Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJGO · Bom Jesus - 1ª Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Bom Jesus - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5699315-44.2024.8.09.0018 Requerente(s): Banco Bradesco S.a. Requerido(s): Jcfm Transportes Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que Gabriel Almeida Silva, advogado anteriormente constituído pelos executados, no evento 126, sustentou pela subsistência de seu mandato, assim como a ineficácia, em relação a si, de disposições do acordo homologado que possam atingir seus honorários. Ainda, requereu a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais e a expedição de ofício à OAB/GO para apuração de eventual infração ético-disciplinar. Os executados, representados pelos advogados Carlos Eduardo Nunes e Edno Sabino Barbosa Júnior, manifestaram-se no evento 139, defendendo a regularidade da contratação dos novos patronos, a validade do acordo, a inexistência de título para reserva de honorários e o descabimento do oficiamento à OAB/GO. Na mesma oportunidade, os referidos advogados comunicaram renúncia aos poderes que lhes foram outorgados. Decido. 1. Do mandato anteriormente outorgado a Gabriel Almeida Silva A procuração juntada no evento 28 demonstra que Gabriel Almeida Silva foi regularmente constituído pelos executados, com poderes para representação judicial e extrajudicial, inclusive para transigir. Todavia, o mandato não permaneceu vigente até a presente data. Isso porque a procuração posteriormente outorgada aos advogados Carlos Eduardo Nunes e Edno Sabino Barbosa Júnior contém manifestação expressa e inequívoca de revogação dos poderes anteriormente conferidos, ao consignar que os outorgantes, naquele ato, "revogam todos os poderes de patronos anteriormente constituídos" (evento 113). A hipótese, portanto, não é de simples constituição de novos advogados sem ressalva quanto ao mandato anterior. Há, no próprio instrumento de mandato, declaração expressa dos mandantes de revogação dos poderes anteriormente outorgados. Com efeito, a revogação decorreu de ato praticado pelos titulares do mandato, mediante outorga de nova procuração que expressamente extinguiu os poderes anteriormente conferidos. A declaração posteriormente juntada no evento 139, subscrita pelos executados em 13/08/2026, não altera essa conclusão. Embora o documento não tenha por objeto principal a revogação do mandato anterior, confirma que os executados contrataram voluntariamente os novos profissionais e ratificaram expressamente os atos por eles praticados na negociação, celebração, apresentação e homologação do acordo. Assim, não há fundamento para reconhecer a subsistência do mandato de Gabriel Almeida Silva, razão pela qual o pedido formulado nesse sentido deve ser indeferido. Isso, contudo, não significa que a revogação do mandato implique perda ou renúncia automática a eventual direito do advogado aos honorários decorrentes dos serviços anteriormente prestados. A questão honorária constitui matéria distinta da representação processual e será examinada adiante. Outrossim, diante do reconhecimento da revogação dos poderes anteriormente conferidos, não subsiste fundamento para sua intimação como advogado constituído nos autos. Eventual pretensão relativa aos honorários decorrentes da atuação anteriormente desenvolvida deverá ser exercida pela via adequada, não lhe conferindo, por si só, a condição de patrono dos executados para fins de recebimento das intimações processuais futuras. 2. Da validade dos atos praticados pelos novos patronos e do acordo homologado O fato de os novos advogados terem atuado sem prévia comunicação pessoal ao patrono anteriormente constituído não conduz, por si só, à invalidação dos atos praticados. Com efeito, os próprios executados, titulares dos poderes de representação, contrataram os novos profissionais e, posteriormente, ratificaram expressamente os atos praticados na negociação e na formalização do acordo. A declaração de 13/08/2026 é particularmente relevante nesse ponto, pois registra que os executados procuraram os novos advogados por iniciativa própria, para a realização de tratativas perante o exequente, e que ratificam todos os atos relacionados à negociação, celebração, apresentação e homologação da avença. Não há, portanto, controvérsia quanto à manifestação de vontade dos próprios executados em relação ao acordo. Ademais, a transação foi submetida ao Juízo e homologada por sentença no evento 115, com resolução do mérito, tendo ocorrido o trânsito em julgado, conforme certidão do evento 122. Não há, portanto, fundamento para alterar a sentença homologatória ou impedir o cumprimento do acordo por essa razão. 3. Dos honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios, a cláusula 10ª do acordo estabeleceu que, em razão da existência de Embargos à Execução ou ação correlata, os executados requererão a desistência da demanda, ficando ressalvado o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência em favor dos patronos do Banco, a serem fixados pelo Juízo, bem como consignado que os executados arcarão com os eventuais honorários de seu patrono, nada podendo reclamar do Banco a esse título. Por sua vez, a cláusula 15ª dispôs que, quanto aos honorários advocatícios do patrono das requeridas, estas arcariam com o valor devido ao respectivo patrono. A sentença homologatória, por sua vez, consignou que os honorários seriam observados "na forma pactuada entre as partes". Não se verifica, contudo, disposição expressa pela qual os executados tenham renunciado a eventual crédito honorário pertencente a Gabriel Almeida Silva, tampouco cláusula que determine sua destinação a terceiro. A revogação do mandato também não se confunde com renúncia aos honorários eventualmente devidos pelo cliente ao advogado anteriormente constituído. Nesse sentido, eventual controvérsia entre o advogado Gabriel Almeida Silva e seus antigos clientes quanto à existência, extensão