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5701443-23.2026.8.09.0000

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    HABEAS CORPUS Nº 5701443-23.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÁS IMPETRANTE REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO PACIENTE ALTAMIRO SANTANA RODRIGUES RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDENADO EM REGIME FECHADO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIA ADEQUADA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO ADMISSÃO. EXAME DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOENÇAS GASTROINTESTINAIS E ALTERAÇÕES ODONTOLÓGICAS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO. EXTREMA DEBILIDADE E INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE NÃO COMPROVADAS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO EXTRAMUROS SOB ESCOLTA. PRISÃO DOMICILIAR NÃO CONCEDIDA. PROVIDÊNCIAS ASSISTENCIAIS JÁ DETERMINADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA CONTEMPORÂNEA E DE PRONTA REAPRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da execução que indeferiu, por ora, pedido de prisão domiciliar humanitária formulado por condenado em regime fechado, acometido por alterações gastrointestinais e odontológicas. A defesa sustenta incompatibilidade entre o estado de saúde e o encarceramento e requer cumprimento domiciliar da pena, com eventual monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado em substituição ao agravo em execução contra decisão que indefere prisão domiciliar humanitária; (ii) verificar, para fins de eventual concessão de ordem de ofício, se a documentação clínica demonstra extrema debilidade e impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional; e (iii) estabelecer se a ausência de comprovação do integral cumprimento das providências assistenciais já determinadas pelo Juízo da execução justifica atuação corretiva de ofício para assegurar sua efetivação, a produção de avaliação técnica contemporânea e a pronta reapreciação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões proferidas pelo Juízo da execução são impugnáveis por agravo em execução, razão pela qual o habeas corpus não deve funcionar como sucedâneo do recurso próprio, ressalvada a correção de flagrante ilegalidade. 4. O pedido formulado no processo executório busca prisão domiciliar humanitária como forma excepcional de cumprimento da pena, de modo que sua disciplina imediata decorre da Lei de Execução Penal, e não das regras próprias de substituição da prisão preventiva. 5. A prisão domiciliar prevista no artigo 117 da Lei de Execução Penal pode, excepcionalmente, ser estendida a condenado em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstradas a gravidade da enfermidade, a debilidade do apenado e a impossibilidade de prestação da assistência indispensável no sistema prisional. 6. A existência de doença ou a necessidade de acompanhamento por especialistas não gera, isoladamente, direito ao recolhimento domiciliar. A medida exige prova concreta de que o tratamento adequado está comprometido pela permanência no cárcere. 7. Os documentos médicos comprovam antecedente de colectomia total, doença hemorroidária de grande volume e processo inflamatório retal, com recomendação de acompanhamento especializado, medicação, dieta, hidratação, repouso relativo e reavaliação periódica. 8. O relatório médico concluiu por incapacidade laborativa temporária pelo período inicial de trinta dias, sem recomendar prisão domiciliar, internação hospitalar contínua, isolamento ou declarar incompatibilidade entre o tratamento e a custódia. 9. O quadro odontológico revela fratura de prótese, ausência de dentes artificiais, exposição de componente metálico e necessidade de atendimento especializado, mas foi classificado como de urgência relativa e não apresentou infecção ativa ou indicação de tratamento necessariamente residencial. 10. A ausência de determinados equipamentos ou especialidades dentro da unidade prisional não impõe prisão domiciliar quando o atendimento necessário pode ser realizado na rede externa mediante escolta. 11. O próprio Juízo já havia autorizado atendimento odontológico extramuros e determinou, na decisão impugnada, novas avaliações médica e odontológica, inclusive fora do estabelecimento, com produção de relatórios atualizados para posterior reexame do benefício. 12. Não há prova pré-constituída de que o Estado seja incapaz de assegurar consultas, transporte, tratamento ambulatorial, medicamentos ou utilização da rede hospitalar, nem documentação atual que demonstre agravamento incompatível com a custódia. 13. A idade de sessenta anos deve ser considerada na avaliação clínica, mas não alcança o requisito objetivo de mais de setenta anos previsto para a hipótese etária de prisão domiciliar na execução. 14. A gravidade do delito e o saldo de pena não constituem fundamento autônomo para negar proteção à saúde. A manutenção do cárcere decorre, no caso, da ausência de demonstração dos pressupostos excepcionais da prisão domiciliar. 15. O indeferimento da prisão domiciliar não exonera o Estado do dever de proporcionar tratamento médico e odontológico efetivo e tempestivo, inclusive extramuros. Tendo o próprio Juízo determinado atendimento médico e odontológico, produção de relatório atualizado e posterior reavaliação do benefício, a ausência de comprovação do integral cumprimento dessas providências, mesmo após o transcurso do prazo judicialmente assinalado, autoriza atuação corretiva de ofício para assegurar sua efetivação e documentação, a obtenção de avaliação médica e odontológica contemporânea e a pronta reapreciação da prisão domiciliar, sem que disso decorra, por ora, reconhecimento dos pressupostos para o recolhimento residencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Habeas corpus não admitido, por constituir sucedâneo do agravo em execução, e ordem parcialmente concedida de ofício, exclusivamente para determinar o integral cumprimento e a documentação das providências assistenciais já ordenadas no evento 184 do processo executório, a obtenção de avaliação médica e odontológica contemporânea e a pronta reapreciação do pedido de prisão domiciliar humanitária, mantido, por ora, o indeferimento do benefício. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui o agravo em execução contra decisão que indefere prisão domiciliar humanitária, ressalvada a possibilidade de correção de flagrante ilegalidade. 2. A prisão domiciliar pode, excepcionalmente, alcançar condenado em regime fechado ou semiaberto quando comprovadas a debilidade decorrente de doença grave e a impossibilidade de prestação do tratamento necessário no sistema prisional. 3. A necessidade de atendimento médico ou odontológico especializado não torna, por si só, a custódia incompatível com a saúde quando o tratamento pode ser assegurado, inclusive mediante atendimento extramuros sob escolta. 4. A inexistência de prova atual da incapacidade do sistema prisional para fornecer a assistência indispensável impede a concessão da prisão domiciliar humanitária. 5. A ausência de comprovação do integral cumprimento de providências assistenciais já determinadas pelo Juízo da execução, diante de enfermidades documentalmente reconhecidas, autoriza a concessão parcial da ordem de ofício para assegurar sua efetivação e documentação, a produção de avaliação técnica contemporânea e a pronta reapreciação do benefício". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII e XLIX; CPP, arts. 312; 313; 318, II; 319; e 647-A, caput e parágrafo único; LEP, arts. 14, caput e § 2º; 117, I e II; 120, II; e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 778.430/PR, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no HC 517.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.10.2019; STJ, AgRg no HC 914.491/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 941.620/PR, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, sessão virtual de 21 a 27.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 906.481/MS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 955.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, sessão virtual de 12 a 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STF, AP 996 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 5701443-23.2026.8.09.0000, da Comarca de Goiás, em que é Impetrante Reginaldo Ferreira Adorno Filho e Paciente Altamiro Santana Rodrigues. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, acolhido em parte o parecer ministerial de cúpula, em não admitir o habeas corpus, porque manejado em substituição ao agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210/1984, todavia, com fundamento no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, conceder parcialmente a ordem, de ofício, exclusivamente para determinar ao Juízo da vara de execução penal do meio fechado e semiaberto de Goiás que, caso ainda pendentes, faça cumprir e documentar integralmente as providências determinadas no evento 184 do SEEU nº 7000165-27.2025.8.09.0065, inclusive mediante atendimento extramuros sob escolta quando necessário, obtenha avaliação médica e odontológica contemporânea acerca do estado de saúde do paciente e, após sua produção, reaprecie prontamente o pedido de prisão domiciliar humanitária, nos termos do voto do relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Fábio Cristóvão de Campos Faria, Oscar Sá Neto e pelo Dr. Hamilton Gomes Carneiro, em substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr. Votou divergente o Dr. Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Alexandre Bizzotto que desacolhia o parecer ministerial, conhecia e concedia a ordem em favor do paciente, para que seja possibilitada a prisão domiciliar em caráter humanitário. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Fábio Cristóvão de Campos, que presidiu a sessão de julgamento, Oscar Oliveira Sá Neto e os juízes Hamilton Gomes Carneiro, em substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr. e Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Alexandre Bizzotto. Proferiu sustentação oral do Dr. Reginaldo Ferreira Adorno Filho. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. Goiânia, 25 de agosto de 2026. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR HABEAS CORPUS Nº 5701443-23.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÁS IMPETRANTE REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO PACIENTE ALTAMIRO SANTANA RODRIGUES RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO E VOTO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em proveito de ALTAMIRO SANTANA RODRIGUES, qualificado, a pretexto de padecer constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção por ato do Juízo da Vara de execução penal do meio fechado e semiaberto de Goiás, consistente no indeferimento, por ora, de pedido de prisão domiciliar humanitária formulado nos autos do SEEU nº 7000165-27.2025.8.09.0065 e em razão do estado de saúde do apenado. A privação da liberdade do paciente relaciona-se à condenação pela prática de homicídio qualificado. O júri popular, em sessão realizada em 07.02.2025, reconheceu a responsabilidade criminal do acusado, sobrevindo sentença da ilustre Juíza de Direito Bárbara Fernandes Barbalho que lhe aplicou inicialmente 30 anos de reclusão, em regime fechado, e decretou prisão preventiva, considerada, entre outros fundamentos, a circunstância de ter permanecido foragido por aproximadamente 20 anos. Em julgamento realizado em 08.07.2025, esta 1ª Câmara criminal conheceu e deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a resposta penal a 21 anos de reclusão, preservado o regime fechado e mantida a prisão. O relatório da situação processual executória emitido em 07.08.2026 registra pena total de 21 anos, regime fechado ativo, 2 anos, 1 mês e 27 dias de pena cumprida, 18 anos, 10 meses e 3 dias remanescentes e 218 dias remidos. O objeto da presente impetração teve origem no requerimento formulado pela defesa no movimento 175 dos autos executórios, em 24.06.2026. Alegou-se, naquela oportunidade, que o apenado, então com 60 anos de idade, apresentava situação clínica complexa, composta, no âmbito gastrointestinal, por antecedente de colectomia total com anastomose íleo-retal, doença hemorroidária mista de grande volume e retite acentuada e, no campo odontológico, por sequelas decorrentes de antigo ferimento por projétil de arma de fogo na face e comprometimento de próteses dentárias, circunstâncias que, segundo a defesa, demandariam acompanhamento médico e odontológico especializado incompatível com a permanência no ambiente prisional. A defesa postulou, primordialmente, a prisão domiciliar humanitária, mediante as condições fiscalizatórias que o Juízo reputasse adequadas. Subsidiariamente, requereu perícia médica destinada a avaliar a compatibilidade entre o estado de saúde e o encarceramento e, sucessivamente, determinação ao Estado para fornecimento imediato de acompanhamento em gastroenterologia e coloproctologia, além de tratamento odontológico especializado, compreendendo exames, consultas, manutenção das próteses e demais procedimentos necessários. A documentação então apresentada merece exame preciso. O exame histopatológico de biópsia retal, referente a material colhido em 11.06.2026 e liberado em 17.06.2026, identificou fragmentos da mucosa retal com glândulas hiperplásicas exuberantes, área de erosão, infiltrado inflamatório moderado e edema, concluindo pela existência de processo inflamatório moderado comprometendo a mucosa retal e consignando a necessidade de estreita correlação clínica para conclusão. O relatório médico subscrito pela Dra. Gabriella Mangucci Godinho em 23.06.2026 consignou antecedente de colectomia total com anastomose íleo-retal e registrou que colonoscopia realizada em 11.06.2026 evidenciara doença hemorroidária mista de grande volume e retite acentuada, com edema importante da mucosa, hiperemia e múltiplas ulcerações recobertas por fibrina em reto baixo. A médica descreveu processo inflamatório significativo, capaz de ocasionar dor, sangramento, urgência evacuatória e limitação funcional, recomendando acompanhamento especializado em coloproctologia ou gastroenterologia, tratamento medicamentoso, dieta adequada, hidratação, repouso relativo, abstenção de esforços físicos intensos e reavaliação periódica. Sua conclusão específica, todavia, foi pela incapacidade laborativa temporária, com afastamento das atividades habituais por período inicial de 30 dias, expressamente sujeito a reavaliação ao término desse intervalo. Não houve recomendação de prisão domiciliar, isolamento, internação hospitalar contínua ou afirmação de incompatibilidade entre o tratamento prescrito e a custódia. No plano odontológico, o laudo elaborado pela cirurgiã-dentista Joyce Borges Cardoso documenta situação igualmente merecedora de acompanhamento. Embora o documento detalhado tenha sido concluído em 03.06.2026, o exame clínico que lhe serviu de suporte foi realizado no interior da unidade prisional em 25.11.2025. Foram descritos histórico de trauma facial por projétil de arma de fogo, fratura da prótese parcial implantossuportada inferior, ausência de dois dentes artificiais, exposição da estrutura metálica, desgaste, acúmulo de cálculo e biofilme, necessidade de restaurações, alterações mastigatórias, rigidez muscular e desvio mandibular. Os exames radiográficos complementares ainda estavam pendentes quando da elaboração do laudo. A profissional recomendou encaminhamento a atendimento odontológico especializado para avaliação radiográfica, higienização, tratamentos restauradores e reabilitação protética, qualificando o caso como de “urgência relativa”, diante do risco de evolução para quadros inflamatórios ou infecciosos e perda de componentes protéticos ou ósseos caso não houvesse intervenção em tempo adequado. As fotografias integrantes do laudo, especialmente as figuras 7 e 8, permitem visualizar a fratura da prótese inferior, a ausência dos dois dentes artificiais, a exposição do componente metálico e o significativo acúmulo de cálculo e biofilme. Os documentos odontológicos não são, porém, inteiramente uniformes quanto aos sintomas: o relatório mais sintético de 26.11.2025 registrou ausência de dor e de sinais de infecção ativa no momento da avaliação, ao passo que o laudo posteriormente elaborado com base naquela mesma avaliação reproduziu relato do paciente de dor gengival. A divergência não compromete a demonstração objetiva da fratura da prótese e da necessidade de tratamento, mas constitui razão adicional para que o estado odontológico atual seja apurado por avaliação contemporânea. Nenhum dos documentos registra infecção ativa que inviabilize a custódia ou prescreve recolhimento domiciliar.O histórico executório revela, ademais, que a necessidade de atendimento odontológico extramuros já havia sido submetida ao Juízo antes do pedido de prisão domiciliar. Em 08.01.2026, reconhecendo que determinados exames radiográficos não poderiam ser realizados dentro da unidade prisional por inexistência dos equipamentos necessários, a magistrada autorizou a condução do apenado, sob escolta, a clínica odontológica na cidade de Goiás, mediante prévio agendamento pela defesa. Posteriormente, em inspeção realizada em 23.04.2026, o paciente relatou ter contratado profissionais para prosseguimento do tratamento odontológico e bucomaxilar, ocasião em que o Juízo determinou à defesa que informasse datas, horários e locais das consultas, prevendo a comunicação à unidade prisional para viabilização da escolta. Em 28.05.2026, diante da ausência dessas informações, determinou-se a intimação pessoal do apenado para esclarecer se permanecia interessado na continuidade do tratamento. Em 18.06.2026, a unidade prisional informou que ele mantinha interesse e tinha Reginaldo Adorno como defensor constituído. Esses documentos demonstram que o atendimento externo vinha sendo admitido e administrativamente viabilizado, embora não permitam afirmar, por falta de comprovação posterior no material fornecido, que os exames ou tratamentos tenham efetivamente sido realizados. Ouvido a respeito do pedido de prisão domiciliar, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se no evento 179, em 03.07.2026, pelo indeferimento provisório. Sustentou que a extensão excepcional do artigo 117 da Lei de Execução Penal a condenados submetidos aos regimes fechado ou semiaberto pressupõe prova da gravidade da doença e da incapacidade do sistema penitenciário, inclusive mediante utilização da rede externa, de fornecer o cuidado necessário. Requereu a realização de avaliação médica e odontológica oficial e o fornecimento dos tratamentos indicados, inclusive extramuros, deixando aberta a possibilidade de transferência a estabelecimento dotado de estrutura compatível se a unidade atual se revelasse inadequada. Sobreveio a decisão apontada como coatora. O Juízo reconheceu que o artigo 117 da Lei nº 7.210/1984 foi concebido, em sua literalidade, para o beneficiário do regime aberto, mas consignou ser admitida excepcionalmente a prisão domiciliar em regime diverso diante de doença grave cujo tratamento não possa ser disponibilizado no estabelecimento prisional. Entendeu, entretanto, não haver comprovação suficiente, até aquele momento, de situação que justificasse a providência extraordinária, destacando a inexistência de recomendação médica de recolhimento domiciliar ou isolamento, e indeferiu o pedido “por ora”, não encerrando definitivamente a questão. Determinou que a Direção da Unidade Prisional Regional de Goiás providenciasse, no prazo de dez dias, atendimento médico e odontológico ao apenado, inclusive mediante escolta se necessário, e obtivesse relatório médico atualizado e detalhado para posterior reavaliação judicial. Na petição inicial deste habeas corpus, o impetrante sustenta que o estado de saúde do paciente se tornou incompatível com a permanência no regime fechado. Destaca a colectomia total, a doença hemorroidária de grande volume, a retite acentuada e o processo inflamatório retal, argumentando que tais condições podem produzir dor intensa, sangramento, urgência evacuatória e limitação funcional. Agrega o comprometimento odontológico e afirma que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura apropriada ao acompanhamento multidisciplinar necessário. Invoca o artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da integridade física e moral da pessoa privada da liberdade e, adicionalmente, o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal como parâmetro protetivo da pessoa extremamente debilitada por doença grave. Ao final, requereu, liminarmente, prisão domiciliar imediata e, no mérito, a manutenção dessa modalidade enquanto subsistirem as condições médicas, cogitando da utilização de monitoração eletrônica e das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida no evento 6. Nas informações prestadas no evento 10, em 04.08.2026, a ilustre magistrada reiterou o caráter provisório da decisão e esclareceu haver determinado atendimento médico e odontológico, inclusive mediante escolta para tratamento fora do estabelecimento, assim como a produção de relatório atualizado. Acrescentou, entretanto, que permanecia “no aguardo de resposta, para reavaliar a necessidade de concessão do benefício humanitário”. A ilustre Promotora de Justiça Cleide Maria Pereira (evento 14), atuando como fiscal da ordem jurídica em substituição na 57ª Procuradoria, opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da ação constitucional, por entender que a decisão proferida pelo Juízo da execução deveria ser impugnada mediante agravo em execução. Para tanto, fez referência, entre outros, ao AgRg no HC nº 637.751/PE, do Superior Tribunal de Justiça, e ao HC nº 109.723, do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, manifestou-se pela denegação, ao fundamento de que não teria sido comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou que o indeferimento estaria amparado na “efetiva prestação do atendimento médico” e que “todas as providências cabíveis foram adotadas”. Brevemente relatado, passo à deliberação. A impetração não comporta admissão. O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal reserva o habeas corpus à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, enquanto o artigo 197 da Lei nº 7.210/1984 estabelece expressamente o agravo, sem efeito suspensivo, como recurso cabível contra as decisões proferidas pelo Juízo da execução. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a garantia constitucional não deve funcionar como sucedâneo dos meios impugnativos ordinariamente previstos, preservada a possibilidade de correção de flagrante ilegalidade. Particularmente aderente ao contexto executório é o HC nº 778.430/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 13.02.2025, no qual a Corte não conheceu de habeas corpus manejado em matéria de execução penal como substitutivo do recurso próprio, ressalvando a intervenção diante de ilegalidade manifesta. É precisamente a situação destes autos. A decisão que indeferiu, por ora, a prisão domiciliar humanitária é ato jurisdicional do Juízo da execução, suscetível de agravo na forma do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se identifica circunstância apta a converter ordinariamente o habeas corpus em sucedâneo desse recurso. Por isso, a impetração não deve ser admitida. Nada obstante, a inadmissão da ação constitucional não impede a atuação oficiosa destinada à cessação de constrangimento ilegal identificado no curso do processo. Com efeito, o artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a expedição de ordem de habeas corpus de ofício quando, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se encontra ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, inclusive quando não conhecida a própria ação ou o recurso em que veiculado o pedido. Prossigo, portanto, na extensão necessária à verificação dessa hipótese excepcional. Antes de enfrentar a documentação clínica, é necessário delimitar corretamente o regime normativo incidente. Na sentença proferida após o julgamento pelo júri houve, efetivamente, decretação de prisão