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5700592-25.2026.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5700592-25.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : GABRIELLA ALESSANDRA MONTEIRO BEZE AGRAVADA : NADIA BORGES KAADI PINTO BEZE RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. DECISÃO SURPRESA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em autos de inventário que, ao acolher a tese de coisa julgada sobre prestação de contas, anunciou a declaração de preclusão do reexame de fatos relativos à aquisição de veículos e transferência de valores do espólio, antes da juntada da sentença e da certidão de trânsito em julgado da ação de prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a decisão agravada incorreu em deficiência de fundamentação ao não enfrentar argumento probatório específico sobre a destinação dos valores na ação de prestação de contas; (II) saber se o juízo a quo, ao anunciar a preclusão da matéria antes da juntada e do contraditório sobre a sentença e certidão de trânsito em julgado da ação de prestação de contas, violou a garantia do contraditório substancial e a vedação à decisão-surpresa; e (III) saber se a existência de uma ação de exigir contas em curso, relativa a período posterior, impede o reconhecimento de preclusão sobre fatos de período anterior já discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura deficiência de fundamentação, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, a ausência de exame de argumento cuja apreciação depende de elementos documentais ainda não constantes dos autos e cuja produção foi determinada pela própria decisão. 4. A coisa julgada material torna imutável o que foi decidido no dispositivo da sentença (art. 504 do CPC), com eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) que abrange o deduzido e o dedutível. 5. Viola o contraditório substancial e a vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC) a antecipação da declaração de preclusão de matéria antes da juntada de documentos essenciais à sua aferição e da oportunidade de manifestação das partes sobre o seu conteúdo. 6. A existência de ação de exigir contas em curso, relativa a período administrativo distinto, não interfere na aferição da extensão da coisa julgada formada em ação anterior, relativa a período diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. "1. Não configura deficiência de fundamentação a ausência de exame de argumento que depende de documentos ainda não constantes dos autos e cuja juntada foi determinada pela própria decisão. 2. Viola o contraditório substancial e a vedação à decisão-surpresa a antecipação de declaração de preclusão de matéria antes da juntada de documentos essenciais à sua aferição e da oportunidade de manifestação das partes sobre o seu conteúdo. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), nos termos do Tema Repetitivo nº 1.268 do STJ, demanda a integralidade dos elementos documentais e o prévio contraditório das partes sobre o alcance da decisão transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 336, 337, §§ 1º a 4º, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, 502, 504, 508, 553, 932, V, "a", 1.015, p.u., 1.018, 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.268, REsp nº 2.145.391, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/09/2025. TJGO, AC n. 5014810-09.2023.8.09.0018, relator Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELLA ALESSANDRA MONTEIRO BEZE, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Walmory Sanches, nos autos do inventário dos bens deixados de BENJAMIN BEZE JÚNIOR. Na mov. 534 dos autos de n. 5173505-64.2020.8.09.0051, a herdeira Gabriella deduziu alegações de omissão e de dilapidação patrimonial atribuídas à inventariante, apontando, entre outros fatos, a aquisição de dois veículos da marca Mercedes-Benz com recursos do espólio e a transferência de valores da conta do autor da herança, no total aproximado de R$ 3.500.000,00, cinco dias após o óbito — dos quais o laudo pericial produzido na ação de prestação de contas identificou R$ 2.780.000,00 destinados à conta da inventariante e R$ 240.000,00 à conta da interessada Dullce Lara Beze. Instada a se manifestar (mov. 543), a inventariante sustentou que tais questões já haviam sido examinadas na ação de prestação de contas nº 5349122-04.2021.8.09.0051, referente ao período de 26/02/2020 a 31/08/2021, cujas contas teriam sido julgadas boas por sentença transitada em julgado. Ao apreciar a controvérsia, o juízo a quo, no item II.1 da decisão agravada (mov. 546 – autos. 5173505-64.2020.8.09.0051), acolheu a tese da inventariante e determinou a juntada, no prazo de cinco dias, de cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado daquele processo, consignando que, uma vez certificado o julgamento de regularidade das contas, declararia precluso o reexame dos fatos relativos à aquisição dos veículos e à transferência de valores, por força da coisa julgada. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, com fundamento nos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, restrito ao item II.1 do decisum. Argui, em preliminar, deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), ao argumento de que a decisão agravada não teria enfrentado que o laudo pericial produzido naqueles autos (mov. 79), referido na petição apresentada pela própria agravante na ação de prestação de contas (mov. 43), identificara como não comprovada a destinação das duas transferências específicas ora discutidas, por ausência de disponibilização dos extratos bancários de investimentos correspondentes. No mérito, sustenta a ausência de identidade de objeto entre a matéria deduzida na mov. 534 e o que foi efetivamente decidido na ação de prestação de contas, sob o fundamento de que a coisa julgada material se forma sobre o que foi efetivamente decidido no dispositivo da sentença, à luz de sua fundamentação (art. 504 do CPC), e pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC), não bastando a contemporaneidade cronológica do fato ou sua menção genérica ao longo da instrução anterior. Aduz que a conclusão pericial, categórica quanto à ausência de comprovação da destinação dos valores, associada à declaração de imposto de renda da inventariante — indicativa de aquisição de veículo paga majoritariamente à vista, ensejou pedido de improcedência das contas naqueles autos, de modo que é possível que a sentença as tenha acolhido com base em juízo de regularidade formal e contábil geral, sem enfrentamento específico dessas duas transferências, hipótese em que a coisa julgada não abrangeria a matéria reintroduzida no inventário. Sustenta, ainda, que a própria decisão agravada reconhece a insuficiência da instrução do inventário sobre o alcance da coisa julgada, ao determinar a juntada da sentença e da certidão de trânsito em julgado, o que tornaria incoerente o anúncio antecipado do resultado dessa diligência, em prejuízo do contraditório sobre a extensão da coisa julgada (art. 10 do CPC). Subsidiariamente, requer seja determinado ao juízo a quo que, antes de declarar a preclusão, faculte manifestação específica sobre o conteúdo da sentença e do laudo pericial daqueles autos. Por fim, invoca que o próprio Juízo a quo, ao apreciar, na mesma mov. 534, alegação correlata de omissão de imóvel na Avenida Anhanguera, qualificou a apuração da origem dos recursos como questão de alta indagação, a ser resolvida pela via da ação de exigir contas nº 5807455-39.2025.8.09.0051, já em curso — circunstância que, no seu entender, seria incompatível com o reconhecimento simultâneo de preclusão sobre fatos correlatos. Postula o conhecimento e provimento do recurso, para reforma do item II.1 e regular prosseguimento da instrução; subsidiariamente, a determinação de manifestação prévia; a comunicação da decisão ao Juízo de origem (art. 1.018 do CPC); e a condenação da agravada a custas e honorários recursais, em caso de resistência. Preparo recolhido. A agravada ofereceu contrarrazões (mov. 11). Preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que as teses de preliminar e de mérito seriam entre si contraditórias, em violação à dialeticidade recursal, porquanto a agravante reconheceria, na preliminar, que a matéria foi debatida na ação de prestação de contas, e sustentaria, no mérito, que teria sido apenas genericamente mencionada. No mérito, argumenta que o fundamento da decisão agravada, a coisa julgada formada sobre as contas, sem ressalva, prejudica, por si só, a arguição sobre o conteúdo da prova pericial, sem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aduz que, na ação de prestação de contas nº 5349122-04.2021.8.09.0051, a perita apresentou laudo e laudo complementar sobre a evolução patrimonial da inventariante e as contas bancárias do espólio, e que a sentença ali proferida, após examinar a prova documental, laudo pericial e quesitos complementares, reconheceu como válidas e regulares as contas prestadas, sem recurso de qualquer legitimado, sobrevindo o trânsito em julgado. Invoca o princípio do deduzido e do dedutível (art. 508 do CPC) e precedente do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a eficácia preclusiva da coisa julgada. Argumenta, por fim, que a prestação de contas de inventariante constitui questão de alta indagação, resolvida em autos apartados por dependência ao inventário (art. 553 do CPC), o que impediria sua reabertura tanto nos autos do inventário quanto nos da ação de exigir contas nº 5807455-39.2025.8.09.0051, esta relativa a período de administração posterior a 01/09/2021, e requer, no mérito, a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O julgamento monocrático do presente recurso mostra-se adequado, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC. A controvérsia devolvida — os limites objetivos da coisa julgada (art. 504 do CPC) e a extensão de sua eficácia preclusiva (art. 508 do CPC), cotejados com a garantia do contraditório substancial e a vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC) — resolve-se por aplicação direta de disposição processual expressa e de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo quanto aos contornos do art. 508 do CPC (Tema Repetitivo nº 1.268, REsp nº 2.145.391, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/09/2025), sem necessidade de reexame de matéria fática controvertida por este Tribunal. O contraditório está assegurado, porquanto a agravada ofereceu contrarrazões, sem prejuízo do cabimento de agravo interno contra a presente decisão. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL Não prospera a preliminar de inépcia da petição recursal suscitada em contrarrazões, sob o fundamento de violação à dialeticidade. A agravante, em sede preliminar, não afirma a inexistência de qualquer debate sobre os fatos na ação de prestação de contas anterior; sustenta, de modo mais preciso, que a decisão agravada deixou de enfrentar argumento específico, de cunho probatório, apto a infirmar a conclusão de regularidade das contas quanto às duas transferências questionadas. No mérito, argumenta que a menção a esses fatos ao longo daquela instrução não teria a especificidade necessária para caracterizar identidade de objeto com a matéria agora reintroduzida. Cuida-se de fundamentos deduzidos em caráter cumulativo e eventual, técnica de arguição expressamente compatível com o ordenamento processual (art. 336 do CPC, aplicável por analogia à impugnação recursal), e não de teses logicamente excludentes. Rejeito a preliminar. 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. Da alegada deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) Não merece acolhida a preliminar de deficiência de fundamentação. A decisão agravada enfrentou o fundamento central invocado pela inventariante, a existência de coisa julgada formada na ação de prestação de contas, elegendo-o como razão para a solução da controvérsia, e determinou a juntada da sentença e da certidão de trânsito em julgado exatamente para viabilizar a aferição concreta desse fundamento. Não configura vício de fundamentação, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, a circunstância de o Juízo a quo não haver examinado, desde logo, argumento cuja apreciação dependa de elementos documentais ainda não constantes dos autos do inventário, providência por ele próprio determinada. A suficiência, ou não, desse exame resolve-se à luz do que se decide no item seguinte. Rejeito a preliminar. 4.2. Da extensão da coisa julgada e da antecipação do resultado da diligência instrutória determinada na própria decisão agravada A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC), e seus limites objetivos compreendem exclusivamente o que foi decidido na parte dispositiva da sentença, ainda que a sua compreensão dependa do exame dos fundamentos, os quais, em regra, não se revestem daquela autoridade (art. 504 do CPC). A essa moldura soma-se a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC, segundo a qual, transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, preceito que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, reconheceu revestir-se de expressiva força expansiva, ao concluir que a coisa julgada obsta o ajuizamento de nova demanda voltada a rediscutir, ainda que sob pedido nominalmente distinto, questão vinculada à mesma relação jurídica já definitivamente resolvida (Tema Repetitivo nº 1.268, REsp nº 2.145.391, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/09/2025). Aquele precedente cuidou de hipótese fática distinta, pretensão de restituição de juros remuneratórios após reconhecimento, em ação pretérita, da ilegalidade de tarifas bancárias, mas sua ratio decidendi, quanto à exigência de identificação precisa da relação jurídica e da matéria efetivamente abrangidas pelo julgado anterior como pressuposto da eficácia preclusiva, aplica-se, por identidade de razão jurídica, ao presente caso. A solução da controvérsia recursal depende, portanto, de dado objetivo verificável apenas à luz do inteiro teor da sentença proferida na ação de prestação de contas nº 5349122-04.2021.8.09.0051 e da respectiva certidão de trânsito em julgado: se aquele julgado, ao reconhecer como válidas e regulares as contas da inventariante, enfrentou especificamente a origem e a destinação das transferências de R$ 2.780.000,00 e de R$ 240.000,00 ora discutidas, malgrado a conclusão do laudo pericial referido na mov. 534 no sentido de que tais valores permaneciam carentes de justificativa quanto à sua utilização e destinação, ou se, ao contrário, acolheu as contas com base em juízo de regularidade formal e contábil de caráter geral, sem enfrentamento específico desse ponto. Nenhuma das peças que instruem o presente instrumento contém o inteiro teor da sentença nem a certidão de trânsito em julgado: a agravante reproduz excertos do laudo pericial extraídos de sua própria petição na ação de prestação de contas (mov. 43), e a agravada reproduz, em contrarrazões, trechos do relatório da perita e um único parágrafo conclusivo da sentença, de conteúdo genérico, insuficiente para dirimir, por si só, a dúvida objetiva antes enunciada. É precisamente essa insuficiência documental que levou o próprio juízo a quo, na decisão agravada, a determinar a juntada, aos autos do inventário, de cópia integral da sentença e da certidão de trânsito em julgado, providência que evidencia, pelo próprio ato judicial impugnado, o reconhecimento de que os elementos então disponíveis eram insuficientes à aferição segura do alcance da coisa julgada invocada pela inventariante. Se assim é, não se mostra compatível com a garantia do contraditório substancial, insculpida no art. 10 do CPC, que a mesma decisão que determina a diligência instrutória destinada a suprir essa insuficiência anuncie, de antemão, o resultado que lhe será atribuído — a declaração de preclusão da matéria, sem facultar à parte contra quem esse efeito se pretende fazer valer a oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo concreto dos documentos a serem juntados e sobre a compatibilidade entre a conclusão pericial e os termos em que a sentença, eventualmente, as tenha homologado. A vedação à decisão-surpresa não se limita a preservar o contraditório sobre teses jurídicas não submetidas à discussão das partes; alcança também a formação do juízo sobre documentos cuja produção é determinada no próprio ato decisório e cujo conteúdo específico ainda não foi objeto de contraditório efetivo. Não se está, com isso, a afastar a possibilidade de que a coisa julgada formada na ação de prestação de contas efetivamente abranja a matéria em discussão, tampouco a esvaziar a eficácia preclusiva de que trata o art. 508 do CPC, sobre a qual a agravada corretamente discorre. Cuida-se apenas de reconhecer que tal conclusão, para ser proferida com a segurança que a definitividade da coisa julgada reclama, pressupõe a integralidade dos elementos documentais pertinentes e o prévio contraditório das partes a seu respeito, etapa que a decisão agravada, ao antecipar o resultado da diligência por ela mesma determinada, suprimiu. Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A Constituição Federal erigiu importantes balizas normativas a garantir padrão de segurança jurídica ao devido processo legal, proporcionando norte principiológico bastante para que as regras infraconstitucionais pudessem ser editadas, destacando-se, nesse conjunto, o contraditório e a ampla defesa, estampados no seu art. 5º, inc. LV. 2. Um dos avanços do atual CPC está na positivação dos princípios da cooperação e da vedação de que seja proferida decisão com fundamento surpresa. Os arts. 9º e 10 traçam novo parâmetro de comportamento entre as partes e o magistrado, favorecendo o diálogo com vistas à justa solução final de mérito. 3. O pronunciamento decisório recorrido não pode prevalecer porque utilizou como cerne de sua fundamentação documentação que não foi submetida ao prévio contraditório do apelante, ofendendo, por isso, o disposto no art. 437, § 1º, do NCPC. 4. A prolação de sentença fundamentada em documento novo juntado aos autos por uma das partes, sem o crivo do contraditório, configura error in procedendo, materializando decisão surpresa e cerceamento do direito de defesa. De rigor, portanto, a cassação da sentença singular para o regular processamento do feito com a observância do devido processo legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC n. 5014810 09.2023.8.09.0018, relator Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2024) 4.3. Da irrelevância, para esse fim, da ação de exigir contas em curso Não socorre a agravante o argumento de que o reconhecimento, pelo próprio juízo a quo, da necessidade de apuração de fatos correlatos, a alegada omissão de imóvel na Avenida Anhanguera, pela via da ação de exigir contas nº 5807455-39.2025.8.09.0051 seria incompatível com o reconhecimento de preclusão sobre a matéria deste recurso. Como pontuado pela agravada, sem impugnação específica da agravante, aquela ação se refere a período de administração do espólio posterior a 01/09/2021, ao passo que a transferência ora discutida, realizada, segundo a própria narrativa recursal, cinco dias após o óbito, insere-se no período de 26/02/2020 a 31/08/2021, objeto da ação de prestação de contas já sentenciada. A existência de ação de exigir contas em curso, relativa a período diverso, não interfere na aferição da extensão da coisa julgada formada em ação anterior, relativa a período distinto, e não constitui fundamento autônomo apto a justificar a reforma direta da decisão agravada. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte o item II.1 da decisão agravada, tão somente para determinar que, uma vez juntados aos autos do inventário nº 5173505-64.2020.8.09.0051 a cópia da sentença e a certidão de trânsito em julgado da ação de prestação de contas nº 5349122-04.2021.8.09.0051, o juízo a quo abra vista à agravante Gabriella Alessandra Monteiro Beze, pelo prazo legal, para manifestação específica e fundamentada sobre o conteúdo de tais documentos e sobre a compatibilidade entre a conclusão do laudo pericial referido na mov. 534 e os termos em que a sentença homologou as contas da agravada, antes de qualquer declaração de preclusão sobre a matéria neles versada. Mantida, no mais, a decisão agravada, inclusive quanto à determinação de juntada dos referidos documentos. Fica prejudicado, nesta instância, o exame do mérito da extensão da coisa julgada, que competirá ao juízo a quo decidir após o cumprimento do contraditório ora determinado, sem prejuízo de novo agravo de instrumento, se o caso. É como decido. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se o teor desta decisão. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do feito, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de recursos. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 11