ou exigibilidade de honorários contratuais não interfere na validade da transação celebrada com o exequente. Quanto aos honorários sucumbenciais, não há verba previamente constituída em favor dos executados ou de seu patrono. O simples fato de ter sido formulado pedido de condenação em honorários nos Embargos à Execução não equivale à existência de crédito sucumbencial judicialmente fixado. A cláusula 10ª do acordo, ao contrário, determinou a desistência dos embargos e previu que os executados suportariam os honorários de seu próprio patrono. Não houve, portanto, condenação do Banco ao pagamento de honorários em favor dos executados. Consequentemente, não há verba sucumbencial constituída que possa ser destacada ou reservada nestes autos em favor do advogado Gabriel Almeida Silva. No que tange aos honorários contratuais, embora a ausência de contrato juntado impeça, neste momento, a identificação e a quantificação do eventual crédito, tal circunstância não autoriza concluir pela inexistência do direito material alegado. A eventual existência, extensão e exigibilidade de honorários contratuais decorrentes da relação entre os executados e o antigo patrono constitui questão que não pode ser solucionada com segurança nesta execução sem a apresentação do respectivo instrumento e sem adequada definição do vínculo contratual. Assim, deve ser indeferida, por ora, o pedido de reserva ou destaque de honorários contratuais, por ausência de elementos que permitam identificar e quantificar a verba pretendida, sem que isso importe declaração de inexistência de eventual direito do advogado, que poderá ser deduzido pela via processual adequada. A rejeição da reserva não implica, portanto, reconhecimento de que a substituição do patrono tenha importado renúncia aos honorários eventualmente já constituídos ou contratualmente devidos. 4. Da impossibilidade de suspensão do cumprimento do acordo Não procede o pedido de sustação da execução do acordo ou de suspensão dos atos destinados ao seu cumprimento em razão da controvérsia honorária. A transação foi homologada judicialmente e transitou em julgado. A discussão entre os executados e seus advogados acerca da remuneração profissional não constitui fundamento para impedir o cumprimento da obrigação assumida perante o exequente. Eventual direito autônomo do advogado deverá ser preservado nos limites acima estabelecidos, sem comprometer a eficácia do título judicial formado pela homologação da transação. 5. Do pedido de expedição de ofício à OAB/GO O pedido de remessa de cópia dos autos à OAB/GO também não merece acolhimento. A alegação de eventual captação de clientela, aliciamento ou outra infração ético-disciplinar demanda apreciação pelo órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo a este Juízo, no âmbito desta execução, instaurar ou antecipar juízo acerca de eventual procedimento disciplinar. Além disso, o interessado dispõe de via própria para apresentar diretamente à OAB/GO eventual representação que entenda cabível, inexistindo necessidade de intervenção judicial para tanto. 6. Da renúncia dos novos patronos Os advogados Carlos Eduardo Nunes e Edno Sabino Barbosa Júnior comunicaram renúncia aos poderes que lhes foram outorgados pelos executados. No caso, foi juntada declaração subscrita pelos próprios executados em 13/08/2026, mesma data da manifestação do evento 139, na qual expressamente consignam estar cientes de que os referidos advogados comunicarão sua renúncia aos poderes de representação judicial. Considerando a manifestação expressa dos próprios mandantes, a comunicação realizada nestes autos e a inexistência de oposição dos executados à renúncia, reconheço a ciência dos mandantes e acolho a renúncia comunicada pelos patronos. A eficácia da renúncia, portanto, não depende de qualquer juízo acerca da regularidade da contratação realizada para a negociação do acordo, permanecendo válidos e expressamente ratificados os atos anteriormente praticados. 7. Das constrições realizadas Considerando que o acordo foi homologado e o processo se encontra suspenso para cumprimento voluntário da obrigação, não subsistem razões para a realização de novas pesquisas ou constrições patrimoniais incompatíveis com a avença. Eventuais valores bloqueados após a homologação do acordo, ressalvado o numerário de R$ 4.435,69 expressamente contemplado na transação e já destinado ao exequente, deverão ser imediatamente desbloqueados em favor dos respectivos titulares. Quanto aos valores eventualmente bloqueados após a homologação do acordo, deverão ser observados os termos da avença e a titularidade das respectivas contas, não sendo possível determinar, sem a análise individualizada da origem e titularidade dos valores, sua transferência automática para conta de terceiro ou de outro executado. 8. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados no evento 126. RECEBO a comunicação de renúncia apresentada pelos advogados Carlos Eduardo Nunes e Edno Sabino Barbosa Júnior, considerando comprovada a ciência dos mandantes pela declaração subscrita em 13/08/2026. Em razão do acordo homologado, providencie a Serventia as diligências necessárias para verificação de eventuais ordens de bloqueio posteriores à avença. Ainda, deverá providenciar a cessação das ordens de bloqueio ainda em andamento. Havendo novos bloqueios, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, em razão da renúncia de seus últimos procuradores constituídos, intimem-se as partes JCFM TRANSPORTES LTDA e FERNANDO MALAQUIAS DA SILVA por carta para, no prazo de 10 (dez) dias, constituírem novo advogado. Cumpridas as diligências, tornem conclusos para deliberação sobre a expedição de alvará, determinada no evento 115, considerando que nos autos nº. 5798421-76.2024.8.09.0018 consta pedido de penhora no rosto dos autos que recai sobre o presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Bom Jesus de Goiás, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.