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5699822-29.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5699822-29.2026.8.09.0149 Requerente(s): Victor Hugo Sousa Rosa Requerido(s): Banco C6 S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Consignatória c/c Revisional ajuizada por VICTOR HUGO SOUSA ROSA em face de BANCO C6 S/A, partes qualificadas. Pois bem. Do cotejo dos autos, observa-se que o valor atribuído à causa encontra-se incorreto, porquanto, tratando-se de ação revisional contratual, deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, considerado o conteúdo patrimonial das cláusulas cuja revisão se pretende. Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa constará sempre da petição inicial e será, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato ou de sua parte controvertida. Assim, em demandas revisionais, o valor da causa deve guardar correspondência com a expressão econômica da controvérsia submetida à apreciação judicial. Outrossim, verifica-se que o autor juntou apenas declaração de hipossuficiência financeira para comprovar a necessidade de assistência judiciária. Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (CPC, art. 99, § 3º), a CF no art. 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a esta redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. Importante salientar que incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º, CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º, CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça. Por fim, constata-se a ausência de contrato subjudice, cuja apresentação e análise é imprescindível. Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor atribuído à causa, de modo que corresponda ao proveito econômico discutido na demanda, provar que preenche os pressupostos da gratuidade da justiça, bem como juntar cópia do contrato questionado e comprovante de endereço ATUALIZADO, em nome próprio ou, se em nome de terceiro, comprovar o vínculo entre eles. Sobrevindo manifestação ou findo o prazo, façam os autos conclusos novamente. Intime-se. Cumpra-se. Trindade, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)

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