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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão de Pedido de Urgência
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5700351-09.2026.8.09.0065 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Otoniel Luis Da Silva Requerido: Banco Bv S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Otoniel Luis Da Silva, em face de Banco Bv S.a.. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Em sede liminar requer, a consignação do valor que entende devido e a concessão da tutela de urgência antecipada, para afastar a mora do devedor, determinando-se que o réu que se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. DECIDO. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. A alegação de que há no contrato cláusulas abusivas e ilegais, acompanhada de cálculo unilateral, não é o bastante para que se desconsidere a segurança jurídica do contrato, o qual, em tese, deve prevalecer. Inexiste impeditivo legal à iniciativa do devedor em proceder ao depósito do valor que entende devido, entretanto o referido depósito não é suficiente para ilidir a mora. Somente o depósito da parcela pactuada é suficiente para afastar a mora, ensejando a proibição da inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, e a manutenção da posse do bem em favor do autor. INDEFIRO, pois, a tutela de urgência requerida, no que se refere à abstenção/retirada de inscrição do nome do devedor nos órgão de restrição ao crédito e manutenção da posse do veículo em favor do autor, os quais, repita-se, estão condicionados ao depósito no valor contratado. Todavia, faculto à parte autora o depósito do valor que entende devido, ressaltando que tal providência não elidirá a mora, não obstando a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, também não obstará eventual apreensão do bem. Com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC e nos princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a inversão do ônus da prova¹. A despeito da regra que estabelece a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC), a prática tem demonstrado que na quase totalidade dos processos da mesma natureza dos presentes autos, a oportunidade legal da autocomposição não tem logrado êxito, de modo que a designação da referida audiência somente tem servido para estender o trâmite processual. Ressalta-se, por oportuno, que a não designação da audiência em questão nessa oportunidade, não impede que as partes estabeleçam acordo posteriormente, por petição, em qualquer fase do processo, ou mesmo que requeiram a realização do ato. Nesse compasso, primando pela celeridade processual, DEIXO de designar a audiência de conciliação/mediação. Assim, CITE-SE, a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Caso haja contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir. Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento. Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito 1. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, nos termos da legislação adjetiva (artigo 373, I e II CPC). KG
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