Publicações do processo

Processo 5700250-33.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5700250-33.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas ajuizada por JOSILENE ABREU DO NASCIMENTO em face de BOSQUE DAS ORQUÍDEAS SPE LTDA, partes já devidamente qualificadas. Relata, em síntese, que no dia 12/11/2020 firmou com a requerida instrumento particular de promessa de compra e venda para aquisição do lote nº 31 situado na Rua Orquídea Cattleya Elongata, quadra 4, Loteamento Bosque das Orquídeas Residencial, em Senador Canedo-GO, pelo valor de R$ 85.384,00 (oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais). Aduz que pagou até o momento R$ 33.254,57 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), tratando-se de terreno não edificado. Além disso afirma que não possui mais condições de adimplir as parcelas e buscou o distrato na via administrativa, todavia sem êxito já que a proposta apresentada pela requerida previa a retenção de praticamente a totalidade dos valores pagos. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão do pagamento das parcelas do contrato e das taxas condominiais face ao pedido de rescisão, e que se abstenha a requerida de constituí-la em mora e de inscrever seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito. A inicial seguiu instruída com documentos (evento n.° 1). Intimada para adequar o valor atribuído à causa (evento nº 11), a autora assim o fez no evento nº 14 conferindo à causa o montante de R$ 85.384,00 (oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais). Sucinto relatório, passo ao exame do pleito antecipatório. Inicialmente recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento nº 14, e determino a retificação do valor conferido à causa para constar R$ 85.384,00 (oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais), devendo a escrivania providenciar a retificação do valor junto ao Projudi. Por outro lado defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora por preencher os requisitos previstos na Lei n.º 1.060/50. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante. Pois bem. Analisando detidamente o feito vislumbro a necessidade da medida ora pleiteada para o fim de suspender as cobranças até o julgamento final da demanda, haja vista a verossimilhança das alegações da autora e diante da documentação anexada à inicial. De fato, havendo pleito de rescisão contratual não há motivos para se exigir a continuidade do pagamento das parcelas anteriormente ajustadas, até ulterior e definitivo julgamento do mérito, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POSTULADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. TUTELA URGÊNCIA DEFERIDA, EM PARTE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS FUTURAS. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DESTAS PRESTAÇÕES OBSTADA. DECISÃO INALTERADA. 1. Em se tratando de tutela de urgência, a decisão de primeira instância que concede ou nega a medida pleiteada pelo autor somente enseja reforma no caso de ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco ou abuso de poder por parte do Julgador a quo, cujo livre convencimento e poder-dever de tutela devem prevalecer. 2. Não há ilegalidade ou teratologia na decisão de primeiro grau que, em ação de rescisão contratual ajuizada pelo promitente comprador, defere tutela de urgência para autorizar a suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento e obstar a inclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores. Agravo de instrumento despro-vido. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5377615-52.2018.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2019, DJe de 29/04/2019) Ademais observo que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar grave prejuízo à demandante, já que a manutenção dos efeitos do contrato até o deslinde final da causa geraria situação de inadimplência e consequente inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Assim ao menos em sede de juízo sumário e, portanto, não exauriente, a suspensão das cobranças é a medida que ora se impõe, podendo ser revista posteriormente diante da apresentação de fatos e documentos novos pela empresa promovida. Ante o excerto e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determino à empresa requerida que suspenda a cobrança das parcelas, taxas condominiais e acessórios do contrato em discussão, e se abstenha de incluir o nome da autora no rol dos devedores inadimplentes, ou mesmo sua exclusão caso já tenha ocorrido, até o deslinde final da presente, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Oportuno destacar que a requerente está em situação mais frágil tecnicamente em relação à empresa demandada de modo que, constatada sua hipossuficiência, decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, devendo a requerida oferecer as provas que embasam seu direito. Por derradeiro incluam o processo na pauta para audiências de conciliação do CEJUSC nos termos da Portaria n° 10, de 20 de março de 2021, da Diretoria do Foro de Senador Canedo-GO, que institui e regulamenta a realização de audiências de conciliação e sessões de mediação por meio de videoconferência através da plataforma Zoom Meetings, devendo a escrivania informar às partes o respectivo link, data e horário da audiência. Citem a empresa requerida intimando-a para o ato e observando o disposto no artigo 212, §2° do CPC, advertindo-a que o prazo para contestação será contado de acordo com o artigo 355 do CPC. Em caso de citação por carta/correios deverá a parte demandada informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse. Advirtam as partes, também, que o não comparecimento injustificado importará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa. Apresentada a contestação, intimem o autor para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência intimem as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, ressaltando que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória. Intimem a autora noticiando a concessão da liminar. Retifiquem o valor conferido à causa para constar R$ 85.384,00 (oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais) junto ao Projudi. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 15 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

2026-08-26 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5700250-33.2026.8.09.0174 DESPACHO Intimem a parte autora, por seu representante processual, para em 15 (quinze) dias emendar a inicial adequando o valor atribuído à causa, eis que nas ações de rescisão contratual deve corresponder à importância integral dos contratos nos moldes do artigo 292, inciso II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Senador Canedo-GO, 24 de agosto de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