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5700787-10.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Ato ordinatório

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ Cível - Fórum CívelAv. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd .G, Lt 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707 e-mail: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para recolher a primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais até as datas de seus respectivos vencimentos, vez que o parcelamento foi efetuado, nesta data. É importante salientar que o artigo 3º, do Provimento nº 34/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que, vencida qualquer parcela e não comprovado o seu pagamento nos autos, a parte será intimada para realizar o recolhimento do valor remanescente das custas (vencimento antecipado), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. As guias referentes ao parcelamento são canceladas e, gerada guia única guia, para pagamento integral das custas remanescentes. Goiânia/GO, 8 de setembro de 2026. WALBER CAIXETA DA CUNHA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5700787-10.2026.8.09.0051 Promovente: Eudes Silva Costa Promovido (a): Brasil Incorporacao 208 Spe Ltda DECISÃO A parte autora, Eudes Silva Costa, requer o deferimento do pagamento das custas processuais iniciais ao final da demanda e, subsidiariamente, o parcelamento das referidas custas em 10 (dez) parcelas mensais. O pedido principal de pagamento das custas ao final da demanda não comporta deferimento. O artigo 98, §6º, do CPC contempla, como mecanismo de mitigação do ônus financeiro, apenas o parcelamento das despesas processuais, não havendo previsão legal que autorize o diferimento integral do recolhimento das custas iniciais para o encerramento do feito. Ausente amparo legal ao pedido principal, impõe-se o seu indeferimento, remanescendo viável, no caso concreto, apenas a via do parcelamento. O artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das custas processuais quando seu recolhimento integral comprometa o exercício do direito de ação, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso em análise, o valor das custas iniciais (R$ 15.169,71) representa quantia significativa que pode efetivamente comprometer o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, sendo medida justa e razoável o deferimento do parcelamento requerido. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. TJGO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Na hipótese, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da parte autora/agravante, é de rigor manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado, pois não basta a mera declaração de carência econômica para concessão da benesse legal. Inteligência do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil, da Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça e da jurisprudência firmada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. II. Para assegurar o acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) e ante a previsão do artigo 98, §6º, do CPC é possível a autorização, de ofício, do parcelamento das custas processuais iniciais. AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56083908620248090087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024). Diante do exposto DEFIRO o parcelamento das custas iniciais, para serem pagas em 10 (dez) parcelas mensais e iguais, devendo a primeira ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as demais de forma subsequente. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da primeira parcela das custas parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). À UPJ para proceder ao cálculo das custas, expedindo as guias de recolhimento, considerando o parcelamento ora deferido. Por fim, advirto a parte autora de que a petição inicial e sua viabilidade somente serão analisadas após o pagamento da primeira parcela. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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