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5699678-71.2022.8.09.0092

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível E-mail: 1ujsvarcivjaragua@tjgo.jus.br Processo n.º: 5699678-71.2022.8.09.0092 Exequente: Lojas Centro Especializada Ltda Executado: Luiz Cesar Silva Soares DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, frente as tentativas infrutíferas de citação da parte executada, pleiteou a realização de arresto executivo (evento 171). Pois bem. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do Código de Processo Civil, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Em casos de dificuldade de citação da parte executada e quando há justo receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto de valores, via SISBAJUD, antes de ocorrer a citação, com interpretação analógica dos artigos 830, 835, 837 e 854, todos do Código de Processo Civil. Ressalto que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante (REsp 1832857/SP RECURSO ESPECIAL 2019/0246243-3). Considerando que na casuística a tentativa de citação restou infrutífera diversas vezes, DEFIRO o arresto online (evento 171). Para tanto, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de cálculo atualizada, para fins de realização do arresto, sob pena de arquivamento. Juntada a planilha de cálculo atualizada, PROCEDA-SE com o arresto, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor constante na planilha de cálculo a ser juntada pela parte exequente. Havendo êxito no bloqueio, INTIME-SE o exequente para providenciar a citação do executado, haja vista que a conversão do arresto em penhora, em qualquer caso, estará subordinada à citação do devedor no prazo legal. Aperfeiçoada a citação e transcorrido prazo para pagamento, independentemente de termo, o arresto converterá em penhora (art. 830, § 3º do CPC). Sendo infrutífero o arresto, INTIME-SE o exequente para indicar bens à penhora e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06

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