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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Protocolo: 5699730-54.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Maria Eduarda da Câmara Silva e outro DECISÃO/OFÍCIO Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de BRUNO DAS NEVES LUIZ e MARIA EDUARDA DA CÂMARA SILVA, imputando-lhes a suposta prática dos delitos tipificados no artigo 155, § 4.º, incisos III e IV, do Código Penal, artigo 155, § 4.º, incisos I e IV, do Código Penal, artigo 311, § 2.º, incisos II e III, do Código Penal e artigo 171, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do Código Penal (evento n.º 30). Na cota da denúncia, o Ministério Público requereu, "a extração de cópia dos autos e remessa à Delegacia de Polícia de origem para a instauração de inquérito policial ou prosseguimento das investigações visando apurar a participação de Kauiza Miguel da Silva, titular da conta bancária que recebeu os valores oriundos dos estelionatos e a juntada do laudo pericial merceológico referente aos marcadores de punção (Requisição n. 707055)". Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Em revisão da manutenção da prisão preventiva decretada em face dos denunciados BRUNO DAS NEVES LUIZ e MARIA EDUARDA DA CÂMARA SILVA, verifica-se que não há nenhuma modificação fática a alterar o entendimento da necessidade de sua prisão. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão é feita em caráter rebus sic stantibus: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 6. A posterior citação pessoal não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, diante do histórico de evasão e da cláusula rebus sic stantibus que rege a cautelar. (AgRg no RHC n. 226.150/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. (…) 1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão é feita em caráter rebus sic stantibus, estando permanentemente submetida à autoridade judicial que as decretou, a quem cabe a realização do controle da permanência dos elementos que formaram seu convencimento sobre o tema. (…) (PET no AREsp n. 2.501.975/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) É imperioso evidenciar que a prisão durante a instrução processual é medida excepcional, em determinados casos a sua manutenção se faz necessária, sob pena de se ver frustrada a prestação jurisdicional, em função de não se garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal. A decretação da prisão preventiva embasa em previsão constitucional estampada no art. 5º, LXI, da Constituição da República, que admite, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (além da prisão em flagrante). Narra a denúncia que, "no dia 15 de maio de 2026, entre 19h30min e 22h, em frente ao Clube do Povo, localizado na Rua VF-15, Vila Finsocial, em Goiânia/GO, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em prévio ajuste de vontades e unidade de desígnios, subtraíram, para eles, com emprego de chave falsa, 1 (uma) motocicleta Honda/CG 160 (Fan), cor preta, placas RWI1C13, pertencente à vítima Márcio Alves Lima Júnior, conforme RAI n. 47231042 (mov. 61, arq. 10, fls. 704/707 do PDF). Consta, também, que, no dia 25 de junho de 2026 , entre 19h20min e 21h, no Ginásio de Esportes, Clube do Povo, localizado na Rua VF-15, Vila Finsocial, em Goiânia/GO, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em prévio ajuste de vontades e unidade de desígnios, subtraíram, para eles, com emprego de chave falsa, 1 (uma) motocicleta Honda/Biz 125 ES, cor preta, placas OOE5A62, pertencente à vítima Julyana Guimarães Gonçalves, conforme RAI n. 47764647 (mov. 36, arq. 112, fls. 591/594 do PDF). Consta, ainda, que, no dia 15 de julho de 2026 , entre 16h e 22h, no lado externo do Shopping Passeio das Águas, localizado na Avenida Perimetral Norte, Fazenda Caveiras, em Goiânia/GO, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em prévio ajuste de vontades e unidade de desígnios, subtraíram, para eles, com emprego de chave falsa, 1 (uma) motocicleta Honda/CG 150 (Fan), cor vermelha, placas OGW4475, pertencente à vítima Johnathan Pereira de Jesus, conforme RAI n. 48015327 (mov. 1, arq. 59, fls. 148/151 do PDF). Consta, ademais, que, no dia 26 de julho de 2026 , entre 18h e 20h30min, no Shopping Passeio das Águas, localizado na Avenida Perimetral Norte, Fazenda Caveiras, em Goiânia/GO, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em prévio ajuste de vontades e unidade de desígnios, subtraíram, para eles, mediante o emprego de instrumentos de arrombamento, diversos bens que estavam no interior do veículo Toyota Hilux, pertencentes às vítimas Reginaldo Stival Alvese Renan Moura Stival, conforme RAI n. 48151192 (mov. 1, arq. 32, fls. 74/78 do PDF). Consta, outrossim, que, entre os meses de maio e julho de 2026, no interior da residência situada na Rua VF, Quadra 5, Lote 6, Vila Finsocial, Goiânia/GO, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em prévio ajuste de vontades e divisão de tarefas, adulteraram e remarcaram os números de chassi e de motor, bem como substituíram as placas de identificação originais dos veículos automotores Honda/Biz 125 ES e Honda/CG 