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5699323-48.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5699323-48.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 7ª Câmara Cível Juíza de Direito: Lília Maria de Souza Requerente: Condomínio Sun Square Residence Requeridos: Construtora Canadá Ltda e Outro Agravante: Construtora Canadá Ltda Agravado: Condomínio Sun Square Residence Relator: Desembargador José Proto de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR EXTRAÍDO DO MESMO PROCESSO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM ALTERNATIVO IDÔNEO. ARTS. 805 E 847 DO CPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONDOMINIAL EXTRACONCURSAL. TEMA 1.391/STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Construtora Canadá Ltda, contra decisão interlocutória prolatada pela MMª Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra Lília Maria de Souza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Condomínio Sun Square Residence. Na ação de origem, o Condomínio Exequente pretende o recebimento de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade 1206-C. Frustradas as tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, foi determinada a penhora do próprio imóvel gerador do débito, consistente no Apartamento 1206, Bloco C, objeto da matrícula nº 160.944. A Executada apresentou insurgência contra a constrição, sustentando, entre outros fundamentos, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a unidade teria sido alienada, mediante compromisso de compra e venda, a Helvys Humberto Pereira Ferreira, ainda no ano de 2005; a violação ao princípio da menor onerosidade; e a impossibilidade de constrição do imóvel em razão de sua recuperação judicial. Sobreveio decisão que rejeitou as teses defensivas e manteve a penhora. Opostos Embargos de Declaração, foram estes conhecidos e desprovidos, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da decisão agravada (evento 173 – autos de origem): (…) A embargante se insurge contra a decisão que rejeita a impugnação à penhora, alegando omissões. Contudo, resta nítido que a decisão afastou as teses aventadas, notadamente, a aplicação do princípio da menor onerosidade e da sujeição do plano de recuperação judicial. (…) Com efeito, o que se percebe, na verdade, é que a parte embargante busca uma nova análise dos requisitos utilizados para fundamentar o decisum vergastado. Neste passo, dos autos verifica-se o inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida. É importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento, as diretrizes traçadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil não podem ser ignoradas, no afã de impor ao Juízo a renovação ou o reforço da fundamentação que o guiou no decisório. (...) Com efeito, à luz do exposto, afastada, pois, a incidência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da via recursal eleita pela parte embargante, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, contudo, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO, e mantenho incólume a decisão recorrida. Finalmente, fica a parte embargante expressamente advertida de que a oposição de novos embargos de declaração que insistam na rediscussão de matéria já decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso. Inconformada, a Executada interpõe o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, sua manifesta ilegitimidade passiva à luz do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o promissário comprador estaria imitido na posse do imóvel e que o Condomínio possuía ciência inequívoca do negócio. Subsidiariamente, afirma que a penhora do imóvel viola o princípio da menor onerosidade, porque a unidade integra o estoque comercial da empresa, de modo que sua alienação judicial comprometeria a liquidez necessária ao exercício de sua atividade econômica e ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Sustenta, ainda, que, embora a fase judicial da recuperação tenha sido encerrada em novembro de 2025, o plano continua em cumprimento, razão pela qual os atos constritivos deveriam observar o princípio da preservação da empresa. Alega, por fim, deficiência de fundamentação das decisões recorridas. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir a execução em seu desfavor ou, subsidiariamente, determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel. Preparo recolhido. Por Decisão de evento 08, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, por não se encontrarem demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da tese de ilegitimidade passiva, por preclusão, haja vista que a mesma matéria já teria sido decidida no Agravo de Instrumento nº 5874234-73.2025.8.09.0051, extraído do mesmo processo originário. No mérito, pugnou pelo integral desprovimento do recurso. É o relatório. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ressalvada a matéria atinente à ilegitimidade passiva, conforme será explicitado adiante, e, por ser hipótese de julgamento monocrático, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Delimitação Da Controvérsia A controvérsia recursal consiste em verificar se subsistem fundamentos jurídicos para afastar a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 160.944, seja em razão da alegada ilegitimidade passiva da Agravante, da aplicação do princípio da menor onerosidade, dos efeitos decorrentes da recuperação judicial e da suposta essencialidade do bem, seja por eventual deficiência de fundamentação das decisões recorridas. Do Mérito Recursal No caso em exame, os argumentos recursais não merecem acolhimento. De início, quanto à alegada ilegitimidade passiva da Construtora Canadá Ltda., verifica-se que a questão já foi submetida à apreciação deste Tribunal em recurso anterior extraído da mesma execução. Com efeito, conforme demonstrado pelo Agravado, a Agravante já havia suscitado sua ilegitimidade passiva em anterior exceção de pré-executividade, sustentando igualmente a alienação da unidade 1206-C ao Sr. Helvys Humberto Pereira Ferreira e invocando o Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5874234-73.2025.8.09.0051, também oriundo dos autos nº 5587040-87.2023.8.09.0051. Naquela oportunidade, a 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível, ao julgar o Agravo Interno interposto pela própria Construtora, assentou que a exclusão do promitente vendedor do polo passivo da execução de despesas condominiais depende da comprovação da imissão do promissário comprador na posse e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, concluindo que tais pressupostos não estavam suficientemente demonstrados. Desse modo, não se mostra admissível que a Executada renove, no curso da mesma relação processual, questão já decidida, apenas porque agora deduzida no âmbito de insurgência contra a penhora. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, não conheço da insurgência recursal quanto à alegada ilegitimidade passiva, ante a preclusão da matéria. Superado esse ponto, também não prospera a pretensão de levantamento da penhora sob o fundamento da menor onerosidade. O artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que, quando por vários meios o Exequente puder promover a execução, o Juiz determinará que se faça pelo modo menos gravoso ao Executado. Todavia, a regra não pode ser interpretada de maneira isolada, devendo ser compatibilizada com o disposto no artigo 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. Além disso, o parágrafo único do artigo 805 atribui ao Executado, ao alegar que a medida executiva é mais gravosa, o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No mesmo sentido, o artigo 847, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona a substituição do bem penhorado à demonstração de que a providência será menos onerosa e não causará prejuízo ao Exequente. Na espécie, entretanto, a Agravante não indicou bem alternativo idôneo e livre de ônus capaz de garantir a satisfação da execução, limitando-se a alegar genericamente que a penhora do apartamento integrante de seu estoque empresarial comprometeria suas atividades. A decisão recorrida foi expressa ao consignar que, ausente a indicação de bem substituto e respectiva demonstração de liquidez, não se mostra possível acolher a pretensão de substituição da constrição. Acrescente-se que as tentativas anteriores de constrição de ativos financeiros restaram infrutíferas, circunstância que culminou justamente na penhora do imóvel objeto da execução. Ademais, não se cuida de bem escolhido aleatoriamente dentre o patrimônio da Executada, mas do próprio imóvel gerador das despesas condominiais objeto da cobrança, o que reforça a adequação da constrição. Eventual desproporção entre o valor do imóvel e o montante exequendo, por sua vez, não acarreta, por si só, a nulidade da penhora. Conforme corretamente assentado pelo Juízo de origem, a avaliação oficial do bem deverá ocorrer no momento processual adequado, sendo possível a adoção das providências pertinentes caso posteriormente constatado excesso manifesto da constrição. No tocante aos efeitos da recuperação judicial, igualmente não assiste razão à Agravante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.391, firmou a tese de que “os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente”. O precedente foi julgado pela Segunda Seção em 13/05/2026, com publicação em 16/06/2026. A hipótese dos autos se amolda integralmente ao precedente qualificado. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, decorrendo da própria relação jurídica com o imóvel e destinando-se à manutenção e ao funcionamento do condomínio. Sua natureza extraconcursal afasta a pretendida submissão do crédito ao plano de recuperação judicial. No caso, as próprias contrarrazões registram que as cotas executadas venceram posteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado em 2017, além de consignarem que a fase judicial da recuperação da Agravante foi encerrada em novembro de 2025. Portanto, não há fundamento para impedir o prosseguimento da execução perante o Juízo cível ou para desconstituir, somente em razão da recuperação judicial, a penhora efetivada. A alegação de essencialidade do imóvel tampouco conduz a conclusão diversa. A Agravante afirma que a unidade imobiliária integra seu estoque comercial e constitui bem necessário à obtenção de recursos para cumprimento do plano recuperacional. Todavia, a mera circunstância de o apartamento integrar o ativo circulante da sociedade empresária não é suficiente para demonstrar, concretamente, sua imprescindibilidade à continuidade da atividade empresarial. Não há demonstração específica de que a alienação daquele imóvel singular inviabilizaria a atividade produtiva da Agravante, sobretudo diante do encerramento da fase judicial de sua recuperação. A invocação genérica do princípio da preservação da empresa não possui aptidão para impedir indefinidamente a satisfação de crédito extraconcursal, particularmente quando a constrição recai sobre a própria unidade imobiliária geradora das despesas condominiais inadimplidas. Por fim, não se verifica a apontada nulidade por deficiência de fundamentação. A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração consignou expressamente que os fundamentos relacionados à menor onerosidade e à recuperação judicial já haviam sido enfrentados, reproduzindo as razões pelas quais se entendeu pela manutenção da penhora. Com efeito, o dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil não exige que o Julgador responda individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, mas que enfrente aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram analisadas de maneira suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou deficiência apta a ensejar a nulidade pretendida. O mero inconformismo da parte com a solução adotada não caracteriza vício de fundamentação. Assim, inexistem elementos capazes de evidenciar que as decisões agravadas tenham incorrido em ilegalidade, teratologia, erro de apreciação dos fatos ou violação ao direito aplicável. Ao revés, verifica-se que os decisum recorridos observaram os elementos constantes dos autos e aplicaram corretamente a legislação pertinente, razão pela qual devem ser preservados. Distinguishing – Análise De Precedentes Para fins do disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalto que a presente decisão se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.391, inexistindo precedente vinculante indicado pela Recorrente capaz de conduzir a solução diversa. Os julgados colacionados pela Agravante acerca da competência do Juízo recuperacional para controle de atos constritivos não se ajustam à situação ora examinada, pois, além de a fase judicial da recuperação da sociedade empresária ter sido encerrada, a controvérsia específica envolvendo despesas condominiais passou a contar com orientação vinculante própria, no sentido de sua natureza extraconcursal e da possibilidade de execução perante o Juízo cível competente. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente as decisões recorridas, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, já anteriormente indeferido. Intimem-se. Goiânia, 02 de setembro de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5699323-48.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 7ª Câmara Cível Juíza de Direito: Lília Maria de Souza Requerente: Condomínio Sun Square Residence Requeridos: Construtora Canadá Ltda e Outro Agravante: Construtora Canadá Ltda Agravado: Condomínio Sun Square Residence Relator: Desembargador José Proto de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR EXTRAÍDO DO MESMO PROCESSO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM ALTERNATIVO IDÔNEO. ARTS. 805 E 847 DO CPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONDOMINIAL EXTRACONCURSAL. TEMA 1.391/STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Construtora Canadá Ltda, contra decisão interlocutória prolatada pela MMª Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra Lília Maria de Souza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Condomínio Sun Square Residence. Na ação de origem, o Condomínio Exequente pretende o recebimento de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade 1206-C. Frustradas as tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, foi determinada a penhora do próprio imóvel gerador do débito, consistente no Apartamento 1206, Bloco C, objeto da matrícula nº 160.944. A Executada apresentou insurgência contra a constrição, sustentando, entre outros fundamentos, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a unidade teria sido alienada, mediante compromisso de compra e venda, a Helvys Humberto Pereira Ferreira, ainda no ano de 2005; a violação ao princípio da menor onerosidade; e a impossibilidade de constrição do imóvel em razão de sua recuperação judicial. Sobreveio decisão que rejeitou as teses defensivas e manteve a penhora. Opostos Embargos de Declaração, foram estes conhecidos e desprovidos, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da decisão agravada (evento 173 – autos de origem): (…) A embargante se insurge contra a decisão que rejeita a impugnação à penhora, alegando omissões. Contudo, resta nítido que a decisão afastou as teses aventadas, notadamente, a aplicação do princípio da menor onerosidade e da sujeição do plano de recuperação judicial. (…) Com efeito, o que se percebe, na verdade, é que a parte embargante busca uma nova análise dos requisitos utilizados para fundamentar o decisum vergastado. Neste passo, dos autos verifica-se o inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida. É importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento, as diretrizes traçadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil não podem ser ignoradas, no afã de impor ao Juízo a renovação ou o reforço da fundamentação