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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Poder Judiciário do Estado de Goiás
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Processo: 5700918-20.2026.8.09.0007
Requerente:Humberto R De Oliveira - Mega Distribuicao E Projetos
Requerido(a):Telefonica Brasil S.a.
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por HUMBERTO R DE OLIVEIRA - MEGA DISTRIBUICAO E PROJETOS e HUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, alegam os autores que, em 29 de outubro de 2021, contrataram plano empresarial de telefonia móvel para a ativação de duas linhas vinculadas ao CNPJ da pessoa jurídica, pelo valor mensal total de R$ 99,00, o qual incluía benefícios para a aquisição de aparelho celular. Sustentam que as linhas foram cadastradas indevidamente no CPF do sócio-proprietário inviabilizando os bônus comerciais contratados, e que um dos chips jamais funcionou. Registram que, após reclamações infrutíferas via SAC, recorreram ao PROCON de Anápolis, que autuou a ré com multa administrativa por publicidade enganosa, sem que houvesse a regularização do serviço. Requerem o cumprimento forçado da oferta para a vinculação das linhas ao CNPJ e a aplicação dos descontos prometidos; subsidiariamente, a rescisão contratual sem ônus com a restituição dos valores pagos; e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, arguiu preliminarmente a perda superveniente do objeto e a falta de interesse de agir, ao argumento de que as linhas em litígio (62-99233-5899 e 62-99849-3597) sofreram portabilidade para a operadora Claro em 10 de maio de 2023; prejudicial de prescrição trienal quanto às pretensões ressarcitórias; e inépcia da inicial por formulação de pedido genérico. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de publicidade enganosa e a inocorrência de danos materiais ou morais, pontuando que o autor usufruiu de faturas em valores inferiores (R$ 82,87 e R$ 13,84) ao teto contratado de R$ 99,00.
Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assiste razão à ré quanto à impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer. Restou incontroverso nos autos que as linhas telefônicas objeto do litígio foram portadas para a operadora Claro em 10 de maio de 2023. Não mais se encontrando sob a custódia, gerência ou titularidade da ré, torna-se materialmente impossível impor-lhe a obrigação de proceder à regularização cadastral ou à migração de plano.
Assim, quanto ao pedido principal de cumprimento forçado da obrigação e ao pedido subsidiário de rescisão contratual (uma vez que o distrato operou-se faticamente com a portabilidade), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Adiante, a ré defende a aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil). Sem razão.
A causa de pedir fundamenta-se no descumprimento de oferta e na falha na execução de relação contratual de consumo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão fundada em responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil).
Ademais, em se tratando de reparação por fato do serviço, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Considerando que os fatos ocorreram entre 2021 e 2023 e a ação foi proposta em 29/07/2026, rejeito a prejudicial de prescrição.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A exordial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 14 da Lei nº 9.099/1995, permitindo a exata compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito quanto aos pedidos remanescentes.
A relação jurídica sob exame é tipicamente de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A ré não trouxe aos autos prova idônea capaz de desconstituir as alegações autoriais. Limitou-se a anexar telas sistêmicas internas, que possuem produção unilateral e força probatória relativa, incapazes de demonstrar a higidez da contratação.
Resta evidente, portanto, que a ré frustrou a legítima expectativa dos consumidores ao deixar de implementar as condições da oferta empresarial (arts. 30 e 35, I, do CDC), incorrendo em falha na prestação do serviço.
Não obstante a falha operacional, a restituição integral das mensalidades pagas mostra-se inviável. Os autores usufruíram dos serviços de telecomunicação de uma das linhas no período. A devolução da totalidade dos valores importaria em enriquecimento sem causa dos consumidores (art. 884 do Código Civil).
Além disso, as faturas acostadas (com valores de R$ 82,87 e R$ 13,84) demonstram que as cobranças efetivadas não ultrapassaram o teto mensal contratado de R$ 99,00. Ausente a comprovação de cobrança em duplicidade, valor excedente ou pagamento sem a devida contraprestação, o pedido de restituição deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pleito indenizatório, em que pese o transtorno vivenciado, os fatos narrados não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do descumprimento contratual.
Em relação à pessoa jurídica (coautora), a caracterização do dano moral exige comprovação de lesão à sua honra objetiva como abalo à credibilidade comercial, perda comprovada de contratos relevantes ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o que não restou demonstrado. Em relação à pessoa física (sócio), não se verifica violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico de relevância jurídica.
Por conseguinte, o pleito indenizatório não merece acolhimento.
Ante o exposto, opino por EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de obrigação de fazer e de rescisão contratual, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/1995.
E por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.
ALINE DIAS DE OLIVEIRA CALOU
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Processo: 5700918-20.2026.8.09.0007
Requerente:Humberto R De Oliveira - Mega Distribuicao E Projetos
Requerido(a):Telefonica Brasil S.a.
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Processo: 5700918-20.2026.8.09.0007
Requerente:Humberto R De Oliveira - Mega Distribuicao E Projetos
Requerido(a):Telefonica Brasil S.a.
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por HUMBERTO R DE OLIVEIRA - MEGA DISTRIBUICAO E PROJETOS e HUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, alegam os autores que, em 29 de outubro de 2021, contrataram plano empresarial de telefonia móvel para a ativação de duas linhas vinculadas ao CNPJ da pessoa jurídica, pelo valor mensal total de R$ 99,00, o qual incluía benefícios para a aquisição de aparelho celular. Sustentam que as linhas foram cadastradas indevidamente no CPF do sócio-proprietário inviabilizando os bônus comerciais contratados, e que um dos chips jamais funcionou. Registram que, após reclamações infrutíferas via SAC, recorreram ao PROCON de Anápolis, que autuou a ré com multa administrativa por publicidade enganosa, sem que houvesse a regularização do serviço. Requerem o cumprimento forçado da oferta para a vinculação das linhas ao CNPJ e a aplicação dos descontos prometidos; subsidiariamente, a rescisão contratual sem ônus com a restituição dos valores pagos; e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, arguiu preliminarmente a perda superveniente do objeto e a falta de interesse de agir, ao argumento de que as linhas em litígio (62-99233-5899 e 62-99849-3597) sofreram portabilidade para a operadora Claro em 10 de maio de 2023; prejudicial de prescrição trienal quanto às pretensões ressarcitórias; e inépcia da inicial por formulação de pedido genérico. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de publicidade enganosa e a inocorrência de danos materiais ou morais, pontuando que o autor usufruiu de faturas em valores inferiores (R$ 82,87 e R$ 13,84) ao teto contratado de R$ 99,00.
Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assiste razão à ré quanto à impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer. Restou incontroverso nos autos que as linhas telefônicas objeto do litígio foram portadas para a operadora Claro em 10 de maio de 2023. Não mais se encontrando sob a custódia, gerência ou titularidade da ré, torna-se materialmente impossível impor-lhe a obrigação de proceder à regularização cadastral ou à migração de plano.
Assim, quanto ao pedido principal de cumprimento forçado da obrigação e ao pedido subsidiário de rescisão contratual (uma vez que o distrato operou-se faticamente com a portabilidade), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Adiante, a ré defende a aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil). Sem razão.
A causa de pedir fundamenta-se no descumprimento de oferta e na falha na execução de relação contratual de consumo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão fundada em responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil).
Ademais, em se tratando de reparação por fato do serviço, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Considerando que os fatos ocorreram entre 2021 e 2023 e a ação foi proposta em 29/07/2026, rejeito a prejudicial de prescrição.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A exordial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 14 da Lei nº 9.099/1995, permitindo a exata compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito quanto aos pedidos remanescentes.
A relação jurídica sob exame é tipicamente de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A ré não trouxe aos autos prova idônea capaz de desconstituir as alegações autoriais. Limitou-se a anexar telas sistêmicas internas, que possuem produção unilateral e força probatória relativa, incapazes de demonstrar a higidez da contratação.
Resta evidente, portanto, que a ré frustrou a legítima expectativa dos consumidores ao deixar de implementar as condições da oferta empresarial (arts. 30 e 35, I, do CDC), incorrendo em falha na prestação do serviço.
Não obstante a falha operacional, a restituição integral das mensalidades pagas mostra-se inviável. Os autores usufruíram dos serviços de telecomunicação de uma das linhas no período. A devolução da totalidade dos valores importaria em enriquecimento sem causa dos consumidores (art. 884 do Código Civil).
Além disso, as faturas acostadas (com valores de R$ 82,87 e R$ 13,84) demonstram que as cobranças efetivadas não ultrapassaram o teto mensal contratado de R$ 99,00. Ausente a comprovação de cobrança em duplicidade, valor excedente ou pagamento sem a devida contraprestação, o pedido de restituição deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pleito indenizatório, em que pese o transtorno vivenciado, os fatos narrados não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do descumprimento contratual.
Em relação à pessoa jurídica (coautora), a caracterização do dano moral exige comprovação de lesão à sua honra objetiva como abalo à credibilidade comercial, perda comprovada de contratos relevantes ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o que não restou demonstrado. Em relação à pessoa física (sócio), não se verifica violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico de relevância jurídica.
Por conseguinte, o pleito indenizatório não merece acolhimento.
Ante o exposto, opino por EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de obrigação de fazer e de rescisão contratual, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/1995.
E por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.
ALINE DIAS DE OLIVEIRA CALOU
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Processo: 5700918-20.2026.8.09.0007
Requerente:Humberto R De Oliveira - Mega Distribuicao E Projetos
Requerido(a):Telefonica Brasil S.a.
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)