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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5699748-50.2025.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Janiel Vasconcelos Da Silva Réu: Chubb Seguros Brasil S.a. Valor da causa: R$ 100.000,00 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no evento 75, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte ré, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., opôs embargos no evento 81, alegando a existência de obscuridade e contradição no dispositivo da sentença, especificamente quanto à fórmula de atualização do débito. Sustenta que a determinação de incidência da "Taxa Selic, descontado o IPCA" é tecnicamente inviável e juridicamente contraditória, uma vez que a Taxa SELIC é um índice híbrido que já engloba juros e correção monetária. Requer, assim, a sanação do vício para que se adote um critério claro e exequível, sugerindo a aplicação da Taxa SELIC de forma unificada a partir da citação ou o desmembramento tradicional, com correção monetária por índice oficial e juros de mora de 1% ao mês. Por sua vez, a parte autora, JANIEL VASCONCELOS DA SILVA, interpôs embargos no evento 82, apontando omissão e erro material no julgado. Argumenta que o termo inicial para a incidência da correção monetária deveria ser a data da contratação do seguro, e não a data do laudo pericial, conforme entendimento consolidado na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pugna pela reforma da sentença nesse ponto. A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos do autor no evento 89, rechaçando a aplicação da Súmula 632/STJ ao caso, sob o fundamento de que a indenização foi apurada em valor específico somente com a liquidação pericial, não correspondendo ao valor integral do capital segurado. Defende que a correção monetária deve incidir a partir da data em que o valor foi efetivamente apurado, ou seja, a data do laudo pericial, para evitar enriquecimento sem causa. Vieram os autos conclusos para análise e julgamento dos embargos. É um breve relato. Decido. Conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Passo à análise conjunta de seus méritos, dada a interconexão das matérias. Dos Embargos de Declaração da parte ré (evento 81): Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma do julgado, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê recursos próprios. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, ou entre proposições contidas no próprio corpo do julgado, e não a suposta contrariedade entre a decisão e a lei, a jurisprudência ou as provas dos autos. No caso em análise, o embargante aponta contradição na sentença ao fixar, para a atualização dos valores, a incidência de correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora pela Taxa Selic, da qual se deduziria o mesmo IPCA (evento 81). Neste ponto, a sentença vergastada, em seu item "a" do dispositivo, estabeleceu: "a) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização securitária no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 6,25% do capital segurado, corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, descontado o IPCA, desde a citação;” À vista do que está exposto na sentença, denota-se que a alegação do embargante de que a metodologia de cálculo estaria em dissonância com a legislação e a jurisprudência não prospera. Pelo contrário, a análise atenta da legislação recente revela que a sentença aplicou com precisão técnica a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. A referida lei alterou dispositivos do Código Civil, notadamente os artigos 389 e 406, para pacificar a forma de cálculo dos consectários legais em obrigações civis. O parágrafo único do artigo 389 passou a prever expressamente a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, na ausência de convenção ou previsão legal específica. Por sua vez, o artigo 406, em seu novo § 1º, estabeleceu que a taxa legal de juros de mora corresponderá à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389. A redação é cristalina: "Art. 406. (...) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Dessa forma, a lei não determina a aplicação isolada da Taxa Selic, como sustenta o embargante. Ao contrário, o legislador criou um sistema bifásico e complementar: (i) a correção monetária é feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único); e (ii) os juros de mora são calculados pela Taxa Selic, da qual se deve subtrair (deduzir) a variação do IPCA do mesmo período, a fim de evitar o bis in idem, visto que a Selic já embute em sua composição uma expectativa de inflação. A sentença atacada, ao determinar a incidência de "correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA", nada mais fez do que reproduzir, com fidelidade e rigor técnico, o exato comando legal vigente. A menção à "dedução do IPCA" no cálculo dos juros Selic é a correta aplicação da nova sistemática, visando expurgar a dupla incidência de correção monetária. Portanto, não há que se falar em contradição. O que o embargante interpreta como um vício é, na verdade, a correta e atualizada aplicação do direito. A pretensão de aplicar a Taxa Selic de forma isolada, como se fazia em discussões jurisprudenciais anteriores à Lei nº 14.905/2024, encontra-se superada pela nova e expressa disposição legal. Resta claro, pois, que não há qualquer vício a ser sanado, já que a irresignação do embargante não se volta contra uma falha intrínseca da decisão, mas sim contra o mérito da metodologia de cálculo dos consectários legais, a qual, repita-se, está em perfeita conformidade com a legislação em vigor. Logo, se a decisão não foi solucionada ao contento do embargante, deverá buscar os recursos próprios para tentar obter a reforma do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a rediscussão da matéria. Dos Embargos de Declaração da parte autora (evento 82): A parte autora, por outro lado, não tem razão em sua insurgência. Sustenta a ocorrência de omissão por não ter sido aplicado o entendimento da Súmula 632 do STJ, que fixa o termo inicial da correção monetária na data da contratação do seguro. Ocorre que a pretensão da embargante configura nítida tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como uma nova instância recursal. A decisão embargada não foi omissa, pois fixou expressamente o termo inicial da correção monetária, fundamentando sua escolha. Ademais, a inaplicabilidade da Súmula 632/STJ ao caso concreto é manifesta. O referido enunciado sumular tem sua aplicação restrita às hipóteses em que a indenização corresponde a um valor certo e predeterminado desde a celebração do contrato, como o capital segurado integral em caso de morte. No presente caso, a controvérsia girava em torno de uma invalidez parcial, cujo valor indenizatório não era conhecido e dependia de apuração técnica para quantificar a extensão do dano. O valor da condenação (R$ 6.250,00) somente se tornou líquido e certo com a apresentação do laudo pericial (evento 54), que mensurou o grau de invalidez em 6,25%. Aplicar correção monetária desde a data da contratação sobre um valor que só foi apurado no curso do processo implicaria enriquecimento ilícito do autor, pois estaria a atualizar um capital que, para fins de obrigação, ainda não existia naquela monta. A via dos embargos de declaração é imprópria para manifestar tal inconformismo, que deveria ser objeto de recurso específico, se fosse o caso. Nessa esteira colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. “(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)” (grifo nosso) Assim, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mero inconformismo com o mérito da decisão, os embargos da parte autora devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito REJEITO-OS (eventos 81 e 82), por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e por se tratarem de nítida pretensão de rediscussão do mérito. No mais, permanece inalterada a sentença tal como lançada. Publicada e registrada no sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A3
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5699748-50.2025.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Janiel Vasconcelos Da Silva Réu: Chubb Seguros Brasil S.a. Valor da causa: R$ 100.000,00 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no evento 75, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte ré, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., opôs embargos no evento 81, alegando a existência de obscuridade e contradição no dispositivo da sentença, especificamente quanto à fórmula de atualização do débito. Sustenta que a determinação de incidência da "Taxa Selic, descontado o IPCA" é tecnicamente inviável e juridicamente contraditória, uma vez que a Taxa SELIC é um índice híbrido que já engloba juros e correção monetária. Requer, assim, a sanação do vício para que se adote um critério claro e exequível, sugerindo a aplicação da Taxa SELIC de forma unificada a partir da citação ou o desmembramento tradicional, com correção monetária por índice oficial e juros de mora de 1% ao mês. Por sua vez, a parte autora, JANIEL VASCONCELOS DA SILVA, interpôs embargos no evento 82, apontando omissão e erro material no julgado. Argumenta que o termo inicial para a incidência da correção monetária deveria ser a data da contratação do seguro, e não a data do laudo pericial, conforme entendimento consolidado na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pugna pela reforma da sentença nesse ponto. A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos do autor no evento 89, rechaçando a aplicação da Súmula 632/STJ ao caso, sob o fundamento de que a indenização foi apurada em valor específico somente com a liquidação pericial, não correspondendo ao valor integral do capital segurado. Defende que a correção monetária deve incidir a partir da data em que o valor foi efetivamente apurado, ou seja, a data do laudo pericial, para evitar enriquecimento sem causa. Vieram os autos conclusos para análise e julgamento dos embargos. É um breve relato. Decido. Conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Passo à análise conjunta de seus méritos, dada a interconexão das matérias. Dos Embargos de Declaração da parte ré (evento 81): Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma do julgado, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê recursos próprios. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, ou entre proposições contidas no próprio corpo do julgado, e não a suposta contrariedade entre a decisão e a lei, a jurisprudência ou as provas dos autos. No caso em análise, o embargante aponta contradição na sentença ao fixar, para a atualização dos valores, a incidência de correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora pela Taxa Selic, da qual se deduziria o mesmo IPCA (evento 81). Neste ponto, a sentença vergastada, em seu item "a" do dispositivo, estabeleceu: "a) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização securitária no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 6,25% do capital segurado, corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, descontado o IPCA, desde a citação;” À vista do que está exposto na sentença, denota-se que a alegação do embargante de que a metodologia de cálculo estaria em dissonância com a legislação e a jurisprudência não prospera. Pelo contrário, a análise atenta da legislação recente revela que a sentença aplicou com precisão técnica a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. A referida lei alterou dispositivos do Código Civil, notadamente os artigos 389 e 406, para pacificar a forma de cálculo dos consectários legais em obrigações civis. O parágrafo único do artigo 389 passou a prever expressamente a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, na ausência de convenção ou previsão legal específica. Por sua vez, o artigo 406, em seu novo § 1º, estabeleceu que a taxa legal de juros de mora corresponderá à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389. A redação é cristalina: "Art. 406. (...) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Dessa forma, a lei não determina a aplicação isolada da Taxa Selic, como sustenta o embargante. Ao contrário, o legislador criou um sistema bifásico e complementar: (i) a correção monetária é feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único); e (ii) os juros de mora são calculados pela Taxa Selic, da qual se deve subtrair (deduzir) a variação do IPCA do mesmo período, a fim de evitar o bis in idem, visto que a Selic já embute em sua composição uma expectativa de inflação. A sentença atacada, ao determinar a incidência de "correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA", nada mais fez do que reproduzir, com fidelidade e rigor técnico, o exato comando legal vigente. A menção à "dedução do IPCA" no cálculo dos juros Selic é a correta aplicação da nova sistemática, visando expurgar a dupla incidência de correção monetária. Portanto, não há que se falar em contradição. O que o embargante interpreta como um vício é, na verdade, a correta e atualizada aplicação do direito. A pretensão de aplicar a Taxa Selic de forma isolada, como se fazia em discussões jurisprudenciais anteriores à Lei nº 14.905/2024, encontra-se superada pela nova e expressa disposição legal. Resta claro, pois, que não há qualquer vício a ser sanado, já que a irresignação do embargante não se volta contra uma falha intrínseca da decisão, mas sim contra o mérito da metodologia de cálculo dos consectários legais, a qual, repita-se, está em perfeita conformidade com a legislação em vigor. Logo, se a decisão não foi solucionada ao contento do embargante, deverá buscar os recursos próprios para tentar obter a reforma do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a rediscussão da matéria. Dos Embargos de Declaração da parte autora (evento 82): A parte autora, por outro lado, não tem razão em sua insurgência. Sustenta a ocorrência de omissão por não ter sido aplicado o entendimento da Súmula 632 do STJ, que fixa o termo inicial da correção monetária na data da contratação do seguro. Ocorre que a pretensão da embargante configura nítida tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como uma nova instância recursal. A decisão embargada não foi omissa, pois fixou expressamente o termo inicial da correção monetária, fundamentando sua escolha. Ademais, a inaplicabilidade da Súmula 632/STJ ao caso concreto é manifesta. O referido enunciado sumular tem sua aplicação restrita às hipóteses em que a indenização corresponde a um valor certo e predeterminado desde a celebração do contrato, como o capital segurado integral em caso de morte. No presente caso, a controvérsia girava em torno de uma invalidez parcial, cujo valor indenizatório não era conhecido e dependia de apuração técnica para quantificar a extensão do dano. O valor da condenação (R$ 6.250,00) somente se tornou líquido e certo com a apresentação do laudo pericial (evento 54), que mensurou o grau de invalidez em 6,25%. Aplicar correção monetária desde a data da contratação sobre um valor que só foi apurado no curso do processo implicaria enriquecimento ilícito do autor, pois estaria a atualizar um capital que, para fins de obrigação, ainda não existia naquela monta. A via dos embargos de declaração é imprópria para manifestar tal inconformismo, que deveria ser objeto de recurso específico, se fosse o caso. Nessa esteira colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. “(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)” (grifo nosso) Assim, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mero inconformismo com o mérito da decisão, os embargos da parte autora devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito REJEITO-OS (eventos 81 e 82), por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e por se tratarem de nítida pretensão de rediscussão do mérito. No mais, permanece inalterada a sentença tal como lançada. Publicada e registrada no sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A3
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