Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5700080-42.2026.8.09.0051
Exequente: Hitalo Teixeira Silva
Executada: Springer Carrier Ltda
SENTENÇA/MANDADO[1]
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais proposta por Hitalo Teixeira Silva em face de Springer Carrier Ltda.
Observa-se que o Promovente se estabelece em Aparecida de Goiânia-GO, e o Promovido, por sua vez, se estabelece no Município de Canoas-RS.
Não cabe às partes a eleição de juízo aleatório que não guarde relação com elas, por constituir prática abusiva e violação das regras estabelecidas sobre a competência territorial e mácula ao Princípio Constitucional do Juiz Natural (CF 5º LIII).
O art. 63, § 5º do CPC regulamenta esta situação fática, ditando expressamente que:
"§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício."
A competência dos Juizados Especiais é determinada pela conjugação dos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.099/95. Da redação do art. 4º, a competência dos Juizados Especiais restringe-se a três localidades: I. domicílio do réu; II. lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e, III. domicílio do autor para as ações de reparação de dano.
Muito embora a regra do art. 4º da Lei n. 9.099/95 trate de competência territorial, tal competência é absoluta, de acordo com o sistema principiológico dos Juizados Especiais.
Em sede de Juizado Especial, diferentemente da Justiça Comum, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, pois, a rigor, a questão se relaciona com a própria competência material do Juízo, maculando o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e, por consequência, tratando de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, o Enunciado 89, do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Preconiza o artigo 51 da Lei 9.099/95:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial desse Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, com fulcro no art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 781, do CPC, e, nos termos do art. 51, inciso III da mesma Lei, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Arquive-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5700080-42.2026.8.09.0051
Exequente: Hitalo Teixeira Silva
Executada: Springer Carrier Ltda
SENTENÇA/MANDADO[1]
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais proposta por Hitalo Teixeira Silva em face de Springer Carrier Ltda.
Observa-se que o Promovente se estabelece em Aparecida de Goiânia-GO, e o Promovido, por sua vez, se estabelece no Município de Canoas-RS.
Não cabe às partes a eleição de juízo aleatório que não guarde relação com elas, por constituir prática abusiva e violação das regras estabelecidas sobre a competência territorial e mácula ao Princípio Constitucional do Juiz Natural (CF 5º LIII).
O art. 63, § 5º do CPC regulamenta esta situação fática, ditando expressamente que:
"§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício."
A competência dos Juizados Especiais é determinada pela conjugação dos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.099/95. Da redação do art. 4º, a competência dos Juizados Especiais restringe-se a três localidades: I. domicílio do réu; II. lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e, III. domicílio do autor para as ações de reparação de dano.
Muito embora a regra do art. 4º da Lei n. 9.099/95 trate de competência territorial, tal competência é absoluta, de acordo com o sistema principiológico dos Juizados Especiais.
Em sede de Juizado Especial, diferentemente da Justiça Comum, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, pois, a rigor, a questão se relaciona com a própria competência material do Juízo, maculando o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e, por consequência, tratando de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, o Enunciado 89, do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Preconiza o artigo 51 da Lei 9.099/95:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial desse Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, com fulcro no art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 781, do CPC, e, nos termos do art. 51, inciso III da mesma Lei, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Arquive-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
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