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TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. INDULTO. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIME IMPEDITIVO E DELITO NÃO IMPEDITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por condenado contra decisão que indeferiu pedidos de comutação de pena e indulto, formulados com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. A decisão recorrida indeferiu os benefícios pela impossibilidade de cisão da pena unificada em razão de concurso formal entre crime impeditivo (art. 244-B do ECA) e crime comum (art. 155, § 4º, do CP), e pelo não preenchimento do requisito objetivo temporal. A defesa sustentou a possibilidade de cisão ficta das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cisão, para fins de concessão de benefícios, da pena resultante de concurso formal entre crime impeditivo e delito não impeditivo, de modo que a fração correspondente ao segundo pudesse ser considerada isoladamente para aferição dos requisitos do Decreto nº 12.790/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O concurso formal (art. 70 do CP) constitui técnica de aplicação da pena que cria uma pena unificada e exasperada, não sendo possível sua desconstituição na fase de execução. 4. A execução penal deve observar os limites objetivos do título condenatório transitado em julgado, sem que seja possível nova dosimetria da pena para favorecer o sentenciado. 5. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025, ao tratar da concessão de indulto e comutação, estabeleceu critérios próprios e objetivos, que não autorizam a cisão da pena para afastar a incidência de norma impeditiva. 6. O crime previsto no art. 244-B do ECA é expressamente considerado impeditivo pelo art. 1º, inciso XIII, do Decreto nº 12.790/2025, e o art. 7º, parágrafo único, do mesmo Decreto estabelece tratamento específico para o concurso com crime impeditivo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pena resultante do concurso formal constitui unidade jurídica indivisível para a aferição dos requisitos objetivos de benefícios executórios. 8. O indulto e a comutação são benefícios de natureza excepcional, cuja concessão depende do preenchimento das condições estabelecidas no ato presidencial, não competindo ao Poder Judiciário ampliar seu alcance. 9. O agravante não preencheu o requisito objetivo temporal para a comutação, tendo cumprido apenas 01 ano, 10 meses e 01 dia, sendo necessário 05 anos, 02 meses e 13 dias. 10. Os requisitos para a concessão do indulto também não foram preenchidos, em razão da presença de crime impeditivo (art. 1º, XIII) e da ausência do lapso temporal necessário (art. 7º, p.u. do Decreto). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A pena resultante de concurso formal, após sua exasperação, constitui unidade jurídica indivisível para fins de aplicação de benefícios executórios." "2. Não é juridicamente possível a cisão da pena decorrente de concurso formal entre crime impeditivo e não impeditivo para conceder indulto ou comutação previstos em decreto presidencial." "3. O Poder Judiciário não pode ampliar o alcance de decretos de clemência presidencial mediante interpretação que crie hipóteses de benefício não contempladas." "4. A ausência de preenchimento do requisito objetivo temporal ou a existência de crime impeditivo, conforme os critérios do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, obsta a concessão da comutação e do indulto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 70; ECA, art. 244-B; Lei nº 7.210/1984, art. 197; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, art. 1º, XIII, art. 7º, art. 7º, p.u., art. 9º. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, HC nº 1.100.710/DF, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, DJEN de 08.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.058.554/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.049.387/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N° 5701547-15.2026.8.09.0000 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Yago Gomes de Andrade Moura AGRAVADO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por YAGO GOMES DE ANDRADE MOURA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia (mov. 14), nos autos da execução penal nº 7001924-39.2023.8.09.0051. A decisão agravada indeferiu os pedidos de comutação de pena e indulto, formulados com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, sob dois argumentos centrais: (i) a impossibilidade de cisão da pena unificada em razão de concurso formal entre crime impeditivo (art. 244-B do ECA) e crime comum (art. 155, § 4º, do CP), devendo a sanção total ser considerada impeditiva; e (ii) o não preenchimento do requisito objetivo temporal para a concessão dos benefícios. Em suas razões recursais (mov. 13), a defesa técnica sustenta a possibilidade de cisão ficta das penas, para que a fração de cumprimento exigida para crimes impeditivos (2/3) incida apenas sobre a pena do crime de corrupção de menores, e a fração para crimes comuns (1/4) incida sobre a pena do furto qualificado. Argumenta que tal interpretação prestigia os princípios da individualização da pena e do favor rei. O Ministério Público, em primeiro grau, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1, arq. 4). O juízo a quo manteve a decisão agravada (mov. 1, arq. 3). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Dra. Yara Alves Ferreira e Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 17). É o relatório. Passo ao VOTO. I – ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio e tempestivo, tendo sido interposto por parte legítima e dotada de interesse recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/1984, conheço do agravo. II – MÉRITO Cuida-se de agravo em execução penal interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena e de indulto, ao fundamento de que o agravante não preenche os requisitos objetivos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, especialmente diante da existência de condenação pelo crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerado impeditivo pelo art. 1º, inciso XIII, do referido ato normativo, em concurso formal com delito não impeditivo. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à possibilidade de cisão, para fins de concessão do benefício, da pena resultante do concurso formal entre o crime impeditivo e o delito não impeditivo, de modo que a fração correspondente ao segundo pudesse ser considerada isoladamente para aferição dos requisitos do Decreto nº 12.790/2025. A pretensão não merece acolhimento. O concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal, constitui técnica de aplicação da pena que, em lugar do cúmulo material, determina a aplicação da pena correspondente a um dos crimes, aumentada de determinada fração, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais delitos. Trata-se, portanto, de ficção jurídica estabelecida pelo legislador em benefício do condenado, mediante a substituição da soma aritmética das reprimendas pelo sistema da exasperação. Uma vez reconhecido o concurso formal na sentença condenatória e aplicada a respectiva exasperação, a reprimenda resultante passa a constituir a pena juridicamente imposta pelo título executivo judicial. Não há, na fase de execução, autorização para que se desconstitua essa unidade jurídica e se proceda à reconstrução da dosimetria exclusivamente para alcançar resultado mais favorável ao sentenciado. A execução penal deve observar os limites objetivos do título condenatório transitado em julgado, não sendo possível, sob o pretexto de aplicação de benefício previsto em decreto presidencial, realizar verdadeira nova dosimetria da pena, decompondo-se a reprimenda exasperada em parcelas autônomas que não correspondem à pena efetivamente estabelecida na condenação. Essa compreensão ganha especial relevo na hipótese dos autos, em que o concurso formal envolve o crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, expressamente incluído no rol de delitos impeditivos do Decreto nº 12.790/2025, e delito de natureza não impeditiva. O art. 1º, inciso XIII, do referido Decreto estabelece que o indulto e a comutação não alcançam as pessoas condenadas pelos crimes previstos nos arts. 239 a 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por sua vez, o art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 determina que, para fins de declaração do indulto e da comutação, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025, estabelecendo, em seu parágrafo único, que, havendo concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. A interpretação sistemática desses dispositivos não autoriza a cisão pretendida pela defesa. Com efeito, o Decreto Presidencial não instituiu uma nova forma de dosimetria nem autorizou o Juízo da execução a desconstituir a pena fixada no título judicial. Ao contrário, estabeleceu critérios próprios e objetivos para a concessão dos benefícios, os quais devem ser observados nos exatos limites definidos pelo Poder Executivo no exercício da competência constitucional prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. O concurso formal não pode ser utilizado de maneira seletiva na execução penal: reconhece-se sua incidência para beneficiar o condenado na fase de aplicação da pena, mediante exasperação em vez de cúmulo material, e, posteriormente, pretende-se desconsiderar sua consequência jurídica de unidade da reprimenda justamente para obter novo benefício. Tal interpretação implicaria aproveitar apenas a parcela favorável do instituto, afastando seus efeitos jurídicos quando estes se mostram desfavoráveis ao apenado. Não se mostra juridicamente possível, portanto, reconhecer a unidade da pena para fins de formação do título executivo e, simultaneamente, fragmentá-la artificialmente na fase de