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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
EDSON VIEIRA DA SILVA JÚNIOR, LARISSA KATIUCE LIMA DA SILVA VIEIRA, CARLOS EDUARDO PAULINO SOARES CARVALHO e GABRYELLA GARCIA DIAS ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de TURKISH AIRLINES INC. (TÜRK HAVA YOLLARI ANON?M ORTAKLI?I), alegando, em síntese, que contrataram passagens aéreas para o trecho Milão/Itália a Goiânia/GO, com conexões em Istambul e São Paulo, em voos operados pela ré. No entanto, o voo TK 1896, de Milão a Istambul, atrasou ocasionando a perda da conexão para São Paulo. Alegam que durante a espera no Aeroporto de Istambul, os autores permaneceram durante toda a noite sem hospedagem ou assistência material adequada, tendo recebido apenas um vale-lanche. Em razão da falha, os autores chegaram a São Paulo e, posteriormente, a Goiânia, com atraso superior a 21 horas em relação ao itinerário originalmente contratado. Além disso, o autor Edson Vieira da Silva Júnior, por não ter sido reacomodado em tempo hábil pela ré, precisou custear, por conta própria, transporte terrestre entre os aeroportos de Guarulhos e Viracopos, no valor de R$ 496,30, para conseguir embarcar em voo posterior com destino a Goiânia. Diante disso, os autores requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 para cada um, bem como ao ressarcimento dos danos materiais suportados por Edson Vieira da Silva Júnior, no valor de R$ 496,30.
A parte requerida, em sua defesa, alega preliminarmente pela aplicação da Convenção de Montreal e, subsidiariamente, do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reconhece que o voo TK1896 sofreu atraso de aproximadamente 1h36min, ocasionando a perda da conexão dos autores para São Paulo, mas afirma que o ocorrido decorreu de circunstâncias alheias ao seu controle. Sustenta que adotou as providências necessárias para minimizar os transtornos, especialmente mediante a reacomodação dos passageiros e o fornecimento de voucher alimentação. Alega que o atraso e a perda da conexão, por si sós, não configuram dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Quanto aos danos materiais, impugna o pedido de R$ 496,30 referente ao transporte entre os aeroportos de Guarulhos e Viracopos, alegando ausência de comprovação do efetivo desembolso e, sobretudo, de nexo causal entre a despesa e a conduta da companhia. Requer, assim, a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais ou, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada com moderação e proporcionalidade.
Em impugnação à contestação, a parte autora rebate os argumentos da defesa e reitera pelos pedidos da inicial.
PRELIMINARES PROCESSUAIS
Inicialmente esclareço que o Código Brasileiro de Aeronáutica disciplina os aspectos da aviação civil e aeronáutica em nosso território. Todavia, em situações caracterizadas pela evidente relação de consumo, como na aquisição de passagens aéreas e na prestação de serviços por companhias aéreas, o diploma que se sobrepõe é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumerista, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, fora devida a aplicação do ônus da prova.
A interação estabelecida entre a parte requerida, na qualidade de prestadora de serviço, e a autora, na figura da consumidora, é emblematicamente consumerista. Dessa forma, a requerida se configura como fornecedora conforme artigo 3º do CDC, enquanto a autora enquadra-se na definição de consumidora estipulada no artigo 2º do mesmo código. Desse modo, é incontestável que o CDC deve prevalecer na regulação dos direitos e deveres recíprocos entre as partes, em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Reforçando tal perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em casos advindos de falha no serviço de transporte aéreo nacional pactuado entre passageiro e transportadora, sob a égide da relação consumidor-fornecedor, o CDC é o instrumento legal a ser aplicado. O Código Brasileiro de Aeronáutica fica em segundo plano, visto que estamos diante de uma genuína relação de consumo (AgInt no AREsp 874.427/SP).
Destarte, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO
Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso a decadência ou a prescrição.
MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, saliento que a Convenção de Montreal/Varsóvia, foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.910/06, e somente prevalece sobre o CDC quando se tratar de indenização por danos materiais por extravio de bagagem em voos internacionais, situação que não guarda nenhuma relação com o direito pleiteado nos presentes autos, visto que não há pedido de danos materiais pelo extravio das bagagens.