160 (Fan), utilizando-se de jogos de marcadores de punção, lixas e tintas spray, para o fim de ocultar a origem ilícita dos bens, conforme laudos de perícia criminal de identificação de veículo automotor (RG n. 38.450/2026 e RG n. 38.449/2026; mov. 61, arq. 2, fls. 683/687 e arq. 17, fls. 721/725, respectivamente). Consta, por fim, que, em julho de 2026, por meio eletrônico, na plataforma Marketplace, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em prévio ajuste de vontades, obtiveram, para eles, vantagem ilícita em prejuízo das vítimas Bruno Pereira da Silva e José Ferreira da Veiga Neto , -as a erro mediante meio fraudulento, consistente na venda das motocicletas adulteradas, descritas na 5ª imputação, fazendo-se passar por terceiros de nomes 'Willian' e 'Mateus', e recebendo os pagamentos via transferências PIX em conta de interposta pessoa". Assim, depreende-se da análise dos autos que configurado está o requisito do artigo 313, do Código de Processo Penal, que exige estar presente umas das alternativas expressas em seus incisos, uma vez que resta patente o fumus comissi delicti, já que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados aos acusados, e o periculum libertatis, sobretudo pela gravidade dos crimes, em tese, praticados. Registre-se que, bons predicados pessoais, a exemplo da primariedade (evento n.º 08), não afastam a necessidade da constrição cautelar quando preenchidos os requisitos legais. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS. [...]. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREDICADOS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. [...]. 3. Predicados pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a custódia preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5040573-32.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024). EMENTA: HABEAS CORPUS. [...]. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCOMPORTABILIDADE. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, fundamentada de forma idônea e concreta, na necessidade de garantir a ordem pública, com destaque para a gravidade concreta dos delitos, bem como a real possibilidade de reiteração delitiva, resguardando a integridade física e psicológica da vítima, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. II - Eventuais predicados pessoais do paciente, de per si, não elidem a prisão válida, em especial quando reincidente. III - Inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas para o caso concreto. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5106560-79.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024). Deste modo, evidente a necessidade do encarceramento provisório para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. OSTENTA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RÉU FORAGIDO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do paciente, que ostenta reincidência e maus antecedentes e, ainda, para a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente ainda está foragido. 3. Na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído (AgRg no RHC n. 182.727/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. A contemporaneidade não guarda referência apenas com a proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 990.041/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista a reiteração delitiva do recorrente, o qual foi apontado como réu reincidente. 3. “Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.131/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Colaciono arestos do Sodalício Goiano: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor dos bens subtraídos (R$ 504,55) corresponde a aproximadamente 31% do salário-mínimo vigente, não podendo ser considerado ínfimo para fins de aplicação do princípio da insignificância, especialmente porque os itens incluíam produtos não essenciais. Precedentes do STJ. 5. A multirreincidência do paciente, especialmente em crimes patrimoniais e o fato de cumprir pena em regime semiaberto quando da prática do novo delito, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. 6. A condição de vulnerabilidade social ou de “morador de rua” não afasta a aplicação da lei penal, notadamente quando o furto não se caracteriza como famélico e há persistência na atividade criminosa.7. Havendo fundamentos válidos para a manutenção da prisão, as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para conter a reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A multirreincidência e o valor dos bens subtraídos, que superam 10% do salário-mínimo, afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prisão preventiva se justifica como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, diante do extenso histórico criminal e da habitualidade na prática de delitos patrimoniais. 3. A condição de vulnerabilidade social não afasta a aplicação da lei penal quando o furto não se caracteriza como famélico e há persistência na atividade criminosa”.Jurisprudências relevantes citadas: (…)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5371663-55.2026.8.09.0051, MARIA ANTÔNIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/05/2026 13:26:22) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial não prospera, pois os prazos processuais são aferidos pelo princípio da razoabilidade, e o processo segue seu trâmite regular, sem desídia estatal. 4. O princípio da insignificância é afastado pela extensa ficha de antecedentes do paciente, que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais, reincidência específica e habitualidade na prática de ilícitos, demonstrando contumácia delitiva. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dado o fundado receio de reiteração delitiva (CPP, art. 312), e na reincidência em crime doloso (CPP, art. 313, II), conforme evidenciado pelo histórico criminal do paciente e pela prática de furtos no mesmo estabelecimento. 6. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são insuficientes, visto que o paciente, mesmo em cumprimento de pena, voltou a delinquir, demonstrando que apenas o cárcere é capaz de assegurar a ordem pública no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE7. A ordem é denegada. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial não se configura quando o processo segue seu trâmite regular, sem desídia estatal. 2. A aplicação do princípio da insignificância é afastada pela contumácia delitiva, reincidência específica e habitualidade na prática de crimes patrimoniais. 3. A prisão preventiva é justificada para a garantia da ordem pública quando há fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico criminal e reincidência em crime doloso. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o custodiado demonstra reiteração delitiva, mesmo em cumprimento de pena, indicando que apenas o cárcere é capaz de assegurar a ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5340246-43.2026.8.09.0000, DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/05/2026 16:10:59) Por fim, insta salientar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que não ocorre no caso em apreço. Sendo assim, a manutenção da prisão preventiva dos acusados é a medida que se impõe. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para o exercício da ação penal. A denúncia (evento n.º 66) preenche os requisitos formais impostos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal, pois explicita, de forma satisfatória, as condutas delitivas imputadas aos réus, suas circunstâncias, o momento e o local dos fatos, bem como a classificação dos crimes e a qualificação dos denunciados, apta, portanto, a iniciar a persecução penal. Na cota da denúncia, o Ministério Público requereu, "a extração de cópia dos autos e remessa à Delegacia de Polícia de origem para a instauração de inquérito policial ou prosseguimento das investigações visando apurar a participação de Kauiza Miguel da Silva, titular da conta bancária que recebeu os valores oriundos dos estelionatos e a juntada do laudo pericial merceológico referente aos marcadores de punção (Requisição n. 707055)". Insta evidenciar que a aludida solicitação para juntada do laudo pericial merceológico está intrinsecamente ligada a própria materialidade dos delitos apurados nos autos. Portanto, cabe ao Ministério Público diligenciar, diretamente ao Instituto de Criminalística, para que ele confeccione e remeta a este Juízo as provas que entender necessárias. No mesmo sentido, é o entendimento da Augusta Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO. INDEFERIMENTO. INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. O poder requisitório conferido ao Ministério Público pelo art. 129 da Constituição Federal não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios. Não demonstrada a real necessidade de intermediação do Poder Judiciário, não se vislumbra direito líquido e certo ao deferimento obrigatório das diligências requeridas pelo Ministério Público. Precedentes. SEGURANÇA DENEGADA. TJGO – Mandado de Segurança Criminal 5052767-76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, Seção Criminal, julgado em 19/04/2022. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO. INDEFERIMENTO. INCAPACIDADE DE REALIZAR AS DILIGÊNCIAS NÃO DEMONSTRADAS PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. O poder requisitório conferido ao Ministério Público pelo art. 129 da Constituição Federal não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios. Não demonstrada a real necessidade de intermediação do Poder Judiciário, não se vislumbra direito líquido e certo ao deferimento obrigatório das diligências requeridas pelo Ministério Público. Precedentes. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO 5332051-74.2023.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Seção Criminal, Data de Publicação: 06/04/2024) CORREIÇÃO PARCIAL Nº 5270737-98.2021.8.09.0000 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA :ANÁPOLIS REQUERENTE :MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDOS :MATHEUS EUGÊNIO S. DE SIQUEIRA E OUTRO RELATORA :Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. I O indeferimento de diligência requerida pelo Ministério Público não configura error in procedendo na medida em que o parquet é dotado de poder requisitório, não demonstrada a impossibilidade da realização destas por parte do requerente. II? CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. (TJ-GO 5270737-98.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/04/2024) Assim, verifica-se ser pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto a realização de diligências complementares necessárias à elucidação do fato, as quais devem ser procedidas pelo próprio Ministério Público, mediante o seu poder de requisição. Posto isto, ante a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em face dos denunciados BRUNO DAS NEVES LUIZ e MARIA EDUARDA DA CÂMARA SILVA, mantenho a prisão pelo prazo de mais 90 (noventa) dias, ou até nova análise na prolação de sentença, salientando-se, no entanto, que a prisão cautelar se justificará enquanto estiverem presentes os pressupostos autorizadores, podendo os acusados serem colocados em liberdade antes do prazo determinado. Outrossim, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA (evento n.º 66) e determino a citação dos denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, indefiro o pedido do Ministério Público, quanto a requisição do Laudo supracitado (evento n.º 66) e a solicitação de remessa de cópia dos autos à Autoridade Policial, visto que o próprio Ministério Público tem autonomia para tal. 01 – expeça mandado de citação para os acusados, a fim de que apresentem respostas à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Consigne no mandado as advertências contidas no enunciado do artigo 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal; 02 – transcorrido o prazo legal, não sendo oferecidas as respostas à acusação oportunamente ou não tendo os denunciados advogados constituídos, encaminhem-se os autos para a Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPE, inclusive para que apresente resposta à acusação no prazo de 20 (vinte) dias1, bem como para assistir os réus nos demais atos processuais2; 03 – apresentadas as respostas à acusação, caso haja a arguição de preliminares, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar sobre elas, no prazo de 05 (cinco) dias; 04 – após manifestação Ministerial, volvam-me os autos conclusos. Nos termos do Ofício Circular n.º 101/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, a data da prescrição da pretensão punitiva Estatal ocorrerá no dia 31/08/2038. Anote-se. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito 1 Artigo 157, inciso I, última parte, da Lei Complementar Estadual n.º 130/2017. 2 Artigo 53, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n.º 130/2017.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Protocolo: 5699730-54.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Maria Eduarda da Câmara Silva e outro DECISÃO/OFÍCIO Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de BRUNO DAS NEVES LUIZ e MARIA EDUARDA DA CÂMARA SILVA, imputando-lhes a suposta prática dos delitos tipificados no artigo 155, § 4.º, incisos III e IV, do Código Penal, artigo 155, § 4.º, incisos I e IV, do Código Penal, artigo 311, § 2.º, incisos II e III, do Código Penal e artigo 171, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do Código Penal (evento n.º 30). Na cota da denúncia, o Ministério Público requereu, "a extração de cópia dos autos e remessa à Delegacia de Polícia de origem para a instauração de inquérito policial ou prosseguimento das investigações visando apurar a participação de Kauiza Miguel da Silva, titular da conta bancária que recebeu os valores oriundos dos estelionatos e a juntada do laudo pericial merceológico referente aos marcadores de punção (Requisição n. 707055)". Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Em revisão da manutenção da prisão preventiva decretada em face dos denunciados BRUNO DAS NEVES LUIZ e MARIA EDUARDA DA CÂMARA SILVA, verifica-se que não há nenhuma modificação fática a alterar o entendimento da necessidade de sua prisão. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão é feita em caráter rebus sic stantibus: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 6. A posterior citação pessoal não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, diante do histórico de evasão e da cláusula rebus sic stantibus que rege a cautelar. (AgRg no RHC n. 226.150/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. (…) 1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão é feita em caráter rebus sic stantibus, estando permanentemente submetida à autoridade judicial que as decretou, a quem cabe a realização do controle da permanência dos elementos que formaram seu convencimento sobre o tema. (…) (PET no AREsp n. 2.501.975/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) É imperioso evidenciar que a prisão durante a instrução processual é medida excepcional, em determinados casos a sua manutenção se faz necessária, sob pena de se ver frustrada a prestação jurisdicional, em função de não se garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal. A decretação da prisão preventiva embasa em previsão constitucional estampada no art. 5º, LXI, da Constituição da República, que admite, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (além da prisão em flagrante). Narra a denúncia que, "no dia 15 de maio de 2026, entre 19h30min e 22h, em frente ao Clube do Povo, localizado na Rua VF-15, Vila Finsocial, em Goiânia/GO, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em prévio ajuste de vontades e unidade de desígnios, subtraíram, para eles, com emprego de chave falsa, 1 (uma) motocicleta Honda/CG 160 (Fan), cor preta, placas RWI1C13, pertencente à vítima Márcio Alves Lima Júnior, conforme RAI n. 47231042 (mov. 61, arq. 10, fls. 704/707 do PDF). Consta, também, que, no dia 25 de junho de 2026 , entre 19h20min e 21h, no Ginásio de Esportes, Clube do Povo, localizado na Rua VF-15, Vila Finsocial, em Goiânia/GO, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em prévio ajuste de vontades e unidade de desígnios, subtraíram, para eles, com emprego de chave falsa, 1 (uma) motocicleta Honda/Biz 125 ES, cor preta, placas OOE5A62, pertencente à vítima Julyana Guimarães Gonçalves, conforme RAI n. 47764647 (mov. 36, arq. 112, fls. 591/594 do PDF). Consta, ainda, que, no dia 15 de julho de 2026 , entre 16h e 22h, no lado externo do Shopping Passeio das Águas, localizado na Avenida Perimetral Norte, Fazenda Caveiras, em Goiânia/GO, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em prévio ajuste de vontades e unidade de desígnios, subtraíram, para eles, com emprego de chave falsa, 1 (uma) motocicleta Honda/CG 150 (Fan), cor vermelha, placas OGW4475, pertencente à vítima Johnathan Pereira de Jesus, conforme RAI n. 48015327 (mov. 1, arq. 59, fls. 148/151 do PDF). Consta, ademais, que, no dia 26 de julho de 2026 , entre 18h e 20h30min, no Shopping Passeio das Águas, localizado na Avenida Perimetral Norte, Fazenda Caveiras, em Goiânia/GO, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em prévio ajuste de vontades e unidade de desígnios, subtraíram, para eles, mediante o emprego de instrumentos de arrombamento, diversos bens que estavam no interior do veículo Toyota Hilux, pertencentes às vítimas Reginaldo Stival Alvese Renan Moura Stival, conforme RAI n. 48151192 (mov. 1, arq. 32, fls. 74/78 do PDF). Consta, outrossim, que, entre os meses de maio e julho de 2026, no interior da residência situada na Rua VF, Quadra 5, Lote 6, Vila Finsocial, Goiânia/GO, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em prévio ajuste de vontades e divisão de tarefas, adulteraram e remarcaram os números de chassi e de motor, bem como substituíram as placas de identificação originais dos veículos automotores Honda/Biz 125 ES e Honda/CG 160 (Fan), utilizando-se de jogos de marcadores de punção, lixas e tintas spray, para o fim de ocultar a origem ilícita dos bens, conforme laudos de perícia criminal de identificação de veículo automotor (RG n. 38.450/2026 e RG n. 38.449/2026; mov. 61, arq. 2, fls. 683/687 e arq. 17, fls. 721/725, respectivamente). Consta, por fim, que, em julho de 2026, por meio eletrônico, na plataforma Marketplace, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em prévio ajuste de vontades, obtiveram, para eles, vantagem ilícita em prejuízo das vítimas Bruno Pereira da Silva e José Ferreira da Veiga Neto , -as a erro mediante meio fraudulento, consistente na venda das motocicletas adulteradas, descritas na 5ª imputação, fazendo-se passar por terceiros de nomes 'Willian' e 'Mateus', e recebendo os pagamentos via transferências PIX em conta de interposta pessoa". Assim, depreende-se da análise dos autos que configurado está o requisito do artigo 313, do Código de Processo Penal, que exige estar presente umas das alternativas expressas em seus incisos, uma vez que resta patente o fumus comissi delicti, já que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados aos acusados, e o periculum libertatis, sobretudo pela gravidade dos crimes, em tese, praticados. Registre-se que, bons predicados pessoais, a exemplo da primariedade (evento n.º 08), não afastam a necessidade da constrição cautelar quando preenchidos os requisitos legais. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS. [...]. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREDICADOS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. [...]. 3. Predicados pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a custódia preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5040573-32.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024). EMENTA: HABEAS CORPUS. [...]. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCOMPORTABILIDADE. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, fundamentada de forma idônea e concreta, na necessidade de garantir a ordem pública, com destaque para a gravidade concreta dos delitos, bem como a real possibilidade de reiteração delitiva, resguardando a integridade física e psicológica da vítima, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. II - Eventuais predicados pessoais do paciente, de per si, não elidem a prisão válida, em especial quando reincidente. III - Inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas para o caso concreto. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5106560-79.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024). Deste modo, evidente a necessidade do encarceramento provisório para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. OSTENTA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RÉU FORAGIDO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do paciente, que ostenta reincidência e maus antecedentes e, ainda, para a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente ainda está foragido. 3. Na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído (AgRg no RHC n. 182.727/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. A contemporaneidade não guarda referência apenas com a proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 990.041/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista a reiteração delitiva do recorrente, o qual foi apontado como réu reincidente. 3. “Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.131/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Colaciono arestos do Sodalício Goiano: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor dos bens subtraídos (R$ 504,55) corresponde a aproximadamente 31% do salário-mínimo vigente, não podendo ser considerado ínfimo para fins de aplicação do princípio da insignificância, especialmente porque os itens incluíam produtos não essenciais. Precedentes do STJ. 5. A multirreincidência do paciente, especialmente em crimes patrimoniais e o fato de cumprir pena em regime semiaberto quando da prática do novo delito, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. 6. A condição de vulnerabilidade social ou de “morador de rua” não afasta a aplicação da lei penal, notadamente quando o furto não se caracteriza como famélico e há persistência na atividade criminosa.7. Havendo fundamentos válidos para a manutenção da prisão, as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para conter a reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A multirreincidência e o valor dos bens subtraídos, que superam 10% do salário-mínimo, afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prisão preventiva se justifica como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, diante do extenso histórico criminal e da habitualidade na prática de delitos patrimoniais. 3. A condição de vulnerabilidade social não afasta a aplicação da lei penal quando o furto não se caracteriza como famélico e há persistência na atividade criminosa”.Jurisprudências relevantes citadas: (…)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5371663-55.2026.8.09.0051, MARIA ANTÔNIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/05/2026 13:26:22) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial não prospera, pois os prazos processuais são aferidos pelo princípio da razoabilidade, e o processo segue seu trâmite regular, sem desídia estatal. 4. O princípio da insignificância é afastado pela extensa ficha de antecedentes do paciente, que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais, reincidência específica e habitualidade na prática de ilícitos, demonstrando contumácia delitiva. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dado o fundado receio de reiteração delitiva (CPP, art. 312), e na reincidência em crime doloso (CPP, art. 313, II), conforme evidenciado pelo histórico criminal do paciente e pela prática de furtos no mesmo estabelecimento. 6. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são insuficientes, visto que o paciente, mesmo em cumprimento de pena, voltou a delinquir, demonstrando que apenas o cárcere é capaz de assegurar a ordem pública no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE7. A ordem é denegada. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial não se configura quando o processo segue seu trâmite regular, sem desídia estatal. 2. A aplicação do princípio da insignificância é afastada pela contumácia delitiva, reincidência específica e habitualidade na prática de crimes patrimoniais. 3. A prisão preventiva é justificada para a garantia da ordem pública quando há fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico criminal e reincidência em crime doloso. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o custodiado demonstra reiteração delitiva, mesmo em cumprimento de pena, indicando que apenas o cárcere é capaz de assegurar a ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5340246-43.2026.8.09.0000, DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/05/2026 16:10:59) Por fim, insta salientar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que não ocorre no caso em apreço. Sendo assim, a manutenção da prisão preventiva dos acusados é a medida que se impõe. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para o exercício da ação penal. A denúncia (evento n.º 66) preenche os requisitos formais impostos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal, pois explicita, de forma satisfatória, as condutas delitivas imputadas aos réus, suas circunstâncias, o momento e o local dos fatos, bem como a classificação dos crimes e a qualificação dos denunciados, apta, portanto, a iniciar a persecução penal. Na cota da denúncia, o Ministério Público requereu, "a extração de cópia dos autos e remessa à Delegacia de Polícia de origem para a instauração de inquérito policial ou prosseguimento das investigações visando apurar a participação de Kauiza Miguel da Silva, titular da conta bancária que recebeu os valores oriundos dos estelionatos e a juntada do laudo pericial merceológico referente aos marcadores de punção (Requisição n. 707055)". Insta evidenciar que a aludida solicitação para juntada do laudo pericial merceológico está intrinsecamente ligada a própria materialidade dos delitos apurados nos autos. Portanto, cabe ao Ministério Público diligenciar, diretamente ao Instituto de Criminalística, para que ele confeccione e remeta a este Juízo as provas que entender necessárias. No mesmo sentido, é o entendimento da Augusta Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO. INDEFERIMENTO. INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. O poder requisitório conferido ao Ministério Público pelo art. 129 da Constituição Federal não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios. Não demonstrada a real necessidade de intermediação do Poder Judiciário, não se vislumbra direito líquido e certo ao deferimento obrigatório das diligências requeridas pelo Ministério Público. Precedentes. SEGURANÇA DENEGADA. TJGO – Mandado de Segurança Criminal 5052767-76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, Seção Criminal, julgado em 19/04/2022. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO. INDEFERIMENTO. INCAPACIDADE DE REALIZAR AS DILIGÊNCIAS NÃO DEMONSTRADAS PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. O poder requisitório conferido ao Ministério Público pelo art. 129 da Constituição Federal não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios. Não demonstrada a real necessidade de intermediação do Poder Judiciário, não se vislumbra direito líquido e certo ao deferimento obrigatório das diligências requeridas pelo Ministério Público. Precedentes. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO 5332051-74.2023.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Seção Criminal, Data de Publicação: 06/04/2024) CORREIÇÃO PARCIAL Nº 5270737-98.2021.8.09.0000 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA :ANÁPOLIS REQUERENTE :MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDOS :MATHEUS EUGÊNIO S. DE SIQUEIRA E OUTRO RELATORA :Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. I O indeferimento de diligência requerida pelo Ministério Público não configura error in procedendo na medida em que o parquet é dotado de poder requisitório, não demonstrada a impossibilidade da realização destas por parte do requerente. II? CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. (TJ-GO 5270737-98.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/04/2024) Assim, verifica-se ser pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto a realização de diligências complementares necessárias à elucidação do fato, as quais devem ser procedidas pelo próprio Ministério Público, mediante o seu poder de requisição. Posto isto, ante a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em face dos denunciados BRUNO DAS NEVES LUIZ e MARIA EDUARDA DA CÂMARA SILVA, mantenho a prisão pelo prazo de mais 90 (noventa) dias, ou até nova análise na prolação de sentença, salientando-se, no entanto, que a prisão cautelar se justificará enquanto estiverem presentes os pressupostos autorizadores, podendo os acusados serem colocados em liberdade antes do prazo determinado. Outrossim, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA (evento n.º 66) e determino a citação dos denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, indefiro o pedido do Ministério Público, quanto a requisição do Laudo supracitado (evento n.º 66) e a solicitação de remessa de cópia dos autos à Autoridade Policial, visto que o próprio Ministério Público tem autonomia para tal. 01 – expeça mandado de citação para os acusados, a fim de que apresentem respostas à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Consigne no mandado as advertências contidas no enunciado do artigo 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal; 02 – transcorrido o prazo legal, não sendo oferecidas as respostas à acusação oportunamente ou não tendo os denunciados advogados constituídos, encaminhem-se os autos para a Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPE, inclusive para que apresente resposta à acusação no prazo de 20 (vinte) dias1, bem como para assistir os réus nos demais atos processuais2; 03 – apresentadas as respostas à acusação, caso haja a arguição de preliminares, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar sobre elas, no prazo de 05 (cinco) dias; 04 – após manifestação Ministerial, volvam-me os autos conclusos. Nos termos do Ofício Circular n.º 101/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, a data da prescrição da pretensão punitiva Estatal ocorrerá no dia 31/08/2038. Anote-se. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito 1 Artigo 157, inciso I, última parte, da Lei Complementar Estadual n.º 130/2017. 2 Artigo 53, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n.º 130/2017.
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