preventiva. Não seria, portanto, fiel aos autos afirmar, em termos absolutos, que a segregação jamais possuiu natureza cautelar. Também é certo, entretanto, que o pedido ora examinado foi formulado no processo de execução e visa à prisão domiciliar humanitária como forma excepcional de cumprimento da privação de liberdade decorrente da condenação, e não à revogação do decreto preventivo por ausência dos pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Daí porque o eixo normativo imediato da pretensão é a Lei de Execução Penal. A própria LEP determina, em seu artigo 2º, parágrafo único, sua aplicação também ao preso provisório recolhido a estabelecimento submetido à jurisdição ordinária. O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal disciplina hipótese distinta: permite substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por doença grave. O dispositivo pode contribuir para a identificação do padrão protetivo reservado pelo ordenamento à pessoa gravemente enferma, mas não basta, isoladamente, para dispensar os requisitos próprios da prisão domiciliar requerida no curso da execução. Da mesma forma, as cautelares do artigo 319 não constituem fundamento autônomo para transformar o modo de execução da pena, embora eventual monitoração possa ser utilizada, quando juridicamente cabível, como instrumento fiscalizatório da modalidade domiciliar regularmente concedida. A regra diretamente pertinente está no artigo 117 da Lei nº 7.210/1984. Em sua literalidade, o dispositivo autoriza o recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência particular, entre outras hipóteses, quando se tratar de condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave. O paciente, nascido em 06.11.1965, conta atualmente 60 anos, de modo que a idade, isoladamente, não satisfaz a hipótese do inciso I. É o inciso II (doença grave) que interessa à controvérsia. A interpretação jurisprudencial dessa regra é mais ampla que sua literalidade, porém criteriosamente excepcional. No AgRg no HC nº 517.011/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe de 15.10.2019, precedente expressamente invocado no pedido formulado na execução, admitiu-se que o recolhimento domiciliar possa alcançar condenados submetidos aos regimes fechado ou semiaberto quando a realidade concreta assim o recomende. A proposição, todavia, estabelece apenas a possibilidade jurídica da exceção; não elimina a necessidade de demonstrar sua imprescindibilidade no caso individual. Esse mesmo precedente é reproduzido e adotado em julgados posteriores do Superior Tribunal de Justiça. A definição dos pressupostos concretos aparece de maneira particularmente clara no AgRg no HC nº 914.491/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 27.08.2024: a extensão da prisão domiciliar ao regime fechado ou semiaberto exige demonstração da excepcionalidade, da debilidade do condenado e de que o tratamento necessário está comprometido pela inexistência da assistência indispensável no estabelecimento prisional. Naquele caso, como não se comprovou a incapacidade de a sentenciada receber tratamento adequado no local de recolhimento, a prisão domiciliar foi recusada. O AgRg no HC nº 941.620/PR, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, 6ª Turma, sessão virtual de 21 a 27.11.2024, DJEN de 02.12.2024, reafirmou a mesma estrutura decisória: é possível a domiciliar em regime fechado ou semiaberto, mas a medida pressupõe imprescindibilidade concreta, debilidade do apenado e comprometimento do tratamento pela inexistência de assistência necessária. O acórdão também ressalta que, não demonstrada a incapacidade do sistema prisional para acompanhar as moléstias, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias mediante amplo reexame probatório é incompatível com a cognição do habeas corpus. Mais diretamente ainda, no AgRg nos EDcl no HC nº 906.481/MS, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, 6ª Turma, julgado em 12.08.2024, DJe de 16.08.2024, a denegação foi preservada porque a avaliação técnica indicara que o acompanhamento médico podia ocorrer concomitantemente ao cumprimento da pena, inclusive mediante encaminhamento extramuros a especialistas, com prévia autorização da direção da unidade. O precedente apresenta elevada aderência ao objeto da presente ação constitucional, pois distingue necessidade de tratamento especializado de imprescindibilidade da permanência em residência particular. Igualmente convergente é o AgRg no HC nº 955.359/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, sessão virtual de 12 a 18.12.2024, DJEN de 23.12.2024, cuja tese de julgamento condiciona a excepcional prisão domiciliar em regime fechado ou semiaberto à comprovação cumulativa da doença grave e da impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. O Supremo Tribunal Federal adota raciocínio compatível. No agravo regimental julgado na AP nº 996, Relator Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, embora o condenado tivesse 78 anos e doenças crônicas, a prisão domiciliar foi recusada porque as avaliações apontavam quadro estável, havia assistência de saúde no estabelecimento e nenhum laudo considerava imprescindível o tratamento residencial. O dado relevante, portanto, não foi a inexistência de enfermidade, mas a ausência de demonstração da necessidade de afastamento do cárcere para que a saúde fosse adequadamente preservada. Sob essa compreensão, os precedentes concessivos invocados pela defesa no processo executório não são contrariados; são distinguidos à luz de suas próprias premissas fáticas. No HC nº 823.379/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe de 28.08.2023, a prisão domiciliar foi restabelecida diante de quadro substancialmente diverso: o paciente apresentava infecção por HIV, hipertensão, sinais de insuficiência cardíaca e isquemia miocárdica, broncopatia, outras enfermidades, cirurgia recente para retirada de câncer de próstata e episódio de acidente vascular cerebral. Havia, ademais, relatório oriundo do próprio sistema penitenciário apontando