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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5700282-19.2026.8.09.0051
Parte Autora: Claiton Alves Da Silva
Parte Ré: Adao Imoveis Una Ltda
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
Cuida-se de embargos à execução opostos por ADÃO IMÓVEIS UNA LTDA. em face de CLAITON ALVES DA SILVA, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial fundada no Instrumento Particular de Intermediação e Carta Proposta nº 40.901.
A parte exequente cobra a quantia de R$ 11.280,61 (onze mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), atualizada até o ajuizamento, referente à parcela de R$ 10.939,20 (dez mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos) vencida em 30/06/2026, devida a título de comissão de corretagem na modalidade faturada, decorrente da intermediação da venda da unidade LT 11, QD 09, do empreendimento denominado Lifa Aura.
Citada, a executada garantiu integralmente o juízo mediante depósito judicial no valor executado e opôs embargos à execução sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não contratou os serviços do exequente e de que a obrigação de pagar a comissão competiria aos compradores ou à incorporadora; a ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, aduzindo que não firmou documento assumindo a condição de devedora da quantia; a titularidade da empresa Imobitech Soluções S/A para realizar a cobrança e o repasse dos créditos por conta da cessão de recebíveis e da cláusula de pagadoria; e, por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e a extinção do feito executivo (mov. 09).
Intimado, o exequente apresentou impugnação aos embargos na mov. 15. Na oportunidade, defendeu que a embargante é a mesma pessoa jurídica anteriormente denominada Adão Vision Ltda., signatária do instrumento eletrônico; que a execução versa exclusivamente sobre a comissão faturada de 1,25%, a qual transitou pela embargante com dever expresso de repasse; que a atuação da Imobitech e os comprovantes juntados dizem respeito apenas à comissão de intermediação direta, rubrica distinta e não cobrada nesta via; que o título preenche os requisitos do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil; e pugnou pela total rejeição dos embargos, com a conversão do depósito em pagamento.
Vieram-me conclusos. Decido.
O processo comporta julgamento imediato, mostrando-se prescindível a dilação probatória, porquanto a controvérsia posta em juízo é unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de ilegitimidade passiva
Inicialmente, adianto que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante não merece acolhimento.
Neste ponto, cumpre ressaltar que a executada Adão Imóveis Una Ltda. e a empresa designada contratualmente como Adão Vision Ltda. constituem rigorosamente a mesma pessoa jurídica. Com efeito, a 3ª Alteração contratual colacionada na mov. 09 - doc. 02 demonstra que houve mera alteração da denominação social, mantendo-se inalterados o CNPJ nº 59.510.754/0001-34, a inscrição no CRECI/GO sob o nº CJ-44055 e o registro na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o NIRE 52206911664.
A alteração da denominação social não extingue a pessoa jurídica nem afeta a exigibilidade das obrigações contratuais validamente constituídas sob a denominação anterior.
No que tange à relação jurídica material, verifica-se que a Carta Proposta nº 40.901 (mov. 01 - doc. 05) e os respectivos Instrumentos Particulares de Intermediação compõem um negócio jurídico integrado, formalizado em plataforma eletrônica sob o identificador e2fd344fa528a054bf64f6bd90713e934ad682e6119fdff35 e assinado digitalmente tanto pelo exequente quanto pelo representante legal da embargante, Guilherme Yukio Hara.
No referido instrumento, a embargante reservou para si o recebimento exclusivo das verbas de intermediação e corretagem, atuando como polo centralizador e assumindo expressamente a obrigação de repassar aos corretores autônomos os valores que lhes pertenciam conforme o fluxo de comissionamento.
Outrossim, no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado com os adquirentes do imóvel (mov. 01 - doc. 06), a Cláusula 7.1, item (i), previu expressamente que a quantia de R$ 43.756,79 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) correspondente à comissão faturada seria paga pela vendedora à embargante para que esta procedesse ao repasse aos intermediadores.
Destarte, figurando a embargante como signatária do instrumento regulador do comissionamento e devedora da obrigação de repasse da quantia discriminada em favor do exequente, resta plenamente configurada a sua legitimidade passiva para a execução, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Superada tal questão, passo ao mérito dos embargos.
O cerne da controvérsia reside em definir se o Instrumento Particular de Intermediação e a Carta Proposta nº 40.901 ostentam eficácia de título executivo extrajudicial e se a obrigação cobrada é certa, líquida e exigível perante a embargante.
O art. 783 do Código de Processo Civil preceitua que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 14.620/2023, estabelece que nos títulos constituídos por meio eletrônico é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, sendo dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
No caso concreto, o contrato que lastreia a execução foi celebrado em ambiente digital, certificado por provedor de assinatura eletrônica (Autentique), com registro de data, hora, endereço IP e chaves de segurança dos signatários, atendendo de forma estrita às exigências formais de exequibilidade.