execução apenas para afastar a incidência de norma impeditiva prevista no decreto presidencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente indicado nos autos, segue essa orientação ao reconhecer que a pena resultante do concurso formal constitui unidade jurídica indivisível para fins de aferição dos requisitos objetivos de benefícios executórios, não sendo admissível sua cisão seletiva para viabilizar a incidência da comutação. No julgamento do HC nº 1.100.710/DF, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, DJEN de 08/06/2026, assentou-se, em situação análoga, que o concurso formal não pode ser utilizado apenas nos aspectos favoráveis ao condenado, devendo a pena exasperada ser considerada como unidade jurídica para a análise do benefício. A solução também se harmoniza com a própria estrutura normativa do Decreto nº 12.790/2025, que, ao tratar de penas correspondentes a infrações diversas, expressamente determina sua soma para fins de aferição dos requisitos e, diante da presença de crime impeditivo, estabelece tratamento específico para a parcela correspondente ao delito não impeditivo. Assim, reconhecido no título condenatório o concurso formal entre o crime impeditivo e o delito não impeditivo, não cabe ao Juízo da execução reconstruir a reprimenda e atribuir, ficticiamente, autonomia às penas originárias para permitir a concessão parcial da comutação. A propósito, a interpretação pretendida pela defesa produziria resultado incompatível com a própria finalidade do decreto de clemência. O indulto e a comutação são benefícios de natureza excepcional, cuja concessão depende do preenchimento das condições estabelecidas no ato presidencial. Não compete ao Poder Judiciário ampliar o alcance da clemência mediante interpretação que, na prática, crie hipótese de benefício não contemplada pelo decreto. Isso não significa, evidentemente, interpretação extensiva de norma penal incriminadora em prejuízo do condenado. Cuida-se, na realidade, da observância dos limites objetivos de um benefício de natureza constitucionalmente reservada à competência presidencial, cuja aplicação deve respeitar as condições expressamente estabelecidas no ato concessivo. No caso concreto, conforme se extrai do Relatório da Situação Processual Executória e dos dados constantes do SEEU, o agravante cumpre pena unificada de 16 (dezesseis) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, decorrente, entre outras, da condenação pelo crime impeditivo previsto no art. 244-B do ECA. Considerada a impossibilidade de cisão da pena decorrente do concurso formal e a condição de reincidente do agravante, seria necessário o cumprimento do lapso mínimo indicado na decisão agravada, correspondente a 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias até o marco temporal de 25 de dezembro de 2025, conforme os critérios aplicáveis ao caso. Entretanto, os documentos que instruem a execução demonstram que, naquela data, o reeducando havia cumprido apenas 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de pena. A diferença é manifesta e não comporta qualquer conclusão no sentido de preenchimento do requisito temporal. O período efetivamente cumprido representa lapso significativamente inferior ao exigido pelo Decreto Presidencial, razão suficiente para afastar a pretendida comutação. Mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, a possibilidade de cisão da pena exasperada decorrente do concurso formal, a pretensão defensiva não poderia prosperar, pois os dados executórios demonstram que o agravante igualmente não teria alcançado o requisito temporal necessário para a concessão do benefício, circunstância que, por si só, conduziria à manutenção da decisão agravada. De igual modo, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto. O art. 9º do Decreto nº 12.790/2025 estabelece diversas hipóteses de concessão do indulto coletivo, condicionadas, conforme o caso, à quantidade da pena, à natureza do delito, à existência ou não de violência ou grave ameaça, ao regime prisional e ao lapso de pena cumprida até 25 de dezembro de 2025. No caso dos autos, além da presença de crime expressamente considerado impeditivo pelo art. 1º, XIII, do Decreto nº 12.790/2025, a pena total em execução alcança 16 (dezesseis) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, e o período de cumprimento até o marco temporal estabelecido no ato presidencial mostra-se insuficiente para o enquadramento nas hipóteses invocadas pela defesa. A existência de crime impeditivo, por si só, já impede a concessão do benefício relativamente à respectiva condenação. Quanto ao delito não impeditivo, o art. 7º, parágrafo único, do Decreto condiciona a concessão do indulto ou da comutação ao cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo quando houver concurso com delito previsto no art. 1º. Esse requisito não foi alcançado pelo agravante. Desse modo, tanto pela ausência do lapso temporal