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TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5700584-41.2025.8.09.0097 Promovente: Divanildo Borges Da Silva Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O RECEBO a petição e documento(s) de evento 72 como cumprimento de sentença e, determino a intimação da parte executada, por seu(ua) procurador(a), nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Deixo, por ora, de arbitrar os honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do disposto no art. 85, § 7º, do CPC (crédito submetido a pagamento por meio de Precatório) e Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça - STJ¹ (crédito submetido a pagamento por meio de RPV). Com o decurso do prazo, havendo impugnação ou não, ouça-se a parte exequente, por seu(ua) procurador(a), em 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito ¹ Tema 1190 do STJ - Tese firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
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