Sobre o assunto:
"Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão que determinou à parte autora que emendasse a inicial para adequar a causa de pedir e os pedidos à ação de conhecimento. Cédula de crédito bancária – Título executivo - Desnecessidade da assinatura de duas testemunhas – Inteligência do art. 29 da Lei nº 10.931/04 – Ademais, a assinatura de duas testemunhas foi dispensada pela Lei nº . 14.620/23 que alterou o art. 784, inc. XII, § 4º do CPC – Documento devidamente assinado de forma eletrônica pelas representantes das empresas litigantes . Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2108727-82.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 26/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) - destaquei.
Certo é que a obrigação ostenta certeza, pois identifica com clareza as partes, a natureza da verba decorrente da intermediação imobiliária e o vínculo jurídico havido entre os envolvidos. Ostenta liquidez, na medida em que a planilha do fluxo de comissionamento fixa com precisão aritmética o percentual de 1,25% na modalidade faturada, totalizando R$ 21.878,39 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), dividido em duas parcelas de R$ 10.939,20 e R$ 10.939,19. E ostenta exigibilidade, haja vista que a primeira parcela teve vencimento estipulado para 30/06/2026 e não foi adimplida pela parte embargante.
A distinção entre as rubricas remuneratórias apresentada na impugnação é manifesta e decorre da análise conjunta do fluxo de comissionamento:
a) A rubrica Comissão da Venda/Intermediação (2,50%, perfazendo R$ 43.754,72) foi pactuada para quitação direta pelos compradores aos corretores e à imobiliária, mediante boletos bancários e pela plataforma de pagadoria Imobitech Soluções S/A, com vencimentos parcelados entre 27/06/2025 e 27/02/2026;
b) A rubrica Comissão da Venda/Faturado (2,50%, perfazendo R$ 43.756,78), por sua vez, foi embutida no saldo do contrato principal pago à incorporadora/vendedora, com destinação de 1,25% à embargante (R$ 21.878,39) e 1,25% ao exequente (R$ 21.878,39), a serem adimplidos mediante transferência bancária em duas parcelas com vencimentos em 30/06/2026 e 28/02/2027.
A presente execução tem por objeto exclusivamente a primeira parcela da rubrica faturada, vencida em 30/06/2026, no valor histórico de R$ 10.939,20 (dez mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos).
Portanto, toda a argumentação da embargante fundamentada na cessão de recebíveis à Imobitech Soluções S/A e na sistemática de pagadoria refere-se unicamente à rubrica de intermediação mensal. Os comprovantes de transferências eletrônicas via PIX juntados pela própria embargante confirmam que os repasses realizados pela Imobitech ocorreram entre julho de 2025 e janeiro de 2026, em valores fracionados que totalizam R$ 8.854,71 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), condizentes com as parcelas mensais de intermediação, não guardando nenhuma relação com a verba faturada com vencimento em 30/06/2026.
Ademais, eventual alegação de inadimplemento por parte da promitente vendedora (incorporadora) perante a imobiliária embargante consubstancia relação jurídica autônoma entre terceiros, inoponível ao corretor de imóveis que desempenhou o seu mister com resultado útil, nos termos do art. 725 do Código Civil.
A comissão de corretagem é devida pela concretização do negócio imobiliário, não podendo a intermediadora centralizadora repassar o risco de sua atividade comercial ao profissional autônomo que intermediou a transação.
Quanto aos encargos moratórios e aos cálculos apresentados na petição inicial da execução, note-se que a embargante não suscitou excesso de execução de forma fundamentada e não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entendia correto, limitando-se a combater a exigibilidade do título. Logo, o cálculo que totaliza a quantia exequenda de R$ 11.280,61 (onze mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) permaneceu incontroverso e observa os encargos contratuais de correção monetária, juros e multa moratória previstos no pacto.
Estando o juízo integralmente garantido pela guia de depósito judicial acostada aos autos, a improcedência dos embargos conduz, por consequência necessária, à conversão do montante depositado em pagamento definitivo da dívida exequenda, com a consequente extinção da execução.
Por fim, não se vislumbra dolo processual específico ou deslealdade qualificada na conduta da embargante que justifique a condenação por litigância de má-fé, tendo a parte executada exercido tão somente o direito constitucional de defesa e garantido previamente o juízo executivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, combinados com os arts. 783, 784, § 4º, e 917 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Adão Imóveis Una Ltda. e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente do montante depositado na mov. 09 (R$ 11.280,61), em conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso, serão devidas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição.
Cumpridas as deliberações necessárias, ARQUIVEM-SE.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5700282-19.2026.8.09.0051
Parte Autora: Claiton Alves Da Silva
Parte Ré: Adao Imoveis Una Ltda
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
Cuida-se de embargos à execução opostos por ADÃO IMÓVEIS UNA LTDA. em face de CLAITON ALVES DA SILVA, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial fundada no Instrumento Particular de Intermediação e Carta Proposta nº 40.901.
A parte exequente cobra a quantia de R$ 11.280,61 (onze mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), atualizada até o ajuizamento, referente à parcela de R$ 10.939,20 (dez mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos) vencida em 30/06/2026, devida a título de comissão de corretagem na modalidade faturada, decorrente da intermediação da venda da unidade LT 11, QD 09, do empreendimento denominado Lifa Aura.
Citada, a executada garantiu integralmente o juízo mediante depósito judicial no valor executado e opôs embargos à execução sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não contratou os serviços do exequente e de que a obrigação de pagar a comissão competiria aos compradores ou à incorporadora; a ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, aduzindo que não firmou documento assumindo a condição de devedora da quantia; a titularidade da empresa Imobitech Soluções S/A para realizar a cobrança e o repasse dos créditos por conta da cessão de recebíveis e da cláusula de pagadoria; e, por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e a extinção do feito executivo (mov. 09).
Intimado, o exequente apresentou impugnação aos embargos na mov. 15. Na oportunidade, defendeu que a embargante é a mesma pessoa jurídica anteriormente denominada Adão Vision Ltda., signatária do instrumento eletrônico; que a execução versa exclusivamente sobre a comissão faturada de 1,25%, a qual transitou pela embargante com dever expresso de repasse; que a atuação da Imobitech e os comprovantes juntados dizem respeito apenas à comissão de intermediação direta, rubrica distinta e não cobrada nesta via; que o título preenche os requisitos do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil; e pugnou pela total rejeição dos embargos, com a conversão do depósito em pagamento.
Vieram-me conclusos. Decido.
O processo comporta julgamento imediato, mostrando-se prescindível a dilação probatória, porquanto a controvérsia posta em juízo é unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de ilegitimidade passiva
Inicialmente, adianto que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante não merece acolhimento.
Neste ponto, cumpre ressaltar que a executada Adão Imóveis Una Ltda. e a empresa designada contratualmente como Adão Vision Ltda. constituem rigorosamente a mesma pessoa jurídica. Com efeito, a 3ª Alteração contratual colacionada na mov. 09 - doc. 02 demonstra que houve mera alteração da denominação social, mantendo-se inalterados o CNPJ nº 59.510.754/0001-34, a inscrição no CRECI/GO sob o nº CJ-44055 e o registro na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o NIRE 52206911664.
A alteração da denominação social não extingue a pessoa jurídica nem afeta a exigibilidade das obrigações contratuais validamente constituídas sob a denominação anterior.
No que tange à relação jurídica material, verifica-se que a Carta Proposta nº 40.901 (mov. 01 - doc. 05) e os respectivos Instrumentos Particulares de Intermediação compõem um negócio jurídico integrado, formalizado em plataforma eletrônica sob o identificador e2fd344fa528a054bf64f6bd90713e934ad682e6119fdff35 e assinado digitalmente tanto pelo exequente quanto pelo representante legal da embargante, Guilherme Yukio Hara.
No referido instrumento, a embargante reservou para si o recebimento exclusivo das verbas de intermediação e corretagem, atuando como polo centralizador e assumindo expressamente a obrigação de repassar aos corretores autônomos os valores que lhes pertenciam conforme o fluxo de comissionamento.
Outrossim, no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado com os adquirentes do imóvel (mov. 01 - doc. 06), a Cláusula 7.1, item (i), previu expressamente que a quantia de R$ 43.756,79 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) correspondente à comissão faturada seria paga pela vendedora à embargante para que esta procedesse ao repasse aos intermediadores.
Destarte, figurando a embargante como signatária do instrumento regulador do comissionamento e devedora da obrigação de repasse da quantia discriminada em favor do exequente, resta plenamente configurada a sua legitimidade passiva para a execução, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Superada tal questão, passo ao mérito dos embargos.
O cerne da controvérsia reside em definir se o Instrumento Particular de Intermediação e a Carta Proposta nº 40.901 ostentam eficácia de título executivo extrajudicial e se a obrigação cobrada é certa, líquida e exigível perante a embargante.
O art. 783 do Código de Processo Civil preceitua que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 14.620/2023, estabelece que nos títulos constituídos por meio eletrônico é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, sendo dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
No caso concreto, o contrato que lastreia a execução foi celebrado em ambiente digital, certificado por provedor de assinatura eletrônica (Autentique), com registro de data, hora, endereço IP e chaves de segurança dos signatários, atendendo de forma estrita às exigências formais de exequibilidade.