necessário quanto pela incidência da regra específica relativa ao concurso com crime impeditivo, não há espaço jurídico para o deferimento dos benefícios pretendidos. Também não se identifica, diante dos elementos apresentados, qualquer ilegalidade decorrente da aplicação do Decreto nº 12.790/2025 pelo Juízo da execução. A decisão agravada examinou os requisitos objetivos pertinentes e concluiu, com base nos dados constantes da execução, pela ausência do lapso necessário, conclusão que se mostra compatível com a legislação de regência. Por fim, não há falar, no presente momento, em prescrição da pretensão executória, uma vez que a pena concretamente aplicada e os marcos interruptivos constantes da execução não evidenciam, a partir dos elementos trazidos aos autos, o transcurso do prazo prescricional necessário. Do mesmo modo, não há pertinência na invocação do acordo de não persecução penal, instituto próprio da fase pré-processual e incompatível com situação em que já existe título condenatório definitivo em fase de execução. Diante desse quadro, a decisão agravada deve ser integralmente preservada, pois não se verifica fundamento jurídico capaz de autorizar a cisão da pena decorrente do concurso formal, tampouco o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto nº 12.790/2025. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO E CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. REQUISITOS OBJETIVOS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS FRAÇÕES TEMPORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO EXCEDENTE CUMPRIDO EM CRIME IMPEDITIVO PARA SUPRIR REQUISITO DE CRIME COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por condenado que cumpre pena unificada de 17 anos, 11 meses e 10 dias, contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O agravante sustenta que a aferição do requisito objetivo deve observar o método de abatimento, mediante aproveitamento do tempo excedente cumprido em relação ao crime impeditivo para o cálculo da fração exigida dos crimes não impeditivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, o tempo de pena cumprido além da fração exigida para o crime impeditivo pode ser aproveitado para suprir o requisito temporal exigido em relação aos crimes não impeditivos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto e a comutação de pena constituem benefícios de natureza discricionária concedidos pelo Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário verificar o estrito cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial.4. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025 estabelece que, em caso de concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo, a comutação referente ao delito comum somente pode ser examinada após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.5. O cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo configura requisito cumulativo e adicional, não dispensando a verificação do requisito temporal específico previsto para os crimes não impeditivos.6. O art. 13 do Decreto nº 12.790/2025 exige, para condenado reincidente, o cumprimento de um quarto da pena relativa aos crimes não impeditivos como condição objetiva para a concessão da comutação.7. A interpretação que admite o aproveitamento do tempo excedente cumprido na pena do crime impeditivo para compensar a insuficiência de lapso temporal relativo aos crimes comuns não encontra amparo no texto do decreto e cria mecanismo de compensação não previsto pelo ordenamento.8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige a aferição individualizada dos requisitos objetivos relativos aos crimes impeditivos e não impeditivos, vedando a transposição do tempo excedente de uma reprimenda para outra.9. A ausência de cumprimento da fração mínima exigida em relação aos crimes não impeditivos impede o reconhecimento do benefício, ainda que integralmente cumprida a pena referente ao delito impeditivo. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: ?1. A concessão da comutação de pena prevista no Decreto nº 12.790/2025 exige o preenchimento cumulativo e autônomo dos requisitos temporais relativos aos crimes impeditivos e não impeditivos. 2. O cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo constitui condição prévia para a análise da comutação referente aos crimes não impeditivos. 3. O tempo de pena excedente cumprido em relação ao crime impeditivo não pode ser utilizado para suprir o requisito temporal exigido para os crimes não impeditivos. 4. A aferição dos requisitos objetivos da comutação deve ser realizada de forma individualizada para cada natureza de delito.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Código Penal, arts. 76 e 107, II; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 7º, parágrafo único, e 13; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 7.210/1984, art. 126.