Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Ipameri - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Ipameri
2ª Vara Cível, Criminal - crimes em geral, crimes dolosos contra a vida e Presidente do Tribunal do Júri, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5699591-67.2025.8.09.0074
Promovente: Pedro Augusto Vaz Da Silva
Promovido: Neuza Maria Lopes
Vistos,
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por PEDRO AUGUSTO VAZ DA SILVA em face de NEUZA MARIA LOPES, ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que é possuidor do imóvel rural denominado "Chácara Santa Clara", situado no Jardim Adelaide, na cidade de Ipameri/GO. Afirma que seu falecido pai, Ozando Francisco da Silva, exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área desde o ano de 2012 até o seu óbito, ocorrido em 08/06/2025. O autor relata que, após o falecimento de seu pai, passou a exercer a posse direta do bem. No entanto, em 28/08/2025, recebeu uma notificação extrajudicial enviada pela ré, exigindo a desocupação do imóvel em 48 horas. Sustenta que, em 08/09/2025, a ré praticou esbulho possessório por intermédio de Júlio Francisco da Silva, que procedeu à quebra de cadeados e invasão de um barracão no local. Requereu a concessão de liminar possessória e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a reintegração definitiva.
A liminar de reintegração de posse foi deferida, sendo o respectivo mandado devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (eventos 19 e 58).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 67).
A ré apresentou contestação, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial e suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel, o qual teria adquirido em 2011 de Valdir Alves Porto. Argumentou que foi obrigada a deixar o imóvel em 2012 devido a graves episódios de violência doméstica praticados por Ozando Francisco da Silva, o que resultou na destruição parcial da residência por incêndio criminoso. Sustenta que o afastamento do lar não configurou abandono, mas medida de sobrevivência, e que o imóvel ficou sob os cuidados de Júlio Francisco da Silva. Requereu a revogação da liminar e a total improcedência dos pedidos iniciais (evento 68).
O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial (evento 71).
Intimada para especificar provas, a parte ré, requereu depoimento pessoal do autor, prova testemunhal (arrolando 6 testemunhas) e a expedição de ofícios à faculdade UNA/CESUC e a outros órgãos para verificar se o autor foi beneficiário de bolsa de estudos, alegando suspeita de simulação contratual para atender a requisitos de programas assistenciais. Argumentou que a prova é essencial para esclarecer a verdade dos fatos, especialmente a aquisição do imóvel e o exercício da posse. Em sua manifestação, sustentou que o pedido não é intempestivo e que não há preclusão, pois a produção de provas foi requerida na contestação. A ré alegou, ainda, que o autor promove um "tumulto processual" com manifestações excessivas e pediu que o juízo delimitasse o objeto e o momento das futuras manifestações (eventos 85 e 90). O autor, por sua vez, peticionou no evento 86, arguindo a intempestividade da manifestação da ré e a preclusão do seu direito de especificar provas.
Proferida decisão de saneamento no evento 98, a qual: i) reconheceu a intempestividade das provas apresentadas pela ré, assim como da manifestação de evento 85; ii) recebeu a manifestação do autor no evento 96, face a erro do sistema; iii) afastou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, por se confundirem com o mérito; iv) fixou o ponto controvertido; v) determinou a intimação da ré para apresentar os documentos que comprovem a sua hipossuficiência.
A parte ré promoveu a juntada da documentação no evento 109.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, CONCEDO à parte ré as benesses da gratuidade de justiça, em razão dos documentos apresentados nos eventos 68 e 109.
Quanto ao mérito, conforme se verifica, cuida-se de ação de manutenção de posse, por meio da qual a parte autora busca se manter na posse do imóvel rural denominado "Chácara Santa Clara", situado no Jardim Adelaide, na cidade de Ipameri/GO, que segundo ela está sendo indevidamente invadida pela ré.
Por sua vez, a ré se defende alegando que era convivente do Sr. Ozando (pai do autor) e que, em 2011, mantinha a posse compartilhada do bem com este, mas que adquiriu o imóvel quando da separação com o Sr. Ozando, em decorrência de supostas agressões que justificaram o uso de medidas protetivas. Justificou a entrada no imóvel alegando ser a justa proprietária e que tinha autorizado expressamente o Sr. Júlio a adentrar a propriedade e trocar os cadeados.
O autor, por sua vez, alegou que o Sr. Ozando exercia a posse mansa, regular e pacífica do imóvel, desde o ano de 2012, com a separação, tendo a ré se mudado de cidade e o seu preposto jamais ter ido à propriedade ou exercido a manutenção do imóvel.
A controvérsia existente nos autos está delimitada em avaliar se a ré está indevidamente na posse da gleba de terra discutida nestes autos.
De efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal). Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova:
“(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente” (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281).
Segundo o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele.
No caso, como prova de suas alegações, os autores juntaram cópia das faturas pagas à equatorial, desde o ano de 2012 (evento 1, arquivo 8), assim como a suposta declaração de compra e venda, assinada pelo Sr. Valdir (evento 1, arquivo 7).
A ré, a seu turno, apresentou o documento relativo à promessa da compra e venda, assim como a notificação extrajudicial (evento 68), mas deixou de juntar aos autos os comprovantes de pagamento do contrato promissório.
Pois bem. Analisando todos os elementos de prova existentes nos autos, entendo que os pedidos formulados na exordial merecem prosperar.
De início, cabe ressaltar ambos os documentos assinados pelo antigo proprietário, o Sr. Valdir.
A parte ré juntou aos autos o compromisso de compra e venda da terra, assinada por ela e o Sr. Valdir, ainda no ano de 2011, na qual ficou pactuado a compra, pela ré, de: “um lote de terra, na Estância Porto, com as seguintes medidas e confrontações: começa no fundo da chácara do comprador, medindo 10 metros de largura, vira para esquerda e vai até um corredor que dá acesso a Rodovia GO 020 medindo nesse ponto 45 metros de comprimento, rente ao corredor, vira para a direita 10 metros de largura e com divisa de cerca com a rodovia GO 020 até chegar na divida da chácara do Sr. Valdir (vendedor), onde desce 55 metros até voltar o início, ou seja a chácara da compradora, ambas situadas nesta cidade de Ipameri”.
Importante destaque à menção de que o imóvel a ser adquirido faz confrontação com a “chácara da compradora”, que menciona a Sra. Neuza. Ademais, a proporção do imóvel apresenta tamanho compatível com o mapa apresentado pelo autor, no evento 10, arquivo 11.
Por outro lado, evidente que a simples promessa de compra e venda, quando não registrada junto à CRI, não produz efeito sobre terceiros, de modo que não vincula às partes na relação a ser mantida ou na possibilidade de venda do imóvel a outra pessoa.
Além disso, observa-se que não foi lavrada escritura pública até o ano de 2025, o que traz à tona a necessidade de apuração da real eficácia do ato.
Prosseguindo, a Declaração de Compra e Venda juntada pelo autor consta:
“[…] pois em troca recebi um pedaço de terra em nome de seu pai, o Sr. Valdir Alves Porto, […], o mesmo medindo 119m de lateral (fazendo divisa com a propriedade do Sr. Valdir), indo até a divisa e subindo, do outro lado já faz divisa com minha propriedade, sendo que terá 15 metros de largura na parte mais larga do meio e 1 metro na ponta onde fica a rodovia GO 330”.
O referido documento, assinado em 2017, conta, ainda, com um desenho manual feito pelas partes que demonstra a extensão do imóvel.
Assim, observa-se que a referida porção do imóvel, vendida pelo Sr. Valdir, demonstrou anuência à posse ou propriedade do imóvel ao Sr. Ozando.
Relevante, ainda, que a parte ré, apesar de ter anexado aos autos a promessa de compra e venda, deixou de promover a juntada dos recibos devidos ou qualquer espécie de registro do imóvel, o que não apenas afeta a validade do contrato, mas também impede que exerça a eficácia sobre terceiros.
