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5701076-75.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Sentença

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5701076-75.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Helio Araujo Junior Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a. PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Helio Araujo Junior em face de Banco Bradesco Financiamentos S.a, partes qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, adquiriu veículo automotor, posteriormente quitado integralmente, mas que, apesar da extinção da obrigação, não houve a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, o que vem lhe causando prejuízos, razão pela qual requer a regularização da restrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou defesa. Decido. Cabe esclarecer que descabida a preliminar referente a suposta falta de interesse processual, já que o simples fato de não ter sido buscada a resolução da situação em sede extrajudicial não impede o exercício do direito de ação daquele que entende que seus interesses foram violados. Pelo contrário, não existe norma jurídica que exija o esgotamento das vias extrajudiciais/administrativas para o ajuizamento de demandas consumeristas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora figura como destinatária final, incidindo, assim, as normas protetivas da Lei n. 8.078/90, especialmente a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. No mérito, os pedidos merecem parcial acolhimento. Da análise da petição inicial, verifica-se que o financiamento foi celebrado no ano de 2007. Embora a parte autora não tenha acostado aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, o expressivo lapso temporal transcorrido entre a aquisição do bem e o ajuizamento da demanda, em 2026, autoriza a mitigação dessa exigência probatória, porquanto se mostra desarrazoado impor ao consumidor o dever de conservar recibos e comprovantes por período superior a dez anos. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar a existência de eventual inadimplemento capaz de justificar a subsistência do gravame. Nesse contexto, a manutenção da restrição sobre o bem por período superior a 18 anos, sem prova concreta da persistência da dívida, revela-se medida manifestamente desproporcional e configura abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil. Logo, a manutenção da restrição, mesmo após a extinção da obrigação principal, evidencia falha na prestação do serviço. Com efeito, nos termos do art. 9º da Resolução n. 689/2017 do CONTRAN, cumpridas as obrigações pelo devedor, compete à instituição credora providenciar, automática e eletronicamente, a informação de baixa do gravame junto ao órgão executivo de trânsito no prazo legal. Trata-se de dever legal imposto diretamente à credora, não podendo tal incumbência ser transferida ao consumidor. Quanto ao dano moral, entendo igualmente configurado. A indevida manutenção de gravame sobre veículo já quitado extrapola o mero dissabor cotidiano, pois restringe o exercício pleno do direito de propriedade, impede a regularização do bem e sujeita o consumidor a transtornos anormais, inclusive perante os órgãos de trânsito. Cuida-se de situação que atinge atributos da personalidade, gerando abalo indenizável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. BAIXA DO GRAVAME. DILIGÊNCIA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. ART . 9º, DA RESOLUÇÃO 689/2017. PRAZO NÃO OBSERVADO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL .VERIFICAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo nos autos provas suficientes no sentido de ter havido a quitação do contrato de financiamento, irrefutável o dever da instituição financeira em providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias (art . 9.º, Res 689/2017). 2. Firmada a premissa de que o autor providenciou a quitação integral do contrato de financiamento e que a instituição credora não cuidou de providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária no prontuário do veículo, é devida a compensação por danos morais, visto que tal conduta não pode ser comparada a um mero aborrecimento (STJ, AgInt no AREsp 953 .108/RS). 3. A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.(TJ-MG - AC: 50209717920198130433, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/03/2023) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) determinar que a ré promova a baixa do gravame incidente sobre o veículo objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, junto ao órgão competente, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. O réu fica desde já intimado nos termos da Súmula 410 do STJ; b) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais (art. 406 CC), a partir desta sentença. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza. Renata da Silva Fernandes Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Sentença

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5701076-75.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Helio Araujo Junior Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a. PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Helio Araujo Junior em face de Banco Bradesco Financiamentos S.a, partes qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, adquiriu veículo automotor, posteriormente quitado integralmente, mas que, apesar da extinção da obrigação, não houve a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, o que vem lhe causando prejuízos, razão pela qual requer a regularização da restrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou defesa. Decido. Cabe esclarecer que descabida a preliminar referente a suposta falta de interesse processual, já que o simples fato de não ter sido buscada a resolução da situação em sede extrajudicial não impede o exercício do direito de ação daquele que entende que seus interesses foram violados. Pelo contrário, não existe norma jurídica que exija o esgotamento das vias extrajudiciais/administrativas para o ajuizamento de demandas consumeristas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora figura como destinatária final, incidindo, assim, as normas protetivas da Lei n. 8.078/90, especialmente a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. No mérito, os pedidos merecem parcial acolhimento. Da análise da petição inicial, verifica-se que o financiamento foi celebrado no ano de 2007. Embora a parte autora não tenha acostado aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, o expressivo lapso temporal transcorrido entre a aquisição do bem e o ajuizamento da demanda, em 2026, autoriza a mitigação dessa exigência probatória, porquanto se mostra desarrazoado impor ao consumidor o dever de conservar recibos e comprovantes por período superior a dez anos. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar a existência de eventual inadimplemento capaz de justificar a subsistência do gravame. Nesse contexto, a manutenção da restrição sobre o bem por período superior a 18 anos, sem prova concreta da persistência da dívida, revela-se medida manifestamente desproporcional e configura abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil. Logo, a manutenção da restrição, mesmo após a extinção da obrigação principal, evidencia falha na prestação do serviço. Com efeito, nos termos do art. 9º da Resolução n. 689/2017 do CONTRAN, cumpridas as obrigações pelo devedor, compete à instituição credora providenciar, automática e eletronicamente, a informação de baixa do gravame junto ao órgão executivo de trânsito no prazo legal. Trata-se de dever legal imposto diretamente à credora, não podendo tal incumbência ser transferida ao consumidor. Quanto ao dano moral, entendo igualmente configurado. A indevida manutenção de gravame sobre veículo já quitado extrapola o mero dissabor cotidiano, pois restringe o exercício pleno do direito de propriedade, impede a regularização do bem e sujeita o consumidor a transtornos anormais, inclusive perante os órgãos de trânsito. Cuida-se de situação que atinge atributos da personalidade, gerando abalo indenizável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. BAIXA DO GRAVAME. DILIGÊNCIA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. ART . 9º, DA RESOLUÇÃO 689/2017. PRAZO NÃO OBSERVADO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL .VERIFICAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo nos autos provas suficientes no sentido de ter havido a quitação do contrato de financiamento, irrefutável o dever da instituição financeira em providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias (art . 9.º, Res 689/2017). 2. Firmada a premissa de que o autor providenciou a quitação integral do contrato de financiamento e que a instituição credora não cuidou de providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária no prontuário do veículo, é devida a compensação por danos morais, visto que tal conduta não pode ser comparada a um mero aborrecimento (STJ, AgInt no AREsp 953 .108/RS). 3. A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.(TJ-MG - AC: 50209717920198130433, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/03/2023) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) determinar que a ré promova a baixa do gravame incidente sobre o veículo objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, junto ao órgão competente, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. O réu fica desde já intimado nos termos da Súmula 410 do STJ; b) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais (art. 406 CC), a partir desta sentença. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza. Renata da Silva Fernandes Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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