Portanto, no mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré.
Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento.
Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram passagens aéreas internacionais junto à requerida para o itinerário Milão/Itália – Goiânia/GO, com conexões em Istambul/Turquia e São Paulo/SP, e com previsão de chegada ao destino final às 09h00 do dia 04/01/2026. No entanto, o voo TK1896, responsável pelo percurso Milão – Istambul, sofreu atraso de aproximadamente 1h36min, circunstância que ocasionou a perda da conexão para São Paulo e a consequente reacomodação dos autores em novo voo para o dia seguinte.
Como consequência, os autores chegaram ao destino final com atraso superior a 21 horas em relação ao horário originalmente contratado, além de alegarem que não receberam assistência material adequada durante o período de espera no Aeroporto de Istambul, onde permaneceram durante a noite sem hospedagem, tendo recebido apenas voucher para alimentação.
Conforme os artigos 21, 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, emanada da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC:
Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III - preterição de passageiro; e
IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:
I - atraso do voo;
II - cancelamento do voo;
III - interrupção de serviço; ou
IV - preterição de passageiro.
Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
§ 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
Cumpre destacar que de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio majoritário, o cancelamento/atraso de voo decorrente de motivos técnicos operacionais caracteriza a falha na prestação do serviço, consubstanciando-se em fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo.
Além disso, é dever da parte ré garantir que as viagens dos passageiros sejam realizadas nos moldes previamente contratados. O problema proveniente de supostos motivos técnicos operacionais ou de readequação da malha aérea que provocam a alteração dos horários dos voos faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados.
Assim, não há dúvidas sobre a configuração de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados pela parte autora, vez que lhe foi imposto todo o desgaste consubstanciado na longa espera, sem assistência provada nos autos. São situações que extrapolam o mero dissabor e adentram na esfera do dano moral.
Ainda, acentuo que o prejuízo em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, considerando que a materialização do dano moral ocorre quando da própria lesão do patrimônio abstrato ou imaterial do indivíduo, que consiste num bem ético-jurídico social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranquilidade de espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material.
É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende.
Desse modo, consideradas as circunstâncias do caso concreto, notadamente o atraso superior a 21 horas na chegada ao destino final, a ausência de assistência material adequada durante a espera no Aeroporto de Istambul, bem como a necessidade de reacomodação em voo no dia seguinte, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Quanto ao pedido de danos materiais no valor de R$ 496,30, verifica-se que o autor Edson Vieira da Silva Júnior comprovou, por meio do recibo juntado no evento 01, arquivo 07, a despesa realizada com transporte por aplicativo Uber entre os aeroportos de Guarulhos e Viracopos. Considerando que o deslocamento decorreu da necessidade de prosseguimento da viagem após a perda da conexão ocasionada pelo atraso do voo operado pela requerida, mostra-se devida a restituição da quantia efetivamente despendida. Dessa forma, acolho o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 496,30.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e pelo seu silogismo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:
a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação;
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor Edson Vieira da Silva Júnior, no valor de R$ 496,30 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e com juros moratórios pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo.
Jader Addad Abed Filho
Juiz Leigo
Autos nº: 5701264-33.2026.8.09.0051
Autor (a) (s): Edson Vieira Da Silva Junior
Réu (s): Turkish Airlines Inc. (turk Hava Yollari Anonim Ortakligi)
HOMOLOGAÇÃO
O projeto de sentença retrata o entendimento deste magistrado no pertinente às conclusões alcançadas pela Sr. Juiz Leigo em relação aos fatos em discussão, vez que ele aplicou satisfatoriamente o ordenamento jurídico pátrio ao caso concreto.
À vista disso, homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza jurídicos e legais efeitos.
Sem prejuízo do supramencionado, havendo o cumprimento voluntário e atempadamente da obrigação estampada na sentença, fica autorizada a expedição do respectivo alvará em favor da parte credora.
P.R.I.