que o guiou no decisório. (...) Com efeito, à luz do exposto, afastada, pois, a incidência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da via recursal eleita pela parte embargante, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, contudo, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO, e mantenho incólume a decisão recorrida. Finalmente, fica a parte embargante expressamente advertida de que a oposição de novos embargos de declaração que insistam na rediscussão de matéria já decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso. Inconformada, a Executada interpõe o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, sua manifesta ilegitimidade passiva à luz do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o promissário comprador estaria imitido na posse do imóvel e que o Condomínio possuía ciência inequívoca do negócio. Subsidiariamente, afirma que a penhora do imóvel viola o princípio da menor onerosidade, porque a unidade integra o estoque comercial da empresa, de modo que sua alienação judicial comprometeria a liquidez necessária ao exercício de sua atividade econômica e ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Sustenta, ainda, que, embora a fase judicial da recuperação tenha sido encerrada em novembro de 2025, o plano continua em cumprimento, razão pela qual os atos constritivos deveriam observar o princípio da preservação da empresa. Alega, por fim, deficiência de fundamentação das decisões recorridas. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir a execução em seu desfavor ou, subsidiariamente, determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel. Preparo recolhido. Por Decisão de evento 08, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, por não se encontrarem demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da tese de ilegitimidade passiva, por preclusão, haja vista que a mesma matéria já teria sido decidida no Agravo de Instrumento nº 5874234-73.2025.8.09.0051, extraído do mesmo processo originário. No mérito, pugnou pelo integral desprovimento do recurso. É o relatório. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ressalvada a matéria atinente à ilegitimidade passiva, conforme será explicitado adiante, e, por ser hipótese de julgamento monocrático, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Delimitação Da Controvérsia A controvérsia recursal consiste em verificar se subsistem fundamentos jurídicos para afastar a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 160.944, seja em razão da alegada ilegitimidade passiva da Agravante, da aplicação do princípio da menor onerosidade, dos efeitos decorrentes da recuperação judicial e da suposta essencialidade do bem, seja por eventual deficiência de fundamentação das decisões recorridas. Do Mérito Recursal No caso em exame, os argumentos recursais não merecem acolhimento. De início, quanto à alegada ilegitimidade passiva da Construtora Canadá Ltda., verifica-se que a questão já foi submetida à apreciação deste Tribunal em recurso anterior extraído da mesma execução. Com efeito, conforme demonstrado pelo Agravado, a Agravante já havia suscitado sua ilegitimidade passiva em anterior exceção de pré-executividade, sustentando igualmente a alienação da unidade 1206-C ao Sr. Helvys Humberto Pereira Ferreira e invocando o Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5874234-73.2025.8.09.0051, também oriundo dos autos nº 5587040-87.2023.8.09.0051. Naquela oportunidade, a 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível, ao julgar o Agravo Interno interposto pela própria Construtora, assentou que a exclusão do promitente vendedor do polo passivo da execução de despesas condominiais depende da comprovação da imissão do promissário comprador na posse e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, concluindo que tais pressupostos não estavam suficientemente demonstrados. Desse modo, não se mostra admissível que a Executada renove, no curso da mesma relação processual, questão já decidida, apenas porque agora deduzida no âmbito de insurgência contra a penhora. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, não conheço da insurgência recursal quanto à alegada ilegitimidade passiva, ante a preclusão da matéria. Superado esse ponto, também não prospera a pretensão de levantamento da penhora sob o fundamento da menor onerosidade. O artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que, quando por vários meios o Exequente puder promover a execução, o Juiz determinará que se faça pelo modo menos gravoso ao Executado. Todavia, a regra não pode ser interpretada de maneira isolada, devendo ser compatibilizada com o disposto no artigo 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. Além disso, o parágrafo único do artigo 805 atribui ao Executado, ao alegar que a medida executiva é mais gravosa, o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No mesmo sentido, o artigo 847, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona a substituição do bem penhorado à demonstração de que a providência será menos onerosa e não causará prejuízo ao Exequente. Na espécie, entretanto, a Agravante não indicou bem alternativo idôneo e livre de ônus capaz de garantir a satisfação da execução, limitando-se a alegar genericamente que a penhora do