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5701048-09.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5701048-09.2025.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Frederico de Faria Alves Polo passivo: Shopee Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, proposta por FREDERICO DE FARIA ALVES em face de SHOPEE BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. e SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Narra o autor que utiliza a plataforma Shopee há mais de cinco anos para comercialização de produtos colecionáveis, especialmente “Funko Pop”, e que, em 30/07/2025, teve sua conta banida pela plataforma, inicialmente sob a justificativa de comercialização de “itens proibidos” e, posteriormente, por suposta violação às políticas de segurança, sem que lhe fossem indicados, de forma específica, os anúncios ou condutas que teriam ensejado a penalidade. Afirma ter buscado solução administrativa por meio dos canais de atendimento da plataforma, Consumidor.gov/PROCON e Reclame Aqui, sem êxito. Sustenta que o bloqueio comprometeu sua atividade comercial, afirmando possuir movimentação média mensal de R$ 1.871,70. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mediante a teoria finalista mitigada, em razão de sua vulnerabilidade técnica e econômica perante as requeridas, e alega falha na prestação do serviço, abuso de direito e desvio produtivo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para determinar a imediata reativação da conta, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como, ao final, a confirmação da medida, a inversão do ônus da prova e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, além de lucros cessantes no importe de R$ 1.871,70 mensais, enquanto perdurasse a indisponibilidade da conta. No evento n. 06, foi deferida a gratuidade da justiça, porém indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que os documentos então apresentados não eram suficientes, em cognição sumária, para demonstrar que o autor não havia infringido os termos de utilização da plataforma, reputando-se necessária dilação probatória para apuração das condutas praticadas e dos critérios utilizados pelas requeridas para o bloqueio. Na mesma oportunidade, foi indeferida a inversão do ônus da prova e afastada, naquele momento, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o autor utilizava a plataforma como instrumento para desenvolvimento de atividade comercial, e não como destinatário final do serviço. Foi, ainda, determinada a citação das requeridas e a realização de audiência de conciliação. O autor opôs embargos de declaração no evento n. 18, sustentando omissão quanto à apreciação dos documentos que, segundo afirmava, demonstrariam a presença dos requisitos necessários à tutela de urgência. Os aclaratórios foram rejeitados, por se entender que a decisão havia enfrentado suficientemente a matéria e as comunicações da plataforma apenas indicavam o bloqueio em razão de suposta infração às políticas internas, especialmente quanto à comercialização de itens proibidos, permanecendo necessária a instrução probatória. Citada, a requerida SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. apresentou contestação no evento n. 27, arguindo, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o autor utiliza a plataforma como instrumento de sua atividade comercial, não figurando como destinatário final do serviço. No mérito, sustentou a regularidade do banimento, afirmando que o autor teria comercializado produtos constantes da lista de itens proibidos ou restritos e incorrido reiteradamente em violações de direitos de propriedade intelectual – “Intellectual Property Rights – IPR”, mediante comercialização de produtos de marcas registradas sem autorização dos respectivos titulares. Alegou que os Termos e Condições Gerais de Uso, aceitos pelo vendedor, autorizam a suspensão ou encerramento da conta em caso de violação das políticas da plataforma, caracterizando a medida como exercício regular de direito. A requerida impugnou, ainda, os pedidos indenizatórios. Quanto aos lucros cessantes, sustentou que os relatórios de vendas apresentados demonstrariam apenas faturamento bruto, sem considerar custos de aquisição dos produtos, despesas operacionais, tarifas, tributos e demais encargos necessários à apuração do lucro líquido, além de afirmar que os produtos poderiam ser comercializados por outros meios. Negou a ocorrência de dano moral e desvio produtivo, bem como se opôs à inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. No evento n. 35, o autor apresentou réplica e extensa documentação, impugnando os fundamentos da contestação e sustentando, em especial, a incidência do princípio do exaurimento da marca, previsto no art. 132, III, da Lei n. 9.279/96. Alegou que os produtos “Funko Pop” comercializados são originais e adquiridos de fornecedores oficiais ou parceiros da marca, inclusive no exterior, com regular submissão à fiscalização aduaneira e recolhimento dos tributos incidentes. Justificou a juntada posterior dos documentos com fundamento no art. 435 do CPC, ao argumento de que somente com a contestação tomou conhecimento de que o motivo específico atribuído ao bloqueio seria a suposta violação de propriedade intelectual. Para amparar suas alegações, juntou no evento n. 35 documentos relativos a aquisições de produtos, registros de pedidos em sites oficiais e parceiros da Funko, documentos dos Correios, declarações e documentos da Receita Federal referentes à importação e recolhimento de tributos, extratos de movimentação e precedentes jurisprudenciais. Na réplica, o autor sustentou que a revenda de produtos originais regularmente introduzidos no mercado não depende de nova autorização do titular da marca, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.383.354/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Impugnou também a alegação de “inatividade do seller”, afirmando ser pequeno revendedor e realizar poucas operações mensais. Quanto aos lucros cessantes, reiterou que a Shopee constituía seu principal meio de comercialização e que, após o bloqueio, suas vendas teriam cessado, mantendo a média mensal indicada na inicial. Paralelamente, o autor interpôs Agravo de Instrumento n. 5847798-77.2025.8.09.0051 contra a decisão do evento n. 06. O recurso foi apreciado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob relatoria do Desembargador Murilo Vieira de Faria. O Tribunal reconheceu que a exigência de que o autor demonstrasse os critérios internos utilizados para o bloqueio lhe imporia excessiva dificuldade probatória, considerando que tais elementos se encontram sob domínio das requeridas. Destacou, ainda, que as justificativas fornecidas para o banimento eram genéricas e que havia risco de prejuízo à atividade econômica desenvolvida pelo autor há mais de cinco anos. O recurso foi conhecido e provido, para determinar que as requeridas reativassem a conta do autor no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, bem como para reconhecer a incidência da teoria finalista mitigada, aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova. O acórdão foi posteriormente comunicado ao juízo de origem, constando sua juntada no evento n. 51. No evento n. 57, a requerida informou o cumprimento da determinação recursal, afirmando que a conta havia sido reativada em 16/03/2026, e requereu o reconhecimento da perda do objeto da obrigação de fazer e a extinção do feito, ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento com a improcedência dos demais pedidos. O autor, entretanto, manifestou-se no evento n. 58, sustentando que o cumprimento seria apenas formal, uma vez que, embora o acesso à conta tivesse sido restabelecido, anúncios continuavam sendo excluídos pela plataforma. Juntou espelho do “Seller Center”, no qual constavam 603 anúncios ativos, 63 classificados como violação e 62 deletados pela Shopee, sendo as exclusões justificadas por suspeitas de irregularidades relacionadas a réplicas, cópias ou produtos similares protegidos por direitos de propriedade intelectual. Assim, requereu a intimação pessoal das requeridas, nos termos da Súmula 410 do STJ, para fins de cumprimento integral da tutela e incidência da multa. No evento n. 59, o autor comunicou novo banimento ocorrido em 30/04/2026, novamente fundamentado em suposta violação a direitos autorais. Alegou que a plataforma mantinha ativos anúncios semelhantes de outros vendedores e reiterou que a revenda dos produtos originais estaria amparada pelo princípio do exaurimento da marca, requerendo novamente a intimação pessoal das requeridas. O histórico processual confirma que o evento n. 59 foi cadastrado como “Novo Bloqueio”. Diante dessas alegações, foi proferida decisão no evento n. 60, na qual consignou-se que, apesar de a requerida ter informado a reativação da conta no evento n. 57, os elementos apresentados pelo autor indicavam que o cumprimento poderia ter ocorrido de forma parcial ou meramente formal, pois a manutenção de restrições aos anúncios poderia esvaziar o conteúdo da determinação de reativação. Assim, determinou-se a intimação pessoal de Shopee Brasil e SHPS Tecnologia para que, no prazo de cinco dias, comprovassem documentalmente o cumprimento integral da ordem, inclusive quanto ao restabelecimento das funcionalidades de anúncios e vendas, sob pena da multa diária de R$ 100,00 fixada pelo Tribunal, limitada a 30 dias. Para cumprimento da decisão, foi expedida carta precatória, conforme eventos n. 67 e 68, tendo o autor sido intimado, no evento n. 69, a providenciar seu protocolo. No evento n. 73, a requerida SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. manifestou-se em atenção à decisão do evento n. 60, sustentando inexistir descumprimento da tutela. Alegou que a conta havia sido efetivamente desbloqueada em 16/03/2026 e que, após o cumprimento da ordem, o autor criou novos anúncios de produtos para os quais, segundo a requerida, não possuía autorização expressa dos titulares dos respectivos direitos, dando origem a novas restrições por fatos posteriores à determinação judicial. Defendeu que a autorização para comercialização deveria ser formalmente emitida pelo titular da marca, por meio de seu domínio eletrônico oficial, e reiterou que as medidas adotadas estavam previstas nos Termos e Condições de Uso da plataforma. Informou, ainda, que a conta se encontrava ativa e sem bloqueio e requereu o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com posterior baixa e arquivamento do feito. A requerida juntou documentos relacionados à conta e aos produtos juntamente com a manifestação. Posteriormente, o autor impugnou a manifestação do evento n. 73. Informou ter protocolado a carta precatória e, embora tenha reconhecido a reativação dos anúncios, sustentou que permanecia controvertida a justificativa de violação de direitos autorais. Reiterou que, em razão da inversão do ônus da prova determinada pelo Tribunal, incumbiria às requeridas demonstrar concretamente a irregularidade ou falsidade dos produtos. Remeteu novamente aos documentos do evento n. 35, sustentando que demonstrariam a aquisição dos produtos de fornecedores oficiais e o recolhimento dos tributos correspondentes, e reiterou a incidência do princípio do exaurimento da marca. Ao final, requereu que o processo aguardasse o cumprimento da carta precatória. No evento n. 78, o autor juntou, para reforço de sua tese, o inteiro teor do acórdão do REsp n. 1.383.354/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, julgado em 27/08/2013. No precedente, assentou-se que o art. 132, III, da Lei n. 9.279/96 consagra o princípio do exaurimento da marca, segundo o qual, uma vez regularmente introduzido o produto no mercado nacional, o titular da marca não pode impedir sua posterior circulação ou revenda, inclusive por meio virtual. O andamento processual registra expressamente a juntada do referido acórdão no evento n. 78. O retorno da carta precatória foi juntado no evento n. 83, dando conta do cumprimento da diligência de intimação pessoal. Por fim, no evento n. 86, o autor informou que a carta precatória havia sido efetivamente cumprida e que, naquele momento, as requeridas estavam cumprindo a ordem judicial emanada do TJGO. Sustentou, contudo, que permaneciam pendentes de julgamento as consequências do bloqueio anteriormente realizado, especialmente porque teria permanecido diversos meses impossibilitado de utilizar regularmente a plataforma e auferir renda. Reiterou a documentação apresentada no evento n. 35, o princípio do exaurimento da marca, a ausência de manifestação das requeridas nos momentos processuais anteriormente indicados e a inversão do ônus da prova determinada pelo Tribunal, sustentando não terem as rés comprovado a irregularidade dos produtos comercializados. Ao final, afirmou estar o feito suficientemente instruído e requereu a conclusão para sentença. No evento n. 87, em 06/08/2026, os autos foram conclusos para sentença. Breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, oportunizada às partes a especificação probatória, não houve requerimento de produção de outras provas, encontrando-se a controvérsia suficientemente instruída. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao mérito. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica discutida nos autos constitui questão já definida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 5847798-77.2025.8.09.0051. Na oportunidade, o Tribunal reformou a decisão inicialmente proferida neste feito e reconheceu a aplicabilidade da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e econômica do autor em relação às empresas responsáveis pela plataforma, determinando, ainda, a inversão do ônus da prova em seu favor. Desse modo, em observância ao que restou decidido pela instância recursal, a controvérsia deve ser examinada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a distribuição do ônus probatório nos moldes estabelecidos pelo TJGO. Superadas essas questões, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade do bloqueio da conta utilizada pelo autor na plataforma Shopee e, reconhecida eventual ilicitude da conduta, à existência dos danos materiais e morais alegados. Conforme já consignado, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram expressamente determinadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5847798-77.2025.8.09.0051. Naquela oportunidade, o Tribunal também reconheceu, em sede de cognição sumária, a presença de elementos indicativos da irregularidade do bloqueio, destacando que as justificativas apresentadas pela plataforma eram genéricas e os critérios e documentos internos utilizados para a aplicação da penalidade se encontravam sob domínio das requeridas. Após a instrução, não foram produzidos elementos capazes de alterar esse panorama. As requeridas sustentam que o banimento decorreu da violação das políticas internas da plataforma, notadamente pela comercialização de produtos sem autorização dos titulares dos respectivos direitos de propriedade intelectual. Todavia, embora lhes incumbisse demonstrar concretamente a infração imputada ao autor, especialmente diante da inversão do ônus probatório determinada pelo Tribunal, não apresentaram prova suficientemente individualizada de que os produtos comercializados fossem falsificados, contrafeitos ou de procedência ilícita. A simples referência às regras internas da plataforma e à existência de violações de propriedade intelectual não basta para legitimar medida de tamanha gravidade. Era necessário demonstrar, concretamente, quais produtos infringiam direitos de terceiros e em que consistia a irregularidade, sobretudo porque o autor apresentou documentação em sentido contrário. Com efeito, no evento n. 35, o demandante juntou expressivo conjunto documental relacionado à aquisição e importação das mercadorias comercializadas, incluindo registros de compras em lojas oficiais e fornecedores, documentos de importação, comprovantes dos Correios e da Receita Federal e documentos relativos ao recolhimento dos tributos incidentes. Embora tais documentos não permitam afirmar que cada comprovante corresponda individualmente a todos os anúncios existentes na plataforma, constituem elementos consistentes acerca da procedência das mercadorias e não foram contrapostos pelas requeridas mediante prova concreta de falsificação ou comercialização ilícita. A questão assume especial relevância diante do princípio do exaurimento da marca, previsto no art. 132, III, da Lei n. 9.279/96. O próprio autor juntou, no evento n. 78, o julgamento do REsp n. 1.383.354/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou que, uma vez regularmente introduzido o produto no mercado nacional, o titular da marca não pode impedir sua posterior circulação ou revenda, inclusive por meios virtuais. Portanto, a mera ausência de autorização individual e expressa do titular da marca para que o autor procedesse à revenda não demonstra, por si só, violação à propriedade industrial. Caberia às requeridas comprovar circunstância concreta capaz de afastar a licitude da comercialização, como a contrafação, falsificação ou outra efetiva violação aos direitos de propriedade intelectual, ônus do qual não se desincumbiram. A propósito, em hipótese envolvendo igualmente a plataforma Shopee, a jurisprudência já reconheceu a irregularidade do banimento quando a plataforma não demonstra a efetiva infração aos termos de uso: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA DESATIVADA NA SHOPEE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVISO PRÉVIO E DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, RI n. 5225826-71.2023.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publ. 07/05/2024). Em igual direção, há precedente em outro tribunal no qual se reconheceu que o banimento arbitrário de loja virtual, sem comprovação da conduta contrária aos termos de uso, configura ato ilícito e pode ensejar reparação moral, inclusive com indenização fixada em R$ 8.000,00. Colaciono: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE LOJA VIRTUAL, MANTIDA EM PLATAFORMA OPERADA PELA RÉ NA INTERNET. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA IRREGULAR NA PRÁTICA COMERCIAL NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. 1. Ação julgada procedente em primeira instância. 2. Inconformismo da ré Shopee não acolhido. 3. Banimento arbitrário da conta da autora. Conduta abusiva ou contrária aos termos de uso da plataforma não comprovada. Danos morais configurados pela mácula da imagem perante os consumidores. Verba indenizatória bem arbitrada (R$ 8.000,00) . Dano material derivado da suspensão da atividade comercial. Lucros cessantes a serem apurados em liquidação. 4. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 11812642120238260100 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 24/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Nesse contexto, não tendo as requeridas demonstrado a concreta violação às regras da plataforma ou aos direitos de propriedade intelectual invocados como fundamento para o banimento, impõe-se reconhecer a ilicitude do bloqueio da conta do autor e a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a tutela concedida pelo Tribunal de Justiça determinou a reativação da conta do autor na plataforma, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias. Durante o curso do processo, houve controvérsia acerca do efetivo cumprimento da medida, inclusive com alegações de exclusão de anúncios e novo bloqueio, o que ensejou a decisão do evento n. 60, determinando a intimação pessoal das requeridas para o restabelecimento integral das funcionalidades de anúncios e vendas. Ao final, contudo, o próprio autor informou que a carta precatória foi cumprida e que as requeridas atualmente observam a ordem emanada do TJGO, encontrando-se restabelecida a utilização da plataforma. Assim, a tutela deve ser confirmada em caráter definitivo, assegurando-se a manutenção da conta e de suas funcionalidades, ressalvada, naturalmente, a possibilidade de adoção das medidas previstas contratualmente diante de eventual infração futura, desde que concreta, devidamente identificada e comprovada. Ficam as requeridas advertidas de que eventual novo descumprimento da obrigação ora confirmada poderá ensejar a imposição de nova multa coercitiva, em valor a ser fixado pelo Juízo de acordo com as circunstâncias então verificadas, sem prejuízo das demais medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. Em prosseguimento, o dano moral, no caso concreto, mostra-se configurado. A situação vivenciada pelo autor não se limita a mero aborrecimento decorrente de divergência contratual. Conforme demonstrado nos autos, ele utilizava a plataforma administrada pelas requeridas para o exercício de sua atividade comercial há mais de cinco anos, tendo sido privado de sua utilização em razão de bloqueio cuja causa legítima não foi comprovada. Com efeito, o primeiro banimento ocorreu em 30/07/2025, permanecendo a conta bloqueada até sua reativação, informada pelas próprias requeridas em 16/03/2026, no evento n. 57. Trata-se, portanto, de restrição que perdurou por aproximadamente sete meses e meio, período considerável durante o qual o autor ficou impossibilitado de utilizar regularmente ferramenta que integrava sua atividade comercial. A controvérsia, ademais, não se encerrou com a reativação da conta. No evento n. 58, o autor noticiou a continuidade da exclusão de anúncios e, no evento n. 59, comunicou novo banimento. Tais circunstâncias ensejaram a decisão do evento n. 60, na qual foram reconhecidos indícios de que o cumprimento da tutela havia ocorrido de forma apenas parcial ou meramente formal, determinando-se a intimação pessoal das requeridas para o restabelecimento integral das funcionalidades de anúncios e vendas. Nesse contexto, o bloqueio injustificado de conta utilizada de forma habitual e prolongada para o desenvolvimento de atividade comercial, aliado à ausência de demonstração concreta da infração atribuída ao usuário e às dificuldades verificadas para o efetivo restabelecimento do serviço mesmo após determinação judicial, ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual e caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. Quanto ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar as circunstâncias concretas da demanda, especialmente a gravidade e a duração da conduta, a repercussão do bloqueio sobre a atividade comercial desenvolvida pelo autor, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso, ganha especial relevo o fato de que a restrição inicial perdurou por aproximadamente sete meses e meio, além de terem sido registradas dificuldades posteriores para o integral restabelecimento da conta e de suas funcionalidades. Diante desse cenário, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada à extensão do dano verificado, às particularidades do caso concreto e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Diversa é a conclusão quanto ao pedido de lucros cessantes. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem àquilo que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar, exigindo demonstração objetiva da perda patrimonial, não sendo suficiente a mera possibilidade ou expectativa de obtenção de ganhos. O autor pretende receber R$ 1.871,70 por mês durante o período em que permaneceu impossibilitado de utilizar regularmente a plataforma, tomando por base a movimentação média mensal anteriormente obtida. Ocorre que os documentos apresentados não permitem concluir que esse montante corresponda ao lucro líquido mensal da atividade. Os relatórios de vendas e movimentações demonstram valores relacionados à comercialização dos produtos, mas faturamento ou receita bruta não se confundem com lucro. Para apuração deste último, seria necessário considerar, entre outros elementos, os valores despendidos para aquisição das mercadorias, tributos incidentes sobre importação, tarifas cobradas pela plataforma, despesas de envio e demais custos inerentes à atividade. A própria documentação juntada pelo autor demonstra a existência de custos de aquisição, importação e tributação das mercadorias, circunstância que reforça a impossibilidade de simplesmente considerar o valor médio das vendas como lucro cessante. Embora o autor tenha apresentado, na réplica, exemplo de cálculo relativo a determinado produto, buscando demonstrar a diferença entre o custo de aquisição e o preço de venda, esse dado isolado não fornece base segura para projetar a margem líquida de toda a atividade durante os meses de bloqueio. E, apesar da inversão do ônus da prova, esta não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos acerca do fato constitutivo e, sobretudo, da extensão do prejuízo que pretende ver indenizado. A inversão probatória não autoriza presumir determinado valor de lucro líquido quando os documentos existentes não permitem sua aferição. A distinção é relevante porque há precedentes que reconhecem lucros cessantes decorrentes do bloqueio de contas comerciais, mas determinam que sejam considerados o faturamento anterior com dedução dos custos operacionais, justamente para impedir que receita bruta seja tratada como lucro. No caso concreto, porém, inexistem elementos seguros para quantificar a margem líquida da atividade, tampouco base objetiva suficiente para que essa apuração seja simplesmente transferida à fase de liquidação. A liquidação destina-se à quantificação de obrigação já demonstrada, e não a suprir deficiência probatória quanto à própria existência e extensão do lucro que se afirma frustrado. Nesse sentido, mostra-se pertinente o precedente do TJGO trazido à análise, no qual, embora reconhecido o dano moral decorrente da desativação indevida de conta na Shopee, os danos materiais foram afastados por ausência de comprovação: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA DESATIVADA NA SHOPEE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVISO PRÉVIO E DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO.” (TJGO, RI n. 5225826-71.2023.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publ. 07/05/2024). Assim, embora reconhecida a ilicitude do bloqueio, não há prova suficiente do montante que o autor deixou efetivamente de lucrar, razão pela qual o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Em consequência, os pedidos são parcialmente procedentes, para confirmar a obrigação de fazer e condenar as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, rejeitando-se o pedido de lucros cessantes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FREDERICO DE FARIA ALVES em face das requeridas, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tornando definitiva a obrigação de manutenção da conta do autor na plataforma Shopee, com pleno acesso às funcionalidades de anúncios e vendas, ressalvada a possibilidade de adoção de medidas restritivas em razão de eventual infração futura, desde que concreta e devidamente identificada e comprovada; b) advertir as requeridas de que eventual novo descumprimento da obrigação ora confirmada poderá ensejar a imposição de nova multa coercitiva, em valor a ser oportunamente arbitrado por este Juízo, sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional; c) CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar o lucro líquido efetivamente frustrado no período de indisponibilidade da conta, não se confundindo o faturamento ou o valor bruto das vendas com lucro cessante indenizável. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção do êxito obtido por cada litigante, condeno as requeridas ao pagamento de 80% das custas processuais e o autor aos 20% restantes. Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 80%, e o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das requeridas, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao pedido em que restou vencido, na proporção de 20%, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5701048-09.2025.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Frederico de Faria Alves Polo passivo: Shopee Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, proposta por FREDERICO DE FARIA ALVES em face de SHOPEE BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. e SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Narra o autor que utiliza a plataforma Shopee há mais de cinco anos para comercialização de produtos colecionáveis, especialmente “Funko Pop”, e que, em 30/07/2025, teve sua conta banida pela plataforma, inicialmente sob a justificativa de comercialização de “itens proibidos” e, posteriormente, por suposta violação às políticas de segurança, sem que lhe fossem indicados, de forma específica, os anúncios ou condutas que teriam ensejado a penalidade. Afirma ter buscado solução administrativa por meio dos canais de atendimento da plataforma, Consumidor.gov/PROCON e Reclame Aqui, sem êxito. Sustenta que o bloqueio comprometeu sua atividade comercial, afirmando possuir movimentação média mensal de R$ 1.871,70. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mediante a teoria finalista mitigada, em razão de sua vulnerabilidade técnica e econômica perante as requeridas, e alega falha na prestação do serviço, abuso de direito e desvio produtivo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para determinar a imediata reativação da conta, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como, ao final, a confirmação da medida, a inversão do ônus da prova e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, além de lucros cessantes no importe de R$ 1.871,70 mensais, enquanto perdurasse a indisponibilidade da conta. No evento n. 06, foi deferida a gratuidade da justiça, porém indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que os documentos então apresentados não eram suficientes, em cognição sumária, para demonstrar que o autor não havia infringido os termos de utilização da plataforma, reputando-se necessária dilação probatória para apuração das condutas praticadas e dos critérios utilizados pelas requeridas para o bloqueio. Na mesma oportunidade, foi indeferida a inversão do ônus da prova e afastada, naquele momento, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o autor utilizava a plataforma como instrumento para desenvolvimento de atividade comercial, e não como destinatário final do serviço. Foi, ainda, determinada a citação das requeridas e a realização de audiência de conciliação. O autor opôs embargos de declaração no evento n. 18, sustentando omissão quanto à apreciação dos documentos que, segundo afirmava, demonstrariam a presença dos requisitos necessários à tutela de urgência. Os aclaratórios foram rejeitados, por se entender que a decisão havia enfrentado suficientemente a matéria e as comunicações da plataforma apenas indicavam o bloqueio em razão de suposta infração às políticas internas, especialmente quanto à comercialização de itens proibidos, permanecendo necessária a instrução probatória. Citada, a requerida SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. apresentou contestação no evento n. 27, arguindo, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o autor utiliza a plataforma como instrumento de sua atividade comercial, não figurando como destinatário final do serviço. No mérito, sustentou a regularidade do banimento, afirmando que o autor teria comercializado produtos constantes da lista de itens proibidos ou restritos e incorrido reiteradamente em violações de direitos de propriedade intelectual – “Intellectual Property Rights – IPR”, mediante comercialização de produtos de marcas registradas sem autorização dos respectivos titulares. Alegou que os Termos e Condições Gerais de Uso, aceitos pelo vendedor, autorizam a suspensão ou encerramento da conta em caso de violação das políticas da plataforma, caracterizando a medida como exercício regular de direito. A requerida impugnou, ainda, os pedidos indenizatórios. Quanto aos lucros cessantes, sustentou que os relatórios de vendas apresentados demonstrariam apenas faturamento bruto, sem considerar custos de aquisição dos produtos, despesas operacionais, tarifas, tributos e demais encargos necessários à apuração do lucro líquido, além de afirmar que os produtos poderiam ser comercializados por outros meios. Negou a ocorrência de dano moral e desvio produtivo, bem como se opôs à inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. No evento n. 35, o autor apresentou réplica e extensa documentação, impugnando os fundamentos da contestação e sustentando, em especial, a incidência do princípio do exaurimento da marca, previsto no art. 132, III, da Lei n. 9.279/96. Alegou que os produtos “Funko Pop” comercializados são originais e adquiridos de fornecedores oficiais ou parceiros da marca, inclusive no exterior, com regular submissão à fiscalização aduaneira e recolhimento dos tributos incidentes. Justificou a juntada posterior dos documentos com fundamento no art. 435 do CPC, ao argumento de que somente com a contestação tomou conhecimento de que o motivo específico atribuído ao bloqueio seria a suposta violação de propriedade intelectual. Para amparar suas alegações, juntou no evento n. 35 documentos relativos a aquisições de produtos, registros de pedidos em sites oficiais e parceiros da Funko, documentos dos Correios, declarações e documentos da Receita Federal referentes à importação e recolhimento de tributos, extratos de movimentação e precedentes jurisprudenciais. Na réplica, o autor sustentou que a revenda de produtos originais regularmente introduzidos no mercado não depende de nova autorização do titular da marca, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.383.354/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Impugnou também a alegação de “inatividade do seller”, afirmando ser pequeno revendedor e realizar poucas operações mensais. Quanto aos lucros cessantes, reiterou que a Shopee constituía seu principal meio de comercialização e que, após o bloqueio, suas vendas teriam cessado, mantendo a média mensal indicada na inicial. Paralelamente, o autor interpôs Agravo de Instrumento n. 5847798-77.2025.8.09.0051 contra a decisão do evento n. 06. O recurso foi apreciado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob relatoria do Desembargador Murilo Vieira de Faria. O Tribunal reconheceu que a exigência de que o autor demonstrasse os critérios internos utilizados para o bloqueio lhe imporia excessiva dificuldade probatória, considerando que tais elementos se encontram sob domínio das requeridas. Destacou, ainda, que as justificativas fornecidas para o banimento eram genéricas e que havia risco de prejuízo à atividade econômica desenvolvida pelo autor há mais de cinco anos. O recurso foi conhecido e provido, para determinar que as requeridas reativassem a conta do autor no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, bem como para reconhecer a incidência da teoria finalista mitigada, aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova. O acórdão foi posteriormente comunicado ao juízo de origem, constando sua juntada no evento n. 51. No evento n. 57, a requerida informou o cumprimento da determinação recursal, afirmando que a conta havia sido reativada em 16/03/2026, e requereu o reconhecimento da perda do objeto da obrigação de fazer e a extinção do feito, ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento com a improcedência dos demais pedidos. O autor, entretanto, manifestou-se no evento n. 58, sustentando que o cumprimento seria apenas formal, uma vez que, embora o acesso à conta tivesse sido restabelecido, anúncios continuavam sendo excluídos pela plataforma. Juntou espelho do “Seller Center”, no qual constavam 603 anúncios ativos, 63 classificados como violação e 62 deletados pela Shopee, sendo as exclusões justificadas por suspeitas de irregularidades relacionadas a réplicas, cópias ou produtos similares protegidos por direitos de propriedade intelectual. Assim, requereu a intimação pessoal das requeridas, nos termos da Súmula 410 do STJ, para fins de cumprimento integral da tutela e incidência da multa. No evento n. 59, o autor comunicou novo banimento ocorrido em 30/04/2026, novamente fundamentado em suposta violação a direitos autorais. Alegou que a plataforma mantinha ativos anúncios semelhantes de outros vendedores e reiterou que a revenda dos produtos originais estaria amparada pelo princípio do exaurimento da marca, requerendo novamente a intimação pessoal das requeridas. O histórico processual confirma que o evento n. 59 foi cadastrado como “Novo Bloqueio”. Diante dessas alegações, foi proferida decisão no evento n. 60, na qual consignou-se que, apesar de a requerida ter informado a reativação da conta no evento n. 57, os elementos apresentados pelo autor indicavam que o cumprimento poderia ter ocorrido de forma parcial ou meramente formal, pois a manutenção de restrições aos anúncios poderia esvaziar o conteúdo da determinação de reativação. Assim, determinou-se a intimação pessoal de Shopee Brasil e SHPS Tecnologia para que, no prazo de cinco dias, comprovassem documentalmente o cumprimento integral da ordem, inclusive quanto ao restabelecimento das funcionalidades de anúncios e vendas, sob pena da multa diária de R$ 100,00 fixada pelo Tribunal, limitada a 30 dias. Para cumprimento da decisão, foi expedida carta precatória, conforme eventos n. 67 e 68, tendo o autor sido intimado, no evento n. 69, a providenciar seu protocolo. No evento n. 73, a requerida SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. manifestou-se em atenção à decisão do evento n. 60, sustentando inexistir descumprimento da tutela. Alegou que a conta havia sido efetivamente desbloqueada em 16/03/2026 e que, após o cumprimento da ordem, o autor criou novos anúncios de produtos para os quais, segundo a requerida, não possuía autorização expressa dos titulares dos respectivos direitos, dando origem a novas restrições por fatos posteriores à determinação judicial. Defendeu que a autorização para comercialização deveria ser formalmente emitida pelo titular da marca, por meio de seu domínio eletrônico oficial, e reiterou que as medidas adotadas estavam previstas nos Termos e Condições de Uso da plataforma. Informou, ainda, que a conta se encontrava ativa e sem bloqueio e requereu o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com posterior baixa e arquivamento do feito. A requerida juntou documentos relacionados à conta e aos produtos juntamente com a manifestação. Posteriormente, o autor impugnou a manifestação do evento n. 73. Informou ter protocolado a carta precatória e, embora tenha reconhecido a reativação dos anúncios, sustentou que permanecia controvertida a justificativa de violação de direitos autorais. Reiterou que, em razão da inversão do ônus da prova determinada pelo Tribunal, incumbiria às requeridas demonstrar concretamente a irregularidade ou falsidade dos produtos. Remeteu novamente aos documentos do evento n. 35, sustentando que demonstrariam a aquisição dos produtos de fornecedores oficiais e o recolhimento dos tributos correspondentes, e reiterou a incidência do princípio do exaurimento da marca. Ao final, requereu que o processo aguardasse o cumprimento da carta precatória. No evento n. 78, o autor juntou, para reforço de sua tese, o inteiro teor do acórdão do REsp n. 1.383.354/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, julgado em 27/08/2013. No precedente, assentou-se que o art. 132, III, da Lei n. 9.279/96 consagra o princípio do exaurimento da marca, segundo o qual, uma vez regularmente introduzido o produto no mercado nacional, o titular da marca não pode impedir sua posterior circulação ou revenda, inclusive por meio virtual. O andamento processual registra expressamente a juntada do referido acórdão no evento n. 78. O retorno da carta precatória foi juntado no evento n. 83, dando conta do cumprimento da diligência de intimação pessoal. Por fim, no evento n. 86, o autor informou que a carta precatória havia sido efetivamente cumprida e que, naquele momento, as requeridas estavam cumprindo a ordem judicial emanada do TJGO. Sustentou, contudo, que permaneciam pendentes de julgamento as consequências do bloqueio anteriormente realizado, especialmente porque teria permanecido diversos meses impossibilitado de utilizar regularmente a plataforma e auferir renda. Reiterou a documentação apresentada no evento n. 35, o princípio do exaurimento da marca, a ausência de manifestação das requeridas nos momentos processuais anteriormente indicados e a inversão do ônus da prova determinada pelo Tribunal, sustentando não terem as rés comprovado a irregularidade dos produtos comercializados. Ao final, afirmou estar o feito suficientemente instruído e requereu a conclusão para sentença. No evento n. 87, em 06/08/2026, os autos foram conclusos para sentença. Breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, oportunizada às partes a especificação probatória, não houve requerimento de produção de outras provas, encontrando-se a controvérsia suficientemente instruída. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao mérito. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica discutida nos autos constitui questão já definida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 5847798-77.2025.8.09.0051. Na oportunidade, o Tribunal reformou a decisão inicialmente proferida neste feito e reconheceu a aplicabilidade da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e econômica do autor em relação às empresas responsáveis pela plataforma, determinando, ainda, a inversão do ônus da prova em seu favor. Desse modo, em observância ao que restou decidido pela instância recursal, a controvérsia deve ser examinada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a distribuição do ônus probatório nos moldes estabelecidos pelo TJGO. Superadas essas questões, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade do bloqueio da conta utilizada pelo autor na plataforma Shopee e, reconhecida eventual ilicitude da conduta, à existência dos danos materiais e morais alegados. Conforme já consignado, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram expressamente determinadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5847798-77.2025.8.09.0051. Naquela oportunidade, o Tribunal também reconheceu, em sede de cognição sumária, a presença de elementos indicativos da irregularidade do bloqueio, destacando que as justificativas apresentadas pela plataforma eram genéricas e os critérios e documentos internos utilizados para a aplicação da penalidade se encontravam sob domínio das requeridas. Após a instrução, não foram produzidos elementos capazes de alterar esse panorama. As requeridas sustentam que o banimento decorreu da violação das políticas internas da plataforma, notadamente pela comercialização de produtos sem autorização dos titulares dos respectivos direitos de propriedade intelectual. Todavia, embora lhes incumbisse demonstrar concretamente a infração imputada ao autor, especialmente diante da inversão do ônus probatório determinada pelo Tribunal, não apresentaram prova suficientemente individualizada de que os produtos comercializados fossem falsificados, contrafeitos ou de procedência ilícita. A simples referência às regras internas da plataforma e à existência de violações de propriedade intelectual não basta para legitimar medida de tamanha gravidade. Era necessário demonstrar, concretamente, quais produtos infringiam direitos de terceiros e em que consistia a irregularidade, sobretudo porque o autor apresentou documentação em sentido contrário. Com efeito, no evento n. 35, o demandante juntou expressivo conjunto documental relacionado à aquisição e importação das mercadorias comercializadas, incluindo registros de compras em lojas oficiais e fornecedores, documentos de importação, comprovantes dos Correios e da Receita Federal e documentos relativos ao recolhimento dos tributos incidentes. Embora tais documentos não permitam afirmar que cada comprovante corresponda individualmente a todos os anúncios existentes na plataforma, constituem elementos consistentes acerca da procedência das mercadorias e não foram contrapostos pelas requeridas mediante prova concreta de falsificação ou comercialização ilícita. A questão assume especial relevância diante do princípio do exaurimento da marca, previsto no art. 132, III, da Lei n. 9.279/96. O próprio autor juntou, no evento n. 78, o julgamento do REsp n. 1.383.354/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou que, uma vez regularmente introduzido o produto no mercado nacional, o titular da marca não pode impedir sua posterior circulação ou revenda, inclusive por meios virtuais. Portanto, a mera ausência de autorização individual e expressa do titular da marca para que o autor procedesse à revenda não demonstra, por si só, violação à propriedade industrial. Caberia às requeridas comprovar circunstância concreta capaz de afastar a licitude da comercialização, como a contrafação, falsificação ou outra efetiva violação aos direitos de propriedade intelectual, ônus do qual não se desincumbiram. A propósito, em hipótese envolvendo igualmente a plataforma Shopee, a jurisprudência já reconheceu a irregularidade do banimento quando a plataforma não demonstra a efetiva infração aos termos de uso: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA DESATIVADA NA SHOPEE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVISO PRÉVIO E DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, RI n. 5225826-71.2023.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publ. 07/05/2024). Em igual direção, há precedente em outro tribunal no qual se reconheceu que o banimento arbitrário de loja virtual, sem comprovação da conduta contrária aos termos de uso, configura ato ilícito e pode ensejar reparação moral, inclusive com indenização fixada em R$ 8.000,00. Colaciono: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE LOJA VIRTUAL, MANTIDA EM PLATAFORMA OPERADA PELA RÉ NA INTERNET. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA IRREGULAR NA PRÁTICA COMERCIAL NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. 1. Ação julgada procedente em primeira instância. 2. Inconformismo da ré Shopee não acolhido. 3. Banimento arbitrário da conta da autora. Conduta abusiva ou contrária aos termos de uso da plataforma não comprovada. Danos morais configurados pela mácula da imagem perante os consumidores. Verba indenizatória bem arbitrada (R$ 8.000,00) . Dano material derivado da suspensão da atividade comercial. Lucros cessantes a serem apurados em liquidação. 4. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 11812642120238260100 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 24/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Nesse contexto, não tendo as requeridas demonstrado a concreta violação às regras da plataforma ou aos direitos de propriedade intelectual invocados como fundamento para o banimento, impõe-se reconhecer a ilicitude do bloqueio da conta do autor e a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a tutela concedida pelo Tribunal de Justiça determinou a reativação da conta do autor na plataforma, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias. Durante o curso do processo, houve controvérsia acerca do efetivo cumprimento da medida, inclusive com alegações de exclusão de anúncios e novo bloqueio, o que ensejou a decisão do evento n. 60, determinando a intimação pessoal das requeridas para o restabelecimento integral das funcionalidades de anúncios e vendas. Ao final, contudo, o próprio autor informou que a carta precatória foi cumprida e que as requeridas atualmente observam a ordem emanada do TJGO, encontrando-se restabelecida a utilização da plataforma. Assim, a tutela deve ser confirmada em caráter definitivo, assegurando-se a manutenção da conta e de suas funcionalidades, ressalvada, naturalmente, a possibilidade de adoção das medidas previstas contratualmente diante de eventual infração futura, desde que concreta, devidamente identificada e comprovada. Ficam as requeridas advertidas de que eventual novo descumprimento da obrigação ora confirmada poderá ensejar a imposição de nova multa coercitiva, em valor a ser fixado pelo Juízo de acordo com as circunstâncias então verificadas, sem prejuízo das demais medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. Em prosseguimento, o dano moral, no caso concreto, mostra-se configurado. A situação vivenciada pelo autor não se limita a mero aborrecimento decorrente de divergência contratual. Conforme demonstrado nos autos, ele utilizava a plataforma administrada pelas requeridas para o exercício de sua atividade comercial há mais de cinco anos, tendo sido privado de sua utilização em razão de bloqueio cuja causa legítima não foi comprovada. Com efeito, o primeiro banimento ocorreu em 30/07/2025, permanecendo a conta bloqueada até sua reativação, informada pelas próprias requeridas em 16/03/2026, no evento n. 57. Trata-se, portanto, de restrição que perdurou por aproximadamente sete meses e meio, período considerável durante o qual o autor ficou impossibilitado de utilizar regularmente ferramenta que integrava sua atividade comercial. A controvérsia, ademais, não se encerrou com a reativação da conta. No evento n. 58, o autor noticiou a continuidade da exclusão de anúncios e, no evento n. 59, comunicou novo banimento. Tais circunstâncias ensejaram a decisão do evento n. 60, na qual foram reconhecidos indícios de que o cumprimento da tutela havia ocorrido de forma apenas parcial ou meramente formal, determinando-se a intimação pessoal das requeridas para o restabelecimento integral das funcionalidades de anúncios e vendas. Nesse contexto, o bloqueio injustificado de conta utilizada de forma habitual e prolongada para o desenvolvimento de atividade comercial, aliado à ausência de demonstração concreta da infração atribuída ao usuário e às dificuldades verificadas para o efetivo restabelecimento do serviço mesmo após determinação judicial, ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual e caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. Quanto ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar as circunstâncias concretas da demanda, especialmente a gravidade e a duração da conduta, a repercussão do bloqueio sobre a atividade comercial desenvolvida pelo autor, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso, ganha especial relevo o fato de que a restrição inicial perdurou por aproximadamente sete meses e meio, além de terem sido registradas dificuldades posteriores para o integral restabelecimento da conta e de suas funcionalidades. Diante desse cenário, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada à extensão do dano verificado, às particularidades do caso concreto e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Diversa é a conclusão quanto ao pedido de lucros cessantes. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem àquilo que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar, exigindo demonstração objetiva da perda patrimonial, não sendo suficiente a mera possibilidade ou expectativa de obtenção de ganhos. O autor pretende receber R$ 1.871,70 por mês durante o período em que permaneceu impossibilitado de utilizar regularmente a plataforma, tomando por base a movimentação média mensal anteriormente obtida. Ocorre que os documentos apresentados não permitem concluir que esse montante corresponda ao lucro líquido mensal da atividade. Os relatórios de vendas e movimentações demonstram valores relacionados à comercialização dos produtos, mas faturamento ou receita bruta não se confundem com lucro. Para apuração deste último, seria necessário considerar, entre outros elementos, os valores despendidos para aquisição das mercadorias, tributos incidentes sobre importação, tarifas cobradas pela plataforma, despesas de envio e demais custos inerentes à atividade. A própria documentação juntada pelo autor demonstra a existência de custos de aquisição, importação e tributação das mercadorias, circunstância que reforça a impossibilidade de simplesmente considerar o valor médio das vendas como lucro cessante. Embora o autor tenha apresentado, na réplica, exemplo de cálculo relativo a determinado produto, buscando demonstrar a diferença entre o custo de aquisição e o preço de venda, esse dado isolado não fornece base segura para projetar a margem líquida de toda a atividade durante os meses de bloqueio. E, apesar da inversão do ônus da prova, esta não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos acerca do fato constitutivo e, sobretudo, da extensão do prejuízo que pretende ver indenizado. A inversão probatória não autoriza presumir determinado valor de lucro líquido quando os documentos existentes não permitem sua aferição. A distinção é relevante porque há precedentes que reconhecem lucros cessantes decorrentes do bloqueio de contas comerciais, mas determinam que sejam considerados o faturamento anterior com dedução dos custos operacionais, justamente para impedir que receita bruta seja tratada como lucro. No caso concreto, porém, inexistem elementos seguros para quantificar a margem líquida da atividade, tampouco base objetiva suficiente para que essa apuração seja simplesmente transferida à fase de liquidação. A liquidação destina-se à quantificação de obrigação já demonstrada, e não a suprir deficiência probatória quanto à própria existência e extensão do lucro que se afirma frustrado. Nesse sentido, mostra-se pertinente o precedente do TJGO trazido à análise, no qual, embora reconhecido o dano moral decorrente da desativação indevida de conta na Shopee, os danos materiais foram afastados por ausência de comprovação: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA DESATIVADA NA SHOPEE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVISO PRÉVIO E DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO.” (TJGO, RI n. 5225826-71.2023.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publ. 07/05/2024). Assim, embora reconhecida a ilicitude do bloqueio, não há prova suficiente do montante que o autor deixou efetivamente de lucrar, razão pela qual o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Em consequência, os pedidos são parcialmente procedentes, para confirmar a obrigação de fazer e condenar as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, rejeitando-se o pedido de lucros cessantes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FREDERICO DE FARIA ALVES em face das requeridas, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tornando definitiva a obrigação de manutenção da conta do autor na plataforma Shopee, com pleno acesso às funcionalidades de anúncios e vendas, ressalvada a possibilidade de adoção de medidas restritivas em razão de eventual infração futura, desde que concreta e devidamente identificada e comprovada; b) advertir as requeridas de que eventual novo descumprimento da obrigação ora confirmada poderá ensejar a imposição de nova multa coercitiva, em valor a ser oportunamente arbitrado por este Juízo, sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional; c) CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar o lucro líquido efetivamente frustrado no período de indisponibilidade da conta, não se confundindo o faturamento ou o valor bruto das vendas com lucro cessante indenizável. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção do êxito obtido por cada litigante, condeno as requeridas ao pagamento de 80% das custas processuais e o autor aos 20% restantes. Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 80%, e o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das requeridas, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao pedido em que restou vencido, na proporção de 20%, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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