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TJGO · Piranhas - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5700235-17.2026.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Fernanda Paulino De Souza Lima Requerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de ilicitude de desativação unilateral cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por Fernanda Paulino de Sousa Lima em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A autora alega que exerce atividade comercial no ramo de joias e semijoias e utiliza o perfil profissional do Instagram @caradericaphs como principal ferramenta de divulgação, atendimento aos clientes e realização de vendas. Sustenta que a ré desativou unilateralmente a conta, sem prévio aviso, justificativa específica ou indicação de eventual violação às diretrizes da plataforma, impedindo-a de acessar publicações, mensagens, catálogo de produtos e contatos comerciais, o que teria afetado sua atividade profissional, renda e reputação perante os consumidores. Requer, em tutela de urgência, a imediata reativação da conta, com restabelecimento integral de suas funcionalidades. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de ilicitude da desativação, a manutenção definitiva do perfil ativo, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do CPC, INTIMO O AUTOR para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos seguintes termos, sob pena de seu indeferimento: a) apresentar comprovante de endereço nominal e atualizado, correspondente ao endereço apresentado na petição inicial – como, por exemplo, fatura de cartão de crédito, conta de internet ou TV a cabo, conta de telefone, conta de luz ou água, etc., referente a um dos últimos três meses – por constituir documento indispensável à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. Anote-se que caso a parte possua apenas comprovantes em nome de terceiros (familiares/casa alugada), deverá apresentá-lo acompanhado de declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação, ambos com firma reconhecida em cartório; b) informar o endereço eletrônico (e-mail) e o telefone de contato das partes, bem como o número utilizado no aplicativo WhatsApp, a fim de possibilitar a realização de eventuais intimações pessoais por esse meio ou, não sendo possível, declarar expressamente a impossibilidade de obtenção dessa informação, nos termos do art. 319, inciso II, §§ 1º a 3º, do CPC. Advirta-se que a exigência de telefone de contato e número vinculado ao WhatsApp não substitui as intimações dirigidas aos advogados constituídos nos autos, destinando-se apenas às hipóteses legais de intimação pessoal das partes previstas em lei. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
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