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5701670-59.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5701670-59.2023.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1. HERDEIRA - Ana Luiza Faria Frazão (FILHA APENAS DE Marcus Vinicius Faria de Sousa) REQUERIDO: Espólio De Marcus Vinicius Faria De Sousa DECISÃO Cuida-se de inventário cumulativo dos bens deixados por Marcus Vinicius Farias de Sousa, falecido em 04/08/2023 (evento 1, arq. 8) e Suenne Gonçalves Borges, falecida aos 04/08/2023 (cert. de óbito no evento 60, arq. 9). Os autores da herança conviviam em união estável cujo termo inicial deu-se em 1 de janeiro de 2014 (evento 1, arq. 12) e deixaram os filhos: 1. Guilherme Henrique Gonçalves Farias, menor, nascido aos 30/05/2019 (doc. ev. 25, arq. 16). 2. Gabriel Henrique Gonçalves Farias, menor, nascido aos 08/07/2021 (doc. ev. 25, arq. 16). Marcus Vinicius também deixou a filha: 3. Ana Luiza Faria Frazão; O espólio é formado pelos seguintes bens: 1. Imóvel situado na Rua Orozimbo Isaias Marques, Qd.07, Lote 9, S/N, Casa 01, Parque Buriti, Goiânia-GO; 2. Imóvel situado na Rua Nicanor Albernaz, Qd.03, Lote 06, casa 02, Setor Cristina, Goiânia-GO; 3. Veículo VW/Fox 1.6, ano 2011, placa NWL-3999, em nome Suenne (evento 1, arq. 23); 4. Veículo Honda/Biz 125, ano 2019, placa QTP-1214, em nome de Suenne (evento 1, arq. 24). 5. Veículo Celta, vermelho, em nome de Marcos Vinicius, cuja posse está com sua genitora, Lúcia Vera de Faria. No evento 19, o Ministério Público se manifestou favorável às buscas Sisbajud e Renajud. Quanto à discussão sobre movimentações bancárias, requereu fosse remetida às vias ordinárias. Ainda, requereu a nomeação da Defensoria Pública para exercer a curadoria especial em nome dos menores Guilherme e Gabriel. A Defensoria Pública, no papel de curadora especial dos menores, se manifestou no evento 25. Na oportunidade, informou que o saldo obtido com a venda de alguns bens que guarneciam a residência dos genitores dos incapazes, será utilizado para pagamento de dívidas deixadas pelo falecido. Ademais, requereu que Alzira Gonçalves Neves, representando os herdeiros menores, fosse nomeada inventariante, porquanto estão na posse dos bens deixados pelo falecido. Por fim, requereu a cumulação dos inventários de Suenne Gonçalves Borges e Marcus Vinicius Farias de Sousa, porquanto falecidos na mesma data. No evento 34, foi proferida decisão que nomeou Alzira Gonçalves Neves para o encargo de inventariante, a fim de defender os interesses do espólio de Suenne Gonçalves Borges e Marcus Vinicius Farias de Sousa. Além disso, indeferiu o pedido de fixação de alugueres em favor da herdeira Ana Luiza e pontuou não haver irregularidades quanto a utilização da arrecadação da venda de bens domésticos para o pagamento de despesas do espólio. Primeiras declarações no ev. 56. Certidão positiva estadual e negativas (municipal e federal) em nome de Suenne no evento 60, arquivos 2, 4 e 6 Certidões negativas (federal, estadual e municipal) em nome de Marcus Vinicius no evento 60, arquivos 3, 5 e 7. No evento 60, a inventariante requereu prazo para regularização de débito estadual, em nome da de cujus Suenne. Pesquisas Renajud e Sisbajud em nome de Marcus Vinicius nos eventos 76 e 80. Os falecidos não deixaram testamento (ev. 55 e 77). No evento 89, a inventariante esclareceu que os bens imóveis deixados em herança jamais foram formalmente transferidos para a titularidade dos de cujus, constando apenas o CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. Não obstante, requereu a este juízo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de obter informações sobre os contratos de financiamento. Além disso, informou que não tem a posse do veículo GM/Celta o qual se encontra em poder da irmã do falecido, Mayara Faria de Sousa. Assim, requereu a intimação de Mayara para proceder com a juntada de documento do bem e realizar a sua devolutiva. Em relação à solicitação de extratos completos das contas bancárias dos falecidos, a inventariante informou que não tem acesso direto a tais informações, uma vez que dependem de requisição judicial. Por fim, requereu ainda a expedição de ofício ao DETRAN-GO para obtenção de informações do veículo VW/GOL, placa KLP8535, modelo/ano 2000 (ev. 89). Os requerimentos supramencionados foram indeferidos, uma vez que as diligências competem ao inventariante (decisão de evento 91). No ev. 109 foi expedido Ofício direcionado ao DETRAN, requisitando os endereços aos quais estava vinculado o veículo VW/GOL (placa KLP-8535). A Caixa Econômica Federal apresentou resposta informando que o contrato habitacional foi amortizado por sinistro total em virtude do óbito, restando um saldo devedor anterior ao sinistro no valor de R$ 1.567,85. Foram anexados o relatório de posição da dívida e a planilha de evolução (ev. 111). No evento 114, O DETRAN encaminhou resposta anexando o extrato com os dados e o endereço vinculado ao veículo VW/GOL (placa KLP-8535), registrando que o automóvel possui alienação fiduciária ativa junto ao Banco Bradesco e que o último licenciamento pago foi no ano de 2010. Ao ev. 124, a inventariante manifestou-se sobre as respostas da CEF e do DETRAN. Esclareceu a situação dos bens e requereu a expedição de mandado de constatação do veículo VW/GOLF e nova pesquisa Sisbajud, em nome da falecida Suenne. Certidão negativa estadual em nome de Suenne (ev. 124). Parecer Ministerial favorável aos pedidos supra (ev. 128). É o relatório. Decido. À UPJ: 1. Proceda-se à busca de valores em conta de titularidade de Suenne Gonçalves Borges, CPF nº 044.273.151-51, via SISBAJUD, a ser realizada pela CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados. Desnecessário o recolhimento das custas pertinentes à diligência, vez que deferido o benefício da gratuidade da justiça. Encaminhe-se a solicitação eletrônica à CENOPES para realização da pesquisa, observando-se que deverão ser solicitados os saldos consolidados, a relação de agência e contas e os dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados; 2. Expeça-se mandado de constatação no endereço informado pelo DETRAN/GO (Rua Padre Eliezer, Quadra 44, Lote 11, Conjunto Vera Cruz, Goiânia/GO), a fim de verificar o estado do veículo VW/Golf, placa KLP-8535, possibilitando sua avaliação e futura partilha; 3. Promova a retificação da capa dos autos incluindo o espólio de Suenne Gonçalves Borges. Int. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AH

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