Sobre o assunto:
"Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão que determinou à parte autora que emendasse a inicial para adequar a causa de pedir e os pedidos à ação de conhecimento. Cédula de crédito bancária – Título executivo - Desnecessidade da assinatura de duas testemunhas – Inteligência do art. 29 da Lei nº 10.931/04 – Ademais, a assinatura de duas testemunhas foi dispensada pela Lei nº . 14.620/23 que alterou o art. 784, inc. XII, § 4º do CPC – Documento devidamente assinado de forma eletrônica pelas representantes das empresas litigantes . Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2108727-82.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 26/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) - destaquei.
Certo é que a obrigação ostenta certeza, pois identifica com clareza as partes, a natureza da verba decorrente da intermediação imobiliária e o vínculo jurídico havido entre os envolvidos. Ostenta liquidez, na medida em que a planilha do fluxo de comissionamento fixa com precisão aritmética o percentual de 1,25% na modalidade faturada, totalizando R$ 21.878,39 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), dividido em duas parcelas de R$ 10.939,20 e R$ 10.939,19. E ostenta exigibilidade, haja vista que a primeira parcela teve vencimento estipulado para 30/06/2026 e não foi adimplida pela parte embargante.
A distinção entre as rubricas remuneratórias apresentada na impugnação é manifesta e decorre da análise conjunta do fluxo de comissionamento:
a) A rubrica Comissão da Venda/Intermediação (2,50%, perfazendo R$ 43.754,72) foi pactuada para quitação direta pelos compradores aos corretores e à imobiliária, mediante boletos bancários e pela plataforma de pagadoria Imobitech Soluções S/A, com vencimentos parcelados entre 27/06/2025 e 27/02/2026;
b) A rubrica Comissão da Venda/Faturado (2,50%, perfazendo R$ 43.756,78), por sua vez, foi embutida no saldo do contrato principal pago à incorporadora/vendedora, com destinação de 1,25% à embargante (R$ 21.878,39) e 1,25% ao exequente (R$ 21.878,39), a serem adimplidos mediante transferência bancária em duas parcelas com vencimentos em 30/06/2026 e 28/02/2027.
A presente execução tem por objeto exclusivamente a primeira parcela da rubrica faturada, vencida em 30/06/2026, no valor histórico de R$ 10.939,20 (dez mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos).
Portanto, toda a argumentação da embargante fundamentada na cessão de recebíveis à Imobitech Soluções S/A e na sistemática de pagadoria refere-se unicamente à rubrica de intermediação mensal. Os comprovantes de transferências eletrônicas via PIX juntados pela própria embargante confirmam que os repasses realizados pela Imobitech ocorreram entre julho de 2025 e janeiro de 2026, em valores fracionados que totalizam R$ 8.854,71 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), condizentes com as parcelas mensais de intermediação, não guardando nenhuma relação com a verba faturada com vencimento em 30/06/2026.
Ademais, eventual alegação de inadimplemento por parte da promitente vendedora (incorporadora) perante a imobiliária embargante consubstancia relação jurídica autônoma entre terceiros, inoponível ao corretor de imóveis que desempenhou o seu mister com resultado útil, nos termos do art. 725 do Código Civil.
A comissão de corretagem é devida pela concretização do negócio imobiliário, não podendo a intermediadora centralizadora repassar o risco de sua atividade comercial ao profissional autônomo que intermediou a transação.
Quanto aos encargos moratórios e aos cálculos apresentados na petição inicial da execução, note-se que a embargante não suscitou excesso de execução de forma fundamentada e não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entendia correto, limitando-se a combater a exigibilidade do título. Logo, o cálculo que totaliza a quantia exequenda de R$ 11.280,61 (onze mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) permaneceu incontroverso e observa os encargos contratuais de correção monetária, juros e multa moratória previstos no pacto.
Estando o juízo integralmente garantido pela guia de depósito judicial acostada aos autos, a improcedência dos embargos conduz, por consequência necessária, à conversão do montante depositado em pagamento definitivo da dívida exequenda, com a consequente extinção da execução.
Por fim, não se vislumbra dolo processual específico ou deslealdade qualificada na conduta da embargante que justifique a condenação por litigância de má-fé, tendo a parte executada exercido tão somente o direito constitucional de defesa e garantido previamente o juízo executivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, combinados com os arts. 783, 784, § 4º, e 917 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Adão Imóveis Una Ltda. e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente do montante depositado na mov. 09 (R$ 11.280,61), em conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso, serão devidas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição.
Cumpridas as deliberações necessárias, ARQUIVEM-SE.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.