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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2º Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 SENTENÇA Processo nº: 5699778-50.2026.8.09.0168 Autor/exequente:Mara Rubia Torquato Ruela Requerido/executado: Estado De Goias Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA DE VERBA C/C COBRANÇA ajuizada por MARA RUBIA TORQUATO RUELA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. De início, julgo conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a prejudicial de mérito de prescrição não merece ser acolhida, pois não existem parcelas recebidas à título de Bônus por Resultado anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Isso posto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida. Não havendo preliminares ou nulidades passíveis de conhecimento de ofício por este juízo, passo à análise do mérito. A parte autora requereu o reconhecimento da natureza remuneratória do Bônus Resultado – SEDUC pagos nos exercícios 2022 a 2025, bem como a condenação do Estado de Goiás a integrar o bônus por resultado nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário), referentes ao referido período. Pois bem. O Bônus Resultado foi inicialmente autorizado pela Lei nº 21.184/21 e instituído pelo Decreto nº 9.990/21. Nos anos posteriores o referido bônus foi autorizado pela Lei nº 21.672/22 e instituído pelo Decreto nº 10.178/22 do ano de 2022; autorizado pela Lei nº 22.383/23 e instituído pelo Decreto nº 10.344/23 do ano de 2023; autorizado pela Lei nº 22.649/24 e instituído pelo Decreto nº 10.588/24 do ano de 2024; e Lei n° 23.068/24 do ano de 2025. Da análise das leis que autorizaram o bônus de resultado e dos decretos que o instituíram, verifico que foi expresso em seus artigos 1º a natureza remuneratória do referido bônus. A exemplo, o artigo 1º da Lei nº 21.184/21: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, para estimular o integral retorno às aulas presenciais. Nesse sentido, não resta dúvida quanto à natureza remuneratória do referido bônus, posto que fora expressamente considerado quando da sua instituição. Considerando a natureza remuneratória do bônus por resultado, a parte autora requereu que a verba fosse integrada às bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13° salário). Em observância às leis que autorizaram o pagamento do bônus por resultado, exceto as Leis nºs 22.649/24 e 23.068/24, não houve qualquer disposição acerca de sua não incorporação, o que autoriza a inclusão dos valores pagos a esse título, nos exercícios de 2022 e 2023, na base de cálculo dos direitos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição Federal. Com efeito, o bônus por resultado, por ostentar natureza remuneratória, deve integrar a base de cálculo das verbas previstas no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal, relativamente aos anos de 2022 e 2023. Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que a documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora percebeu o bônus por resultado no período vindicado, não tendo tal parcela sido considerada no cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Cumpre destacar, contudo, que a inclusão do bônus por resultado na base de cálculo deve limitar-se ao 13º salário e ao adicional de férias, por serem as verbas integrantes do rol previsto no § 3º do art. 39 da Constituição Federal. As demais parcelas percebidas com fundamento na legislação de regência da carreira não podem sofrer reflexos do referido bônus, sob pena de afronta ao disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, imperioso o reconhecimento de parcial procedência do pedido em relação aos exercícios 2022 e 2023, uma vez que no exercício de 2021 não houve o recebimento do bônus por resultado e que nos exercícios de 2024 e 2025 a lei consignou que o valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o direito de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos anos de 2022 e 2023, motivo pelo qual CONDENO a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, cuja verba deverá ser apurada na fase de Cumprimento de Sentença, deduzidos os descontos legais e respeitado o prazo quinquenal. O índice de correção monetária e juros de mora, deverá ser com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n° 113/2021. Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo, sem prejuízo de eventual desarquivamento para execução de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito
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