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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5700572-90.2026.8.09.0000 COMARCA QUIRINÓPOLIS AGRAVANTE EDSON CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVADA OMNI S/A CRÉDITO RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato, indeferiu a tutela de urgência para manutenção da posse de veículo gravado por alienação fiduciária e abstenção de atos de constrição. O agravante alega que a instituição financeira agravada ajuizou ação de busca e apreensão do mesmo bem, o qual é indispensável para sua atividade profissional, oferecendo depósito judicial das parcelas integrais do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento superveniente de ação de busca e apreensão, referente ao mesmo contrato em revisão, configura perigo de dano (periculum in mora) apto a justificar a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse do bem ao devedor que se dispõe a realizar depósitos judiciais integrais das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência, considerou ausente o perigo de dano. Contudo, o ajuizamento superveniente de ação de busca e apreensão modificou o quadro fático, configurando risco concreto e atual de perda do bem. 4. O veículo é instrumento indispensável à atividade profissional do agravante, e sua apreensão pode gerar dano de difícil reparação, comprometendo sua subsistência e capacidade de adimplemento. 5. A oferta do agravante para depositar judicialmente as parcelas integrais do contrato, vencidas e vincendas, demonstra boa-fé e permite afastar a mora, preservando a relação contratual e a utilidade da demanda revisional. 6. A medida provisória de manutenção na posse, condicionada aos depósitos integrais, mostra-se proporcional e reversível, protegendo os interesses de ambas as partes até o julgamento final. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. 8. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem gravado por alienação fiduciária, enquanto pendente ação revisional, configura perigo de dano concreto para fins de tutela de urgência. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para manutenção do devedor na posse direta do bem essencial à sua atividade profissional, mediante depósito judicial das parcelas integrais do contrato. 3. A oferta de depósito judicial das parcelas integrais do contrato pelo devedor demonstra boa-fé e visa preservar a relação contratual durante a discussão judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 380. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDSON CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Marcos Rogério Alves Ribeiro, na Ação Ordinária, figurando EDSON CARLOS DE OLIVEIRA como parte agravada. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida reconheceu a existência de elementos indicativos da probabilidade do direito, mas concluiu pela ausência de perigo de dano. Alega, contudo, que sobreveio circunstância processual nova e relevante, consistente no ajuizamento, pela própria instituição financeira agravada, da Ação de Busca e Apreensão nº 5636976-21.2026.8.09.0134, fundada no mesmo contrato objeto da ação revisional. Afirma que o veículo objeto da garantia fiduciária constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional e que sua apreensão poderá acarretar a consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação do bem, esvaziando a utilidade prática da demanda revisional. Aduz, ainda, que não pretende se furtar ao cumprimento da obrigação, tendo requerido autorização para realizar depósitos judiciais das parcelas vencidas e vincendas pelo valor integral contratado, como forma de preservar a relação contratual enquanto se discute judicialmente a regularidade da evolução do débito. Requer, em sede liminar, a autorização para os depósitos judiciais, a manutenção da posse direta do caminhão e que a agravada se abstenha de promover atos de apreensão, consolidação da propriedade fiduciária ou alienação do bem enquanto perdurarem os depósitos e até o julgamento do recurso. Requer, ainda, a comunicação da decisão ao Juízo da Ação de Busca e Apreensão nº 5636976-21.2026.8.09.0134. Preparo regular. Despicienda a intimação da agravada, posto que não angularizada a relação processual. É o relato do essencial. Passo à decisão. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em sede de ação revisional, considerando o ajuizamento de ação de busca e apreensão correlata. Não há preliminares a sanar. O feito encontra-se apto para julgamento. A tutela de urgência, instituto fundado na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano (periculum in mora), exige do julgador uma análise cautelosa, especialmente quando envolve a posse de bem gravado por alienação fiduciária. Probabilidade do Direito: O STJ, por meio da Súmula nº 380, consolidou o entendimento de que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Todavia, o mesmo tribunal entende que, sendo possível a demonstração de abusividade em encargos incidentes no período de normalidade contratual, afasta-se a mora. A disposição do agravante em depositar o valor integral das parcelas demonstra boa-fé objetiva e intuito de purgação da mora, o que serve como medida de cautela processual. Perigo de Dano: O ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão confere caráter de iminência ao risco de perda do bem. Tratando-se de caminhão, elemento essencial ao exercício da atividade laborativa do agravante, a privação do bem implica dano de difícil reparação, capaz de frustrar a própria capacidade de solvência do devedor. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência essencialmente por entender ausente o requisito do perigo de dano. Consta da decisão de origem que, embora reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes e a possibilidade de discussão judicial das cláusulas contratuais, não teria sido demonstrado risco concreto apto a justificar a suspensão imediata dos efeitos do contrato. Entretanto, o quadro fático-processual apresentado neste recurso revela circunstância superveniente capaz de modificar substancialmente essa conclusão. Com efeito, conforme demonstrado pelo agravante, a instituição financeira agravada ajuizou ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato objeto da ação revisional, buscando justamente a retomada do veículo dado em garantia fiduciária. Desse modo, o perigo de dano, anteriormente considerado meramente hipotético, passou a ser concreto e atual, diante da possibilidade efetiva de apreensão do bem, consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação. A situação é particularmente relevante porque o veículo é apontado como instrumento indispensável ao exercício da atividade profissional do agravante. A eventual apreensão, nesse contexto, poderá não apenas produzir prejuízo patrimonial imediato, mas também comprometer a própria capacidade do agravante de continuar exercendo sua atividade e, consequentemente, de cumprir as obrigações financeiras discutidas nos autos. O próprio recurso demonstra que o agravante não pretende simplesmente deixar de pagar as parcelas. Ao contrário, manifesta disposição de depositar judicialmente as parcelas vencidas e vincendas pelo valor integral contratado, providência que, em princípio, demonstra boa-fé e busca preservar o equilíbrio entre os interesses das partes. Essa circunstância merece especial consideração. A pretensão deduzida no recurso não consiste em autorizar o agravante a permanecer na posse do bem sem qualquer contraprestação. Busca-se, provisoriamente, preservar a situação fática enquanto se examina a alegação de que a instituição financeira teria promovido a evolução do débito em desconformidade com as condições originalmente pactuadas. A tese recursal, portanto, não se limita à simples insurgência contra a taxa de juros ou à tentativa de redução unilateral das prestações. Sustenta-se a existência de controvérsia acerca da própria forma de execução do contrato pela instituição financeira, circunstância que, em cognição sumária, revela controvérsia jurídica suficiente para justificar a preservação da utilidade do processo. De outro lado, a jurisprudência indicada pelo próprio agravante reconhece a possibilidade de depósitos incidentais das parcelas pelo valor contratado, inclusive para afastar os efeitos da mora e possibilitar a manutenção da posse do bem, desde que observados os depósitos integrais e regularmente atualizados. É certo que a mera propositura de ação revisional não impede, por si só, a caracterização da mora, conforme orientação consolidada na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a hipótese dos autos apresenta particularidade relevante: o agravante não pretende suspender os pagamentos, mas depositar judicialmente os valores integrais contratados, justamente com a finalidade de preservar a relação jurídica até que seja definida a controvérsia acerca da regularidade da execução contratual. A medida, ademais, mostra-se proporcional e reversível. Caso a pretensão revisional venha a ser julgada improcedente, os valores depositados permanecerão vinculados ao processo e poderão ser levantados pela instituição financeira, preservando-se, ainda, a garantia fiduciária. O perigo de dano, assim, encontra-se suficientemente demonstrado. Também se encontra presente, em cognição sumária, a probabilidade do direito, especialmente diante da alegação de que a instituição financeira teria exigido obrigação cuja evolução não corresponderia aos critérios previstos no instrumento contratual, questão que demanda adequada instrução e análise documental. Nesse cenário, mostra-se prudente preservar o estado de fato até o exame definitivo da controvérsia, condicionando a proteção concedida ao cumprimento da obrigação de depósito integral das parcelas contratadas. Sendo o bem objeto de contrato de alienação fiduciária essencial à atividade laboral, a manutenção do devedor na posse direta deve ser preservada, desde que garantido o depósito judicial das parcelas. Essa medida cumpre o princípio da preservação da empresa/atividade e atende ao postulado da proporcionalidade: protege-se o direito do devedor de exercer seu trabalho e, simultaneamente, protege-se o patrimônio do credor pela manutenção do fluxo de depósitos. A decisão agravada, embora correta à luz dos documentos colacionados inicialmente, não mais subsiste frente ao novo panorama processual (o ajuizamento da busca e apreensão), que impõe a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para evitar o esvaziamento da eficácia da demanda revisional. Diante da robustez da demonstração do periculum in mora e da boa-fé demonstrada pela oferta de depósito judicial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida e determino: a) manutenção do agravante na posse direta do veículo, sob condição de regularidade dos depósitos judiciais das parcelas vencidas e vincendas, pelo valor integral contratado; b) A vedação à agravada de efetivar atos de constrição (apreensão ou alienação) do bem; c). A comunicação imediata ao juízo da Ação de Busca e Apreensão para ciência e cumprimento desta ordem. Ressalto que a interposição de petições de reconsideração ou recursos meramente protelatórios ensejarão na aplicação de multa pelo abuso ao direito de recorrer. Publique-se. Intimem-se, arquivando-se oportuna­mente os autos, com as cautelas de estilo. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.

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