2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de ação judicial, com partes qualificadas. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Diante da viabilidade do pedido de desistência formulado nos autos, adequada sua homologação judicial, conforme art. 200, parágrafo único, do CPC. Por fim, ressalto que no âmbito do Juizado Especial Cível a extinção do processo pela desistência independe da anuência da parte promovida, bem como torna prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto (Enunciados 90 e 173 do FONAJE1-2). DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo a DESISTÊNCIA pleiteada, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito 1. "ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." 2. "ENUNCIADO 173 – A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto."