Publicações do processo

5701634-12.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5701634-12.2026.8.09.0051 Parte Autora: Thiago Oliveira Da Silva Parte Ré: Mpt Brasil Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Inicialmente, em observância ao princípio da cooperação, este Juízo procedeu à consulta do endereço da parte autora junto ao sistema INFOJUD, oportunidade em que foi possível confirmar a correspondência do endereço informado nos autos, conforme se verifica a seguir: Superada tal questão, passo à análise da inicial. Trata-se de ação ajuizada por THIAGO OLIVEIRA DA SILVA em face de META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA.., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser titular da conta profissional do Instagram @thiagobarber_062, utilizada há anos como ferramenta de trabalho para divulgação de seus serviços, prospecção e relacionamento com clientes. Sustenta que, em 30/05/2026, sua conta foi suspensa pela requerida, sem aviso prévio e sem indicação específica da conduta que teria violado os termos da plataforma. Afirma que não praticou spam, fraude, discurso de ódio, utilização de robôs ou outras condutas vedadas e que, mesmo após tentativas administrativas de solução, permaneceu impedido de acessar seu conteúdo e de utilizar o perfil para o exercício de suas atividades profissionais, o que lhe estaria ocasionando perda de oportunidades de trabalho e de credibilidade perante os clientes. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata reativação da conta @thiagobarber_062, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sustentando estarem presentes a probabilidade do direito, diante da alegada suspensão sem justificativa específica, e o perigo de dano, uma vez que a manutenção do bloqueio impede a divulgação de seus serviços, o contato com clientes e o acesso ao acervo profissional construído ao longo dos anos. É o relato. Decido. Com efeito, conforme relatado, o polo passivo da demanda foi composto exclusivamente pela empresa Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda. Todavia, a parte autora fundamenta a pretensão deduzida na perda de acesso à conta mantida na plataforma Instagram, cuja efetiva prestação do serviço, para fins de representação e cumprimento de obrigações no território nacional, está vinculada a pessoa jurídica distinta. Nesse contexto, embora a análise do mérito e do pedido de tutela de urgência possa, em princípio, ser realizada a partir dos elementos constantes dos autos, eventual deferimento da medida deverá ser dirigido à empresa que efetivamente detenha legitimidade e capacidade para promover o cumprimento da obrigação de fazer pretendida. Assim, a fim de resguardar a efetividade de eventual provimento jurisdicional e evitar que a medida se revele inócua, mostra-se necessária a inclusão da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. no polo passivo da demanda, por ser a pessoa jurídica responsável pela prestação dos serviços relacionados às plataformas Instagram e Facebook no Brasil. Dessa forma, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, ou para que eventual medida deferida possa produzir efeitos concretos, impõe-se a regularização do polo passivo, com a inclusão da referida empresa, a fim de assegurar que a obrigação de fazer eventualmente imposta seja direcionada à pessoa jurídica apta a efetivamente cumpri-la. PELO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial para constar a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.