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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5701103-23.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Angelica Ferreira Goncalves Requerido: Itau Seguros S/a DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANGELICA FERREIRA GONCALVES em desfavor de ITAU SEGUROS S/A, partes qualificadas na petição inicial. No evento 06, foi proferido despacho determinando que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse a juntada de documentos comprobatórios da sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento. A parte autora apresentou nova petição no evento 09 dos autos, ocasião em que juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. É o relatório. Decido. De saída, importante consignar que a pretensão de obtenção dos benefícios da assistência judiciária, encontra-se normatizada no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: “Art. 5º (…) LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No mesmo norte a legislação infraconstitucional brasileira também prevê a concessão dos benefícios da gratuidade processual àqueles que possuem hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Entrementes, conforme disposição normativa estampada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que previamente determinada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, senão vejamos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…).” Da análise perfunctória dos autos, embora a parte autora pretenda a concessão dos benefícios da assistência judiciária, observo que não houve comprovação inequívoca da sua hipossuficiência financeira. A parte autora, embora devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, apresentou, no evento 09, apenas alguns extratos bancários e os demais documentos que entendeu pertinentes à demonstração de sua situação financeira. Percebe-se, contudo, que os elementos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, porquanto não permitem aferir, de forma segura, a efetiva incapacidade da autora de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Poderia a parte autora ter apresentado sua carteira de trabalho, posto que se qualificou como recepcionista na petição inicial, mas optou por não fazê-lo. Neste caso, vê-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, deixando de carrear os documentos necessários a espelhar a sua real situação financeira, tais como declaração de imposto de renda,carteira de trabalho e outros. É de se destacar o entendimento sufragado no enunciado da Súmula nº. 25, editada pelo Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Súmula nº. 25 – TJGO – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nestas circunstâncias, sem a cabal comprovação do estado de hipossuficiência da parte autora, não merece acolhida suas pretensões, sobretudo, se levado em consideração a pacífica jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, atinentes à espécie. Veja-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do que preconiza a Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que comprova sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Eis que a parte não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, o indeferimento do pedido de fruição da assistência judiciária é medida que se impõe. 3. Inexistindo fato ou argumento novo que possa acarretar a alteração da linha de raciocínio da decisão, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5549763-59.2024.8.09.0000, Relator Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) – Grifei. Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da impossibilidade da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Contudo, em respeito ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário, faculto à parte autora o parcelamento das custas iniciais, em 06 (seis) vezes, mensais e consecutivas, conforme previsão do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Promova-se a elaboração de novas guias de custas iniciais nos moldes acima determinado, ficando, desde já, a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao processo a guia de custas iniciais, caso já não a tenha juntado, bem como providenciar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo (artigo 290 do Código de Processo Civil). Fica ressalvado que o inadimplemento de qualquer das parcelas, no prazo estipulado, implica revogação imediata do benefício de parcelamento, com vencimento automático das parcelas vincendas, ocasião em que deverá providenciar o recolhimento do valor total das custas remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Se o processo estiver apto ao julgamento antes do prazo acima assinalado, as parcelas remanescentes vencerão automaticamente, devendo a parte providenciar seu imediato pagamento e, somente após, o processo será julgado. Informo à parte autora que a petição inicial será analisada, inclusive quanto à necessidade de eventuais emendas, logo após o pagamento da 1º (primeira) parcela. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 09/04
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