10 de setembro de 2026
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
EDSON VIEIRA DA SILVA JÚNIOR, LARISSA KATIUCE LIMA DA SILVA VIEIRA, CARLOS EDUARDO PAULINO SOARES CARVALHO e GABRYELLA GARCIA DIAS ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de TURKISH AIRLINES INC. (TÜRK HAVA YOLLARI ANON?M ORTAKLI?I), alegando, em síntese, que contrataram passagens aéreas para o trecho Milão/Itália a Goiânia/GO, com conexões em Istambul e São Paulo, em voos operados pela ré. No entanto, o voo TK 1896, de Milão a Istambul, atrasou ocasionando a perda da conexão para São Paulo. Alegam que durante a espera no Aeroporto de Istambul, os autores permaneceram durante toda a noite sem hospedagem ou assistência material adequada, tendo recebido apenas um vale-lanche. Em razão da falha, os autores chegaram a São Paulo e, posteriormente, a Goiânia, com atraso superior a 21 horas em relação ao itinerário originalmente contratado. Além disso, o autor Edson Vieira da Silva Júnior, por não ter sido reacomodado em tempo hábil pela ré, precisou custear, por conta própria, transporte terrestre entre os aeroportos de Guarulhos e Viracopos, no valor de R$ 496,30, para conseguir embarcar em voo posterior com destino a Goiânia. Diante disso, os autores requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 para cada um, bem como ao ressarcimento dos danos materiais suportados por Edson Vieira da Silva Júnior, no valor de R$ 496,30.
A parte requerida, em sua defesa, alega preliminarmente pela aplicação da Convenção de Montreal e, subsidiariamente, do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reconhece que o voo TK1896 sofreu atraso de aproximadamente 1h36min, ocasionando a perda da conexão dos autores para São Paulo, mas afirma que o ocorrido decorreu de circunstâncias alheias ao seu controle. Sustenta que adotou as providências necessárias para minimizar os transtornos, especialmente mediante a reacomodação dos passageiros e o fornecimento de voucher alimentação. Alega que o atraso e a perda da conexão, por si sós, não configuram dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Quanto aos danos materiais, impugna o pedido de R$ 496,30 referente ao transporte entre os aeroportos de Guarulhos e Viracopos, alegando ausência de comprovação do efetivo desembolso e, sobretudo, de nexo causal entre a despesa e a conduta da companhia. Requer, assim, a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais ou, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada com moderação e proporcionalidade.
Em impugnação à contestação, a parte autora rebate os argumentos da defesa e reitera pelos pedidos da inicial.
PRELIMINARES PROCESSUAIS
Inicialmente esclareço que o Código Brasileiro de Aeronáutica disciplina os aspectos da aviação civil e aeronáutica em nosso território. Todavia, em situações caracterizadas pela evidente relação de consumo, como na aquisição de passagens aéreas e na prestação de serviços por companhias aéreas, o diploma que se sobrepõe é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumerista, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, fora devida a aplicação do ônus da prova.
A interação estabelecida entre a parte requerida, na qualidade de prestadora de serviço, e a autora, na figura da consumidora, é emblematicamente consumerista. Dessa forma, a requerida se configura como fornecedora conforme artigo 3º do CDC, enquanto a autora enquadra-se na definição de consumidora estipulada no artigo 2º do mesmo código. Desse modo, é incontestável que o CDC deve prevalecer na regulação dos direitos e deveres recíprocos entre as partes, em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Reforçando tal perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em casos advindos de falha no serviço de transporte aéreo nacional pactuado entre passageiro e transportadora, sob a égide da relação consumidor-fornecedor, o CDC é o instrumento legal a ser aplicado. O Código Brasileiro de Aeronáutica fica em segundo plano, visto que estamos diante de uma genuína relação de consumo (AgInt no AREsp 874.427/SP).
Destarte, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO
Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso a decadência ou a prescrição.
MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, saliento que a Convenção de Montreal/Varsóvia, foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.910/06, e somente prevalece sobre o CDC quando se tratar de indenização por danos materiais por extravio de bagagem em voos internacionais, situação que não guarda nenhuma relação com o direito pleiteado nos presentes autos, visto que não há pedido de danos materiais pelo extravio das bagagens.