risco grave de eventos cardíacos fatais e dificuldades concretas para o adequado controle clínico. Foi a conjunção entre extrema vulnerabilidade e deficiência assistencial objetivamente demonstrada que justificou a medida. No HC nº 462.147/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 23.04.2019, DJe de 30.04.2019, tratava-se de paciente com 87 anos, acometido por grave moléstia ocular, em contexto no qual já havia sido reconhecida a ausência de estrutura prisional apta a prestar os cuidados específicos e continuados de que necessitava. A ordem domiciliar decorreu expressamente dessa combinação. Não há, portanto, superação nem afastamento imotivado dos julgados invocados pela defesa. A distinção é objetiva: nos paradigmas concessivos estava concretamente evidenciada, além da gravidade clínica, a insuficiência do sistema carcerário para prestar a assistência específica necessária; no processo presente, essa segunda premissa não foi demonstrada por prova pré-constituída. Aplicado esse parâmetro ao caso concreto, a ordem domiciliar não pode ser concedida de ofício. Os problemas de saúde de Altamiro Santana Rodrigues são reais e não devem ser minimizados. É igualmente incorreto acolher a premissa do ato coator segundo a qual inexistiria documentação clínica. Os autos comprovam antecedentes relevantes, doença hemorroidária volumosa, processo inflamatório retal e situação odontológica complexa, todos merecedores de tratamento sério e tempestivo. O ponto decisivo, entretanto, não é saber se o paciente possui enfermidades ou necessita de especialistas. Consiste em determinar se está demonstrado, de plano, que a sua saúde se encontra em estado de debilidade incompatível com a custódia e que o Estado não consegue fornecer o tratamento indispensável, dentro da unidade ou mediante atendimento externo. Essa demonstração não existe atualmente. Com efeito, no aspecto gastrointestinal, o exame anatomopatológico qualifica o comprometimento inflamatório da mucosa retal como moderado. O relatório clínico mais favorável à defesa descreve retite acentuada e doença hemorroidária de grande volume, mas sua conclusão é de incapacidade laborativa temporária, acompanhada de prescrição de medicamentos, repouso relativo, dieta, hidratação e acompanhamento ambulatorial. A médica não declarou o paciente impossibilitado de permanecer em ambiente prisional e não recomendou internação, isolamento ou recolhimento residencial. Mais do que isso, determinou reavaliação ao fim de 30 dias, e não há nos documentos fornecidos resultado dessa reavaliação. No aspecto odontológico, a situação também exige efetivo tratamento, mas o próprio laudo a classifica como de urgência relativa. O exame físico que serviu de base ao documento remonta a novembro de 2025; as radiografias necessárias para avaliar os implantes permaneciam pendentes; e a profissional prescreveu encaminhamento especializado, higiene, restaurações e reabilitação protética, sem afirmar que essas medidas dependessem de recolhimento residencial. A afirmação da impetração de que o estabelecimento prisional “não tem condições” de oferecer o tratamento também demanda qualificação. Está documentalmente demonstrado que a unidade não possui determinados equipamentos odontológicos, tanto que o Juízo reconheceu essa deficiência e autorizou atendimento em clínica externa sob escolta. Não está comprovado, porém, que o Estado seja incapaz de propiciar o tratamento mediante essa via, nem existe comunicação da Administração Penitenciária de impossibilidade de transporte, consulta, tratamento ambulatorial, dispensação de medicamentos ou eventual utilização da rede hospitalar. Essa distinção encontra respaldo direto na Lei de Execução Penal. O artigo 14 assegura assistência de caráter preventivo e curativo, compreendendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico, e seu § 2º prevê atendimento em outro local quando o estabelecimento não estiver aparelhado para fornecer a assistência médica necessária. O artigo 120, inciso II, por sua vez, autoriza que condenados em regime fechado ou semiaberto e presos provisórios saiam do estabelecimento, mediante escolta, quando necessária a realização de tratamento médico. Assim, a ausência de determinada especialidade ou equipamento intramuros não conduz, por si, à prisão domiciliar se o cuidado puder ser adequadamente proporcionado por encaminhamento externo. Foi justamente esse mecanismo que o próprio Juízo já empregara para os exames odontológicos do paciente e voltou a prever no evento 184 do SEEU nº 7000165-27.2025.8.09.0065. A existência de atendimento extramuros não está sendo aqui presumida como efetivamente realizado; o que se reconhece é que não foi demonstrada sua inviabilidade. Também não altera a conclusão o fato de o paciente possuir 60 anos. A idade merece consideração na avaliação de sua vulnerabilidade e de suas necessidades de cuidado, mas está aquém do marco objetivo de mais de 70 anos previsto no artigo 117, inciso I, da Lei de Execução Penal, e não transforma automaticamente as enfermidades documentadas em quadro incompatível com a custódia. Tampouco se utiliza a gravidade do homicídio ou o montante de pena remanescente como fundamento autônomo para negar o benefício. O direito à integridade física não diminui segundo a gravidade do crime praticado. Se estivesse comprovado que a manutenção no cárcere impede tratamento indispensável e submete o paciente a risco incompatível com a dignidade humana, a natureza do delito não seria suficiente, isoladamente, para legitimar a permanência em condições materialmente inadequadas. Não há, assim, fundamento para conceder de ofício a prisão domiciliar. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao efetivo cumprimento e à documentação das providências assistenciais já determinadas pelo próprio Juízo da execução. Com efeito, ao indeferir provisoriamente o recolhimento domiciliar no evento 184, a magistrada determinou que a Direção da Unidade Prisional Regional de Goiás providenciasse, no prazo de dez dias, atendimento médico e odontológico ao apenado, inclusive mediante escolta, caso necessário, e obtivesse relatório médico atualizado e detalhado para posterior reavaliação judicial. Sucede que, nas informações prestadas em 04.08.2026, já transcorrido o prazo estabelecido na própria decisão impugnada, a autoridade coatora afirmou permanecer “no aguardo de resposta, para reavaliar a necessidade de concessão do benefício humanitário”, sem apresentar documentação apta a demonstrar o integral cumprimento das providências determinadas. Essa circunstância não autoriza concluir que nenhum atendimento tenha sido prestado, tampouco comprova que o sistema penitenciário seja incapaz de proporcionar os cuidados necessários, razão pela qual não fundamenta a concessão da prisão domiciliar. Evidencia, porém, que não se encontra comprovada a efetivação integral das medidas que o próprio Juízo reputou necessárias à tutela da saúde do paciente e à adequada reapreciação do benefício. A pendência assume relevância jurídica porque a documentação existente comprova enfermidades que demandam tratamento e acompanhamento especializados, o relatório médico expressamente recomendou reavaliação periódica e a situação odontológica foi qualificada como de urgência relativa. Sem a execução documentada das providências assistenciais e sem avaliação técnica contemporânea, fica prejudicado o próprio controle jurisdicional sobre a compatibilidade entre o estado atual de saúde do paciente e sua permanência nas condições de custódia existentes. O artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal assegura às pessoas presas o respeito à integridade física e moral, garantia concretizada, no plano executório, pelo dever de assistência à saúde previsto no artigo 14 da Lei nº 7.210/1984. Nesse contexto, a ausência de comprovação do integral cumprimento, em tempo oportuno, das providências assistenciais já judicialmente determinadas configura constrangimento ilegal de extensão parcial, suscetível de correção pela via oficiosa prevista no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. O resultado liberatório permanece negativo quanto à prisão domiciliar, pois não se demonstraram seus pressupostos excepcionais. Isso, todavia, não exonera o Estado da obrigação constitucional e legal de proporcionar, sem demora indevida, o tratamento indicado. Mostra-se, portanto, necessária a concessão parcial da ordem, de ofício, exclusivamente para assegurar o integral cumprimento e a documentação das providências já determinadas no evento 184, inclusive mediante atendimento extramuros quando necessário, a produção de avaliação médica e odontológica contemporânea e a subsequente e pronta reapreciação do pedido de prisão domiciliar humanitária. A providência não importa substituição do julgamento executório pelo Tribunal. Ao contrário, preserva a competência do Juízo natural da execução, assegura efetividade ao direito à saúde e permite que a eventual prisão domiciliar, medida extraordinária, seja decidida com base em elementos clínicos atuais, e não em presunções de qualquer sentido. Forte em todas essas considerações, acolhendo, em parte, o parecer opinativo da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, não admito o habeas corpus, porque manejado em substituição ao agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210/1984. Todavia, com fundamento no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo parcialmente a ordem, de ofício, exclusivamente para determinar ao Juízo da vara de execução penal do meio fechado e semiaberto de Goiás que, caso ainda pendentes, faça cumprir e documentar integralmente as providências determinadas no evento 184 do SEEU nº 7000165-27.2025.8.09.0065, inclusive mediante atendimento extramuros sob escolta quando necessário, obtenha avaliação médica e odontológica contemporânea acerca do estado de saúde do paciente e, após sua produção, reaprecie prontamente o pedido de prisão domiciliar humanitária. Comunique-se, para imediato cumprimento. É como voto. Goiânia, 25 de agosto de 2026. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 6/RQ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDENADO EM REGIME FECHADO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIA ADEQUADA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO ADMISSÃO. EXAME DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOENÇAS GASTROINTESTINAIS E ALTERAÇÕES ODONTOLÓGICAS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO. EXTREMA DEBILIDADE E INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE NÃO COMPROVADAS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO EXTRAMUROS SOB ESCOLTA. PRISÃO DOMICILIAR NÃO CONCEDIDA. PROVIDÊNCIAS ASSISTENCIAIS JÁ DETERMINADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA CONTEMPORÂNEA E DE PRONTA REAPRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da execução que indeferiu, por ora, pedido de prisão domiciliar humanitária formulado por condenado em regime fechado, acometido por alterações gastrointestinais e odontológicas. A defesa sustenta incompatibilidade entre o estado de saúde e o encarceramento e requer cumprimento domiciliar da pena, com eventual monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado em substituição ao agravo em execução contra decisão que indefere prisão domiciliar humanitária; (ii) verificar, para fins de eventual concessão de ordem de ofício, se a documentação clínica demonstra extrema debilidade e impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional; e (iii) estabelecer se a ausência de comprovação do integral cumprimento das providências assistenciais já determinadas pelo Juízo da execução justifica atuação corretiva de ofício para assegurar sua efetivação, a produção de avaliação técnica contemporânea e a pronta reapreciação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões proferidas pelo Juízo da execução são impugnáveis por agravo em execução, razão pela qual o habeas corpus não deve funcionar como sucedâneo do recurso próprio, ressalvada a correção de flagrante ilegalidade. 