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5699535-92.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5699535-92.2026.8.09.0011 Requerente : Valmir Rocha Da Silva Requerido: Banco Agibank S.a DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VALMIR ROCHA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. O autor afirma que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado nº 1229593279, que alega não ter contratado. Sustenta que a operação foi incluída em 19/04/2022, composta por 84 parcelas de R$ 60,77, com valor total de R$ 5.104,68, embora conste previsão de término em setembro de 2025. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Postula, ainda, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. É o relatório. Decido. Quanto ao valor da causa, verifica-se que a quantia indicada contempla apenas o pedido de indenização por danos morais, deixando de considerar o proveito econômico correspondente à repetição do indébito. No caso, o contrato impugnado foi indicado no valor total de R$ 5.104,68. Considerando que o autor postula a restituição em dobro, o proveito econômico relativo ao pedido material corresponde a R$ 10.209,36, que, somado à indenização moral de R$ 15.000,00, totaliza R$ 25.209,36. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO, DE OFÍCIO, o valor da causa para R$ 25.209,36 (vinte e cinco mil, duzentos e nove reais e trinta e seis centavos). Determino que a UPJ realize a correção nos autos. Sendo este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda e preenchidos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Considerando os documentos acostados, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 25 do TJGO. De acordo com o teor da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, não há dúvida acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos chamados contratos bancários e às atividades bancárias. Dito isso, verifica-se que a matéria aqui discutida constitui uma relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2° e 3° do CDC, tendo o consumidor o direito à facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a sua alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). No caso em comento, mostra-se clara a hipossuficiência técnica da parte autora, haja vista que não possui acesso aos sistemas internos da instituição financeira, a qual, por sua vez, tem condições de demonstrar a legitimidade do(s) contrato(s) celebrado(s), já que detém, supostamente, toda a documentação e registros contábeis necessários à comprovação dos fatos. Diante do exposto, considerando a dificuldade do consumidor de se desincumbir do ônus probatório, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino à instituição financeira requerida que, com a contestação, apresente os seguintes documentos, sob pena de preclusão: 1) Caso a suposta contratação tenha sido realizada de forma presencial, com contrato físico, deverá a instituição financeira promover a juntada da via original do documento, devidamente assinado pela parte autora; 2) Caso a suposta contratação tenha sido realizada de forma virtual, deverá a instituição financeira promover a juntada do contrato digital, com a comprovação da assinatura e da identidade da parte requerente no momento da contratação; 3) Deverá a instituição financeira requerida promover a juntada do comprovante de disponibilização da quantia referente ao contrato aqui discutido em conta bancária de titularidade da parte autora. CITE-SE a parte requerida, na forma da lei, para, no prazo de 15 dias, responder à presente demanda, sob pena dos efeitos da revelia. CITAÇÃO POR HORA CERTA Saliento que, nos termos do art. 242, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica pode ser feita na pessoa do representante legal, que desde já fica deferido. Em sendo expedido mandado de citação, fica desde já deferido ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a citação por hora certa, a qual, no entanto, só será realizada caso o Sr. Oficial de Justiça suspeitar de ocultação e desde que observadas as disposições do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil. PESQUISA DE ENDEREÇOS Com a intenção de agilizar o trâmite processual, caso a parte requerida não seja encontrada para citação, com fulcro no art. 319, § 1º, do CPC, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, fica autorizada, caso requerida pela parte, a consulta de endereço da parte ré, via sistemas conveniados, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, a ser realizada pela equipe do CACE interior. Caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-A para o prévio recolhimento da respectiva guia de custas, no prazo de 05 (cinco) dias. Juntados os resultados das pesquisas, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, nos termos do art. 136/139 do CNFJ, cópia deste ato servirá como Ofício/Alvará, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, autorizando-se a parte autora diligenciar em concessionárias de serviços (SANEAGO e Equatorial) e empresas privadas (empresas de telefonia, ifood, uber, 99 e outros) sobre o atual endereço da parte ré. Fica o interessado intimado para retirada deste Ofício/Alvará e diligências, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso seja formulado pedido de cumprimento de ato já deferido, porém em novo endereço, cumpra-se nos termos solicitados pela parte interessada, independentemente de nova conclusão. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIA Não apresentada contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PROVAS Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à eventuais preliminares arguidas, matérias de fato ou documentos apresentados. Após a apresentação de contestação e réplica, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias, hipótese em que deverão os autos virem conclusos para o devido saneamento. Em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos virem conclusos para sentença. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

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