Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5701406-56.2026.8.09.0174
Promovente(s): Jose Maria Do Nascimento
Promovido(s): Diogenes Augusto Ferreira
SENTENÇA
Concluso o feito para apreciação, infere-se que a parte autora mesmo intimada para apresentar comprovante de endereço em nome próprio, deixou transcorrer em branco o prazo concedido.
Insta salientar que a competência dos Juizados Cíveis obedece ao disposto no art. 4º, Lei nº 9.099/95, fixando, pois, o domicílio do autor como competente para o ajuizamento das demandas, cuja prova se faz mediante a apresentação de comprovante de endereço emitido por qualquer órgão ou correspondência oficial endereçada ao demandante, com data de postagem recente, demonstrando, assim, seu domicílio.
Logo, que o comprovante residencial é documento indispensável à propositura da ação, já que é por meio desse documento que será fixada a competência territorial.
Sobre o tema já decidiu o TJ/GO.
RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. 2. É certo que o condutor do feito nos sistemas dos Juizados Especiais, possui o poder-dever de determinar a juntada de documentos para verificação de eventuais fraudes e, inclusive, determinar a apresentação original destes, quando persistir dúvidas acerca da fidedignidade dos fatos narrados pela parte autora, baseando-se nos princípios da boa-fé processual e cooperação, nos termos do art. 5º e 6º do CPC. 3. Assim, se o recorrente deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia, deixando de acostar aos autos comprovante de endereço em seu nome e atualizado, desobedecendo ao comando judicial que lhe fora imposto, caracterizado está a hipótese de extinção do processo, na forma do art. 485, I, do CPC. 4. Portanto, a determinação judicial para que a parte se manifeste, a fim de sanar dúvida surgida no espírito do julgador, se enquadra perfeitamente na hipótese de ato ou diligência que incumbe à parte, pois atende ao princípio da cooperação, encartado no artigo 6º do CPC, que prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Posto isso, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorrente, vencido, condenado ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da nº Lei 9.099/95, os quais permanecerão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica da recorrente (art. 98, §3º, do CPC). (TJGO, 5505388-16.2021.8.09.0149, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/12/2022). [g.n.]
À vista do exposto e documentos dos autos, nos termos dos artigos 319, II, 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito.
Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.
Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). A parte interessada deverá instruir o pleito com os seguintes documentos:
1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;
2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);
3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Transitada em julgado esta arquive-se com as cautelas de praxe.
P. R. I. C.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
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