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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5699839-68.2026.8.09.0051 Parte Autora: Paula Maria Da Silva Parte Ré: Gol Linhas Aereas S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PAULA MARIA DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual a autora sustenta ter adquirido passagens aéreas para o trecho Goiânia/GO – Brasília/DF – Teresina/PI, com chegada ao destino final prevista para as 23h45 do dia 24/06/2026. Afirma que, em razão de atraso ocorrido durante a conexão em Brasília, somente chegou a Teresina às 03h10 do dia seguinte, acumulando atraso de aproximadamente 3 horas e 25 minutos. Alega falha na prestação dos serviços e requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo, suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, ilegitimidade passiva, incompetência territorial, irregularidades no comprovante de residência e possível litigância abusiva. No mérito, sustenta, em síntese, a ocorrência de condições meteorológicas adversas, a prestação da assistência material cabível e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, e sendo a matéria eminentemente de direito e de fato suficientemente comprovado por documentos, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há falar em suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF, porquanto a controvérsia pode ser solucionada independentemente da definição da questão submetida à repercussão geral, notadamente porque, conforme se verá, a pretensão indenizatória não prospera pela própria ausência de demonstração de dano extrapatrimonial no caso concreto. Quanto à incompetência territorial e às insurgências relativas ao comprovante de residência, não se verifica elemento suficiente para afastar a competência deste Juízo. Do mesmo modo, a mera existência de outras demandas patrocinadas pela mesma advogada, desacompanhada de demonstração concreta de abuso processual neste feito, não autoriza o reconhecimento de litigância predatória ou a aplicação de penalidade. Eventual incorreção da denominação empresarial da requerida constitui mera irregularidade formal, passível de retificação, sem repercussão sobre a validade do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º e 14, sem prejuízo da legislação especial aplicável ao transporte aéreo. A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar se o atraso experimentado pela autora é suficiente, diante das circunstâncias concretas, para caracterizar dano moral indenizável. É incontroverso que houve atraso na execução do transporte. Conforme narrado na própria petição inicial, a chegada ao destino final estava prevista para as 23h45 do dia 24/06/2026 e ocorreu às 03h10 do dia 25/06/2026, correspondendo a atraso de 3 horas e 25 minutos. Todavia, a existência de atraso no transporte aéreo, embora indesejável e apta a caracterizar inadequação na execução do serviço, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração do dano, especialmente quando se pretende reparação de natureza extrapatrimonial. No caso concreto, o atraso foi inferior a quatro horas, não havendo demonstração de circunstância excepcional capaz de conferir ao episódio gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade da passageira. Com efeito, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece gradação das medidas de assistência material conforme o período de espera, prevendo comunicação a partir de uma hora, alimentação a partir de duas horas e, apenas quando o atraso alcançar quatro horas e houver necessidade, serviço de hospedagem e traslado. Tal disciplina não significa, evidentemente, que atrasos inferiores a quatro horas jamais possam gerar dano moral, mas constitui parâmetro relevante para a aferição da gravidade objetiva da intercorrência. A própria requerida afirma ter disponibilizado assistência material compatível com o período de espera, inclusive alimentação após ultrapassadas duas horas. De todo modo, ainda que se reconheça falha na prestação do serviço decorrente do atraso, inadimplemento contratual e dano moral não se confundem. Para que o primeiro alcance dimensão extrapatrimonial, é necessário que as consequências concretamente experimentadas ultrapassem os transtornos ordinariamente decorrentes da própria intercorrência. Na hipótese, não há notícia de perda de compromisso profissional, evento familiar relevante, tratamento médico, diária de hospedagem, conexão internacional ou qualquer outra consequência concreta de maior gravidade. Tampouco foram demonstradas condições particularmente degradantes durante a espera ou desassistência capaz de agravar substancialmente a situação. O desembarque durante a madrugada, isoladamente considerado, embora evidentemente desconfortável, não altera essa conclusão. O atraso de 3 horas e 25 minutos certamente ocasionou cansaço, frustração e alteração da programação inicialmente estabelecida, porém tais circunstâncias, desacompanhadas de repercussão concreta excepcional, permanecem no campo dos aborrecimentos e inconvenientes inerentes ao inadimplemento contratual, não justificando a compensação pecuniária pretendida. A indenização por dano moral não se destina a sancionar toda e qualquer falha na prestação de serviços, sob pena de transformar intercorrências contratuais ordinárias em fonte automática de reparação extrapatrimonial. Exige-se efetiva lesão à esfera íntima ou aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no caso concreto. Assim, ausente prova de circunstância excepcional que tenha convertido o atraso inferior a quatro horas em efetiva violação aos direitos da personalidade da autora, não se configura dano moral indenizável, impondo-se a improcedência da pretensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULA MARIA DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. POLLYANA DE MORAES BOEL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) xxx
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5699839-68.2026.8.09.0051 Parte Autora: Paula Maria Da Silva Parte Ré: Gol Linhas Aereas S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PAULA MARIA DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual a autora sustenta ter adquirido passagens aéreas para o trecho Goiânia/GO – Brasília/DF – Teresina/PI, com chegada ao destino final prevista para as 23h45 do dia 24/06/2026. Afirma que, em razão de atraso ocorrido durante a conexão em Brasília, somente chegou a Teresina às 03h10 do dia seguinte, acumulando atraso de aproximadamente 3 horas e 25 minutos. Alega falha na prestação dos serviços e requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo, suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, ilegitimidade passiva, incompetência territorial, irregularidades no comprovante de residência e possível litigância abusiva. No mérito, sustenta, em síntese, a ocorrência de condições meteorológicas adversas, a prestação da assistência material cabível e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, e sendo a matéria eminentemente de direito e de fato suficientemente comprovado por documentos, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há falar em suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF, porquanto a controvérsia pode ser solucionada independentemente da definição da questão submetida à repercussão geral, notadamente porque, conforme se verá, a pretensão indenizatória não prospera pela própria ausência de demonstração de dano extrapatrimonial no caso concreto. Quanto à incompetência territorial e às insurgências relativas ao comprovante de residência, não se verifica elemento suficiente para afastar a competência deste Juízo. Do mesmo modo, a mera existência de outras demandas patrocinadas pela mesma advogada, desacompanhada de demonstração concreta de abuso processual neste feito, não autoriza o reconhecimento de litigância predatória ou a aplicação de penalidade. Eventual incorreção da denominação empresarial da requerida constitui mera irregularidade formal, passível de retificação, sem repercussão sobre a validade do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º e 14, sem prejuízo da legislação especial aplicável ao transporte aéreo. A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar se o atraso experimentado pela autora é suficiente, diante das circunstâncias concretas, para caracterizar dano moral indenizável. É incontroverso que houve atraso na execução do transporte. Conforme narrado na própria petição inicial, a chegada ao destino final estava prevista para as 23h45 do dia 24/06/2026 e ocorreu às 03h10 do dia 25/06/2026, correspondendo a atraso de 3 horas e 25 minutos. Todavia, a existência de atraso no transporte aéreo, embora indesejável e apta a caracterizar inadequação na execução do serviço, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração do dano, especialmente quando se pretende reparação de natureza extrapatrimonial. No caso concreto, o atraso foi inferior a quatro horas, não havendo demonstração de circunstância excepcional capaz de conferir ao episódio gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade da passageira. Com efeito, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece gradação das medidas de assistência material conforme o período de espera, prevendo comunicação a partir de uma hora, alimentação a partir de duas horas e, apenas quando o atraso alcançar quatro horas e houver necessidade, serviço de hospedagem e traslado. Tal disciplina não significa, evidentemente, que atrasos inferiores a quatro horas jamais possam gerar dano moral, mas constitui parâmetro relevante para a aferição da gravidade objetiva da intercorrência. A própria requerida afirma ter disponibilizado assistência material compatível com o período de espera, inclusive alimentação após ultrapassadas duas horas. De todo modo, ainda que se reconheça falha na prestação do serviço decorrente do atraso, inadimplemento contratual e dano moral não se confundem. Para que o primeiro alcance dimensão extrapatrimonial, é necessário que as consequências concretamente experimentadas ultrapassem os transtornos ordinariamente decorrentes da própria intercorrência. Na hipótese, não há notícia de perda de compromisso profissional, evento familiar relevante, tratamento médico, diária de hospedagem, conexão internacional ou qualquer outra consequência concreta de maior gravidade. Tampouco foram demonstradas condições particularmente degradantes durante a espera ou desassistência capaz de agravar substancialmente a situação. O desembarque durante a madrugada, isoladamente considerado, embora evidentemente desconfortável, não altera essa conclusão. O atraso de 3 horas e 25 minutos certamente ocasionou cansaço, frustração e alteração da programação inicialmente estabelecida, porém tais circunstâncias, desacompanhadas de repercussão concreta excepcional, permanecem no campo dos aborrecimentos e inconvenientes inerentes ao inadimplemento contratual, não justificando a compensação pecuniária pretendida. A indenização por dano moral não se destina a sancionar toda e qualquer falha na prestação de serviços, sob pena de transformar intercorrências contratuais ordinárias em fonte automática de reparação extrapatrimonial. Exige-se efetiva lesão à esfera íntima ou aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no caso concreto. Assim, ausente prova de circunstância excepcional que tenha convertido o atraso inferior a quatro horas em efetiva violação aos direitos da personalidade da autora, não se configura dano moral indenizável, impondo-se a improcedência da pretensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULA MARIA DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. POLLYANA DE MORAES BOEL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) xxx
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