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TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete do Juiz Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whastapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br O presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, de ofício, de alvará judicial e de carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Processo nº:5700086-62.2026.8.09.0176 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Valor da Causa: 1.621,00 Requerente: Vicente De Paulo Silva Requerido: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por Vicente de Paulo Silva, devidamente qualificado nos autos. A parte autora afirma que, embora seu documento de identidade indique registro de nascimento no Cartório do Distrito de Brasília Legal, Município de Aveiro/PA, não conseguiu localizar o assento, conforme certidão negativa anexada. Por isso, requereu a restauração de seu registro civil e a concessão da gratuidade da justiça. Na movimentação 5, este Juízo determinou a emenda da inicial para apresentação de comprovante de endereço válido e atualizado, a fim de fixar a competência territorial, bem como a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira. Em resposta, a parte autora peticionou na movimentação 8, juntando documentos. DECIDO. No que tange à comprovação de residência, verifica-se que a parte autora não cumpriu a contento a determinação judicial. Na decisão anterior, foi expressamente consignado que a declaração de residência firmada de próprio punho, desacompanhada de outros elementos, não era suficiente para validar o comprovante de endereço em nome de terceiro. Mesmo após a oportunidade de regularização, a parte autora juntou, na movimentação 8, uma fatura de energia elétrica emitida em nome de terceiro, Domingos Sávio Gomes de Oliveira, sem apresentar qualquer documento idôneo que comprove o vínculo com o titular da fatura ou com o imóvel, como um contrato de locação, uma declaração do proprietário ou outro documento equivalente. A manutenção dessa irregularidade impede a aferição segura da competência territorial deste Juízo para processar e julgar a causa, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de quinze dias, emende a petição inicial para apresentar comprovante de endereço válido e atualizado (com data de emissão inferior a três meses), em seu próprio nome. Subsidiariamente, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, concomitantemente, documento idôneo que comprove seu vínculo com o imóvel, tal como contrato de locação, declaração do proprietário com firma reconhecida ou outro documento hábil a demonstrar sua residência no âmbito de competência desta comarca, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada pela parte autora, DEFIRO a ela, nesta oportunidade, a justiça gratuita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Crixás - GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito em Respondência
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