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TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5699497-46.2026.8.09.0087 Requerente: Retificadora Paranaíba Ltda e Outros Requerido(a): Ag Antecipa I Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada DECISÃO Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrar efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Mais recentemente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.424, o STJ estabeleceu que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige esclarecimentos acerca de sua situação financeira e patrimonial, mediante elementos que permitam aferir ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, saldos e aplicações bancárias, podendo ser demonstrada, exemplificativamente, por balanço patrimonial, demonstração do resultado dos exercícios, declarações fiscais e extratos de todas as contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica. No caso concreto, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. A requerente Retificadora Paranaíba limitou-se a apresentar relatório de restrições creditícias, dívidas em aberto, pendências não pagas, faturamento zerado e extratos relativos a uma única conta bancária e a período reduzido, sem apresentar balanço patrimonial, demonstração de resultado, declarações fiscais ou outros documentos que possibilitem verificar, de forma mais abrangente, sua situação patrimonial e financeira (evento 19, arquivos 01 a 07, 10, 11 e 12). Ademais, as anotações negativas demonstram tão somente a existência de obrigações inadimplidas, não sendo suficientes, por si só, para comprovar a incapacidade da empresa de arcar com as despesas processuais. Do mesmo modo, os extratos apresentados apontam uma conta bancária sem movimentação financeira. Entretanto, a empresa permanece ativa, sendo possível verificar, inclusive, que possui funcionário ativo, com pagamento realizado por meio da folha de pagamento referente ao mês de julho, conforme evento 19, arquivo 10. Tal movimentação, contudo, não consta na conta-corrente apresentada nos autos, o que demonstra que o extrato juntado não permite verificar toda a movimentação financeira da empresa. Além disso, embora tenha sido apresentado faturamento zerado, verifica-se que a empresa permanece ativa, circunstância que, por si só, não permite concluir pela sua incapacidade financeira (evento 19, arquivo 13). Quanto aos autores pessoas físicas, o autor Celimar limitou-se a juntar declaração de imposto de renda, não tendo apresentado outros documentos capazes de demonstrar sua atual situação financeira e patrimonial (evento 19, arquivo 16). O autor Edilson apresentou declaração de imposto de renda e um boleto bancário, documentos que também não são suficientes para aferir sua real condição econômica (evento 19, arquivos 17 e 24). Por sua vez, o autor Vicente apresentou declaração de imposto de renda, um boleto bancário e extratos de conta-corrente nos quais constam PIX enviados para ele próprio, inclusive nos dias 16/05/2026 e 23/05/2026. Tais movimentações indicam a possível existência de outra conta bancária de sua titularidade, para a qual os valores foram transferidos, sem que os respectivos extratos tenham sido apresentados nos autos (evento 19, arquivos 18, 21, 22, 23 e 25). O autor Edivaldo apresentou declaração de imposto de renda e extrato de conta-corrente utilizada, aparentemente, apenas para saques, sendo possível verificar também a incidência de tarifas bancárias. Contudo, os documentos apresentados não permitem verificar de forma suficiente sua situação financeira (eventos 19, arquivo 19 e 20). Ressalte-se que Celimar, Edilson, Vicente e Edivaldo são os quatro sócios proprietários da Retificadora Paranaíba. A autora Maria Aparecida apresentou extrato de conta-corrente e print do Portal da Transparência, no qual consta o recebimento de seu salário. Contudo, os documentos apresentados não permitem verificar sua real condição econômica, uma vez que a conta é utilizada para recebimento de salário e, posteriormente, é realizado PIX para outra conta de sua própria titularidade, não apresentada nos autos (evento 19, arquivos 26, 27 e 28). Por último, a autora Lazara apresentou extrato de conta-corrente que não permite aferir sua condição financeira, considerando a existência de movimentações e compras realizadas em favor de terceiros, sem outros documentos que possibilitem esclarecer sua situação econômica (evento 19, arquivos 29, 30 e 31). Desse modo, os requerentes deixaram de apresentar outros elementos que poderiam demonstrar sua efetiva condição financeira e patrimonial, tais como declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de imóveis e veículos, extratos de todas as contas-correntes de sua titularidade, bem como, no caso da pessoa jurídica, balanço patrimonial, demonstração de resultado e demais documentos fiscais e contábeis. Sendo assim, considerando que a Retificadora Paranaíba e seus sócios não apresentaram documentação suficiente para demonstrar sua efetiva situação financeira e patrimonial, não se desincumbiram do ônus de comprovar a hipossuficiência necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, sem delongas, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o efetivo pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5699497-46.2026.8.09.0087 Requerente: Retificadora Paranaíba Ltda e Outros Requerido(a): Ag Antecipa I Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada DECISÃO Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrar efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Mais recentemente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.424, o STJ estabeleceu que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige esclarecimentos acerca de sua situação financeira e patrimonial, mediante elementos que permitam aferir ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, saldos e aplicações bancárias, podendo ser demonstrada, exemplificativamente, por balanço patrimonial, demonstração do resultado dos exercícios, declarações fiscais e extratos de todas as contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica. No caso concreto, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. A requerente Retificadora Paranaíba limitou-se a apresentar relatório de restrições creditícias, dívidas em aberto, pendências não pagas, faturamento zerado e extratos relativos a uma única conta bancária e a período reduzido, sem apresentar balanço patrimonial, demonstração de resultado, declarações fiscais ou outros documentos que possibilitem verificar, de forma mais abrangente, sua situação patrimonial e financeira (evento 19, arquivos 01 a 07, 10, 11 e 12). Ademais, as anotações negativas demonstram tão somente a existência de obrigações inadimplidas, não sendo suficientes, por si só, para comprovar a incapacidade da empresa de arcar com as despesas processuais. Do mesmo modo, os extratos apresentados apontam uma conta bancária sem movimentação financeira. Entretanto, a empresa permanece ativa, sendo possível verificar, inclusive, que possui funcionário ativo, com pagamento realizado por meio da folha de pagamento referente ao mês de julho, conforme evento 19, arquivo 10. Tal movimentação, contudo, não consta na conta-corrente apresentada nos autos, o que demonstra que o extrato juntado não permite verificar toda a movimentação financeira da empresa. Além disso, embora tenha sido apresentado faturamento zerado, verifica-se que a empresa permanece ativa, circunstância que, por si só, não permite concluir pela sua incapacidade financeira (evento 19, arquivo 13). Quanto aos autores pessoas físicas, o autor Celimar limitou-se a juntar declaração de imposto de renda, não tendo apresentado outros documentos capazes de demonstrar sua atual situação financeira e patrimonial (evento 19, arquivo 16). O autor Edilson apresentou declaração de imposto de renda e um boleto bancário, documentos que também não são suficientes para aferir sua real condição econômica (evento 19, arquivos 17 e 24). Por sua vez, o autor Vicente apresentou declaração de imposto de renda, um boleto bancário e extratos de conta-corrente nos quais constam PIX enviados para ele próprio, inclusive nos dias 16/05/2026 e 23/05/2026. Tais movimentações indicam a possível existência de outra conta bancária de sua titularidade, para a qual os valores foram transferidos, sem que os respectivos extratos tenham sido apresentados nos autos (evento 19, arquivos 18, 21, 22, 23 e 25). O autor Edivaldo apresentou declaração de imposto de renda e extrato de conta-corrente utilizada, aparentemente, apenas para saques, sendo possível verificar também a incidência de tarifas bancárias. Contudo, os documentos apresentados não permitem verificar de forma suficiente sua situação financeira (eventos 19, arquivo 19 e 20). Ressalte-se que Celimar, Edilson, Vicente e Edivaldo são os quatro sócios proprietários da Retificadora Paranaíba. A autora Maria Aparecida apresentou extrato de conta-corrente e print do Portal da Transparência, no qual consta o recebimento de seu salário. Contudo, os documentos apresentados não permitem verificar sua real condição econômica, uma vez que a conta é utilizada para recebimento de salário e, posteriormente, é realizado PIX para outra conta de sua própria titularidade, não apresentada nos autos (evento 19, arquivos 26, 27 e 28). Por último, a autora Lazara apresentou extrato de conta-corrente que não permite aferir sua condição financeira, considerando a existência de movimentações e compras realizadas em favor de terceiros, sem outros documentos que possibilitem esclarecer sua situação econômica (evento 19, arquivos 29, 30 e 31). Desse modo, os requerentes deixaram de apresentar outros elementos que poderiam demonstrar sua efetiva condição financeira e patrimonial, tais como declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de imóveis e veículos, extratos de todas as contas-correntes de sua titularidade, bem como, no caso da pessoa jurídica, balanço patrimonial, demonstração de resultado e demais documentos fiscais e contábeis. Sendo assim, considerando que a Retificadora Paranaíba e seus sócios não apresentaram documentação suficiente para demonstrar sua efetiva situação financeira e patrimonial, não se desincumbiram do ônus de comprovar a hipossuficiência necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, sem delongas, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o efetivo pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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