4. O pedido formulado no processo executório busca prisão domiciliar humanitária como forma excepcional de cumprimento da pena, de modo que sua disciplina imediata decorre da Lei de Execução Penal, e não das regras próprias de substituição da prisão preventiva. 5. A prisão domiciliar prevista no artigo 117 da Lei de Execução Penal pode, excepcionalmente, ser estendida a condenado em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstradas a gravidade da enfermidade, a debilidade do apenado e a impossibilidade de prestação da assistência indispensável no sistema prisional. 6. A existência de doença ou a necessidade de acompanhamento por especialistas não gera, isoladamente, direito ao recolhimento domiciliar. A medida exige prova concreta de que o tratamento adequado está comprometido pela permanência no cárcere. 7. Os documentos médicos comprovam antecedente de colectomia total, doença hemorroidária de grande volume e processo inflamatório retal, com recomendação de acompanhamento especializado, medicação, dieta, hidratação, repouso relativo e reavaliação periódica. 8. O relatório médico concluiu por incapacidade laborativa temporária pelo período inicial de trinta dias, sem recomendar prisão domiciliar, internação hospitalar contínua, isolamento ou declarar incompatibilidade entre o tratamento e a custódia. 9. O quadro odontológico revela fratura de prótese, ausência de dentes artificiais, exposição de componente metálico e necessidade de atendimento especializado, mas foi classificado como de urgência relativa e não apresentou infecção ativa ou indicação de tratamento necessariamente residencial. 10. A ausência de determinados equipamentos ou especialidades dentro da unidade prisional não impõe prisão domiciliar quando o atendimento necessário pode ser realizado na rede externa mediante escolta. 11. O próprio Juízo já havia autorizado atendimento odontológico extramuros e determinou, na decisão impugnada, novas avaliações médica e odontológica, inclusive fora do estabelecimento, com produção de relatórios atualizados para posterior reexame do benefício. 12. Não há prova pré-constituída de que o Estado seja incapaz de assegurar consultas, transporte, tratamento ambulatorial, medicamentos ou utilização da rede hospitalar, nem documentação atual que demonstre agravamento incompatível com a custódia. 13. A idade de sessenta anos deve ser considerada na avaliação clínica, mas não alcança o requisito objetivo de mais de setenta anos previsto para a hipótese etária de prisão domiciliar na execução. 14. A gravidade do delito e o saldo de pena não constituem fundamento autônomo para negar proteção à saúde. A manutenção do cárcere decorre, no caso, da ausência de demonstração dos pressupostos excepcionais da prisão domiciliar. 15. O indeferimento da prisão domiciliar não exonera o Estado do dever de proporcionar tratamento médico e odontológico efetivo e tempestivo, inclusive extramuros. Tendo o próprio Juízo determinado atendimento médico e odontológico, produção de relatório atualizado e posterior reavaliação do benefício, a ausência de comprovação do integral cumprimento dessas providências, mesmo após o transcurso do prazo judicialmente assinalado, autoriza atuação corretiva de ofício para assegurar sua efetivação e documentação, a obtenção de avaliação médica e odontológica contemporânea e a pronta reapreciação da prisão domiciliar, sem que disso decorra, por ora, reconhecimento dos pressupostos para o recolhimento residencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Habeas corpus não admitido, por constituir sucedâneo do agravo em execução, e ordem parcialmente concedida de ofício, exclusivamente para determinar o integral cumprimento e a documentação das providências assistenciais já ordenadas no evento 184 do processo executório, a obtenção de avaliação médica e odontológica contemporânea e a pronta reapreciação do pedido de prisão domiciliar humanitária, mantido, por ora, o indeferimento do benefício. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui o agravo em execução contra decisão que indefere prisão domiciliar humanitária, ressalvada a possibilidade de correção de flagrante ilegalidade. 2. A prisão domiciliar pode, excepcionalmente, alcançar condenado em regime fechado ou semiaberto quando comprovadas a debilidade decorrente de doença grave e a impossibilidade de prestação do tratamento necessário no sistema prisional. 3. A necessidade de atendimento médico ou odontológico especializado não torna, por si só, a custódia incompatível com a saúde quando o tratamento pode ser assegurado, inclusive mediante atendimento extramuros sob escolta. 4. A inexistência de prova atual da incapacidade do sistema prisional para fornecer a assistência indispensável impede a concessão da prisão domiciliar humanitária. 5. A ausência de comprovação do integral cumprimento de providências assistenciais já determinadas pelo Juízo da execução, diante de enfermidades documentalmente reconhecidas, autoriza a concessão parcial da ordem de ofício para assegurar sua efetivação e documentação, a produção de avaliação técnica contemporânea e a pronta reapreciação do benefício". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII e XLIX; CPP, arts. 312; 313; 318, II; 319; e 647-A, caput e parágrafo único; LEP, arts. 14, caput e § 2º; 117, I e II; 120, II; e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 778.430/PR, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no HC 517.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.10.2019; STJ, AgRg no HC 914.491/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 941.620/PR, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, sessão virtual de 21 a 27.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 906.481/MS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 955.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, sessão virtual de 12 a 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STF, AP 996 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma.

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