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5700592-25.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : GABRIELLA ALESSANDRA MONTEIRO BEZE AGRAVADA : NADIA BORGES KAADI PINTO BEZE RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. DECISÃO SURPRESA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em autos de inventário que, ao acolher a tese de coisa julgada sobre prestação de contas, anunciou a declaração de preclusão do reexame de fatos relativos à aquisição de veículos e transferência de valores do espólio, antes da juntada da sentença e da certidão de trânsito em julgado da ação de prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a decisão agravada incorreu em deficiência de fundamentação ao não enfrentar argumento probatório específico sobre a destinação dos valores na ação de prestação de contas; (II) saber se o juízo a quo, ao anunciar a preclusão da matéria antes da juntada e do contraditório sobre a sentença e certidão de trânsito em julgado da ação de prestação de contas, violou a garantia do contraditório substancial e a vedação à decisão-surpresa; e (III) saber se a existência de uma ação de exigir contas em curso, relativa a período posterior, impede o reconhecimento de preclusão sobre fatos de período anterior já discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura deficiência de fundamentação, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, a ausência de exame de argumento cuja apreciação depende de elementos documentais ainda não constantes dos autos e cuja produção foi determinada pela própria decisão. 4. A coisa julgada material torna imutável o que foi decidido no dispositivo da sentença (art. 504 do CPC), com eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) que abrange o deduzido e o dedutível. 5. Viola o contraditório substancial e a vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC) a antecipação da declaração de preclusão de matéria antes da juntada de documentos essenciais à sua aferição e da oportunidade de manifestação das partes sobre o seu conteúdo. 6. A existência de ação de exigir contas em curso, relativa a período administrativo distinto, não interfere na aferição da extensão da coisa julgada formada em ação anterior, relativa a período diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. "1. Não configura deficiência de fundamentação a ausência de exame de argumento que depende de documentos ainda não constantes dos autos e cuja juntada foi determinada pela própria decisão. 2. Viola o contraditório substancial e a vedação à decisão-surpresa a antecipação de declaração de preclusão de matéria antes da juntada de documentos essenciais à sua aferição e da oportunidade de manifestação das partes sobre o seu conteúdo. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), nos termos do Tema Repetitivo nº 1.268 do STJ, demanda a integralidade dos elementos documentais e o prévio contraditório das partes sobre o alcance da decisão transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 336, 337, §§ 1º a 4º, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, 502, 504, 508, 553, 932, V, "a", 1.015, p.u., 1.018, 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.268, REsp nº 2.145.391, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/09/2025. TJGO, AC n. 5014810-09.2023.8.09.0018, relator Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELLA ALESSANDRA MONTEIRO BEZE, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Walmory Sanches, nos autos do inventário dos bens deixados de BENJAMIN BEZE JÚNIOR. Na mov. 534 dos autos de n. 5173505-64.2020.8.09.0051, a herdeira Gabriella deduziu alegações de omissão e de dilapidação patrimonial atribuídas à inventariante, apontando, entre outros fatos, a aquisição de dois veículos da marca Mercedes-Benz com recursos do espólio e a transferência de valores da conta do autor da herança, no total aproximado de R$ 3.500.000,00, cinco dias após o óbito — dos quais o laudo pericial produzido na ação de prestação de contas identificou R$ 2.780.000,00 destinados à conta da inventariante e R$ 240.000,00 à conta da interessada Dullce Lara Beze. Instada a se manifestar (mov. 543), a inventariante sustentou que tais questões já haviam sido examinadas na ação de prestação de contas nº 5349122-04.2021.8.09.0051, referente ao período de 26/02/2020 a 31/08/2021, cujas contas teriam sido julgadas boas por sentença transitada em julgado. Ao apreciar a controvérsia, o juízo a quo, no item II.1 da decisão agravada (mov. 546 – autos. 5173505-64.2020.8.09.0051), acolheu a tese da inventariante e determinou a juntada, no prazo de cinco dias, de cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado daquele processo, consignando que, uma vez certificado o julgamento de regularidade das contas, declararia precluso o reexame dos fatos relativos à aquisição dos veículos e à transferência de valores, por força da coisa julgada. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, com fundamento nos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, restrito ao item II.1 do decisum. Argui, em preliminar, deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), ao argumento de que a decisão agravada não teria enfrentado que o laudo pericial produzido naqueles autos (mov. 79), referido na petição apresentada pela própria agravante na ação de prestação de contas (mov. 43), identificara como não comprovada a destinação das duas transferências específicas ora discutidas, por ausência de disponibilização dos extratos bancários de investimentos correspondentes. No mérito, sustenta a ausência de identidade de objeto entre a matéria deduzida na mov. 534 e o que foi efetivamente decidido na ação de prestação de contas, sob o fundamento de que a coisa julgada material se forma sobre o que foi efetivamente decidido no dispositivo da sentença, à luz de sua fundamentação (art. 504 do CPC), e pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC), não bastando a contemporaneidade cronológica do fato ou sua menção genérica ao longo da instrução anterior. Aduz que a conclusão pericial, categórica quanto à ausência de comprovação da destinação dos valores, associada à declaração de imposto de renda da inventariante — indicativa de aquisição de veículo paga majoritariamente à vista, ensejou pedido de improcedência das contas naqueles autos, de modo que é possível que a sentença as tenha acolhido com base em juízo de regularidade formal e contábil geral, sem enfrentamento específico dessas duas transferências, hipótese em que a coisa julgada não abrangeria a matéria reintroduzida no inventário. Sustenta, ainda, que a própria decisão agravada reconhece a insuficiência da instrução do inventário sobre o alcance da coisa julgada, ao determinar a juntada da sentença e da certidão de trânsito em julgado, o que tornaria incoerente o anúncio antecipado do resultado dessa diligência, em prejuízo do contraditório sobre a extensão da coisa julgada (art. 10 do CPC). Subsidiariamente, requer seja determinado ao juízo a quo que, antes de declarar a preclusão, faculte manifestação específica sobre o conteúdo da sentença e do laudo pericial daqueles autos. Por fim, invoca que o próprio Juízo a quo, ao apreciar, na mesma mov. 534, alegação correlata de omissão de imóvel na Avenida Anhanguera, qualificou a apuração da origem dos recursos como questão de alta indagação, a ser resolvida pela via da ação de exigir contas nº 5807455-39.2025.8.09.0051, já em curso — circunstância que, no seu entender, seria incompatível com o reconhecimento simultâneo de preclusão sobre fatos correlatos. Postula o conhecimento e provimento do recurso, para reforma do item II.1 e regular prosseguimento da instrução; subsidiariamente, a determinação de manifestação prévia; a comunicação da decisão ao Juízo de origem (art. 1.018 do CPC); e a condenação da agravada a custas e honorários recursais, em caso de resistência. Preparo recolhido. A agravada ofereceu contrarrazões (mov. 11). Preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que as teses de preliminar e de mérito seriam entre si contraditórias, em violação à dialeticidade recursal, porquanto a agravante reconheceria, na preliminar, que a matéria foi debatida na ação de prestação de contas, e sustentaria, no mérito, que teria sido apenas genericamente mencionada. No mérito, argumenta que o fundamento da decisão agravada, a coisa julgada formada sobre as contas, sem ressalva, prejudica, por si só, a arguição sobre o conteúdo da prova pericial, sem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aduz que, na ação de prestação de contas nº 5349122-04.2021.8.09.0051, a perita apresentou laudo e laudo complementar sobre a evolução patrimonial da inventariante e as contas bancárias do espólio, e que a sentença ali proferida, após examinar a prova documental, laudo pericial e quesitos complementares, reconheceu como válidas e regulares as contas prestadas, sem recurso de qualquer legitimado, sobrevindo o trânsito em julgado. Invoca o princípio do deduzido e do dedutível (art. 508 do CPC) e precedente do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a eficácia preclusiva da coisa julgada. Argumenta, por fim, que a prestação de contas de inventariante constitui questão de alta indagação, resolvida em autos apartados por dependência ao inventário (art. 553 do CPC), o que impediria sua reabertura tanto nos autos do inventário quanto nos da ação de exigir contas nº 5807455-39.2025.8.09.0051, esta relativa a período de administração posterior a 01/09/2021, e requer, no mérito, a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O julgamento monocrático do presente recurso mostra-se adequado, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC. A controvérsia devolvida — os limites objetivos da coisa julgada (art. 504 do CPC) e a extensão de sua eficácia preclusiva (art. 508 do CPC), cotejados com a garantia do contraditório substancial e a vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC) — resolve-se por aplicação direta de disposição processual expressa e de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo quanto aos contornos do art. 508 do CPC (Tema Repetitivo nº 1.268, REsp nº 2.145.391, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/09/2025), sem necessidade de reexame de matéria fática controvertida por este Tribunal. O contraditório está assegurado, porquanto a agravada ofereceu contrarrazões, sem prejuízo do cabimento de agravo interno contra a presente decisão. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL Não prospera a preliminar de inépcia da petição recursal suscitada em contrarrazões, sob o fundamento de violação à dialeticidade. A agravante, em sede preliminar, não afirma a inexistência de qualquer debate sobre os fatos na ação de prestação de contas anterior; sustenta, de modo mais preciso, que a decisão agravada deixou de enfrentar argumento específico, de cunho probatório, apto a infirmar a conclusão de regularidade das contas quanto às duas transferências questionadas. No mérito, argumenta que a menção a esses fatos ao longo daquela instrução não teria a especificidade necessária para caracterizar identidade de objeto com a matéria agora reintroduzida. Cuida-se de fundamentos deduzidos em caráter cumulativo e eventual, técnica de arguição expressamente compatível com o ordenamento processual (art. 336 do CPC, aplicável por analogia à impugnação recursal), e não de teses logicamente excludentes. Rejeito a preliminar. 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. Da alegada deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) Não merece acolhida a preliminar de deficiência de fundamentação. A decisão agravada enfrentou o fundamento central invocado pela inventariante, a existência de coisa julgada formada na ação de prestação de contas, elegendo-o como razão para a solução da controvérsia, e determinou a juntada da sentença e da certidão de trânsito em julgado exatamente para viabilizar a aferição concreta desse fundamento. Não configura vício de fundamentação, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, a circunstância de o Juízo a quo não haver examinado, desde logo, argumento cuja apreciação dependa de elementos documentais ainda não constantes dos autos do inventário, providência por ele próprio determinada. A suficiência, ou não, desse exame resolve-se à luz do que se decide no item seguinte. Rejeito a preliminar. 4.2. Da extensão da coisa julgada e da antecipação do resultado da diligência instrutória determinada na própria decisão agravada A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC), e seus limites objetivos compreendem exclusivamente o que foi decidido na parte dispositiva da sentença, ainda que a sua compreensão dependa do exame dos fundamentos, os quais, em regra, não se revestem daquela autoridade (art. 504 do CPC). A essa moldura soma-se a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC, segundo a qual, transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, preceito que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, reconheceu revestir-se de expressiva força expansiva, ao concluir que a coisa julgada obsta o ajuizamento de nova demanda voltada a rediscutir, ainda que sob pedido nominalmente distinto, questão vinculada à mesma relação jurídica já definitivamente resolvida (Tema Repetitivo nº 1.268, REsp nº 2.145.391, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/09/2025). Aquele precedente cuidou de hipótese fática distinta, pretensão de restituição de juros remuneratórios após reconhecimento, em ação pretérita, da ilegalidade de tarifas bancárias, mas sua ratio decidendi, quanto à exigência de identificação precisa da relação jurídica e da matéria efetivamente abrangidas pelo julgado anterior como pressuposto da eficácia preclusiva, aplica-se, por identidade de razão jurídica, ao presente caso. A solução da controvérsia recursal depende, portanto, de dado objetivo verificável apenas à luz do inteiro teor da sentença proferida na ação de prestação de contas nº 5349122-04.2021.8.09.0051 e da respectiva certidão de trânsito em julgado: se aquele julgado, ao reconhecer como válidas e regulares as contas da inventariante, enfrentou especificamente a origem e a destinação das transferências de R$ 2.780.000,00 e de R$ 240.000,00 ora discutidas, malgrado a conclusão do laudo pericial referido na mov. 534 no sentido de que tais valores permaneciam carentes de justificativa quanto à sua utilização e destinação, ou se, ao contrário, acolheu as contas com base em juízo de regularidade formal e contábil de caráter geral, sem enfrentamento específico desse ponto. Nenhuma das peças que instruem o presente instrumento contém o inteiro teor da sentença nem a certidão de trânsito em julgado: a agravante reproduz excertos do laudo pericial extraídos de sua própria petição na ação de prestação de contas (mov. 43), e a agravada reproduz, em contrarrazões, trechos do relatório da perita e um único parágrafo conclusivo da sentença, de conteúdo genérico, insuficiente para dirimir, por si só, a dúvida objetiva antes enunciada. É precisamente essa insuficiência documental que levou o próprio juízo a quo, na decisão agravada, a determinar a juntada, aos autos do inventário, de cópia integral da sentença e da certidão de trânsito em julgado, providência que evidencia, pelo próprio ato judicial impugnado, o reconhecimento de que os elementos então disponíveis eram insuficientes à aferição segura do alcance da coisa julgada invocada pela inventariante. Se assim é, não se mostra compatível com a garantia do contraditório substancial, insculpida no art. 10 do CPC, que a mesma decisão que determina a diligência instrutória destinada a suprir essa insuficiência anuncie, de antemão, o resultado que lhe será atribuído — a declaração de preclusão da matéria, sem facultar à parte contra quem esse efeito se pretende fazer valer a oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo concreto dos documentos a serem juntados e sobre a compatibilidade entre a conclusão pericial e os termos em que a sentença, eventualmente, as tenha homologado. A vedação à decisão-surpresa não se limita a preservar o contraditório sobre teses jurídicas não submetidas à discussão das partes; alcança também a formação do juízo sobre documentos cuja produção é determinada no próprio ato decisório e cujo conteúdo específico ainda não foi objeto de contraditório efetivo. Não se está, com isso, a afastar a possibilidade de que a coisa julgada formada na ação de prestação de contas efetivamente abranja a matéria em discussão, tampouco a esvaziar a eficácia preclusiva de que trata o art. 508 do CPC, sobre a qual a agravada corretamente discorre. Cuida-se apenas de reconhecer que tal conclusão, para ser proferida com a segurança que a definitividade da coisa julgada reclama, pressupõe a integralidade dos elementos documentais pertinentes e o prévio contraditório das partes a seu respeito, etapa que a decisão agravada, ao antecipar o resultado da diligência por ela mesma determinada, suprimiu. Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A Constituição Federal erigiu importantes balizas normativas a garantir padrão de segurança jurídica ao devido processo legal, proporcionando norte principiológico bastante para que as regras infraconstitucionais pudessem ser editadas, destacando-se, nesse conjunto, o contraditório e a ampla defesa, estampados no seu art. 5º, inc. LV. 2. Um dos avanços do atual CPC está na positivação dos princípios da cooperação e da vedação de que seja proferida decisão com fundamento surpresa. Os arts. 9º e 10 traçam novo parâmetro de comportamento entre as partes e o magistrado, favorecendo o diálogo com vistas à justa solução final de mérito. 3. O pronunciamento decisório recorrido não pode prevalecer porque utilizou como cerne de sua fundamentação documentação que não foi submetida ao prévio contraditório do apelante, ofendendo, por isso, o disposto no art. 437, § 1º, do NCPC. 4. A prolação de sentença fundamentada em documento novo juntado aos autos por uma das partes, sem o crivo do contraditório, configura error in procedendo, materializando decisão surpresa e cerceamento do direito de defesa. De rigor, portanto, a cassação da sentença singular para o regular processamento do feito com a observância do devido processo legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC n. 5014810 09.2023.8.09.0018, relator Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2024) 4.3. Da irrelevância, para esse fim, da ação de exigir contas em curso Não socorre a agravante o argumento de que o reconhecimento, pelo próprio juízo a quo, da necessidade de apuração de fatos correlatos, a alegada omissão de imóvel na Avenida Anhanguera, pela via da ação de exigir contas nº 5807455-39.2025.8.09.0051 seria incompatível com o reconhecimento de preclusão sobre a matéria deste recurso. Como pontuado pela agravada, sem impugnação específica da agravante, aquela ação se refere a período de administração do espólio posterior a 01/09/2021, ao passo que a transferência ora discutida, realizada, segundo a própria narrativa recursal, cinco dias após o óbito, insere-se no período de 26/02/2020 a 31/08/2021, objeto da ação de prestação de contas já sentenciada. A existência de ação de exigir contas em curso, relativa a período diverso, não interfere na aferição da extensão da coisa julgada formada em ação anterior, relativa a período distinto, e não constitui fundamento autônomo apto a justificar a reforma direta da decisão agravada. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte o item II.1 da decisão agravada, tão somente para determinar que, uma vez juntados aos autos do inventário nº 5173505-64.2020.8.09.0051 a cópia da sentença e a certidão de trânsito em julgado da ação de prestação de contas nº 5349122-04.2021.8.09.0051, o juízo a quo abra vista à agravante Gabriella Alessandra Monteiro Beze, pelo prazo legal, para manifestação específica e fundamentada sobre o conteúdo de tais documentos e sobre a compatibilidade entre a conclusão do laudo pericial referido na mov. 534 e os termos em que a sentença homologou as contas da agravada, antes de qualquer declaração de preclusão sobre a matéria neles versada. Mantida, no mais, a decisão agravada, inclusive quanto à determinação de juntada dos referidos documentos. Fica prejudicado, nesta instância, o exame do mérito da extensão da coisa julgada, que competirá ao juízo a quo decidir após o cumprimento do contraditório ora determinado, sem prejuízo de novo agravo de instrumento, se o caso. É como decido. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se o teor desta decisão. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do feito, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de recursos. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 11

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