Posteriormente, o Sr. Ozando vendeu a propriedade do imóvel para Pedro, autor, por meio de instrumento particular celebrado no ano de 2019 e devidamente registrado no mesmo ano e assinado pelos confrontantes (e antigo proprietário) Valdir Alves Porto.
Dessa forma, evidente que a propriedade, em decorrência dos documentos apresentados, pertence ao autor Pedro, quando depurados não apenas o exercício da posse pelo prazo assinalado, mas ainda pela cadeia de negócios jurídicos celebrados com o derradeiro proprietário anterior, o Sr. Valdir.
Em que pese a ré ter alegado ter mantido a posse, por meio do Sr. Júlio, durante os anos de 2012 até 2025, tal alegação não restou comprovada nos autos.
Isto porque, conforme juntado pela própria parte autora, o Sr. Ozando foi o responsável pelo pagamento de todas as despesas com energia e débitos municipais relativos ao imóvel, sendo reconhecido, de forma mansa e ininterrupta, a sua posse e o gozo da propriedade.
Forçoso reconhecer, desta forma, que a propriedade, mantida sobre o uso manso, ininterrupto e pacífico pelo Sr. Ozando (falecido) e continuada por seu filho, o autor Pedro, foi indevidamente invadida e esbulhada pela pessoa da ré, que se utilizou de meios próprios para forçar à entrada e proibir o acesso do autor à propriedade, a qual tinha direito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PEDRO AUGUSTO VAZ DA SILVA em face de NEUZA MARIA LOPES, para o fim de, confirmando a tutela liminar provisória concedida no evento 19, determinar a manutenção do autor na posse da área do imóvel rural denominado "Chácara Santa Clara", situado no Jardim Adelaide, na cidade de Ipameri/GO (mapa evento 10, arquivo 11).
Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém suspensa exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça.
Com o trânsito em julgado, EXTINGO a fase de conhecimento deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito e determino a expedição do mandado de manutenção de posse.
Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Oportunamente, havendo o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações devidas.
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito
- assinado digitalmente -
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Ipameri
2ª Vara Cível, Criminal - crimes em geral, crimes dolosos contra a vida e Presidente do Tribunal do Júri, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5699591-67.2025.8.09.0074
Promovente: Pedro Augusto Vaz Da Silva
Promovido: Neuza Maria Lopes
Vistos,
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por PEDRO AUGUSTO VAZ DA SILVA em face de NEUZA MARIA LOPES, ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que é possuidor do imóvel rural denominado "Chácara Santa Clara", situado no Jardim Adelaide, na cidade de Ipameri/GO. Afirma que seu falecido pai, Ozando Francisco da Silva, exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área desde o ano de 2012 até o seu óbito, ocorrido em 08/06/2025. O autor relata que, após o falecimento de seu pai, passou a exercer a posse direta do bem. No entanto, em 28/08/2025, recebeu uma notificação extrajudicial enviada pela ré, exigindo a desocupação do imóvel em 48 horas. Sustenta que, em 08/09/2025, a ré praticou esbulho possessório por intermédio de Júlio Francisco da Silva, que procedeu à quebra de cadeados e invasão de um barracão no local. Requereu a concessão de liminar possessória e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a reintegração definitiva.
A liminar de reintegração de posse foi deferida, sendo o respectivo mandado devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (eventos 19 e 58).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 67).
A ré apresentou contestação, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial e suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel, o qual teria adquirido em 2011 de Valdir Alves Porto. Argumentou que foi obrigada a deixar o imóvel em 2012 devido a graves episódios de violência doméstica praticados por Ozando Francisco da Silva, o que resultou na destruição parcial da residência por incêndio criminoso. Sustenta que o afastamento do lar não configurou abandono, mas medida de sobrevivência, e que o imóvel ficou sob os cuidados de Júlio Francisco da Silva. Requereu a revogação da liminar e a total improcedência dos pedidos iniciais (evento 68).
O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial (evento 71).
Intimada para especificar provas, a parte ré, requereu depoimento pessoal do autor, prova testemunhal (arrolando 6 testemunhas) e a expedição de ofícios à faculdade UNA/CESUC e a outros órgãos para verificar se o autor foi beneficiário de bolsa de estudos, alegando suspeita de simulação contratual para atender a requisitos de programas assistenciais. Argumentou que a prova é essencial para esclarecer a verdade dos fatos, especialmente a aquisição do imóvel e o exercício da posse. Em sua manifestação, sustentou que o pedido não é intempestivo e que não há preclusão, pois a produção de provas foi requerida na contestação. A ré alegou, ainda, que o autor promove um "tumulto processual" com manifestações excessivas e pediu que o juízo delimitasse o objeto e o momento das futuras manifestações (eventos 85 e 90). O autor, por sua vez, peticionou no evento 86, arguindo a intempestividade da manifestação da ré e a preclusão do seu direito de especificar provas.
Proferida decisão de saneamento no evento 98, a qual: i) reconheceu a intempestividade das provas apresentadas pela ré, assim como da manifestação de evento 85; ii) recebeu a manifestação do autor no evento 96, face a erro do sistema; iii) afastou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, por se confundirem com o mérito; iv) fixou o ponto controvertido; v) determinou a intimação da ré para apresentar os documentos que comprovem a sua hipossuficiência.
A parte ré promoveu a juntada da documentação no evento 109.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, CONCEDO à parte ré as benesses da gratuidade de justiça, em razão dos documentos apresentados nos eventos 68 e 109.
Quanto ao mérito, conforme se verifica, cuida-se de ação de manutenção de posse, por meio da qual a parte autora busca se manter na posse do imóvel rural denominado "Chácara Santa Clara", situado no Jardim Adelaide, na cidade de Ipameri/GO, que segundo ela está sendo indevidamente invadida pela ré.
Por sua vez, a ré se defende alegando que era convivente do Sr. Ozando (pai do autor) e que, em 2011, mantinha a posse compartilhada do bem com este, mas que adquiriu o imóvel quando da separação com o Sr. Ozando, em decorrência de supostas agressões que justificaram o uso de medidas protetivas. Justificou a entrada no imóvel alegando ser a justa proprietária e que tinha autorizado expressamente o Sr. Júlio a adentrar a propriedade e trocar os cadeados.
O autor, por sua vez, alegou que o Sr. Ozando exercia a posse mansa, regular e pacífica do imóvel, desde o ano de 2012, com a separação, tendo a ré se mudado de cidade e o seu preposto jamais ter ido à propriedade ou exercido a manutenção do imóvel.
A controvérsia existente nos autos está delimitada em avaliar se a ré está indevidamente na posse da gleba de terra discutida nestes autos.
De efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal). Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova:
“(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente” (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281).
Segundo o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele.
No caso, como prova de suas alegações, os autores juntaram cópia das faturas pagas à equatorial, desde o ano de 2012 (evento 1, arquivo 8), assim como a suposta declaração de compra e venda, assinada pelo Sr. Valdir (evento 1, arquivo 7).
A ré, a seu turno, apresentou o documento relativo à promessa da compra e venda, assim como a notificação extrajudicial (evento 68), mas deixou de juntar aos autos os comprovantes de pagamento do contrato promissório.
Pois bem. Analisando todos os elementos de prova existentes nos autos, entendo que os pedidos formulados na exordial merecem prosperar.
De início, cabe ressaltar ambos os documentos assinados pelo antigo proprietário, o Sr. Valdir.
A parte ré juntou aos autos o compromisso de compra e venda da terra, assinada por ela e o Sr. Valdir, ainda no ano de 2011, na qual ficou pactuado a compra, pela ré, de: “um lote de terra, na Estância Porto, com as seguintes medidas e confrontações: começa no fundo da chácara do comprador, medindo 10 metros de largura, vira para esquerda e vai até um corredor que dá acesso a Rodovia GO 020 medindo nesse ponto 45 metros de comprimento, rente ao corredor, vira para a direita 10 metros de largura e com divisa de cerca com a rodovia GO 020 até chegar na divida da chácara do Sr. Valdir (vendedor), onde desce 55 metros até voltar o início, ou seja a chácara da compradora, ambas situadas nesta cidade de Ipameri”.
Importante destaque à menção de que o imóvel a ser adquirido faz confrontação com a “chácara da compradora”, que menciona a Sra. Neuza. Ademais, a proporção do imóvel apresenta tamanho compatível com o mapa apresentado pelo autor, no evento 10, arquivo 11.
Por outro lado, evidente que a simples promessa de compra e venda, quando não registrada junto à CRI, não produz efeito sobre terceiros, de modo que não vincula às partes na relação a ser mantida ou na possibilidade de venda do imóvel a outra pessoa.
Além disso, observa-se que não foi lavrada escritura pública até o ano de 2025, o que traz à tona a necessidade de apuração da real eficácia do ato.
Prosseguindo, a Declaração de Compra e Venda juntada pelo autor consta:
“[…] pois em troca recebi um pedaço de terra em nome de seu pai, o Sr. Valdir Alves Porto, […], o mesmo medindo 119m de lateral (fazendo divisa com a propriedade do Sr. Valdir), indo até a divisa e subindo, do outro lado já faz divisa com minha propriedade, sendo que terá 15 metros de largura na parte mais larga do meio e 1 metro na ponta onde fica a rodovia GO 330”.
O referido documento, assinado em 2017, conta, ainda, com um desenho manual feito pelas partes que demonstra a extensão do imóvel.
Assim, observa-se que a referida porção do imóvel, vendida pelo Sr. Valdir, demonstrou anuência à posse ou propriedade do imóvel ao Sr. Ozando.
Relevante, ainda, que a parte ré, apesar de ter anexado aos autos a promessa de compra e venda, deixou de promover a juntada dos recibos devidos ou qualquer espécie de registro do imóvel, o que não apenas afeta a validade do contrato, mas também impede que exerça a eficácia sobre terceiros.
Posteriormente, o Sr. Ozando vendeu a propriedade do imóvel para Pedro, autor, por meio de instrumento particular celebrado no ano de 2019 e devidamente registrado no mesmo ano e assinado pelos confrontantes (e antigo proprietário) Valdir Alves Porto.
Dessa forma, evidente que a propriedade, em decorrência dos documentos apresentados, pertence ao autor Pedro, quando depurados não apenas o exercício da posse pelo prazo assinalado, mas ainda pela cadeia de negócios jurídicos celebrados com o derradeiro proprietário anterior, o Sr. Valdir.
Em que pese a ré ter alegado ter mantido a posse, por meio do Sr. Júlio, durante os anos de 2012 até 2025, tal alegação não restou comprovada nos autos.
Isto porque, conforme juntado pela própria parte autora, o Sr. Ozando foi o responsável pelo pagamento de todas as despesas com energia e débitos municipais relativos ao imóvel, sendo reconhecido, de forma mansa e ininterrupta, a sua posse e o gozo da propriedade.
Forçoso reconhecer, desta forma, que a propriedade, mantida sobre o uso manso, ininterrupto e pacífico pelo Sr. Ozando (falecido) e continuada por seu filho, o autor Pedro, foi indevidamente invadida e esbulhada pela pessoa da ré, que se utilizou de meios próprios para forçar à entrada e proibir o acesso do autor à propriedade, a qual tinha direito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PEDRO AUGUSTO VAZ DA SILVA em face de NEUZA MARIA LOPES, para o fim de, confirmando a tutela liminar provisória concedida no evento 19, determinar a manutenção do autor na posse da área do imóvel rural denominado "Chácara Santa Clara", situado no Jardim Adelaide, na cidade de Ipameri/GO (mapa evento 10, arquivo 11).
Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém suspensa exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça.
Com o trânsito em julgado, EXTINGO a fase de conhecimento deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito e determino a expedição do mandado de manutenção de posse.
Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Oportunamente, havendo o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações devidas.
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito
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