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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 L Autos nº 5700183-49.2026.8.09.0051 Requerente: David De Jesus Santos Requerido: Banco C6 Consignado S.a. Natureza: Procedimento Comum Cível Endereço da parte Ré: Av. Nove de Julho 3148 Jardim Paulista, ,SAO PAULO/SP - CEP: 01406000, Telefone: 1133437129 - D E C I S Ã O - (COM FORÇA DE MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO - OFÍCIO) Esta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAVIDE DE JESUS SANTOS e JOSEFA DE JESUS CARMO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. Narram os autores, em síntese, que o primeiro requerente, menor nascido em 26/03/2016 e titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), foi submetido à contratação de dois empréstimos consignados com o banco réu, os quais reputam nulos. O primeiro contrato (nº 90132696779), no valor de R$ 17.625,47, foi formalizado em 20/02/2024, quando o autor contava com apenas sete anos de idade, gerando parcelas mensais de R$ 423,60. O segundo (nº 90143637734), de R$ 1.366,84, foi celebrado em 07/02/2025, quando o menor tinha oito anos, com parcelas de R$ 31,80. Argumentam que os negócios jurídicos são absolutamente nulos, pois foram celebrados em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem a indispensável autorização judicial prévia (alvará) para onerar o patrimônio do menor. Asseveram que a "assinatura" dos contratos foi realizada por meio de biometria facial da própria criança, mecanismo juridicamente inidôneo para manifestação de vontade. Aduzem, ainda, a ocorrência de venda casada no segundo contrato e a falha na prestação do serviço bancário, por violação aos deveres de informação e boa-fé. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício do menor. No mérito, pleiteiam a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais a ambos os autores. A petição inicial (mov. 1) veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão (mov. 5), foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para a juntada de comprovante de endereço idôneo. A parte autora cumpriu a diligência na petição e documentos da mov. 11, juntando autodeclaração de residência. É o necessário. Decido. Recebo a inicial e DETERMINO o processamento do feito, visto que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de tutela de urgência, cumpre lembrar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora sustente a nulidade dos contratos de empréstimo consignado em razão da ausência de autorização judicial prévia, verifico que a controvérsia demanda maior dilação probatória, sobretudo quanto às circunstâncias da contratação, à participação da representante legal do menor e à destinação dos valores disponibilizados pela instituição financeira. Os documentos acostados, por si sós, não são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito em grau necessário à concessão da medida. De igual modo, apesar de os descontos incidirem sobre benefício de natureza alimentar, observo que o primeiro contrato vem sendo descontado desde abril de 2024 e o segundo desde abril de 2025, circunstância que afasta, por ora, a urgência contemporânea necessária à concessão da tutela sem a prévia formação do contraditório. Dessa forma, ausentes, neste momento, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações e a dificuldade da parte autora na produção de elementos relacionados às contratações discutidas, mostra-se cabível a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida. No tocante à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que o índice de acordo em situações como a dos autos é baixíssimo, com taxa de composição em torno de 1% (um por cento), conforme apurado junto à UPJ, o que torna o ato inviável e prejudica sobremaneira a concretização dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação / mediação. Ressalto que tal conduta não causa prejuízo às partes, pelo contrário, permite um rápido andamento processual, visando sempre cumprir o princípio da primazia da decisão de mérito. Ademais, caso algumas das partes tenha proposta de acordo a ser apresentada, poderá requerer nos autos, de forma fundamentada, a designação da audiência de conciliação, o que será analisado de plano, sem prejuízo da tentativa conciliatória também ocorrer em eventual audiência de instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. Providências: 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder aos termos da presente ação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial (art. 344, CPC). 2. Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337, CPC) ou defesa de mérito indireta - alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 3. Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. 4. Em seguida, apresentada ou não a réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §1º e §3, do CPC. 5. FICA DEFERIDO, DESDE JÁ, eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. 5.1. Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à CENOPES. 5.2. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. 5.3. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. 6. Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE O EDITAL, com prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial. 6.1. Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, OUÇA-SE a parte autora. 6.2. Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 L Autos nº 5700183-49.2026.8.09.0051 Requerente: David De Jesus Santos Requerido: Banco C6 Consignado S.a. Natureza: Procedimento Comum Cível Endereço da parte Ré: Av. Nove de Julho 3148 Jardim Paulista, ,SAO PAULO/SP - CEP: 01406000, Telefone: 1133437129 - D E C I S Ã O - (COM FORÇA DE MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO - OFÍCIO) Esta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAVIDE DE JESUS SANTOS e JOSEFA DE JESUS CARMO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. Narram os autores, em síntese, que o primeiro requerente, menor nascido em 26/03/2016 e titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), foi submetido à contratação de dois empréstimos consignados com o banco réu, os quais reputam nulos. O primeiro contrato (nº 90132696779), no valor de R$ 17.625,47, foi formalizado em 20/02/2024, quando o autor contava com apenas sete anos de idade, gerando parcelas mensais de R$ 423,60. O segundo (nº 90143637734), de R$ 1.366,84, foi celebrado em 07/02/2025, quando o menor tinha oito anos, com parcelas de R$ 31,80. Argumentam que os negócios jurídicos são absolutamente nulos, pois foram celebrados em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem a indispensável autorização judicial prévia (alvará) para onerar o patrimônio do menor. Asseveram que a "assinatura" dos contratos foi realizada por meio de biometria facial da própria criança, mecanismo juridicamente inidôneo para manifestação de vontade. Aduzem, ainda, a ocorrência de venda casada no segundo contrato e a falha na prestação do serviço bancário, por violação aos deveres de informação e boa-fé. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício do menor. No mérito, pleiteiam a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais a ambos os autores. A petição inicial (mov. 1) veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão (mov. 5), foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para a juntada de comprovante de endereço idôneo. A parte autora cumpriu a diligência na petição e documentos da mov. 11, juntando autodeclaração de residência. É o necessário. Decido. Recebo a inicial e DETERMINO o processamento do feito, visto que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de tutela de urgência, cumpre lembrar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora sustente a nulidade dos contratos de empréstimo consignado em razão da ausência de autorização judicial prévia, verifico que a controvérsia demanda maior dilação probatória, sobretudo quanto às circunstâncias da contratação, à participação da representante legal do menor e à destinação dos valores disponibilizados pela instituição financeira. Os documentos acostados, por si sós, não são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito em grau necessário à concessão da medida. De igual modo, apesar de os descontos incidirem sobre benefício de natureza alimentar, observo que o primeiro contrato vem sendo descontado desde abril de 2024 e o segundo desde abril de 2025, circunstância que afasta, por ora, a urgência contemporânea necessária à concessão da tutela sem a prévia formação do contraditório. Dessa forma, ausentes, neste momento, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações e a dificuldade da parte autora na produção de elementos relacionados às contratações discutidas, mostra-se cabível a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida. No tocante à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que o índice de acordo em situações como a dos autos é baixíssimo, com taxa de composição em torno de 1% (um por cento), conforme apurado junto à UPJ, o que torna o ato inviável e prejudica sobremaneira a concretização dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação / mediação. Ressalto que tal conduta não causa prejuízo às partes, pelo contrário, permite um rápido andamento processual, visando sempre cumprir o princípio da primazia da decisão de mérito. Ademais, caso algumas das partes tenha proposta de acordo a ser apresentada, poderá requerer nos autos, de forma fundamentada, a designação da audiência de conciliação, o que será analisado de plano, sem prejuízo da tentativa conciliatória também ocorrer em eventual audiência de instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. Providências: 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder aos termos da presente ação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial (art. 344, CPC). 2. Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337, CPC) ou defesa de mérito indireta - alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 3. Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. 4. Em seguida, apresentada ou não a réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §1º e §3, do CPC. 5. FICA DEFERIDO, DESDE JÁ, eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. 5.1. Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à CENOPES. 5.2. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. 5.3. 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