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TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5700653-43.2026.8.09.0128 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, conforme previsão do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e do enunciados 39 e 54 do FONAJE, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, ao passo que a competência para processar e julgar as demandas junto ao microssistema do Juizado Especial Cível, se encontra disposto no artigo 4º da mencionada Lei. Pois bem. Em atenção aos pedido(s), registra-se que parte autora não reside nesta Comarca, eis que seu endereço é PLANALTINA-DF, conforme comprovante de endereço coligidos aos autos, razão pela qual, ao se intentar a reparação de algum dano, deveria ser observada a competência correspondente ao endereço da parte promovente ou local do ato ou fato, conforme disposto no artigo 4ª, III da Lei 9.099/95, sendo também possível o ajuizamento conforme a hipótese descrita no parágrafo único do mesmo dispositivo legal (o que também não é o caso dos autos, em razão da documentação colacionada). Por oportuno, cinge-se que parte promovida não possui endereço nesta Comarca, conforme qualificação realizada na petição inicial: SÃO PAULO-SP. Por consequência, não se evidencia qualquer relação da lide com esta Comarca. Ademais, urge salientar que, de acordo com o Enunciado 89 do FONAJE, no sistema de juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício. Ante exposto – e, com fulcro no explicitado acima –, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso III e §1º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisu vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina, datado e assinado digitalmente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
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