado a prova ou rateados, quando a perícia tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. 2. No caso em comento, o requerido/agravante requereu julgamento antecipado da lide ao passo que a agravada manteve o pleito para realização de perícia técnica. 3. Considerando que foi a agravada quem postulou a prova técnica e sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários do Perito deverão ser arcados com recursos alocados no orçamento público, conf. Resolução nº 232/2016 do CNJ, Decreto Judiciário nº 202/2017 deste eg. Tribunal e art. 95, §3º, inc. II do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5461519-06.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022)
Vale dizer, metade dos honorários periciais deverão ser pagos pela parte ré, e a outra metade do custeio deverá ser feito nos termos do art. 95, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Para fixação dos honorários periciais, deve ser utilizada a tabela prevista no Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.194/2022 que, para o caso dos autos, prevê os honorários periciais em R$ 1.096,87 (um mil e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), conforme item 3.
Assim, em atenção ao disposto na Resolução 232/2016 e ao Decreto Judiciário nº 1.194/2022 e, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários no importe de R$ 1.096,87 (um mil e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), atualizado pela variação do IPCA-E.
Ressalto que parte do pagamento dos honorários (de responsabilidade da parte autora) será feito ao final, nos termos do §4º, art. 95, do Código de Processo Civil. A outra parcela dos honorários deverá ser paga de imediato, pela parte ré FÁBIO ZANFORLIN BUISSA.
Assim, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo nas condições estabelecidas nesta decisão.
Aceito o encargo, oficie-se a Secretaria de Estado da Economia, por meio do e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br, para que promova o depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, do valor de R$ 1.096,87 (um mil e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 90 (noventa) dias.
Frise-se que deverão constar no supracitado documento o nome e CPF das partes.
Juntada a resposta ao ofício, intime-se o perito nomeado para que indique data em que realizará a perícia, com antecedência mínima de 20 dias, a fim de que sejam realizadas as intimações.
Após a entrega do laudo, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias.
6. Da prova testemunhal
DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas arroladas, por ser pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente sobre a conduta pós-operatória e as orientações fornecidas ao paciente.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a conclusão da prova pericial.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo.
Por fim, faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes da presente decisão e, findo este prazo, esta se tornará estável.
Dentro deste prazo, as partes, de comum acordo, poderão apresentar ao juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões tratadas nos incisos do artigo 357, que, se homologada, vinculará a todos os atores processuais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.