apartamento integrante de seu estoque empresarial comprometeria suas atividades. A decisão recorrida foi expressa ao consignar que, ausente a indicação de bem substituto e respectiva demonstração de liquidez, não se mostra possível acolher a pretensão de substituição da constrição. Acrescente-se que as tentativas anteriores de constrição de ativos financeiros restaram infrutíferas, circunstância que culminou justamente na penhora do imóvel objeto da execução. Ademais, não se cuida de bem escolhido aleatoriamente dentre o patrimônio da Executada, mas do próprio imóvel gerador das despesas condominiais objeto da cobrança, o que reforça a adequação da constrição. Eventual desproporção entre o valor do imóvel e o montante exequendo, por sua vez, não acarreta, por si só, a nulidade da penhora. Conforme corretamente assentado pelo Juízo de origem, a avaliação oficial do bem deverá ocorrer no momento processual adequado, sendo possível a adoção das providências pertinentes caso posteriormente constatado excesso manifesto da constrição. No tocante aos efeitos da recuperação judicial, igualmente não assiste razão à Agravante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.391, firmou a tese de que “os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente”. O precedente foi julgado pela Segunda Seção em 13/05/2026, com publicação em 16/06/2026. A hipótese dos autos se amolda integralmente ao precedente qualificado. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, decorrendo da própria relação jurídica com o imóvel e destinando-se à manutenção e ao funcionamento do condomínio. Sua natureza extraconcursal afasta a pretendida submissão do crédito ao plano de recuperação judicial. No caso, as próprias contrarrazões registram que as cotas executadas venceram posteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado em 2017, além de consignarem que a fase judicial da recuperação da Agravante foi encerrada em novembro de 2025. Portanto, não há fundamento para impedir o prosseguimento da execução perante o Juízo cível ou para desconstituir, somente em razão da recuperação judicial, a penhora efetivada. A alegação de essencialidade do imóvel tampouco conduz a conclusão diversa. A Agravante afirma que a unidade imobiliária integra seu estoque comercial e constitui bem necessário à obtenção de recursos para cumprimento do plano recuperacional. Todavia, a mera circunstância de o apartamento integrar o ativo circulante da sociedade empresária não é suficiente para demonstrar, concretamente, sua imprescindibilidade à continuidade da atividade empresarial. Não há demonstração específica de que a alienação daquele imóvel singular inviabilizaria a atividade produtiva da Agravante, sobretudo diante do encerramento da fase judicial de sua recuperação. A invocação genérica do princípio da preservação da empresa não possui aptidão para impedir indefinidamente a satisfação de crédito extraconcursal, particularmente quando a constrição recai sobre a própria unidade imobiliária geradora das despesas condominiais inadimplidas. Por fim, não se verifica a apontada nulidade por deficiência de fundamentação. A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração consignou expressamente que os fundamentos relacionados à menor onerosidade e à recuperação judicial já haviam sido enfrentados, reproduzindo as razões pelas quais se entendeu pela manutenção da penhora. Com efeito, o dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil não exige que o Julgador responda individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, mas que enfrente aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram analisadas de maneira suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou deficiência apta a ensejar a nulidade pretendida. O mero inconformismo da parte com a solução adotada não caracteriza vício de fundamentação. Assim, inexistem elementos capazes de evidenciar que as decisões agravadas tenham incorrido em ilegalidade, teratologia, erro de apreciação dos fatos ou violação ao direito aplicável. Ao revés, verifica-se que os decisum recorridos observaram os elementos constantes dos autos e aplicaram corretamente a legislação pertinente, razão pela qual devem ser preservados. Distinguishing – Análise De Precedentes Para fins do disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalto que a presente decisão se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.391, inexistindo precedente vinculante indicado pela Recorrente capaz de conduzir a solução diversa. Os julgados colacionados pela Agravante acerca da competência do Juízo recuperacional para controle de atos constritivos não se ajustam à situação ora examinada, pois, além de a fase judicial da recuperação da sociedade empresária ter sido encerrada, a controvérsia específica envolvendo despesas condominiais passou a contar com orientação vinculante própria, no sentido de sua natureza extraconcursal e da possibilidade de execução perante o Juízo cível competente. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente as decisões recorridas, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, já anteriormente indeferido. Intimem-se. Goiânia, 02 de setembro de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator

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