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.058.554/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.049.387/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal, 5543958-57.2026.8.09.0000, ALEXANDRE BIZZOTTO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/07/2026 01:00:23) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão recorrida. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora 01 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N° 5701547-15.2026.8.09.0000 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Yago Gomes de Andrade Moura AGRAVADO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. INDULTO. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIME IMPEDITIVO E DELITO NÃO IMPEDITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por condenado contra decisão que indeferiu pedidos de comutação de pena e indulto, formulados com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. A decisão recorrida indeferiu os benefícios pela impossibilidade de cisão da pena unificada em razão de concurso formal entre crime impeditivo (art. 244-B do ECA) e crime comum (art. 155, § 4º, do CP), e pelo não preenchimento do requisito objetivo temporal. A defesa sustentou a possibilidade de cisão ficta das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cisão, para fins de concessão de benefícios, da pena resultante de concurso formal entre crime impeditivo e delito não impeditivo, de modo que a fração correspondente ao segundo pudesse ser considerada isoladamente para aferição dos requisitos do Decreto nº 12.790/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O concurso formal (art. 70 do CP) constitui técnica de aplicação da pena que cria uma pena unificada e exasperada, não sendo possível sua desconstituição na fase de execução. 4. A execução penal deve observar os limites objetivos do título condenatório transitado em julgado, sem que seja possível nova dosimetria da pena para favorecer o sentenciado. 5. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025, ao tratar da concessão de indulto e comutação, estabeleceu critérios próprios e objetivos, que não autorizam a cisão da pena para afastar a incidência de norma impeditiva. 6. O crime previsto no art. 244-B do ECA é expressamente considerado impeditivo pelo art. 1º, inciso XIII, do Decreto nº 12.790/2025, e o art. 7º, parágrafo único, do mesmo Decreto estabelece tratamento específico para o concurso com crime impeditivo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pena resultante do concurso formal constitui unidade jurídica indivisível para a aferição dos requisitos objetivos de benefícios executórios. 8. O indulto e a comutação são benefícios de natureza excepcional, cuja concessão depende do preenchimento das condições estabelecidas no ato presidencial, não competindo ao Poder Judiciário ampliar seu alcance. 9. O agravante não preencheu o requisito objetivo temporal para a comutação, tendo cumprido apenas 01 ano, 10 meses e 01 dia, sendo necessário 05 anos, 02 meses e 13 dias. 10. Os requisitos para a concessão do indulto também não foram preenchidos, em razão da presença de crime impeditivo (art. 1º, XIII) e da ausência do lapso temporal necessário (art. 7º, p.u. do Decreto). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A pena resultante de concurso formal, após sua exasperação, constitui unidade jurídica indivisível para fins de aplicação de benefícios executórios." "2. Não é juridicamente possível a cisão da pena decorrente de concurso formal entre crime impeditivo e não impeditivo para conceder indulto ou comutação previstos em decreto presidencial." "3. O Poder Judiciário não pode ampliar o alcance de decretos de clemência presidencial mediante interpretação que crie hipóteses de benefício não contempladas." "4. A ausência de preenchimento do requisito objetivo temporal ou a existência de crime impeditivo, conforme os critérios do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, obsta a concessão da comutação e do indulto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 70; ECA, art. 244-B; Lei nº 7.210/1984, art. 197; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, art. 1º, XIII, art. 7º, art. 7º, p.u., art. 9º. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, HC nº 1.100.710/DF, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, DJEN de 08.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.058.554/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.049.387/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026. ACORDÃO Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N° 5701547-15.2026.8.09.0000 em que é AGRAVANTE Yago Gomes de Andrade Moura e AGRAVADO Ministério Público do Estado de Goiás ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão o Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão o Doutor Lauro Machado Nogueira, ilustre Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora
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