Portanto, no mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré.
Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento.
Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram passagens aéreas internacionais junto à requerida para o itinerário Milão/Itália – Goiânia/GO, com conexões em Istambul/Turquia e São Paulo/SP, e com previsão de chegada ao destino final às 09h00 do dia 04/01/2026. No entanto, o voo TK1896, responsável pelo percurso Milão – Istambul, sofreu atraso de aproximadamente 1h36min, circunstância que ocasionou a perda da conexão para São Paulo e a consequente reacomodação dos autores em novo voo para o dia seguinte.
Como consequência, os autores chegaram ao destino final com atraso superior a 21 horas em relação ao horário originalmente contratado, além de alegarem que não receberam assistência material adequada durante o período de espera no Aeroporto de Istambul, onde permaneceram durante a noite sem hospedagem, tendo recebido apenas voucher para alimentação.
Conforme os artigos 21, 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, emanada da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC:
Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III - preterição de passageiro; e
IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:
I - atraso do voo;
II - cancelamento do voo;
III - interrupção de serviço; ou
IV - preterição de passageiro.
Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
§ 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
Cumpre destacar que de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio majoritário, o cancelamento/atraso de voo decorrente de motivos técnicos operacionais caracteriza a falha na prestação do serviço, consubstanciando-se em fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo.
Além disso, é dever da parte ré garantir que as viagens dos passageiros sejam realizadas nos moldes previamente contratados. O problema proveniente de supostos motivos técnicos operacionais ou de readequação da malha aérea que provocam a alteração dos horários dos voos faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados.
Assim, não há dúvidas sobre a configuração de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados pela parte autora, vez que lhe foi imposto todo o desgaste consubstanciado na longa espera, sem assistência provada nos autos. São situações que extrapolam o mero dissabor e adentram na esfera do dano moral.
Ainda, acentuo que o prejuízo em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, considerando que a materialização do dano moral ocorre quando da própria lesão do patrimônio abstrato ou imaterial do indivíduo, que consiste num bem ético-jurídico social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranquilidade de espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material.
É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende.
Desse modo, consideradas as circunstâncias do caso concreto, notadamente o atraso superior a 21 horas na chegada ao destino final, a ausência de assistência material adequada durante a espera no Aeroporto de Istambul, bem como a necessidade de reacomodação em voo no dia seguinte, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Quanto ao pedido de danos materiais no valor de R$ 496,30, verifica-se que o autor Edson Vieira da Silva Júnior comprovou, por meio do recibo juntado no evento 01, arquivo 07, a despesa realizada com transporte por aplicativo Uber entre os aeroportos de Guarulhos e Viracopos. Considerando que o deslocamento decorreu da necessidade de prosseguimento da viagem após a perda da conexão ocasionada pelo atraso do voo operado pela requerida, mostra-se devida a restituição da quantia efetivamente despendida. Dessa forma, acolho o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 496,30.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e pelo seu silogismo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:
a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação;
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor Edson Vieira da Silva Júnior, no valor de R$ 496,30 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e com juros moratórios pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo.
Jader Addad Abed Filho
Juiz Leigo
Autos nº: 5701264-33.2026.8.09.0051
Autor (a) (s): Edson Vieira Da Silva Junior
Réu (s): Turkish Airlines Inc. (turk Hava Yollari Anonim Ortakligi)
HOMOLOGAÇÃO
O projeto de sentença retrata o entendimento deste magistrado no pertinente às conclusões alcançadas pela Sr. Juiz Leigo em relação aos fatos em discussão, vez que ele aplicou satisfatoriamente o ordenamento jurídico pátrio ao caso concreto.
À vista disso, homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza jurídicos e legais efeitos.
Sem prejuízo do supramencionado, havendo o cumprimento voluntário e atempadamente da obrigação estampada na sentença, fica autorizada a expedição do respectivo alvará em favor da parte credora.
P.R.I.
10 de setembro de 2026
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito