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5700941-28.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Ato ordinatório

    Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Guia inicial parcelada e encontra-se disponível no PJD a guia de custas iniciais parcelada, devendo a 1ª parcela ser paga em 15 (quinze) dias, a partir da publicação dessa certidão, e as demais com o vencimento subsequente à primeira, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão judicial lançada nesses autos. ADVIRTO ainda que o não pagamento de alguma(s) das parcelas das custas iniciais, dentro do prazo de vencimento, haverá o vencimento antecipado das demais parcelas, com a intimação da parte para pagar (todo o valor remanescente - gerada guia única), sob pena da extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 3º, §5º, da Resolução 81/2017 do Órgão Especial do TJGO: "§ 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. (Redação dada pela Resolução nº 138/2021)". Goiânia - GO, 8 de setembro de 2026. Vinicius dos Santos Abrao Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5700941-28.2026.8.09.0051 Autor(res): Daniel de Sousa Pereira Réu(s) : Dlocal Brasil Instituição de Pagamento S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA” proposta por DANIEL DE SOUSA PEREIRA em desfavor de DLOCAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Postula o benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de não ter condições financeiras para pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É um breve relato. Decido. A Constituição da República, no Art. 5º, XXXV, dentre os demais direitos e garantias individuais, prevê a facilitação de acesso à justiça e gratuidade à pessoa jurídica ou natural que comprovar a insuficiência de recursos. Tal direito extrai-se igualmente dos Arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, passível de ser infirmado havendo “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2° do Art. 99). No caso em análise, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos para a concessão da gratuidade, a parte autora omitiu-se em colacionar documentação hábil a demonstrar a sua situação de incapacidade econômica, conforme determinado na movimentação 7, impondo-se o indeferimento do benefício pleiteado. No caso em tela, a parte autora limitou-se a reapresentar os mesmos documentos da exordial. Juntou prints referente à “consultar restituição” de 2023, 2024 e 2025, mas não trouxe certidão de inexistência de veículos ou imóveis em seu nome. Não declarou exercer alguma atividade laboral, tampouco, a renda auferida mensalmente. Apresentou o comprovante de cadastramento no cadúnico, entretanto, não comprovou o deferimento do benefício. Portanto, ficou inviabilizada uma análise satisfatória de sua atual situação financeira. Portanto, em face das peculiaridades em comento, com fulcro no Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, por conseguinte, DETERMINO o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes a partir da intimação do presente decisium, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando desde já, autorizado o parcelamento das custas iniciais em até 4 (quatro) parcelas mensais, a serem pagas no decorrer da tramitação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Em caso de escolha pelo parcelamento, diligencie-se para a emissão das guias correspondentes, com a ressalva de que, se for o caso, a primeira parcela deve abarcar a totalidade das despesas de locomoção do(a) oficial(a) de justiça. Ressalte-se que o não pagamento de quaisquer das parcelas no vencimento implica o vencimento antecipado das subsequentes. Nessa hipótese, a parte autora deverá ser intimada para pagamento do valor total das custas iniciais faltantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção. Emitidas as guias de custas, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo, a parte autora deverá apresentar procuração específica, conforme determinado na movimentação 7, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

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